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Decreto-lei 269/95, de 19 de Outubro

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Sumário

APROVA A ESTRUTURA ORGÂNICA DOS CENTROS REGIONAIS DE ALCOOLOGIA DE LISBOA, DE COIMBRA E DO PORTO, DEFININDO A SUA NATUREZA JURÍDICA, ÂMBITO, ATRIBUIÇÕES E COMPETENCIAS. ESTABELECE A COMPOSICAO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS CENTROS, QUE SAO OS SEGUINTES: DIRECTOR E CONSELHO CONSULTIVO. ESTABELECE IGUALMENTE AS COMPETENCIAS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS (SERVICO DE INTERNAMENTO E SERVIÇO DE CONSULTA E PROFILAXIA) E DOS SERVIÇOS DE APOIO (REPARTICAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA) DOS MENCIONADOS CENTROS. OS CENTROS SAO FINANCIADOS POR VERBAS DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE E A SUA ESTRUTURA E REGRAS DE FUNCIONAMENTO INTERNO SERAO OBJECTO DE REGULAMENTO INTERNO.

Texto do documento

Decreto-Lei 269/95
de 19 de Outubro
Os problemas ligados ao consumo do álcool têm registado nos últimos anos uma regressão em Portugal, a que não é alheio, certamente, o assinalável incremento das medidas de combate ao alcoolismo consignadas na política do Governo para o sector.

A família, a escola e o trabalho nem sempre conseguem debelar o consumo abusivo de substâncias alcoólicas que em alguns dos seus membros se manifesta, do qual, frequentemente, resultam perturbações de natureza física, psíquica e social.

O objectivo de uma progressiva redução do alcoolismo encontra nos actuais centros regionais de alcoologia um instrumento determinante, quer na educação e prevenção do alcoolismo, quer no tratamento e reabilitação daqueles que, por razões de ordem vária, abusam do consumo de bebidas alcoólicas, com prejuízo da saúde pública e da vida e bem-estar, individuais e colectivos.

Reflectindo as mais modernas correntes defendidas em resoluções emanadas da Organização Mundial de Saúde, o Decreto Regulamentar 41/88, de 21 de Novembro, determinou a descentralização dos serviços de prevenção e tratamento do alcoolismo, e a articulação da sua actividade com a das administrações regionais de saúde, hospitais psiquiátricos e demais serviços prestadores de cuidados de psiquiatria e de saúde mental, bem como com a de outros organismos responsáveis pela saúde e bem-estar da comunidade.

Importa agora proceder a uma clarificação integral das competências dos referidos centros, enquadrar o seu funcionamento no âmbito dos serviços prestadores de cuidados de saúde e, bem assim, dotá-los da indispensável estrutura orgânica para o normal desenvolvimento das actividades que lhes estão cometidas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica e âmbito
1 - Os Centros Regionais de Alcoologia de Lisboa, de Coimbra e do Porto, adiante designados por Centros, são pessoas colectivas públicas dotadas de autonomia administrativa e técnica.

2 - Os Centros exercem a sua actividade com correspondência às regiões de saúde previstas no artigo 4.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, nos termos seguintes:

a) Centro Regional de Alcoologia de Lisboa, com sede nesta cidade, e referência às regiões de saúde de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve;

b) Centro Regional de Alcoologia de Coimbra, com sede nesta cidade, e referência à região de saúde do Centro;

c) Centro Regional de Alcoologia do Porto, com sede nesta cidade, e referência à região de saúde do Norte.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições dos Centros a prevenção e o tratamento das doenças ligadas ao consumo abusivo de substâncias com teor alcoólico, a reabilitação dos indivíduos, a coordenação de actividades de combate ao alcoolismo e o ensino e investigação na área da alcoologia.

2 - Na prossecução das suas atribuições os Centros articulam-se com as administrações regionais de saúde e com o Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, institutos de clínica geral e com outras instituições e organismos responsáveis pela saúde e bem-estar da comunidade.

Artigo 3.º
Competências
Para a prossecução das suas atribuições, incumbe aos Centros:
a) Preparar e executar programas de prevenção, de profilaxia e de tratamento no âmbito da alcoologia;

b) Assegurar o tratamento e a reabilitação dos indivíduos com doenças do foro alcoológico;

c) Colaborar na garantia de continuidade do tratamento dos doentes do foro alcoológico;

d) Promover acções de educação e de promoção para a saúde no âmbito da alcoologia;

e) Coordenar, no âmbito da sua área de intervenção, as actividades de combate ao alcoolismo;

f) Realizar, por si ou em colaboração com outras entidades, estudos epidemiológicos sobre a alcoologia;

g) Colaborar na investigação e na formação pré e pós-graduada na área da alcoologia.

CAPÍTULO II
Organização
SECÇÃO I
Dos órgãos
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos dos Centros:
a) O director;
b) O conselho consultivo.
SUBSECÇÃO I
Do director
Artigo 5.º
Provimento e exercício de funções
1 - Os Centros são dirigidos por um director, coadjuvado por um subdirector, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director de serviços e a chefe de divisão.

2 - O director é designado de entre médicos com preparação especializada na área.

Artigo 6.º
Competência
Compete ao director:
a) Dirigir e coordenar as actividades do Centro;
b) Promover e presidir às reuniões do conselho consultivo;
c) Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
d) Preparar os planos anuais e plurianuais do Centro e os programas relacionados com o combate à alcoologia;

e) Promover a elaboração do relatório anual de actividades do Centro, a submeter ao Ministro da Saúde;

f) Submeter a aprovação o projecto de orçamento de funcionamento e investimento do Centro;

g) Propor a nomeação ou exoneração do subdirector;
h) Propor ou adaptar as medidas necessárias à melhoria da estrutura e funcionamento dos serviços;

i) Praticar todos os actos relativos ao recrutamento, selecção e gestão do pessoal;

j) Assegurar a representação do Centro.
SUBSECÇÃO II
Do conselho consultivo
Artigo 7.º
Composição
1 - O conselho consultivo é constituído pelos seguintes elementos:
a) O director;
b) O subdirector;
c) Um médico das carreiras médicas hospitalar ou de clínica geral, com categoria de chefe de serviço;

d) Um técnico superior das carreiras de saúde dos ramos de psicologia ou de nutrição, com a categoria de assessor principal;

e) Um técnico superior de serviço social, com a categoria de assessor principal;

f) Um enfermeiro com a categoria de enfermeiro-chefe;
g) Três individualidades a designar por despacho do Ministro da Saúde.
2 - O presidente do conselho consultivo é, por inerência, o director do Centro.

3 - Sempre que se verifique a inexistência de pessoal com as condições exigidas nas alíneas c) a f) do número anterior, pode a designação recair em pessoal da mesma carreira com a categoria imediatamente inferior.

4 - Os membros do conselho consultivo referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 são designados por despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do director do Centro.

Artigo 8.º
Competência
Compete ao conselho consultivo:
a) Pronunciar-se, a solicitação do director, sobre os planos, programas, acções, actividades e estudos promovidos pelo Centro;

b) Emitir parecer sobre o relatório a que se refere a alínea e) do artigo 6.º;
c) Propor as medidas que entender adequadas no âmbito do combate às doenças do foro alcoólico;

d) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pelo director.

Artigo 9.º
Funcionamento
O conselho consultivo reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que para tal convocado pelo seu presidente.

SECÇÃO II
Dos serviços
Artigo 10.º
Serviços
Para a prossecução das suas atribuições os Centros dispõem de serviços técnicos e de apoio.

Artigo 11.º
Serviços técnicos
1 - Os serviços técnicos asseguram a prestação dos cuidados de saúde atribuídos aos Centros nas áreas de prevenção e informação, de consulta externa, de internamento e de reabilitação.

2 - São serviços técnicos:
a) O serviço de internamento;
b) O serviço de consulta e profilaxia.
Artigo 12.º
Serviços de apoio
1 - A repartição administrativa e financeira assegura o apoio aos Centros nas áreas administrativa, de contabilidade e aprovisionamento, bem como o apoio básico aos equipamentos e instalações.

2 - À repartição administrativa e financeira compete:
a) Executar todos os actos relativos à administração do pessoal no que concerne, designadamente ao seu recrutamento, selecção, provimento e cessação de funções, bem como ao processamento dos respectivos vencimentos;

b) Organizar o cadastro de pessoal;
c) Assegurar os serviços gerais;
d) Promover a cobrança de receitas e processar as despesas devidamente autorizadas;

e) Organizar os processos de aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento dos Centros;

f) Gerir o património e velar pela conservação e segurança das instalações, promovendo as reparações necessárias;

g) Organizar o inventário dos bens móveis;
h) Proceder à distribuição do equipamento e do material de consumo corrente e gerir as respectivas existências.

3 - A repartição administrativa dispõe das seguintes secções:
a) A secção de pessoal, expediente e serviços gerais, com a competência compreendida nas alíneas a) a c) do número anterior;

b) A secção de contabilidade, aprovisionamento e património, com as competências compreendidas nas alíneas d) a h) do número anterior.

CAPÍTULO III
Pessoal e financiamento
Artigo 13.º
Quadros
1 - Os quadros de pessoal dos Centros são aprovados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Saúde.

2 - Até à aprovação dos quadros de pessoal referidos no número anterior mantêm-se em vigor as Portarias 715/92, de 13 de Julho, 282/93, de 12 de Março e 490/93, de 8 de Maio.

Artigo 14.º
Regime do pessoal
O pessoal dos Centros rege-se pelo regime aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública, com as especialidades constantes da lei aplicável ao pessoal dos hospitais integrados no Serviço Nacional de Saúde.

Artigo 15.º
Financiamento
Os Centros são financiados por verbas do Serviço Nacional de Saúde.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 16.º
Regulamento interno
A estrutura e as regras de funcionamento interno dos Centros são objecto de regulamento interno submetido pelo director a homologação do Ministro da Saúde.

Artigo 17.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar 41/88, de 21 de Novembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Agosto de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Promulgado em 3 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69910.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-11-21 - Decreto Regulamentar 41/88 - Ministério da Saúde

    Cria os Centros Regionais de Alcoologia do Porto, de Coimbra e de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-13 - Portaria 715/92 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    DÁ POR FINDO O REGIME DE INSTALAÇÃO DO CENTRO REGIONAL DE ALCOOLOGIA DE COIMBRA, CRIADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 41/88, DE 21 DE NOVEMBRO E APROVA O QUADRO DE PESSOAL DO REFERIDO CENTRO, PUBLICADO EM ANEXO I. PUBLICA EM ANEXO II OS LUGARES A ABATER AO QUADRO DO HOSPITAL DO SOBRAL CID, DE ONDE SÃO ORIUNDOS OS FUNCIONÁRIOS QUE INTEGRARÃO O REFERIDO QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO DE ALCOOLOGIA DE COIMBRA.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-12 - Portaria 282/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE ALCOOLOGIA DO PORTO, PUBLICADO EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. O REFERIDO CENTRO FOI CRIADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 41/88, DE 21 DE NOVEMBRO, ESTANDO A FUNCIONAR NO REGIME DE INSTALAÇÃO PREVISTO NOS ARTIGOS 79 E SEGUINTES DO DECRETO LEI 413/71, DE 27 DE SETEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-08 - Portaria 490/93 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DO CENTRO REGIONAL DE ALCOOLOGIA DE LISBOA, CRIADO PELO DECRETO REGULAMENTAR 41/88, DE 21 DE NOVEMBRO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-22 - Portaria 1262/97 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera o quadro de pessoal do Centro Regional de Alcoologia de Coimbra, aprovado pela Portaria nº 715/92, de 13 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-29 - Portaria 474/99 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Saúde

    Substitui o quadro de pessoal do Centro Regional de Alcoologia do Porto, pelo constante do mapa anexo à presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-14 - Decreto-Lei 318/2000 - Ministério da Saúde

    Reestrutura os centros de alcoologia e cria unidades funcionais de intervenção em alcoologia no âmbito dos serviços locais de saúde mental.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-14 - Portaria 497/2001 - Ministérios das Finanças, da Saúde e da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Altera o quadro de pessoal do Centro Regional de Alcoologia de Lisboa, aprovado pela Portaria n.º 490/93, de 8 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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