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Decreto Regulamentar Regional 16/97/M, de 8 de Agosto

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Sumário

Aprova a lei orgânica da Direcção Regional do Trabalho (DIRTRA), departamento da Secretaria Regional dos Recursos Humanos com atribuições e competências nos domínios das relações colectivas de trabalho, apreciação das condições de trabalho, promoção de igualdade, higiene e segurança no trabalho, medicina do trabalho e estatísticas laborais. Define os orgãos e serviços da DIRTRA, bem como o seu quadro de pessoal, publicado em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 16/97/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional do Trabalho
A Direcção Regional do Trabalho foi criada pelo Decreto Regional 25/78/M, de 7 de Junho, vocacionada para assumir competências e atribuições na área laboral até então da responsabilidade dos serviços entretanto regionalizados, tendo sido integrada na dependência orgânica da Secretaria Regional do Trabalho, instituída pelo Decreto Regional 1/76, de 21 de Julho, aquando do início da criação das estruturas regionais decorrentes do processo autonómico.

Pelo Decreto Regional 2/81/M, de 26 de Fevereiro, por força da alteração orgânica governamental, a Direcção Regional do Trabalho continuou integrada na Secretaria Regional do Trabalho.

Com o prosseguimento e dinamização do processo de regionalização e transferências de competências na área laboral, a Direcção Regional do Trabalho foi assumindo as correspondentes novas áreas de atribuições.

Através do Decreto Legislativo Regional 8/86/M, de 14 de Junho, e face à nova estrutura governamental, é incluída na dependência orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Na alteração orgânica governamental de 1989, a Direcção Regional do Trabalho, por força do Decreto Legislativo Regional 5/89/M, de 18 de Fevereiro, é integrada na Secretaria Regional da Administração Pública.

O Decreto Legislativo Regional 16/93/M, de 28 de Maio, enquadra-a organicamente na Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação.

Actualmente, face ao novo quadro orgânico do Governo Regional, o sector laboral passa para a tutela da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, nos termos do Decreto Legislativo Regional 24-A/96, de 4 de Dezembro, daqui decorrendo a necessidade de proceder à reestruturação orgânica desta Direcção Regional, tornando-se imperioso, para o efeito, atender às experiências acumuladas desde a sua criação, bem como introduzir certas alterações em ordem a melhorar e aperfeiçoar a capacidade funcional e operacional de todos os seus órgãos e serviços.

Atendendo a que, pelo Decreto Regulamentar Regional 4/97/M, de 7 de Fevereiro, a definição da orgânica e funcionamento dos serviços deverá ser efectuada por diploma regulamentar;

Assim:
Nos termos do artigo 7.º, alínea b), do Decreto Legislativo Regional 24-A/96, de 4 de Dezembro, e do artigo 4.º n.º 1, alínea d), do Decreto Regulamentar Regional 4/97/M, de 7 de Fevereiro, ao abrigo do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 49.º, alínea c), da Lei 13/91, de 5 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovada a orgânica da Direcção Regional do Trabalho, adiante designada abreviadamente por DIRTRA, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de Junho de 1997.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 15 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


ORGÂNICA DA DIRECÇÃO REGIONAL DO TRABALHO
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Regional do Trabalho (DIRTRA) é o departamento da Secretaria Regional dos Recursos Humanos com atribuições e competências nos domínios das relações colectivas de trabalho, apreciação das condições de trabalho, promoção da igualdade, higiene e segurança no trabalho, medicina do trabalho e estatísticas laborais.

Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução dos objectivos enunciados, são atribuições da DIRTRA:
a) Contribuir para a definição da política laboral regional e para a elaboração da legislação do trabalho;

b) Apoiar tecnicamente as relações com outros departamentos governamentais, com a Organização Internacional do Trabalho e demais entidades nacionais e internacionais, no domínio das suas atribuições e competências;

c) Executar os trabalhos preparatórios respeitantes à participação da Região Autónoma da Madeira na Conferência Internacional do Trabalho e noutros congressos e conferências internacionais sobre assuntos da sua especialidade;

d) Elaborar pareceres e informações sobre a legislação do trabalho de âmbito nacional e regional e participar no processo de ratificação de convenções aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho no que concerne às questões de interesse e especificidade regional;

e) Assegurar o diálogo social e a promoção de conciliações entre parceiros sociais da Região;

f) Promover e assegurar a igualdade de oportunidades e tratamento no trabalho e no emprego entre homens e mulheres;

g) Efectuar os trabalhos preparatórios e técnicos, bem como projectos de regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa;

h) Proceder ao registo, depósito e publicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

i) Praticar os competentes actos legais relativos às organizações representativas do sector laboral;

j) Cooperar, no domínio das suas atribuições e competências, em matérias de interesse comum, com todos os serviços públicos e entidades privadas, prestando o apoio técnico solicitado;

k) Planificar a evolução do movimento da regulamentação colectiva de trabalho e, nos termos legais, acompanhar e intervir nos processos de negociação colectiva;

l) Elaborar a 3.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (relações de trabalho);

m) Emitir carteiras profissionais, de acordo com os respectivos preceitos legais;

n) Analisar e conceder autorizações, aprovações, licenças, registos e vistos, previstos nas normas de direito do trabalho e demais legislação aplicável;

o) Assegurar o cumprimento da legislação no que se refere aos aspectos laborais do trabalho de estrangeiros na Região;

p) Conceber e executar uma política de higiene e segurança no trabalho e prevenção dos riscos profissionais, em cooperação com os competentes serviços nacionais, designadamente através de acções de formação e informação, bem como de divulgação das técnicas mais adequadas, prestando e concedendo apoio técnico às entidades que o solicitem;

q) Assegurar o funcionamento e desenvolvimento de um serviço de medicina do trabalho, em articulação com os competentes organismos regionais, nos termos da legislação aplicável;

r) Apoiar iniciativas, acções e programas no domínio das condições de igualdade no trabalho;

s) Prestar informações, emitir pareceres e elaborar estudos no âmbito das questões laborais;

t) Cooperar com todos os serviços e órgãos no âmbito das suas atribuições, de modo especial com a Inspecção Regional do Trabalho, direcção regional com competências na área do emprego e correspondentes serviços nacionais, nomeadamente com o Ministério para a Qualificação e o Emprego;

u) Realizar as operações estatísticas laborais regionais, nos termos da legislação em vigor e dos protocolos acordados, nomeadamente com o Departamento de Estatística do Ministério para a Qualificação e o Emprego.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A DIRTRA é dirigida pelo director regional do Trabalho, adiante designado, abreviadamente, por director regional.

2 - A DIRTRA compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Serviços de apoio;
b) Direcção de Serviços Laborais (DSL);
c) Divisão de Regulamentação e Relações de Trabalho (DRRT);
d) Divisão de Recursos e Apreciação das Condições de Trabalho (DRACT);
e) Divisão de Higiene e Segurança no Trabalho (DHST);
f) Centro de Medicina do Trabalho (CMT);
g) Divisão de Estatísticas do Trabalho (DETRA).
SECÇÃO I
Do director regional
Artigo 4.º
Competências
1 - Compete ao director regional:
a) Representar a Direcção Regional no domínio das suas atribuições e competências e outras que lhe forem superiormente delegadas;

b) Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos e serviços.
2 - O director regional pode delegar as competências que julgar convenientes.
3 - O director regional, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo director de Serviços Laborais.

SECÇÃO II
Serviços de apoio
Artigo 5.º
Estrutura
Os serviços de apoio da DIRTRA são os seguintes:
a) Secretariado;
b) Serviço para as Questões da Igualdade, Assuntos Comunitários Laborais e Documentação (SIAC);

c) Núcleo de Apoio Técnico;
d) Núcleo de Apoio Informático.
Artigo 6.º
Secretariado
Compete ao Secretariado assegurar e apoiar administrativamente o director regional.

Artigo 7.º
Serviço para as Questões da Igualdade, Assuntos Comunitários Laborais e Documentação

1 - Compete ao SIAC:
a) Articular e propor acções com os serviços regionais e nacionais que prossigam objectivos conexos com a problemática da igualdade no trabalho e no emprego;

b) Assegurar a informação e consulta jurídica, nomeadamente através da emissão de pareceres nas áreas da competência do serviço;

c) Garantir a cooperação de todos os sectores da DIRTRA com os departamentos que estejam vocacionados para os assuntos comunitários, designadamente a Comissão Regional para os Assuntos da Comunidade Europeia (CRACE);

d) Coordenar e gerir a informação e documentação de índole laboral sobre as questões da igualdade, assuntos comunitários e demais áreas de intervenção, a nível nacional e internacional;

e) Proceder à análise da legislação, de dados estatísticos e da imprensa;
f) Manter organizado e actualizar um serviço de documentação e uma biblioteca especializada, aberta ao público, sobre as questões da igualdade, assuntos comunitários e laborais;

g) Coordenar a organização dos arquivos da DIRTRA, com vista à preservação do património documental, designadamente o seu arquivo histórico;

h) Propor a aquisição de publicações de natureza técnico-científica e cultural, meios áudio e acesso a bases de dados que se revelem de interesse no domínio da documentação e informação;

i) Acompanhar, avaliar e incentivar a realização de encontros, seminários e outros eventos de interesse para a dinâmica sócio-laboral;

j) Elaborar e garantir a feitura de relatórios e planos de actividade da DIRTRA, em colaboração com os diversos departamentos.

2 - O SIAC integra:
a) Gabinete para as Questões da Igualdade e Assuntos Comunitários Laborais;
b) Secção de Documentação;
c) Secção de Informação e Divulgação
3 - O SIAC será coordenado por um técnico superior com formação adequada, equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

Artigo 8.º
Núcleo de Apoio Técnico
Compete ao Núcleo de Apoio Técnico prestar todo o apoio e assessoria técnica ao director regional.

Artigo 9.º
Núcleo de Apoio Informático
1 - Compete ao Núcleo de Apoio Informático:
a) Assegurar o pleno funcionamento, através do apoio necessário à adequada operacionalidade do sistema informático instalado na DIRTRA;

b) Garantir a segurança e eficácia dos equipamentos, programas e rotinas, através da adopção das medidas adequadas e diligências devidas;

c) Apoiar e acompanhar a inserção de dados na rede e velar pela sua actualização;

d) Assegurar a disponibilização das informações solicitadas, de acordo com as instruções vigentes, no que diz respeito à divulgação de informação por via informática;

e) Informar todas as alterações aos acessos às bases de dados e eventuais anomalias no sistema;

f) Prestar todo o apoio solicitado, no domínio das suas atribuições, a todos os projectos de informatização, quer no plano conceptual quer executivo.

2 - O Núcleo de Apoio Informático é coordenado por técnico com formação específica na área

SECÇÃO III
Direcção de Serviços Laborais
Artigo 10.º
Atribuições
1 - São atribuições da DSL:
a) Proceder aos estudos e promover as acções que contribuam para actualização e melhoria das condições de prestação de trabalho na Região;

b) Prestar apoio técnico no domínio das atribuições da DIRTRA;
c) Colaborar na recolha de elementos que facultem meios para a definição, acompanhamento e execução da política laboral;

d) Garantir o depósito, registo e publicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

e) Praticar todos os actos relativos à constituição, actividade e extinção das associações de classe e apreciar as questões atinentes ao enquadramento sindical;

f) Prestar apoio técnico à negociação colectiva e intervir nos processos de conciliação, nos termos legais;

g) Intervir na elaboração de estudos preparatórios conducentes à elaboração de portarias de extensão e de regulamentação de trabalho;

h) Acompanhar os conflitos colectivos e executar as medidas e iniciativas necessárias à sua resolução;

i) Coordenar os processos administrativos no domínio das condições de trabalho, respectivas autorizações, licenças, vistos e registos;

j) Emitir pareceres e elaborar estudos no domínio laboral;
k) Prestar todo o apoio na gestão dos recursos humanos da DIRTRA e respectivos procedimentos administrativos;

l) Coordenar e prestar apoio ao Gabinete Técnico-Jurídico (GTJ) e ao Serviço Informativo Laboral (SIL).

2 - A DSL integra:
a) A Divisão de Regulamentação e Relações de Trabalho (DRRT);
b) A Divisão de Recursos e Apreciação das Condições de Trabalho (DRACT);
c) O Gabinete Técnico-Jurídico/Serviço Informativo Laboral.
3 - A DSL é dirigida por um director de serviços, que, nas suas ausências e impedimentos, é substituído por um chefe de divisão.

Artigo 11.º
Divisão de Regulamentação e Relações de Trabalho
1 - Compete à DRRT:
a) Elaborar os estudos preparatórios da regulamentação colectiva de trabalho por via administrativa, assegurando a organização dos respectivos processos e respectiva publicação;

b) Proceder à análise e estudo das condições de trabalho consagradas nos diversos instrumentos de regulamentação colectiva e estabelecer paralelismo com a regulamentação de outras regiões, na perspectiva de igualdade de tratamento;

c) Analisar e participar nas conciliações de conflitos colectivos de trabalho que resultem da celebração ou revisão das convenções colectivas de trabalho;

d) Proceder ao depósito das convenções colectivas de trabalho, acordos de adesão e decisões arbitrais;

e) Preparar e remeter para publicação, nos termos da lei, no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, estatutos das associações sócio-profissionais e dos respectivos corpos gerentes, bem como dos membros das comissões paritárias e respectivas deliberações;

f) Assegurar todas as operações essenciais à elaboração da 3.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira;

g) Efectuar o registo dos estatutos das associações de classe e remetê-los para publicação, realizando os demais actos relativos à sua constituição, actividade e extinção;

h) Organizar e manter actualizados os arquivos, ficheiros e tratamento informático da contratação colectiva e organizações do trabalho.

2 - A DRRT integra:
a) Secção de Contratação;
b) Secção de Publicações
3 - Compete à Secção de Contratação prestar todo o apoio no domínio da contratação colectiva, manter todo o expediente em relação ao depósito e publicação, assegurar a actualização de todos os dados, ficheiros e processos do sector, bem como facultar toda a informação solicitada que lhe seja inerente.

4 - Compete à Secção de Publicações assegurar a execução de todas as tarefas e operações necessárias à elaboração da 3.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (série - relações laborais) e realizar outras funções de apoio no domínio da contratação colectiva e publicações laborais.

5 - A DRRT é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 12.º
Divisão de Recursos e Apreciação das Condições de Trabalho
1 - Compete à DRACT:
a) Assegurar, nos termos legais, o apoio à gestão técnica e administrativa dos recursos humanos da DIRTRA e todos os procedimentos inerentes;

b) Coordenar, orientar e apoiar toda a tramitação processual inerente à contratação, concursos, provimentos e promoções, em consonância com os competentes serviços centrais;

c) Apoiar tecnicamente a elaboração de projectos legislativos na área laboral;
d) Coordenar toda a acção administrativa da DIRTRA;
e) Apreciar, nos termos da lei, as condições de trabalho, designadamente o regime de duração do trabalho, a prestação de trabalho de menores e de estrangeiros e títulos profissionais;

f) Preparar os processos conducentes ao cumprimento das formalidades legais no domínio da apreciação das condições de trabalho;

g) Organizar e manter actualizados todos os dados informáticos, arquivos e processos de empresas.

2 - A DRACT integra a Repartição Geral, que compreende os serviços seguintes:
a) Secção de Condições de Trabalho;
b) Secção de Serviços Gerais e Apoio Administrativo;
c) Secção de Estrangeiros;
d) Secção de Pessoal.
3 - A Repartição Geral assegura o funcionamento de todo o expediente e coordenação das secções dependentes, bem como toda a tramitação necessária à execução das suas responsabilidades e atribuições.

4 - A Secção de Condições de Trabalho assegura as funções e desempenhos inerentes à apreciação das condições de trabalho, designadamente nas áreas da duração de trabalho, prestando as informações solicitadas.

5 - A Secção de Serviços Gerais e Apoio Administrativo assegura todas as operações inerentes ao funcionamento e expediente das áreas do economato, património, arquivo, expedição, recepção, telefones e dactilografia.

6 - A Secção de Estrangeiros assegura todo o expediente, tratamento e informação no domínio da contratação de estrangeiros.

7 - A Secção de Pessoal assegura todo o apoio administrativo na área dos recursos humanos da DIRTRA, assiduidade, contratação, concursos, provimentos, promoções, acções de formação, arquivo de processos individuais, classificações de serviço, bem como a coordenação do pessoal auxiliar.

8 - A DRACT é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 13.º
Gabinete Técnico-Jurídico/Serviço Informativo Laboral
Compete ao Gabinete Técnico-Jurídico/Serviço Informativo Laboral exercer funções de mera consulta jurídica e a prestação de informações no domínio laboral, nomeadamente:

a) Assegurar todo o apoio técnico-jurídico e de informação laboral à DIRTRA;
b) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos sobre projectos de diplomas que lhe sejam submetidos;

c) Elaborar propostas e projectos de diplomas regionais referentes a matérias da competência da DIRTRA.

SECÇÃO IV
Divisão de Higiene e Segurança no Trabalho
Artigo 14.º
Atribuições
1 - Compete à DHST:
a) Elaborar os estudos preparatórios da programação e execução de todas as acções no domínio da higiene, segurança e prevenção dos riscos profissionais, bem como da preparação da respectiva legislação;

b) Planificar e levar a cabo acções de apoio técnico, de formação e de divulgação;

c) Efectuar o rastreio das condições de laboração e funcionamento dos locais de trabalho e propor as medidas convenientes à eliminação das deficiências verificadas;

d) Prestar apoio técnico, no domínio das suas atribuições, às entidades públicas e privadas;

e) Cooperar com as associações de classe e demais entidades públicas e privadas para que sejam asseguradas, nos termos legais, condições de trabalho dignas, seguras e salubres;

f) Recolher, elaborar e difundir documentação e informação no âmbito da higiene e segurança no trabalho.

2 - Este serviço desenvolve a sua acção em estreita colaboração com a Inspecção Regional do Trabalho e correspondentes serviços e órgãos nacionais.

3 - A DHST integra a Secção de Divulgação e Apoio.
4 - A DHST é dirigida por um chefe de divisão.
SECÇÃO V
Centro de Medicina do Trabalho
Artigo 15.º
Atribuições
1 - São atribuições do CMT:
a) Prestar apoio técnico, nomeadamente através da realização de exames médicos, aos serviços de colocação, orientação e formação profissional, bem como a outras entidades públicas ou privadas, nos termos e condições previstos na legislação aplicável;

b) Colaborar e fomentar a implantação de serviços privativos ou comuns de medicina do trabalho, de acordo com a legislação vigente;

c) Estudar e propor formas de articulação com outros serviços públicos ou privados no domínio da medicina do trabalho;

d) Realizar estudos técnicos para a elaboração de monografias profissionais ou outras publicações sobre matérias da sua especialidade;

e) Elaborar informações e recolher elementos estatísticos do movimento do respectivo serviço;

f) Prestar apoio no domínio da área da sua intervenção e, como opção estrutural, às pequenas empresas e sectores objecto de avaliação preventiva por iniciativa dos serviços;

g) Colaborar, em consonância com a legislação aplicável, no domínio da prevenção e acompanhamento das doenças profissionais, em articulação com outros departamentos regionais e nacionais;

h) Assegurar o cumprimento das exigências legais em termos de medicina do trabalho, no que concerne aos recursos humanos da DIRTRA.

2 - O CMT integra:
a) Sector Médico;
b) Sector de Enfermagem;
c) Secção de Apoio Administrativo.
3 - O Sector Médico é integrado, sempre que seja possível, por licenciados em Medicina, com a adequada formação em Medicina do Trabalho, que desempenharão as suas funções de acordo com o plano de actividade estabelecido.

4 - O Sector de Enfermagem é integrado por enfermeiros com a devida formação e experiência profissional na área, que assegurarão o funcionamento do serviço no domínio das suas atribuições e competências.

5 - A Secção de Apoio Administrativo assegurará o expediente necessário ao normal funcionamento do serviço, dentro das atribuições que lhe são cometidas, mantendo a actualização de ficheiros e processos respectivos, arquivo e tratamento informático.

6 - O CMT é coordenado por um médico do trabalho.
SECÇÃO VI
Divisão de Estatísticas do Trabalho
Artigo 16.º
Atribuições
1 - São atribuições da DETRA:
a) Lançar, recolher, produzir, desenvolver, analisar e divulgar toda a informação estatística laboral regional;

b) Realizar os inquéritos estatísticos, estudos e trabalhos que decorram das suas competências e todos os mais que lhe forem solicitados;

c) Colaborar com entidades públicas ou privadas no fornecimento e divulgação de informação estatística;

d) Elaborar estudos e pareceres de carácter sócio-económico e financeiro;
e) Acompanhar os processos de negociação colectiva e os trabalhos preparatórios dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

2 - A DETRA exercerá as suas atribuições em articulação com os correspondentes departamentos de estatística regional e nacional.

3 - A DETRA integra o Sector de Apoio Técnico e a Secção de Estatística.
4 - A DETRA é dirigida por um chefe de divisão.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 17.º
Quadro
1 - O pessoal do quadro da DIRTRA é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal auxiliar.
2 - O quadro de pessoal da DIRTRA é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

3 - A composição do quadro de pessoal poderá ser alterada quando as circunstâncias o justifiquem, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 18.º
Regime
Com excepção do disposto no artigo seguinte, o pessoal da DIRTRA rege-se pelas normas gerais aplicáveis à administração regional autónoma.

Artigo 19.º
Pessoal de enfermagem
Ao pessoal de enfermagem a exercer funções no CMT é aplicável a legislação específica da referida carreira.

Artigo 20.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam no quadro a aprovar nos termos do artigo 17.º, n.º 2, do presente diploma.


ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do presente diploma
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/84508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-07 - Decreto Regional 25/78/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria a Direcção Regional do Trabalho, na dependência da Secretaria Regional do Trabalho da Região Autónoma da Madeira, e estabelece a sua organização e competências.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-24 - Decreto Regional 2/81/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 513-M/79, de 26 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Decreto Legislativo Regional 8/86/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-18 - Decreto Legislativo Regional 5/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-13 - Decreto Legislativo Regional 16/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    APROVA MEDIDAS DE PROTECÇÃO E VALORIZAÇÃO DA PAISAGEM RELATIVAS AO ACABAMENTO EXTERIOR DE EDIFÍCIOS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, DE MOLDE A TRAVAR O PROCESSO DEGRADATIVO QUE SE TEM VERIFICADO NESTA REGIÃO E A PROMOVER A INTEGRAÇÃO HARMÓNICA DAS CONSTRUCOES, NUMA ÓPTICA DE VALORIZAÇÃO AMBIENTAL. E OBJECTIVO DO PRESENTE DIPLOMA OBRIGAR OS PROPRIETÁRIOS A CONCLUIR OS SEUS EDIFÍCIOS SOB PENA DE OS MESMOS NAO PODEREM VIR A REUNIR, OU DEIXAREM DE REUNIR, CONDICOES DE UTILIZAÇÃO . ESTABELECE MEDIDAS ATINENTES AO (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-02-07 - Decreto Regulamentar Regional 4/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Estabelece a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos (SRRH). Compete à SRRH a concepção e execução da política governativa regional nas áreas de emigração, juventude, trabalho, tapeçaria e artesanato, emprego, recursos humanos, defesa do consumidor e inspecção das actividades económicas, promovendo as medidas necessárias à sua respectiva execução.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-22 - Decreto Regulamentar Regional 21/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 16/97/M, de 8 de Agosto, que aprova a orgânica da Direcção Regional do Trabalho da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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