A autonomia regional, para ser real e efectiva, exige que o Governo Regional e seus departamentos possuam órgãos próprios capazes de facultar governação eficaz e em que os centros de decisão se situem na Região Autónoma e na sede do Executivo da Região, de acordo com a Constituição da República.
Sabido que o Decreto Regional 2/76 atribuiu à Secretaria Regional do Trabalho as competências nos domínios do trabalho, emprego e formação profissional e acertadas já as transferências de competências no campo do trabalho, urge criar um organismo, o qual fará parte integrante da Secretaria Regional respectiva e que englobará as cargas de competência derivantes da extinção da delegação da Direcção de Serviços das Relações Colectivas nesta Região - a Direcção Regional do Trabalho.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, e de harmonia com a alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º É criada, na dependência da Secretaria Regional do Trabalho, a Direcção Regional do Trabalho.
Art. 2.º Ficam integrados naquela Direcção Regional os serviços enquadrados, orgânica ou funcionalmente, na extinta delegação da Direcção de Serviços das Relações Colectivas de Trabalho, da Secretaria de Estado do Trabalho, que funcionava na Região Autónoma da Madeira.
Art. 3.º A Direcção Regional do Trabalho é constituída pelos seguintes serviços:
a) Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho e Salários;
b) Registo e Depósito.
Art. 4.º Ao Serviço de Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho e Salários compete:
a) Colaborar nas diferentes fases das negociações de convenções colectivas de trabalho, desde que haja acordo prévio, nesse sentido, de ambas as partes em negociação. Participar nelas, desde que lei imperativa o determine;
b) Preparar os instrumentos técnico-jurídicos susceptíveis de fundamentar a via administrativa para solução dos conflitos na contratação colectiva, quando, no final do processo de negociações, forem consideradas definitivamente controvertidas;
c) Admitir sempre a colaboração dos representantes das partes em litígio na reparação dos referidos instrumentos;
d) Apreciar, nos aspectos formais e substanciais, a adequação de todos os instrumentos de regulamentação de trabalho com as normas legais e prepará-los para futuro depósito, registo ou publicação;
e) Participar, nos termos legais, nas condições de conciliação para tentativa de resolução prévia de conflitos individuais de trabalho;
f) Estabelecer colaboração directa com entidades patronais, trabalhadores e suas associações, diligenciando desmotivar eventuais tensões existentes;
g) Sugerir elementos e linhas de actuação que possam contribuir para uma reformulação e actualização das condições jurídicas e materiais de prestação de trabalho;
h) Efectuar a recolha de elementos estatísticos que sirvam de suporte à condução de uma política regional de trabalho em colaboração com os Serviços de Estatística e o Gabinete de Estudos, Planeamento e Orçamento;
i) Estabelecer a matriz regional de salários por sectores de actividade, por forma a possibilitar o estabelecimento de políticas de salários e de preços adequadas às diferentes situações conjunturais da economia.
Art. 5.º Ao Serviço de Registo e Depósito compete:
a) Promover o depósito das convenções colectivas de trabalho efectuadas na Região e respectivas alterações ou rectificações, apreciando previamente a sua conformidade ou não com a lei;
b) Registar os instrumentos regulamentares do trabalho mencionadas na alínea anterior e também os estatutos das associações de classe e composição dos respectivos órgãos sociais;
c) Remeter para publicação no Jornal Oficial da Região e Boletim do Trabalho e Emprego os instrumentos de regulamentação laboral indicados nas alíneas anteriores;
d) Colaborar no tratamento estatístico dos mesmos e com o Serviço de Estatística do Governo Regional, consoante orientação e directivas superiores.
Art. 6.º - 1 - O pessoal da Direcção Regional do Trabalho constará de um quadro regional, aprovado pelo Secretário Regional, com salvaguarda do cominado no artigo 49.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril.
2 - A Direcção Regional terá a chefiá-la um director nomeado por livre escolha do secretário.
3 - O quadro de pessoal, formas de provimento, categorias e dotações serão determinados por diploma regional posterior.
Art. 7.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 1 de Fevereiro de 1978.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.Assinado em 3 de Maio de 1978.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.