1 - Pelo Decreto-Lei 513-M/79, de 26 de Dezembro, foram alterados os benefícios decorrentes dos esquemas de previdência, designadamente as pensões mínimas de velhice, invalidez e sobrevivência, bem como a pensão social.
Em contrapartida, foram também revistas as bases de comparticipação para os referidos esquemas.
2 - Consultada previamente a Região quanto àquele diploma ainda na fase de elaboração, foi de parecer que a sua aplicação ficasse condicionada à promulgação de decreto regional, já que, nessa oportunidade, estavam em fase adiantada os estudos tendentes à revisão dos chamados esquemas especiais, designadamente o previsto no Decreto-Lei 174-B/75, de 1 de Abril.
Ficou assim consignado no respectivo artigo 21.º que a aplicação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 513-M/79 ficava dependente de regulamentação por decreto regional.
3 - Na sequência dos referidos estudos, foi publicado o Decreto Regional 26/79/M, de 7 de Novembro, com incidência nos trabalhadores eventuais do sector primário por conta de outrem, nos que trabalham a terra directa e pessoalmente, nos trabalhadores das actividades subsidiárias do sector primário, desde que exercidas por conta própria sob a forma artesanal, e nos trabalhadores por conta própria nas actividades economicamente débeis.
4 - No âmbito deste diploma inserem-se não só os trabalhadores do sector agrícola até então cobertos pelo regime previsto no Decreto-Lei 174-B/75, de 1 de Abril, mas ainda os trabalhadores de outros sectores de actividades até então sem esquemas de previdência definidos.
Pode assim concluir-se que o Decreto-Lei 174-B/75 foi a nível da Região substituído pelo Decreto Regional 26/79/M, embora este diploma tenha uma amplitude mais vasta que aquele.
5 - No que respeita ao esquema de benefícios previstos no Decreto-Lei 513-M/79, entende-se que os mesmos deverão ser extensivos aos trabalhadores da Região, nos termos previstos naquele diploma, e, quando do confronto com o Decreto Regional 26/79/M, resultem mais favoráveis, deverão prevalecer.
6 - Aceita-se a base contributiva prevista no Decreto-Lei 513-M/79, embora se entenda que, dadas as dificuldades de cobrança, as novas taxas ou comparticipações não deverão ter efeito retroactivo, pelo que se prevê a sua entrada em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1981.
No que respeita às taxas previstas no Decreto Regional 26/79/M estabelecidas numa base percentual mais atenuada que o regime geral, entende-se que deverão ser aplicadas dado o contexto do diploma onde se inserem.
Nestes termos:
Usando da faculdade que lhe é conferida pelo artigo 22.º, alínea b), do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É aplicado à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei 513-M/79, de 26 de Dezembro, ficando todavia excluída do seu âmbito a matéria regulamentada pelo Decreto Regional 26/79/M, de 7 de Novembro.
2 - Porém, no que concerne ao esquema de benefícios coincidentes prevalece o diploma que preveja montantes mais elevados.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1981, mas no que respeita aos esquemas de benefícios consideram-se inseridos no seu âmbito aqueles que passaram a ser processados a partir de 1 de Dezembro de 1979.
Art. 3.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Aprovado em sessão plenária em 5 de Fevereiro de 1981.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 27 de Fevereiro de 1981.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.