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Portaria 720/93, de 6 de Agosto

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Sumário

APROVA AS TABELAS DE PREÇOS A PRATICAR PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE EM RELAÇÃO A TODOS OS SUBSISTEMAS DE SAÚDE. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

Texto do documento

Portaria 720/93
de 6 de Agosto
O Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, veio estabelecer no artigo 25.º que os limites mínimos e máximos dos preços a cobrar pelos cuidados prestados no quadro do Serviço Nacional de Saúde são fixados por portaria do Ministro da Saúde, cabendo aos conselhos de administração de cada região fixar os preçários dentro daqueles limites.

Neste período transitório em que não entraram ainda em funcionamento as administrações regionais de saúde criadas pelo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, não é possível proceder ao estabelecimento dos preços para cada região de saúde através dos respectivos conselhos de administração. É, no entanto, indispensável actualizar e aperfeiçoar a tabela de preços dos serviços prestados pelo Serviço Nacional de Saúde.

Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º São aprovadas as tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde em relação a todos os subsistemas de saúde cujos beneficiários a ele recorram, bem como em relação a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelo pagamento.

2.º Nos hospitais centrais, centros regionais de oncologia do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil (IPO) e nos hospitais distritais os preços a aplicar no internamento são os constantes da Tabela Nacional de Grupos de Diagnósticos Homogéneos (GDH), constante do anexo II à presente portaria, que dela faz parte integrante, devendo observar-se o seguinte:

1 - Os preços a facturar por doente em cada GDH são os constantes da coluna D da tabela.

2 - Os hospitais distritais facturam 90% dos preços constantes da Tabela Nacional de Grupos de Diagnósticos Homogéneos.

3 - O preço do GDH compreende todos os serviços prestados no internamento, quer em regime de enfermaria, quer em unidade de cuidados intensivos, incluindo cuidados médicos, hotelaria e meios complementares de diagnóstico e terapêutica.

4 - A cada episódio de internamento só poderá corresponder um GDH, independentemente do número de serviços em que o doente tenha sido tratado desde a data de admissão até à data da alta.

5 - Nas situações em que o internamento se tenha processado através do serviço de urgência, deverão ser facturados, para além dos preços do GDH, os actos aí praticados, de acordo com o estabelecido nos n.os 7.º e 9.º, desde que compreendidos no período de vinte e quatro horas após a admissão.

6 - Os preços especiais para doentes transferidos para outros hospitais e para doentes excepcionais de curta e longa duração são fixados de acordo com as regras constantes nos números seguintes.

6.1 - Na transferência de doentes para outros hospitais, por inexistência de recursos nos hospitais que transferem, deve ser observado o seguinte:

6.1.1 - Os dias de internamento até à transferência são facturados pelo hospital que transfere aos preços, por dia de internamento, constantes da coluna F (100% do preço por dia de internamento do respectivo GDH), não podendo exceder, no entanto, 50% do preço do respectivo GDH;

6.1.2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 6.1.1 os GDH 385 e 456, em que há lugar ao pagamento por inteiro;

6.1.3 - Os hospitais que tratam os doentes transferidos facturam por inteiro o preço dos respectivos GDH.

6.2 - Na transferência de doentes para outros hospitais, para continuidade de prestação de cuidados, deve observar-se o seguinte:

6.2.1 - Os hospitais que transferem facturam por inteiro o preço dos respectivos GDH;

6.2.2 - Os hospitais que recebem doentes transferidos para continuidade de prestação de cuidados facturam por inteiro os GDH específicos para seguimento (GDH 465 e 466);

6.2.3 - Exceptuam-se do disposto no n.º 6.2.2 os casos em que os preços dos GDH 465 ou 466 excedam o preço dos GDH em que o doente foi classificado nos hospitais que efectuaram a transferência (GDH de origem), situações em que os hospitais que recebem os doentes transferidos facturam o número de dias de internamento, constantes da coluna F (100% do preço por dia de internamento do GDH de origem), não podendo, no entanto, exceder 50% do preço deste GDH.

6.3 - Na transferência de doentes por inexistência de recursos nos hospitais que transferem, seguida de transferência para outros hospitais para continuidade de prestação de cuidados, deve observar-se o seguinte:

6.3.1 - Os hospitais que efectuam a transferência por inexistência de recursos facturam de acordo com o disposto nos n.os 6.1.1 e 6.1.2;

6.3.2 - Os hospitais que tratam os doentes transferidos facturam de acordo com o disposto no n.º 6.2.1;

6.3.3 - Os hospitais para os quais é efectuada a transferência para continuidade de prestação de cuidados facturam de acordo com o disposto nos n.os 6.2.2 e 6.2.3.

6.4 - Nas situações em que as transferências de doentes impliquem o seu transporte em helicóptero da Força Aérea Portuguesa ou em ambulância, deverão ser facturados, para além dos preços dos GDH, os custos dos respectivos transportes, conforme o estabelecido na tabela referida no n.º 9.º

6.5 - Relativamente aos doentes cujos tempos de internamento sejam iguais ou inferiores aos limiares inferiores de excepção definidos na coluna H, os hospitais facturam, por dia de internamento, os preços constantes da coluna F da referida tabela (100% do preço, por dia de internamento, do respectivo GDH).

6.6 - Relativamente aos doentes cujos tempos de internamento sejam iguais ou superiores aos limiares superiores de excepção constantes da coluna I, os hospitais facturam o preço dos respectivos GDH e ainda, por cada dia de internamento para além daqueles limiares, os preços constantes da coluna G da mesma tabela (60% do preço, por dia de internamento, do respectivo GDH).

7 - No caso de doentes internados em serviços ou departamentos de psiquiatria e saúde mental de hospitais centrais e distritais, devem facturar-se os dias de internamento que excedam o limiar superior do respectivo GDH pelo valor constante do n.º 3.º para outros serviços de saúde com internamento.

8 - Os preços dos GDH a facturar são os das tabelas em vigor na data da alta do doente.

9 - Se o doente optar por regime de quarto particular, ao preço do respectivo GDH devem ser adicionados, consoante o tipo de quarto, os acréscimos por dia de internamento previstos no n.º 2 do n.º 3.º

10 - No caso de doentes internados em serviços de reabilitação oficialmente reconhecidos, aplicam-se as diárias referidas no n.º 3.º

11 - Nos casos de implante coclear, litotrícia, cirurgia da vitreorretinopatia, transplante de medula, transplante de córnea, transplante hepático e transplante de pâncreas, não são aplicáveis os preços dos GDH, devendo a facturação ser efectuada de acordo com o disposto no n.º 3.º, acrescida dos preços referidos no n.º 9.º relativos a estes actos.

12 - Aos casos de reprodução medicamente assistida (FIV, FIVETE, GIFT e ZIF) que não possam ser classificados em GDH aplicam-se as diárias referidas no n.º 3.

3.º - Diárias de internamento:
1 - Em enfermaria:
Hospitais centrais e IPO ... 30000$00
Hospitais distritais ... 23000$00
Unidades de internamento dos centros de saúde ... 10400$00
Hospitais psiquiátricos ... 8100$00
Outros serviços de saúde com internamento ... 6200$00
Unidades de cuidados intensivos oficialmente reconhecidas ... 75000$00
1.1 - Estes preços incluem todos os serviços prestados.
2 - Em quarto particular:
2.1 - Às diárias referidas no n.º 1 devem acrescer os seguintes valores por dia de internamento:

Quarto especial ... 20000$00
Quarto de 1.ª classe ... 15000$00
Quarto de 2.ª classe ... 9000$00
Semiprivado ... 5000$00
2.2 - Às diárias de quarto particular acrescem ainda honorários médicos, no caso de doentes privados.

2.3 - As diárias do acompanhante, incluindo apenas alojamento e pequeno-almoço, são as seguintes:

Quarto especial ... 6000$00
Quarto de 1.ª classe ... 4000$00
Quarto de 2.ª classe ... 3000$00
4.º Os beneficiários do SNS que optem pelo regime de quarto particular pagam apenas os acréscimos previstos no n.º 2 do n.º 3.º

5.º Diárias em hospital de dia:
Psiquiatria ... 2600$00
Quimioterapia ... 6300$00
Outros ... 11500$00
6.º Consulta:
Hospitais centrais e IPO ... 3500$00
Hospitais distritais ... 2100$00
Centros de saúde ... 1500$00
Hospitais psiquiátricos ... 2000$00
Outros serviços de saúde ... 1500$00
Serviço de atendimento permanente ... 2000$00
7.º Urgência:
Hospitais centrais e IPO ... 7000$00
Hospitais distritais ... 4400$00
8.º Serviço domiciliário ... 3500$00
9.º Os preços a que se referem os n.os 5.º, 6.º, 7.º e 8.º não englobam os meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica e outros actos discriminados no anexo I, que faz parte integrante da presente portaria, que serão facturados segundo a tabela aí fixada.

10.º No Instituto de Oftalmologia do Dr. Gama Pinto, no Instituto Português do Sangue, no Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto de Magalhães e nos centros de histocompatibilidade aplicam-se os preços fixados para os hospitais centrais.

11.º Nos centros regionais de oncologia do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil em que ainda não se encontre implementada a classificação de doentes por GDH pode continuar a ser aplicada, até 31 de Dezembro de 1993, a tabela de preços aprovada pela Portaria 905/92, de 19 de Setembro.

12.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério da Saúde.
Assinada em 12 de Julho de 1993.
Pelo Ministro da Saúde, Jorge Augusto Pires, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde.


ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52502.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-09-19 - Portaria 905/92 - Ministério da Saúde

    APROVA A TABELA DE PREÇOS A PRATICAR PELOS CENTROS REGIONAIS DE ONCOLOGIA DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGIA DE FRANCISCO GENTIL, EM RELAÇÃO A TODOS OS SUBSISTEMAS DE SAÚDE CUJOS BENEFICIÁRIOS A ELE RECORRAM, BEM COMO EM RELAÇÃO A QUAISQUER ENTIDADES, PÚBLICAS OU PRIVADAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-06-16 - Portaria 388/94 - Ministério da Saúde

    APROVA AS TABELAS DE PREÇOS A PRATICAR PELO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE EM RELAÇÃO A TODOS OS SUBSISTEMAS DE SAÚDE CUJOS BENEFICIÁRIOS A ELA RECORRAM, BEM COMO EM RELAÇÃO A QUAISQUER ENTIDADES, PÚBLICAS OU PRIVADAS, RESPONSÁVEIS PELO PAGAMENTO. PUBLICA EM ANEXO AS REFERIDAS TABELAS DE PREÇOS. A TABELA NACIONAL DE GRUPOS DE DIAGNÓSTICOS HOMOGENEOS (GDH), CONSTANTE DO ANEXO II, APRESENTA OS PREÇOS DE INTERNAMENTO A APLICAR NOS HOSPITAIS CENTRAIS, CENTROS REGIONAIS DE ONCOLOGIA DO INSTITUTO PORTUGUÊS DE ONCOLOGI (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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