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Decreto Regional 2/81/M, de 24 de Março

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Sumário

Aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei nº 513-M/79, de 26 de Dezembro.

Texto do documento

Decreto Regional 2/81/M

1 - Pelo Decreto-Lei 513-M/79, de 26 de Dezembro, foram alterados os benefícios decorrentes dos esquemas de previdência, designadamente as pensões mínimas de velhice, invalidez e sobrevivência, bem como a pensão social.

Em contrapartida, foram também revistas as bases de comparticipação para os referidos esquemas.

2 - Consultada previamente a Região quanto àquele diploma ainda na fase de elaboração, foi de parecer que a sua aplicação ficasse condicionada à promulgação de decreto regional, já que, nessa oportunidade, estavam em fase adiantada os estudos tendentes à revisão dos chamados esquemas especiais, designadamente o previsto no Decreto-Lei 174-B/75, de 1 de Abril.

Ficou assim consignado no respectivo artigo 21.º que a aplicação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 513-M/79 ficava dependente de regulamentação por decreto regional.

3 - Na sequência dos referidos estudos, foi publicado o Decreto Regional 26/79/M, de 7 de Novembro, com incidência nos trabalhadores eventuais do sector primário por conta de outrem, nos que trabalham a terra directa e pessoalmente, nos trabalhadores das actividades subsidiárias do sector primário, desde que exercidas por conta própria sob a forma artesanal, e nos trabalhadores por conta própria nas actividades economicamente débeis.

4 - No âmbito deste diploma inserem-se não só os trabalhadores do sector agrícola até então cobertos pelo regime previsto no Decreto-Lei 174-B/75, de 1 de Abril, mas ainda os trabalhadores de outros sectores de actividades até então sem esquemas de previdência definidos.

Pode assim concluir-se que o Decreto-Lei 174-B/75 foi a nível da Região substituído pelo Decreto Regional 26/79/M, embora este diploma tenha uma amplitude mais vasta que aquele.

5 - No que respeita ao esquema de benefícios previstos no Decreto-Lei 513-M/79, entende-se que os mesmos deverão ser extensivos aos trabalhadores da Região, nos termos previstos naquele diploma, e, quando do confronto com o Decreto Regional 26/79/M, resultem mais favoráveis, deverão prevalecer.

6 - Aceita-se a base contributiva prevista no Decreto-Lei 513-M/79, embora se entenda que, dadas as dificuldades de cobrança, as novas taxas ou comparticipações não deverão ter efeito retroactivo, pelo que se prevê a sua entrada em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1981.

No que respeita às taxas previstas no Decreto Regional 26/79/M estabelecidas numa base percentual mais atenuada que o regime geral, entende-se que deverão ser aplicadas dado o contexto do diploma onde se inserem.

Nestes termos:

Usando da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 22.º, alínea b), do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira decreta, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É aplicado à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 513-M/79, de 26 de Dezembro, ficando todavia excluída do seu âmbito a matéria regulamentada pelo Decreto Regional 26/79/M, de 7 de Novembro.

2 - Porém, no que concerne ao esquema de benefícios coincidentes prevalece o diploma que preveja montantes mais elevados.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1981, mas no que respeita aos esquemas de benefícios consideram-se inseridos no seu âmbito aqueles que passaram a ser processados a partir de 1 de Dezembro de 1979.

Art. 3.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Aprovado em sessão plenária em 5 de Fevereiro de 1981.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 27 de Fevereiro de 1981.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/03/24/plain-9354.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9354.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-07 - Decreto Regional 26/79/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece normas relativas à integração no Regime Geral da Previdência dos trabalhadores rurais abrangidos pelo regime especial.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-M/79 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Actualiza os montantes das pensões mínimas de invalidez e velhice.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-08 - Decreto Regulamentar Regional 16/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a lei orgânica da Direcção Regional do Trabalho (DIRTRA), departamento da Secretaria Regional dos Recursos Humanos com atribuições e competências nos domínios das relações colectivas de trabalho, apreciação das condições de trabalho, promoção de igualdade, higiene e segurança no trabalho, medicina do trabalho e estatísticas laborais. Define os orgãos e serviços da DIRTRA, bem como o seu quadro de pessoal, publicado em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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