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Decreto-lei 112/97, de 10 de Maio

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Sumário

Prorroga por mais um ano o período de vigência dos contratos e convenções com entidades privadas para a prestação de cuidados de saúde, a que se refere o artigo 7º do Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 112/97
de 10 de Maio
O Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, instituiu no seu artigo 7.º um período de transição, para os contratos e convenções não conformes com o disposto no artigo 37.º do Estatuto, mantendo-os em vigor até 31 de Dezembro de 1996.

Não sendo possível num ano criar condições para uma correcta e transparente articulação entre o Serviço Nacional de Saúde e as actividades particulares de saúde, de molde a alcançar uma inequívoca separação dos campos, em benefício dos utentes, estão já em curso os trabalhos com vista à definição do regime especial por que deve pautar-se a celebração de contratos e convenções, designadamente no que respeita a incompatibilidades funcionais, às regras de escolha dos co-contratantes particulares e demais condições contratuais específicas.

Impondo-se salvaguardar o direito dos utentes ao tratamento pelos meios adequados e com prontidão e garantia da equidade no acesso à prestação dos cuidados necessários, torna-se inevitável prorrogar por mais um ano o prazo de vigência dos contratos e convenções em vigor.

Foram ouvidas a Ordem dos Médicos e a Ordem dos Farmacêuticos.
Foram ouvidas as organizações representativas dos profissionais envolvidos.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
Contratos e convenções
1 - O período de vigência dos contratos e convenções, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, é prorrogado por mais um ano.

2 - Durante este período, as administrações regionais de saúde podem acordar a prestação de cuidados com entidades privadas, nos termos das convenções em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Março de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

Promulgado em 22 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81923.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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