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Decreto Regulamentar Regional 4/97/M, de 7 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos (SRRH). Compete à SRRH a concepção e execução da política governativa regional nas áreas de emigração, juventude, trabalho, tapeçaria e artesanato, emprego, recursos humanos, defesa do consumidor e inspecção das actividades económicas, promovendo as medidas necessárias à sua respectiva execução.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 4/97/M
Estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos
O Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, estabelece as bases da orgânica do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira e cria a Secretaria Regional dos Recursos Humanos, fixando o âmbito das respectivas competências.

Com o presente diploma estabelece-se a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, em termos adequados aos sectores de actividade que lhe estão afectos, face aos serviços que permanecem da extinta Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação e aqueles que em governos anteriores vinham a ser tutelados por departamentos regionais diferentes, designadamente o emprego, a inspecção das actividades económicas e o bordado, tapeçarias e artesanato.

Assim, nos termos do artigo 49.º, alínea c), da Lei 13/91, de 5 de Junho, conjugado com os artigos 1.º, alínea g), e 7.º do Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional dos Recursos Humanos, abreviadamente designada por SRRH, criada pelo Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, é o departamento do Governo Regional da Madeira cujas atribuições, competências e orgânica constam do presente diploma.

Artigo 2.º
Atribuições
Constituem atribuições genéricas da SRRH a concepção e execução da política governativa regional nas áreas de emigração, juventude, trabalho, tapeçaria e artesanato, emprego, recursos humanos, defesa do consumidor e inspecção das actividades económicas, promovendo as medidas necessárias à sua respectiva execução.

Artigo 3.º
Competências
1 - A SRRH é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional dos Recursos Humanos.

2 - O Secretário Regional define, orienta e promove a execução das políticas regionais, nas áreas de intervenção da SRRH referidas no artigo 2.º, coordenando a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento.

3 - O Secretário Regional pode delegar, com a faculdade de subdelegação, no chefe do Gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos da SRRH as competências que julgar convenientes, nos termos e condições definidos na lei.

4 - O Secretário Regional pode avocar as competências dos responsáveis pelos organismos e serviços da SRRH.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
Estrutura
1 - A SRRH é dotada da seguinte estrutura:
a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Direcção Regional dos Recursos Humanos;
c) Direcção Regional da Juventude;
d) Direcção Regional do Trabalho;
e) Inspecção Regional do Trabalho;
f) Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira.
2 - A natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal de cada um dos organismos e serviços referidos no n.º 1 constarão de decreto regulamentar regional.

Artigo 5.º
Gabinete do Secretário Regional
O Gabinete do Secretário Regional é o conjunto de serviços da SRRH que desenvolve acções de apoio directo ao Secretário Regional.

Artigo 6.º
Direcção Regional dos Recursos Humanos
1 - A Direcção Regional dos Recursos Humanos é o departamento da SRRH com atribuições e competências nas áreas do emprego, emigração, defesa do consumidor e inspecção das actividades económicas, bem como é responsável pelo apoio geral à SRRH nas áreas administrativa, financeira e de pessoal.

2 - A Direcção Regional dos Recursos Humanos é dotada de autonomia administrativa.

Artigo 7.º
Direcção Regional da Juventude
A Direcção Regional da Juventude é o órgão da SRRH com atribuições e competências nos domínios do associativismo juvenil, da ocupação de tempos livres, do turismo juvenil, da informação e documentação aos jovens e das formas de apoio aos jovens empresários.

Artigo 8.º
Direcção Regional do Trabalho
A Direcção Regional do Trabalho é o departamento da SRRH com atribuições e competências nos domínios das relações colectivas de trabalho, apreciação das condições de trabalho, higiene e segurança no trabalho, medicina do trabalho e estatísticas laborais.

Artigo 9.º
Inspecção Regional do Trabalho
A Inspecção Regional do Trabalho é um serviço com atribuições e competências para assegurar o cumprimento da legislação laboral vigente.

Artigo 10.º
Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira
O Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira é um serviço que tem por atribuições, designadamente, incentivar e disciplinar as actividades relacionadas com o bordado, tapeçarias e artesanato da Madeira nas suas modalidades de produção, distribuição e comercialização e defender o bom nome e controlar a qualidade dos mesmos, assim como apoiar a sua promoção no território nacional e no estrangeiro.

CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 11.º
Orgânica dos organismos e serviços existentes
Até à publicação dos diplomas a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma, mantêm-se em vigor os diplomas que aprovaram as orgânicas dos departamentos e serviços da extinta Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Comunicação que transitam para a SRRH, Inspecção Regional das Actividades Económicas, Inspecção Regional de Trabalho, Direcção Regional de Emprego e Formação Profissional, na parte relativa ao emprego, e Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira.

Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Dezembro de 1996.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 21 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79549.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-04 - Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova normas sobre a estrutura do Governo Regional da Madeira, a qual integra os seguintes órgãos: - Presidência do Governo, - Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, - Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, - Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, - Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, - Secretaria Regional do Turismo e Cultura, - Secretaria Regional dos Recursos Humanos, - Secretaria Regional de Educação, - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-30 - Decreto Regulamentar Regional 15/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional da Juventude, órgão da Secretaria Regional dos Recursos Humanos da Região Autónoma da Madeira com atribuições e competências nos domínios do associativismo juvenil, da ocupação de tempos livres, do turismo juvenil, da informação e documentação dos jovens e do apoio a jovens empresários.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-08 - Decreto Regulamentar Regional 16/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a lei orgânica da Direcção Regional do Trabalho (DIRTRA), departamento da Secretaria Regional dos Recursos Humanos com atribuições e competências nos domínios das relações colectivas de trabalho, apreciação das condições de trabalho, promoção de igualdade, higiene e segurança no trabalho, medicina do trabalho e estatísticas laborais. Define os orgãos e serviços da DIRTRA, bem como o seu quadro de pessoal, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-17 - Decreto Regulamentar Regional 18/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica do Gabinete do Secretário Regional dos Recursos Humanos (GSR), ao qual compete preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional e proceder à transmissão aos diversos serviços da Secretaria Regional das orientações e decisões do Secretário Regional.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-22 - Decreto Regulamentar Regional 20/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE).

  • Tem documento Em vigor 1997-09-22 - Decreto Regulamentar Regional 21/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Recursos Humanos (DRRH), departamento da Secretaria Regional dos Recursos Humanos, com atribuições e competências nas áreas das actividades económicas, emprego, emigração, defesa do consumidor, administrativa, financeira e de pessoal. Define os orgãos e serviços da DRRH e as respectivas competências e cria o quadro de pessoal da DRRH, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-22 - Decreto Regulamentar Regional 21/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 16/97/M, de 8 de Agosto, que aprova a orgânica da Direcção Regional do Trabalho da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-15 - Decreto Regulamentar Regional 3/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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