de 30 de dezembro
Sumário: Aprova um regime excecional e temporário de pagamento dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, decorrente dos ajustamentos organizacionais motivados pela pandemia de COVID-19.
Nos termos do n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, o financiamento dos serviços a prestar pelas unidades da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI) é estabelecido mediante modelo próprio, a aprovar por portaria dos Ministros de Estado e das Finanças, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e da Saúde.
Através da Portaria 1087-A/2007, de 5 de setembro, sucessivamente alterada, foi definido o modelo de financiamento da RNCCI, tendo os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento da Rede sido fixados, para o corrente ano de 2020, pela Portaria 17/2020, de 24 de janeiro.
Sucede, porém, que o contexto pandémico em que vivemos, provocado pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19 a ele associada, assim como as medidas excecionais adotadas e implementadas também pelas unidades da RNCCI, nomeadamente a aplicação da Orientação da Direção-Geral da Saúde n.º 09/2020, de 11 de março, tiveram consequências organizacionais com impacto financeiro.
Com efeito, a análise do movimento assistencial das unidades de internamento da Rede, nos meses de março a outubro de 2020, mostra que diversas entidades registaram taxas de ocupação inferiores a 85 %, inviabilizando a aplicação da cláusula 9 dos contratos-programa, no que se refere ao pagamento adicional correspondente à diferença entre a taxa de ocupação verificada e o número de lugares contratados.
Daqui decorre a necessidade de aprovação de um regime excecional e temporário de financiamento destas unidades de internamento, aplicável desde a declaração de estado de emergência, em março de 2020 e até março de 2021, destinado a compensar os ajustamentos organizacionais motivados por critérios de segurança dos doentes, mitigando os encargos adicionais que os parceiros locais têm vindo a suportar, conforme diversas comunicações dirigidas à Comissão Nacional de Coordenação da RNCCI.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, na sua redação atual, e no artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de janeiro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova um regime excecional e temporário de pagamento dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente portaria aplica-se às unidades de convalescença, unidades de média duração e reabilitação e unidades de longa duração e manutenção da RNCCI, previstas no Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho.
2 - A presente portaria aplica-se, igualmente, às unidades de internamento pediátricas da RNCCI, previstas na Portaria 343/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual, e às unidades de cuidados paliativos, em funcionamento, criadas ao abrigo do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, contratualizadas com entidades do setor social ou privado, previstas na Portaria 340/2015, de 8 de outubro, também na sua redação atual.
Artigo 3.º
Regime de pagamento
1 - O pagamento dos cuidados de saúde e de apoio social prestados nas unidades de internamento da RNCCI, nos meses de março de 2020 a março de 2021, inclui o pagamento relativo às camas não ocupadas face ao número total de camas definido nos respetivos contratos-programa, de acordo com os preços estabelecidos no anexo à Portaria 17/2020, de 24 de janeiro, quando se verifique uma taxa de ocupação média mensal inferior a 85 %, justificada pela aplicação das orientações da Direção-Geral da Saúde no âmbito da pandemia de COVID-19.
2 - O pagamento relativo às camas não ocupadas previsto no número anterior não abrange encargos com medicamentos, realização de exames auxiliares de diagnóstico, apósitos e material de penso para tratamento de úlceras de pressão nem encargos decorrentes da utilização de fraldas.
3 - Nas situações em que o disposto no n.º 1 é aplicável, o valor do pagamento mensal total, a cada unidade a que se refere o artigo 2.º, com os encargos com cuidados de apoio social e com encargos com cuidados de saúde, a efetuar pela segurança social e pela saúde, respetivamente, é efetuado até ao limite do valor do pagamento no mês homólogo.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando não seja possível comparar com o mês homólogo, é considerado o pagamento efetuado a partir do quarto mês de funcionamento da respetiva unidade.
Artigo 4.º
Responsabilidade pelos encargos
O pagamento relativo às camas não ocupadas das unidades de internamento da RNCCI, previsto no artigo anterior, é da responsabilidade:
a) Do Ministério da Saúde, quanto aos encargos decorrentes da prestação de cuidados de saúde; e
b) Do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, quanto aos encargos decorrentes da prestação de cuidados de apoio social.
Artigo 5.º
Acertos de pagamentos
As entidades responsáveis pelos pagamentos previstos na presente portaria procedem aos acertos necessários, em função dos pagamentos mensais já efetuados.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos entre 18 de março de 2020 e 31 de março de 2021.
Em 23 de dezembro de 2020.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
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