A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 17/2020, de 24 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Define os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados

Texto do documento

Portaria 17/2020

de 24 de janeiro

Sumário: Define os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

O artigo 46.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, na sua atual redação, determina que o financiamento dos serviços a prestar pelas unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) é estabelecido mediante modelo de financiamento próprio, a aprovar por portaria dos Ministros das Finanças, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, na sua atual redação, o financiamento de cada tipo de serviços é específico, com preços adequados e revistos periodicamente, nos termos a regulamentar, para assegurar a sustentabilidade e a prestação de cuidados de qualidade.

Através da Portaria 1087-A/2007, de 5 de setembro, foi definido o modelo de financiamento da RNCCI bem como fixados os preços dos cuidados de saúde e de apoio social nas unidades de internamento e ambulatório da RNCCI.

Assim, no ano 2019 procedeu-se, através da Portaria 17/2019, de 15 de janeiro, à atualização dos preços, em conformidade com o disposto no n.º 6 da Portaria 1087-A/2007, de 5 de setembro, na sua redação atual, refletindo desde 1 de janeiro de 2019, os preços que resultam diretamente da aplicação da variação média do índice de preço no consumidor em cada um dos últimos quatro anos, ou seja, entre 2016 e 2019, repondo-se assim a normalidade no que se refere à atualização determinada por aplicação do índice de preços do consumidor.

Volvidos 12 meses a contar da última atualização de preços, e atendendo a que a variação do índice de preço no consumidor disponível em novembro de 2019, foi de 0,3 %, considera-se este valor percentual como coeficiente da determinação dos novos preços a vigorar e procede-se à atualização da tabela de preços a praticar pelas unidades da RNCCI e do montante a pagar às unidades de longa duração e manutenção pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas.

Assim:

Ao abrigo do artigo 46.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 136/2015, de 28 de julho, e do artigo 23.º e do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e de ambulatório da RNCCI a praticar a partir da data da entrada em vigor da presente portaria constam da tabela em anexo à presente portaria que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

Encargos com fraldas

1 - O preço a pagar às unidades de longa duração e manutenção (ULDM) da RNCCI, por dia e por utente, pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas é o constante da tabela em anexo à presente portaria que dela faz parte integrante.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, apenas se consideram os dias de internamento efetivo na ULDM.

3 - Ao utente não pode ser exigida pela ULDM qualquer quantia pelos encargos decorrentes da utilização de fraldas.

Artigo 3.º

Revogação

É revogada a Portaria 17/2019, de 15 de janeiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, e produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.

O Ministro de Estado e das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 21 de janeiro de 2020. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho, em 10 de janeiro de 2020. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 9 de janeiro de 2020.

ANEXO

(anexo II da Portaria 1087-A/2007, de 5 de setembro, na redação dada pelo anexo III da Portaria 189/2008, de 19 de fevereiro)

(ver documento original)

112947562

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3982631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-06 - Decreto-Lei 101/2006 - Ministério da Saúde

    Cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-05 - Portaria 1087-A/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Fixa os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento e ambulatório da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de Junho, bem como as condições gerais para a contratação no âmbito da RNCCI.

  • Tem documento Em vigor 2015-07-28 - Decreto-Lei 136/2015 - Ministério da Saúde

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2006, de 6 de junho, que cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de janeiro, que cria um conjunto de unidades e equipas de cuidados continuados integrados de saúde mental

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda