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Decreto-lei 223/2004, de 3 de Dezembro

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Sumário

Altera o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 11/93, de 15 de Janeiro, no concernente ao exercício da actividade profissional por médicos membros de órgãos máximos de gestão e de direcção de estabelecimentos e serviços integrados no SNS.

Texto do documento

Decreto-Lei 223/2004

de 3 de Dezembro

O Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, tem vindo a ser alterado, em face da necessidade de o adaptar às reformas que o sector da saúde tem exigido.

Com o Decreto-Lei 206/2003, de 12 de Setembro, foi criada a possibilidade de os médicos membros de órgãos máximos de gestão de serviços e fundos autónomos integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e dos serviços centrais do Ministério da Saúde poderem utilizar a faculdade conferida pelo artigo 32.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, de forma não remunerada, para o atendimento a doentes privados e, bem assim, exercer a sua actividade profissional, de forma não regular, no âmbito das especialidades e instituições a cujos quadros pertencem.

Contudo, a prática tem demonstrado, após o desenvolvimento e sustentação das medidas atinentes à estruturação das denominadas redes de prestação de cuidados de saúde, a necessidade de rever o seu enquadramento, de molde a permitir a assunção das responsabilidades técnicas no âmbito da efectiva prestação de cuidados de saúde.

Com efeito, volvido este primeiro ano experimental, tal exigência resulta acrescida no sentido de assegurar uma maior disponibilidade para o exercício dos respectivos cargos que, por seu lado, seja compatível com a diferenciação e o aperfeiçoamento tecnológicos que a experiência permite obter.

Alarga-se, assim, a base de recrutamento para funções de gestão, quando se justifique, a médicos mais prestigiados, cujo desempenho se deseja, por razões de diferenciação e experiência contínuas. O que justifica a alteração, neste enquadramento, do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro.

Foi ouvida a Ordem dos Médicos.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

O artigo 20.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 53/98, de 11 de Março, e 401/98, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º

[...]

1 - ............................................................................

2 - ............................................................................

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os médicos membros de órgãos máximos de gestão e de direcção de estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde (SNS), com excepção dos membros dos conselhos de administração das administrações regionais de saúde, podem utilizar a faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 73/90, de 6 de Março, para o atendimento a doentes privados e, bem assim, exercer a sua actividade profissional, de forma não regular e remunerada, no âmbito das especialidades e instituições integradas nas seguintes redes:

a) Rede de prestação de cuidados de saúde, definida nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de Novembro;

b) Rede de prestação de cuidados de saúde primários, definida nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 60/2003, de 1 de Abril;

c) Rede de cuidados de saúde continuados, definida nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 281/2003, de 8 de Novembro, quanto aos estabelecimentos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do mesmo diploma.

4 - A faculdade a que se refere o número anterior depende de autorização a conceder por despacho do Ministro da Saúde, mediante requerimento do interessado.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 206/2003, de 12 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Outubro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - António José de Castro Bagão Félix - Luís Filipe da Conceição Pereira.

Promulgado em 15 de Novembro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 22 de Novembro de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/12/03/plain-179212.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/179212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-06 - Decreto-Lei 73/90 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime das carreiras médicas.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Lei 27/2002 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-01 - Decreto-Lei 60/2003 - Ministério da Saúde

    Cria a rede de cuidados de saúde primários, definindo os serviços e entidades nele integrados, assim como os órgãos, serviços e competências dos centros de saúde com gestão pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-12 - Decreto-Lei 206/2003 - Ministério da Saúde

    Regulamenta a compatibilidade entre o exercício de funções dirigentes por médicos dos serviços e fundos autónomos integrados no Serviço Nacional de Saúde e a manutenção da actividade médica não regular inerente no âmbito da respectiva especialidade médica.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-08 - Decreto-Lei 281/2003 - Ministério da Saúde

    Cria a rede de cuidados continuados de saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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