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Decreto Regulamentar Regional 13/2001/M, de 9 de Julho

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção Regional do Trabalho.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 13/2001/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional do Trabalho
A Direcção Regional do Trabalho foi criada pelo Decreto Regional 25/78/M, de 7 de Junho, vocacionada para assumir competências e atribuições na área laboral, até então da responsabilidade dos serviços entretanto regionalizados, tendo sido integrada na dependência orgânica da Secretaria Regional do Trabalho, instituída pelo Decreto Regional 1/76, de 3 de Novembro, aquando do início da criação das estruturas regionais decorrentes do processo autonómico.

Pelo Decreto Regulamentar Regional 2/81/M, de 26 de Fevereiro, por força da alteração orgânica governamental, a Direcção Regional do Trabalho continuou integrada na Secretaria Regional do Trabalho.

Com o prosseguimento e dinamização do processo de regionalização e transferência de competências na área laboral, a Direcção Regional do Trabalho foi assumindo as correspondentes novas áreas de atribuições.

Através do Decreto Legislativo Regional 8/86/M, de 14 de Junho, e face à nova estrutura governamental, é incluída na dependência orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Na alteração orgânica governamental de 1989, a Direcção Regional do Trabalho, por força do Decreto Legislativo Regional 5/89/M, de 18 de Fevereiro, é integrada na Secretaria Regional da Administração Pública.

O Decreto Legislativo Regional 16/93/M, de 28 de Maio, enquadra-a organicamente na Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação.

Face ao quadro orgânico do Governo Regional, definido pelo Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, o sector laboral passa para a tutela da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, daí tendo decorrido a necessidade de proceder à reestruturação orgânica desta Direcção Regional, tornando-se imperioso, para o efeito, atender às experiências acumuladas desde a sua criação, bem como introduzir certas alterações em ordem a melhorar e aperfeiçoar a capacidade funcional e operacional de todos os seus órgãos e serviços.

Actualmente, e conforme dispõe o Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, a Direcção Regional do Trabalho permanece integrada na Secretaria Regional dos Recursos Humanos, pelo que se dá sequência à reestruturação orgânica iniciada anteriormente, sempre na perspectiva de aperfeiçoamento do desempenho funcional e operacional dos órgãos e serviços que compõem a sua estrutura.

Assim, considerando o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 3/2001/M, de 15 de Março, que aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos:

O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 231.º, n.º 5, ambos da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, alterada pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, conjugada com o artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional do Trabalho (DIRTRA) é o departamento da Secretaria Regional dos Recursos Humanos com atribuições e competências nos domínios das relações colectivas de trabalho, apreciação das condições de trabalho, promoção da igualdade, higiene e segurança no trabalho, medicina do trabalho e estatísticas laborais.

Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições da DIRTRA:
a) Contribuir para a definição da política laboral regional e para a elaboração da legislação do trabalho;

b) Apoiar tecnicamente as relações com outros departamentos governamentais, com a Organização Internacional do Trabalho e demais entidades nacionais e internacionais, no domínio das suas atribuições e competências;

c) Executar os trabalhos preparatórios respeitantes à participação da Região Autónoma da Madeira na Conferência Internacional do Trabalho e noutros congressos e conferências internacionais sobre assuntos da sua especialidade;

d) Elaborar pareceres e informações sobre a legislação do trabalho de âmbito nacional e regional e participar no processo de ratificação de convenções aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho no que concerne às questões de interesse e especificidade regional;

e) Assegurar o diálogo social e a promoção de conciliações entre parceiros sociais da Região Autónoma da Madeira, bem como promover a concertação social com vista a prevenir a eclosão de conflitos laborais, adoptando as medidas necessárias à sua superação;

f) Promover e assegurar a igualdade de oportunidades e tratamento no trabalho e no emprego entre homens e mulheres;

g) Efectuar os trabalhos preparatórios e técnicos, bem como projectos de regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa;

h) Proceder ao registo, depósito e publicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

i) Praticar os competentes actos legais relativos às organizações representativas do sector laboral;

j) Cooperar, no domínio das suas atribuições e competências, em matérias de interesse comum, com todos os serviços públicos e entidades privadas, prestando o apoio técnico solicitado;

l) Planificar a evolução do movimento da regulamentação colectiva de trabalho e, nos termos legais, acompanhar e intervir nos processos de negociação colectiva;

m) Elaborar a 3.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (relações de trabalho);

n) Emitir carteiras profissionais, de acordo com os respectivos preceitos legais;

o) Analisar e conceder autorizações, aprovações, licenças, registos e vistos, previstos nas normas de direito do trabalho e demais legislação aplicável;

p) Assegurar o cumprimento da legislação no que se refere aos aspectos laborais do trabalho de estrangeiros na Região Autónoma da Madeira;

q) Conceber e executar uma política de higiene, segurança e saúde nos locais de trabalho, em cooperação com os competentes serviços regionais e nacionais, prestando e concedendo apoio técnico às entidades que o solicitem, designadamente através da promoção da divulgação, informação e formação conducentes à integração das técnicas de prevenção de riscos profissionais em todas as actividades laborais, e ao desenvolvimento das actividades de higiene, segurança e saúde no trabalho, de modo a abranger toda a população laboral, nos termos da legislação aplicável;

r) Apoiar iniciativas, acções e programas, no domínio das condições de igualdade no trabalho;

s) Prestar informações, emitir pareceres e elaborar estudos no âmbito das questões laborais;

t) Cooperar com todos os serviços e órgãos no âmbito das suas atribuições, de modo especial com a Inspecção Regional do Trabalho, Instituto Regional de Emprego e correspondentes serviços nacionais, nomeadamente com o Ministério do Trabalho;

u) Realizar as operações estatísticas laborais regionais, nos termos da legislação em vigor e dos protocolos acordados, nomeadamente com o Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A DIRTRA é dirigida pelo director regional do Trabalho, adiante designado, abreviadamente, por director regional.

2 - A DIRTRA compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Subdirecção Regional do Trabalho;
b) Serviços de apoio;
c) Direcção de Serviços Laborais (DSL);
d) Divisão de Regulamentação e Relações Colectivas de Trabalho (DRRCT);
e) Divisão de Recursos e Apreciação das Condições de Trabalho (DRACT);
f) Direcção de Serviços de Segurança e Saúde Ocupacional (DSSSO);
g) Divisão de Higiene e Segurança no Trabalho (DHST);
h) Centro de Medicina do Trabalho (CMT);
i) Direcção de Serviços de Estatística do Trabalho (DSETRA);
j) Divisão de Inquéritos e Fontes Administrativas (DIFA);
l) Direcção de Serviços de Igualdade, Assuntos Comunitários Laborais e Documentação (DSIACLD);

m) Divisão Para a Igualdade e Documentação (DID).
SECÇÃO I
Do director regional
Artigo 4.º
Competências
1 - Compete ao director regional:
a) Representar a Direcção Regional no domínio das suas atribuições e competências e outras que lhe forem superiormente delegadas;

b) Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos e serviços.
2 - O director regional pode delegar as competências que julgar convenientes.
3 - O director regional, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo subdirector regional do Trabalho.

SECÇÃO II
Subdirecção Regional do Trabalho
Artigo 5.º
São atribuições da Subdirecção Regional do Trabalho:
a) As que lhe forem superiormente delegadas;
b) Substituição do director regional do Trabalho nas suas ausências e impedimentos;

c) Colaborar na execução das atribuições e competências da DIRTRA;
d) Coordenar a Direcção de Serviços Laborais.
SECÇÃO III
Serviços de apoio
Artigo 6.º
Estrutura
Os serviços de apoio da DIRTRA são os seguintes:
a) Secretariado;
b) Núcleo de Apoio Técnico;
c) Núcleo de Apoio Informático.
Artigo 7.º
Secretariado
Compete ao secretariado assegurar e apoiar administrativamente o director regional.

Artigo 8.º
Núcleo de Apoio Técnico
Compete ao Núcleo de Apoio Técnico prestar todo o apoio e assessoria técnica ao director regional.

Artigo 9.º
Núcleo de Apoio Informático
1 - Compete ao Núcleo de Apoio Informático:
a) Assegurar o pleno funcionamento, através do apoio necessário à adequada operacionalidade, do sistema informático instalado na DIRTRA;

b) Garantir a segurança e eficácia dos equipamentos, programas e rotinas, através da adopção das medidas adequadas e diligências devidas;

c) Apoiar e acompanhar a inserção de dados na rede e velar pela sua actualização;

d) Assegurar a disponibilização das informações solicitadas, de acordo com as instruções vigentes, no que diz respeito à divulgação de informação por via informática;

e) Informar todas as alterações aos acessos às bases de dados e eventuais anomalias no sistema;

f) Prestar todo o apoio solicitado, no domínio das suas atribuições, a todos os projectos de informatização, quer no plano conceptual quer executivo.

2 - O Núcleo de Apoio Informático é chefiado por técnico superior com formação específica na área, e equiparado a chefe de divisão.

SECÇÃO IV
Direcção de Serviços Laborais
Artigo 10.º
Atribuições
1 - São atribuições da Direcção de Serviços Laborais (DSL):
a) Proceder aos estudos e promover as acções que contribuam para actualização e melhoria das condições de prestação de trabalho na Região Autónoma da Madeira;

b) Prestar apoio técnico no domínio das atribuições da DIRTRA;
c) Colaborar na recolha de elementos que facultem meios para a definição, acompanhamento e execução da política laboral;

d) Garantir o depósito, registo e publicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

e) Praticar todos os actos relativos à constituição, actividade e extinção das associações de classe e apreciar as questões atinentes ao enquadramento sindical;

f) Prestar apoio técnico à negociação colectiva e intervir nos processos de conciliação, nos termos legais;

g) Intervir na elaboração de estudos preparatórios conducentes à elaboração de portarias de extensão e de regulamentação de trabalho;

h) Acompanhar os conflitos colectivos e executar as medidas e iniciativas necessárias à sua resolução;

i) Coordenar os processos administrativos no domínio das condições de trabalho, respectivas autorizações, licenças, vistos e registos;

j) Emitir pareceres e elaborar estudos no domínio laboral;
l) Prestar todo o apoio na gestão dos recursos humanos da DIRTRA e respectivos procedimentos administrativos;

m) Coordenar e prestar apoio ao Gabinete Técnico-Jurídico (GTJ) e Serviço Informativo Laboral (SIL).

2 - A DSL integra:
a) A Divisão de Regulamentação e Relações Colectivas de Trabalho (DRRCT);
b) A Divisão de Recursos e Apreciação das Condições de Trabalho (DRACT);
c) O Gabinete Técnico-Jurídico (GTJ)/Serviço Informativo Laboral (SIL).
3 - A DSL é dirigida por um director de serviços, que nas suas ausências e impedimentos é substituído por um chefe de divisão.

Artigo 11.º
Divisão de Regulamentação e Relações Colectivas de Trabalho
1 - Compete à DRRCT:
a) Elaborar os estudos preparatórios da regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa, assegurando a organização dos respectivos processos e respectiva publicação;

b) Proceder à análise e estudo das condições de trabalho consagradas nos diversos instrumentos de regulamentação colectiva e estabelecer paralelismo com a regulamentação de outras regiões, na perspectiva de igualdade de tratamento;

c) Analisar e participar nas conciliações de conflitos colectivos de trabalho que resultem da celebração ou revisão de convenções colectivas de trabalho;

d) Proceder ao depósito das convenções colectivas de trabalho, acordos de adesão e decisões arbitrais;

e) Preparar e remeter para publicação, nos termos da lei, no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, estatutos das associações sócio-profissionais, e dos respectivos corpos gerentes, bem como dos membros das comissões paritárias e respectivas deliberações;

f) Assegurar todas as operações essenciais à elaboração da 3.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira;

g) Efectuar o registo dos estatutos das associações de classe e remetê-los para publicação, realizando os demais actos relativos à sua constituição, actividade e extinção;

h) Organizar e manter actualizados os arquivos, ficheiros e tratamento informático da contratação colectiva e organizações do trabalho.

2 - A DRRCT integra:
a) Sector de Contratação;
b) Sector de Publicações.
3 - Compete ao Sector de Contratação prestar todo o apoio no domínio da contratação colectiva, manter todo o expediente em relação ao depósito e publicação, assegurar a actualização de todos os dados, ficheiros e processos do sector, bem como facultar toda a informação solicitada que lhe seja inerente.

4 - Compete ao Sector do Jornal Oficial assegurar a execução de todas as tarefas e operações necessárias à elaboração da 3.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (relações laborais) e realizar outras funções de apoio no domínio da contratação colectiva e publicações laborais.

5 - A DRRCT é dirigida por um chefe de divisão, coadjuvado por coordenadores.
Artigo 12.º
Divisão de Recursos e Apreciação das Condições de Trabalho
1 - Compete à DRACT:
a) Assegurar, nos termos legais, o apoio à gestão técnica e administrativa dos recursos humanos da DIRTRA e todos os procedimentos inerentes;

b) Coordenar, orientar e apoiar toda a tramitação processual inerente à contratação, concursos, provimentos e promoções, em consonância com os competentes serviços centrais;

c) Apoiar tecnicamente a elaboração de projectos legislativos na área laboral;
d) Coordenar toda a acção administrativa da DIRTRA;
e) Apreciar, nos termos da lei, as condições de trabalho, designadamente o regime de duração do trabalho, a prestação de trabalhos de menores, de estrangeiros e títulos profissionais;

f) Preparar os processos conducentes ao cumprimento das formalidades legais no domínio da apreciação das condições de trabalho;

g) Organizar e manter actualizados todos os dados informáticos, arquivos e processos de empresas.

2 - A DRACT integra o Departamento Administrativo Geral.
3 - O Departamento Administrativo Geral tem as seguintes atribuições:
a) Apoiar e executar o trabalho técnico-administrativo de todas as áreas da Direcção Regional do Trabalho;

b) Assegurar o registo, entradas e encaminhamento do expediente geral dos serviços da DIRTRA.

c) Assegurar a expedição do expediente geral dos serviços da DIRTRA;
d) Assegurar, organizar e manter todo o arquivo referente aos processos gerais e assuntos diversos do expediente dos serviços da DIRTRA.

4 - O Departamento Administrativo Geral compreende os seguintes serviços:
a) Sector das Condições de Trabalho;
b) Sector de Estrangeiros;
c) Sector de Pessoal;
d) Sector de Serviços Gerais e Apoio Administrativo.
5 - O Sector de Condições de Trabalho assegura as funções e desempenhos inerentes à apreciação das condições de trabalho, designadamente nas áreas da duração de trabalho, prestando as informações solicitadas.

6 - O Sector de Estrangeiros assegura todo o expediente, tratamento e informação no domínio da contratação de estrangeiros.

7 - O Sector de Pessoal assegura todo o apoio administrativo na área dos recursos humanos da DIRTRA, assiduidade, contratação, concursos, provimentos, promoções, acções de formação, arquivo de processos individuais e classificações de serviço, bem como a coordenação do pessoal auxiliar.

8 - O Sector de Serviços Gerais e Apoio Administrativo assegura as funções e desempenhos inerentes ao economato, património, arquivo, expediente, recepção, dactilografia e telefone.

9 - O DAG é chefiado por um chefe de departamento que será coadjuvado por coordenadores.

10 - A DRACT é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 13.º
Gabinete Técnico-Jurídico/Serviço Informativo Laboral
Compete ao Gabinete Técnico-Jurídico/Serviço Informativo Laboral exercer funções de mera consulta jurídica e a prestação de informações no domínio laboral, nomeadamente:

a) Assegurar todo o apoio técnico-jurídico e de informação laboral à DIRTRA;
b) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos sobre projectos de diplomas que lhe sejam submetidos;

c) Elaborar propostas e projectos de diplomas regionais referentes a matérias da competência da DIRTRA.

SECÇÃO V
Direcção de Serviços de Segurança e Saúde Ocupacional
Artigo 14.º
Atribuições
1 - A Direcção de Serviços de Segurança e Saúde Ocupacional (DSSSO) é um serviço com o objectivo de promoção da política de higiene, segurança e saúde nos locais de trabalho, para o que promoverá actividades de apoio técnico, de informação, de divulgação e de promoção da formação nesses domínios; as actividades serão desenvolvidas em cooperação com as associações de classe, para além das entidades públicas e privadas.

2 - São atribuições da DSSSO:
a) Elaborar os estudos preparatórios da programação e execução de todas as acções no domínio da higiene, segurança e saúde no trabalho, bem como da preparação da respectiva legislação;

b) Planificar e promover a realização de acções no domínio da promoção da prevenção dos riscos profissionais e da medicina do trabalho através do apoio técnico, da formação e da divulgação, para o que deverá cooperar com outras entidades;

c) Promover a integração da segurança e higiene nos locais de trabalho desde a fase de projecto, intervindo nos processos de licenciamento industrial, quando para tal o solicitam as entidades coordenadoras regionais;

d) Promover o apoio técnico no domínio das suas atribuições às entidades públicas e privadas, em particular na promoção do desenvolvimento das actividades de higiene, segurança e saúde no trabalho;

e) Promover a difusão de documentação e informação no âmbito dos riscos para a segurança e saúde e respectiva prevenção e protecção da saúde dos trabalhadores;

f) Promover a organização e manutenção de um serviço de documentação sobre a respectiva área de intervenção, mantendo-o disponível para consulta por todos os interessados;

g) Promover a organização das bases de dados relativas às respectivas competências.

3 - Este serviço desenvolve a sua acção em estreita colaboração com a Inspecção Regional do Trabalho e correspondentes serviços e organismos públicos nacionais.

4 - A DSSSO integra:
a) A Divisão de Higiene e Segurança no Trabalho (DHST);
b) O Centro de Medicina do Trabalho (CMT).
5 - A DSSSO é dirigida por um director de serviços que nas suas ausências e impedimentos é substituído pelo chefe de divisão.

Artigo 15.º
Divisão de Higiene e Segurança no Trabalho
1 - A Divisão de Higiene e Segurança no Trabalho (DHST) tem como atribuição executar as actividades de segurança e higiene do trabalho correspondentes às competências da DSSSO, procedendo à avaliação dos resultados alcançados.

2 - Compete à DHST:
a) Realização de acções no domínio da prevenção técnica dos riscos profissionais, através do apoio técnico consubstanciado na avaliação das condições de segurança e higiene nos locais de trabalho, em cooperação com as entidades empregadoras, e respectivas associações de classe, com vista à superação das deficiências;

b) Realização de acções no domínio da informação e da divulgação das boas práticas de trabalho, com vista à protecção da saúde dos trabalhadores, em cooperação com as entidades empregadoras, trabalhadores e respectivas associações de classe;

c) Dar parecer sobre os projectos de licenciamento industrial e integrar as equipas de vistoria quando para tal o solicitem os serviços coordenadores regionais, no sentido de ser integrada a prevenção dos riscos profissionais;

d) Recolher, elaborar, sistematizar, disponibilizar e difundir documentação e informação no âmbito dos riscos para a segurança e saúde e respectiva prevenção e protecção da saúde dos trabalhadores;

e) Organizar e manter as bases de dados que permitam desenvolver eficazmente as respectivas competências.

3 - A DHST integra os Sectores de Divulgação e de Apoio Administrativo.
4 - A DHST é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 16.º
Centro de Medicina do Trabalho
1 - O Centro de Medicina do Trabalho (CMT) tem como atribuição executar as actividades de saúde no trabalho correspondentes às competências da DSSSO, procedendo à avaliação dos resultados alcançados; deverá exercer as suas actividades em coordenação estreita com a Divisão de Higiene e Segurança no Trabalho, contribuindo também para a actividade de informação e divulgação.

2 - Compete ao CMT:
a) Prestar apoio técnico, nomeadamente através da realização de exames médicos, aos serviços de colocação, orientação e formação profissional, bem como a outras entidades públicas ou privadas, nos termos e condições previstos na legislação aplicável;

b) Colaborar e fomentar a implantação de serviços privativos ou comuns de medicina do trabalho de acordo com a legislação vigente;

c) Estudar e propor formas de articulação com outros serviços públicos ou privados no domínio da medicina do trabalho;

d) Realizar estudos técnicos para a elaboração de monografias profissionais ou outras publicações sobre matérias da sua especialidade;

e) Elaborar informações e recolher elementos estatísticos do movimento do respectivo serviço;

f) Prestar apoio no domínio da área da sua intervenção, e como opção estrutural, às pequenas empresas e sectores objecto de estudo por iniciativa dos serviços;

g) Colaborar, em consonância com a legislação aplicável, no domínio da promoção e acompanhamento das doenças profissionais, em articulação com outros departamentos regionais e nacionais;

h) Assegurar o cumprimento das exigências legais em termos de medicina do trabalho, no que concerne aos recursos humanos da DIRTRA.

3 - O CMT integra:
a) Sector Médico;
b) Sector de Enfermagem;
c) Sector de Apoio Administrativo.
4 - O Sector Médico é integrado, sempre que seja possível, por licenciados em medicina, com a adequada formação em medicina do trabalho, que desempenharão as suas funções de acordo com o plano de actividade estabelecido.

5 - O Sector de Enfermagem é integrado por enfermeiros com a devida formação e experiência profissional na área, que assegurarão o funcionamento do serviço no domínio das suas atribuições e competências.

6 - O Sector de Apoio Administrativo assegurará o expediente necessário ao normal funcionamento do serviço, dentro das atribuições que lhe são cometidas, mantendo a actualização de ficheiros e processos respectivos, arquivo e tratamento informático.

7 - O CMT é coordenado por um médico do trabalho.
SECÇÃO VI
Direcção de Serviços de Estatísticas do Trabalho
Artigo 17.º
Atribuições
1 - São atribuições da Direcção de Serviços de Estatísticas do Trabalho (DSETRA):

a) Lançar, recolher, produzir, desenvolver, analisar e divulgar toda a informação estatística laboral regional;

b) Realizar os inquéritos, estudos e trabalhos que decorram das suas competências e todos os mais que lhe forem solicitados;

c) Colaborar com entidades públicas ou privadas na elaboração, fornecimento e divulgação de informação estatística;

d) Elaborar estudos e pareceres de carácter sócio-económico e financeiro;
e) Organizar e gerir bases de dados estatísticos sobre as relações laborais regionais;

f) Tratar estatisticamente as fontes administrativas (nomeadamente quadros de pessoal, balanço social, conflitos de trabalho, etc.) e os inquéritos de natureza conjuntural ou estrutural;

g) Preparar e divulgar textos técnicos e sínteses de resultados respeitantes aos projectos estatísticos desenvolvidos;

h) Preparar e executar as operações destinadas ao tratamento informático dos projectos estatísticos do domínio laboral;

i) Registar em suporte informático os dados inscritos nos instrumentos de notação e fontes administrativas e efectuar as correspondentes validações, verificações e rectificações dos mapas de resultados/apuramentos;

j) Acompanhar os processos de negociação colectiva e os trabalhos preparatórios dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

2 - A DSETRA exercerá as suas atribuições em articulação com os correspondentes departamentos de estatística regional e nacional.

3 - A DSETRA é dirigida por um director de serviços que nas suas ausências e impedimentos é substituído pelo chefe de divisão.

4 - A DSETRA compreende a Divisão de Inquéritos e Fontes Administrativas (DIFA), à qual cabe assegurar, nomeadamente, o disposto nas alíneas d), f), g), h) e i) do n.º 1.

5 - A DIFA integra os Sectores de Apoio Técnico e de Estatística.
6 - A DIFA é dirigida por um chefe de divisão.
SECÇÃO VII
Artigo 18.º
Direcção de Serviços de Igualdade, Assuntos Comunitários Laborais e Documentação (DSIACLD)

1 - A DSIACLD é a unidade orgânica com acção no domínio das questões referentes à igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres, assuntos comunitários laborais e documentação, sendo as suas atribuições as seguintes:

a) Articular e propor acções com os serviços regionais e nacionais que prossigam objectivos conexos com a problemática da igualdade no trabalho, no emprego e na formação profissional;

b) Assegurar a implementação e coordenação do Plano Regional para a Igualdade de Oportunidades entre Homens e Mulheres na RAM (PRIO);

c) Assegurar a coordenação e apoio à Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego - CRITE;

d) Disponibilizar informação e consulta jurídica, nomeadamente através da emissão de pareceres nas áreas de competência desta Direcção de Serviços;

e) Realizar e dinamizar investigação interdisciplinar sobre questões relativas à igualdade, e em especial no tocante à situação das mulheres, promovendo a divulgação destas temáticas;

f) Elaborar e difundir material educativo e informativo sobre as questões relativas à igualdade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres, bem como no tocante à igualdade de género, garantindo e valorando de modo igual a especificidade de cada género e uma participação paritária em todos os aspectos da sociedade;

g) Manter organizado e actualizado um serviço de documentação sobre esta temática, procedendo à divulgação sistemática de dados e informações relevantes;

h) Disponibilizar catálogos temáticos e bases de dados actualizadas sobre esta temática;

i) Organizar acções de formação, seminários, colóquios, cursos ou outras que contribuam para a mudança social e cultural que a construção de igualdade de género implica;

j) Coordenar e gerir a informação e documentação de índole laboral sobre as questões da igualdade, assuntos comunitários e demais áreas de intervenção, a nível nacional e internacional;

k) Proceder à análise da legislação, de dados estatísticos e da imprensa;
l) Manter organizado e actualizado um serviço de documentação e uma biblioteca especializada, aberta ao público, sobre as questões de igualdade, assuntos comunitários e laborais;

m) Coordenar a organização dos arquivos da DIRTRA, com vista à preservação do património documental, designadamente o seu arquivo histórico;

n) Propor a aquisição de publicações de natureza técnico-científica e cultural, meios áudio e acesso a base de dados que se revelem de interesse no domínio de documentação e informação;

o) Acompanhar, avaliar e incentivar a realização de encontros, seminários e outros eventos de interesse para a dinâmica sócio-laboral;

p) Coordenar a execução e difusão de publicações;
q) Elaborar e garantir a feitura de relatórios e planos de actividade da DIRTRA, em colaboração com os diversos departamentos.

2 - A DSIACLD é dirigida por um director de serviços que na sua ausência e impedimentos é substituído por um chefe de divisão;

3 - A DSIACLD compreende a Divisão para a Igualdade e Documentação (DID), à qual cabe assegurar, nomeadamente, o disposto nas alíneas b), e), f), i), l) e p) do n.º 1.

4 - A DID é dirigida por um chefe de divisão e integra os seguintes sectores:
a) Sector de Documentação;
b) Sector de Informação e Divulgação;
c) Sector de Publicações.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 19.º
Quadro
1 - O pessoal do quadro da DIRTRA é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico-superior;
c) Pessoal de informática;
d) Pessoal técnico;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal auxiliar.
2 - O quadro de pessoal da DIRTRA é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

3 - A composição do quadro de pessoal poderá ser alterada, quando as circunstâncias o justifiquem, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 20.º
Regime
Com excepção do disposto nos artigos seguintes, o pessoal da DIRTRA rege-se pelas normas gerais aplicáveis à administração regional autónoma.

Artigo 21.º
Carreira de enfermagem
Ao pessoal de enfermagem a exercer funções no CMT é aplicável a legislação específica da referida carreira.

Artigo 22.º
Carreira de coordenador
1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

2 - O recrutamento para a categoria de coordenador especialista é feito mediante concurso de entre coordenadores, com o mínimo de três anos na respectiva categoria.

3 - O recrutamento para a categoria de coordenador far-se-á mediante concurso de entre pessoal do grupo administrativo, com o mínimo de três anos na respectiva carreira e com comprovada experiência na área para que é aberto o concurso.

4 - A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, aplicando-se à mobilidade mediante concurso o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 23.º
Regras de transição para a carreira de coordenador
1 - Os chefes de secção actualmente afectos à DIRTRA podem transitar, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de coordenador, contando o tempo de serviço prestado na categoria de chefe de secção para efeitos de progressão.

2 - Ao pessoal referido no número anterior é concedido o prazo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, para requerer a transição de categoria.

3 - A transição faz-se para índice igual ou, na falta de coincidência, para o índice mais aproximado àquele em que se encontrem posicionados, sem prejuízo do reposicionamento decorrente das progressões a decorrer no ano de 2001.

4 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na categoria.

5 - A transição faz-se por aplicação deste diploma e produz efeitos à data da sua publicação.

Artigo 24.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam no quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 31 de Maio de 2001.
O Vice-Presidente do Governo Regional, em exercício da Presidência, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 19 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


MAPA ANEXO
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-07 - Decreto Regional 25/78/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria a Direcção Regional do Trabalho, na dependência da Secretaria Regional do Trabalho da Região Autónoma da Madeira, e estabelece a sua organização e competências.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-26 - Decreto Regulamentar Regional 2/81/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Decreto Legislativo Regional 8/86/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-18 - Decreto Legislativo Regional 5/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-13 - Decreto Legislativo Regional 16/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    APROVA MEDIDAS DE PROTECÇÃO E VALORIZAÇÃO DA PAISAGEM RELATIVAS AO ACABAMENTO EXTERIOR DE EDIFÍCIOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, DE MOLDE A TRAVAR O PROCESSO DEGRADATIVO QUE SE TEM VERIFICADO NESTA REGIÃO E A PROMOVER A INTEGRAÇÃO HARMÓNICA DAS CONSTRUCOES, NUMA ÓPTICA DE VALORIZAÇÃO AMBIENTAL. E OBJECTIVO DO PRESENTE DIPLOMA OBRIGAR OS PROPRIETÁRIOS A CONCLUIR OS SEUS EDIFÍCIOS SOB PENA DE OS MESMOS NAO PODEREM VIR A REUNIR, OU DEIXAREM DE REUNIR, CONDICOES DE UTILIZAÇÃO . ESTABELECE MEDIDAS ATINENTES AO (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-12 - Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e o funcionamento do Governo Regional da Madeira. Estabelece a sua estrutura e define as atribuições da Vice-Presidência e Secretarias Regionais.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-15 - Decreto Regulamentar Regional 3/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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