de 10 de março
As especiais características do Serviço Nacional de Saúde em matéria de recursos humanos, acrescidas do facto de coexistirem diversos regimes jurídicos de vinculação, têm justificado que, ao longo dos tempos, tenha sido sentida a necessidade de adotar mecanismos próprios de recrutamento de pessoal, suficientemente ágeis para evitar ruturas no funcionamento dos serviços que diretamente prestam cuidados de saúde.
Neste sentido, e considerando que este constitui um instrumento privilegiado de gestão de recursos humanos, foi igualmente necessário ajustar o regime de mobilidade, por forma a poder acomodá-lo aos diversos regimes de vinculação e à universalidade dos serviços e estabelecimento de saúde que, independentemente da sua natureza jurídica, se integram no Serviço Nacional de Saúde.
Para o efeito, foi alterado o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de janeiro, aditando-lhe o artigo 22.º-A, através da Lei do Orçamento do Estado para 2013, alterado, pela Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro e, recentemente, pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.
No essencial, veio prever-se que, independentemente da natureza jurídica, quer da relação de emprego, quer da pessoa coletiva pública, estando em causa uma mobilidade de profissionais de saúde, no âmbito dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, o regime aplicável é o da mobilidade dos trabalhadores em funções públicas.
A alteração introduzida pela Lei do Orçamento do Estado para 2014, teve subjacente a necessidade de regular as situações em que a mobilidade seja a tempo parcial, em particular, nas situações em que os serviços ou estabelecimentos de origem e de destino distem, entre si, a mais de 60 km.
Para estes casos, e nos termos do n.º 5.º, in fine, do citado artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, está previsto o pagamento de ajudas de custo e de transporte, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.
Considerando que este mecanismo de gestão se apresenta como prioritário no que respeita ao pessoal médico, uma vez que as carências detetadas em determinados serviços e estabelecimentos de saúde não justificam e em alguns casos nem aconselham o recrutamento a tempo inteiro de um profissional, importa, como primeira regulamentação do regime aqui em causa, criar condições que permitam a mobilidade daquele grupo de pessoal, sem prejuízo de o mesmo poder, vir no futuro, a ser estendido a outros profissionais de saúde.
Assim, a presente portaria vem regulamentar, no que respeita ao pessoal médico, o regime de ajudas de custo e de transporte, que é devido nos casos previstos no n.º 5 do artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 35/2014, de 20 de junho.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de janeiro, aditado pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro, e com a última alteração que lhe foi introduzida pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 - A presente portaria fixa o valor das ajudas de custo e de transporte a atribuir ao pessoal médico nas situações de mobilidade a tempo parcial, nos casos que impliquem a realização do período normal de trabalho em dois ou mais serviços ou estabelecimentos de saúde, que distem, entre si, mais de 60 km, previstas no n.º 5 do artigo 22.º-A do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde.
2 - O pagamento das ajudas de custo e de transporte é devido a trabalhadores médicos, independentemente da natureza do vínculo da relação de emprego e da pessoa coletiva onde exercem funções, quando a situação de mobilidade prevista no número anterior opere de entre e para estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro.
3 - As ajudas de custo devidas aos trabalhadores médicos nas situações previstas no n.º 1, são calculadas com base no valor diário de 200(euro).
Artigo 2.º
Domicílio necessário
Para os efeitos previstos no presente diploma, considera-se domicílio necessário, a localidade onde se encontra situado o serviço ou estabelecimento de saúde com o qual o trabalhador médico detém a relação de emprego inicial.
Artigo 3.º
Transporte
O valor do abono nas deslocações objeto da presente Portaria, pela utilização de automóvel próprio, é o fixado no Anexo I ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 4.º
Responsabilidade pelo pagamento
O pagamento dos montantes devidos, nos termos da presente portaria, constitui responsabilidade exclusiva do serviço de destino.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque, em 6 de março de 2015. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira, em 5 de março de 2015.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)