Decreto Legislativo Regional 5/89/M
Lei Orgânica da Secretaria Regional da Administração Pública
O Decreto Legislativo Regional 10/88/M, de 9 de Novembro, introduziu profundas alterações na estrutura e orgânica do Governo Regional da Madeira, entre as quais a criação da Secretaria Regional da Administração Pública.
De facto, aquele normativo legal integra na Secretaria Regional da Administração Pública sectores que em governos anteriores vinham sendo tutelados por departamentos governamentais diferentes. E, porque o faz de forma genérica, há agora que dotar aquela Secretaria Regional de uma lei que consagre a sua natureza, atribuições, orgânica e pessoal.
Com excepção do Gabinete do Secretário Regional, todos os organismos e serviços que vão enformar organicamente a Secretaria Regional da Administração Pública têm já existência jurídica. Daí que o Gabinete mereça tratamento especial em dois aspectos fundamentais - a sua definição como conjunto de órgãos e serviços de apoio directo ao Secretário Regional e, principalmente, o primeiro provimento do pessoal nos seus quadros.
Relativamente a este segundo aspecto, torna-se imperativo introduzir no presente diploma uma norma de carácter transitório que possibilite, com celeridade e dentro dos limites legalmente permitidos, dotar o Gabinete do pessoal indispensável ao seu funcionamento, acautelando simultaneamente os interesses e direitos já adquiridos pelos funcionários.
Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, decreta, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional da Administração Pública, designada no presente diploma abreviadamente por SRA, é o departamento governamental a que se refere a alínea c) do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 10/88/M, de 9 de Novembro, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da SRA definir e coordenar a política regional dos domínios da administração regional e local, função pública, protecção civil, trabalho e transportes terrestres e marítimos.
Artigo 3.º
Competências
1 - A SRA é superiormente dirigida pelo Secretário Regional da Administração Pública, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma.
2 - Compete ao Secretário Regional da Administração Pública assegurar a representação, a todos os níveis, da SRA e a realização das atribuições inerentes.
3 - O Secretário Regional da Administração Pública pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 4.º
Estrutura
1 - A SRA compreende:
a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Direcção Regional do Trabalho;
c) Direcção Regional dos Transportes Terrestres;
d) Direcção Regional dos Portos;
e) Direcção Regional da Administração Pública e Local;
f) Serviço Regional de Protecção Civil;
g) Inspecção Regional do Trabalho.
2 - Entende-se por Gabinete do Secretário Regional, para este efeito, o conjunto de órgãos e serviços que:
a) Tenham atribuições de apoio directo ao Secretário Regional;
b) Pela sua reduzida dimensão e natureza das atribuições, não justifiquem a criação de uma estrutura individualizado nem a sua integração em outros serviços ou organismos da SRA.
3 - A natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal de cada um dos organismos e serviços referidos no n.º 1 constarão de decreto regulamentar regional.
4 - O Serviço Regional de Protecção Civil e a Direcção Regional dos Portos gozam de autonomia administrativa e financeira.
5 - O Serviço Regional de Protecção Civil é equiparado, para todos os efeitos legais, a uma direcção regional.
6 - A Inspecção Regional do Trabalho é equiparada, para todos os efeitos legais, a uma direcção de serviços.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 5.º
Quadros
1 - O pessoal dos quadros dos organismos e serviços da SRA é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal operário;
g) Pessoal auxiliar.
2 - Os quadros de pessoal dos organismos e serviços da SRA constarão de mapas anexos aos diplomas referidos no n.º 3 do artigo 4.º
Artigo 6.º
Regime
O regime aplicável ao pessoal da SRA é, com garantia dos direitos já adquiridos, o genericamente estabelecido para os trabalhadores da administração regional autónoma, sem prejuízo do que venha a ser determinado relativamente às carreiras de regime especial.
Artigo 7.º
Recrutamento e selecção
O recrutamento e selecção de pessoal da SRA é efectuado em conformidade com as necessidades dos serviços, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável.
Artigo 8.º
Provimento
1 - O provimento nos quadros da SRA será feito por nomeação, a menos que outro seja o regime previsto em legislação especial aplicável.
2 - O provimento por nomeação terá carácter provisório durante o período de um ano, findo o qual o funcionário será nomeado definitivamente, se tiver revelado aptidões para o lugar, ou exonerado, em caso contrário.
Artigo 9.º
Pessoal além dos quadros
1 - O Secretário Regional poderá autorizar que seja contratado além dos quadros pessoal destinado a acorrer a necessidades eventuais ou extraordinárias dos organismos e serviços da SRA.
2 - O regime do pessoal contratado além dos quadros será o que estiver estabelecido na legislação aplicável.
Artigo 10.º
Mobilidade de pessoal
A mobilidade de pessoal entre os organismos e serviços da SRA e entre estes e o exterior processar-se-á nos termos da lei geral e carece de autorização do Secretário Regional.
Artigo 11.º
Contrato de prestação de serviço
1 - A realização de estudos, inquéritos, sindicâncias e outros trabalhos de carácter eventual poderá ser confiada, mediante contrato, a entidades nacionais ou estrangeiras, individuais ou colectivas, estranhas aos serviços.
2 - O contrato referido no número anterior será reduzido a escrito e nele fixadas as condições de prestação dos serviços e respectiva duração.
3 - O exercício das actividades previstas no n.º 1 não confere, por si, a qualidade de agente administrativo.
Artigo 12.º
Comissões e grupos de trabalho
Para o estudo de problemas específicos poderão ser constituídas comissões ou grupos de trabalho, cuja composição, mandato, funcionamento e demais condições serão estabelecidos em despacho do Secretário Regional.
CAPÍTULO IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 13.º
Primeiro provimento em lugares do quadro de pessoal do Gabinete do Secretário Regional
1 - O primeiro provimento em lugares dos quadros de pessoal do Gabinete do Secretário Regional far-se-á através de lista nominativa, desde que:
a) Se trate de pessoal com vínculo à Administração Pública;
b) O provimento se processe em categoria igual ou equivalente à que detinham no quadro de origem.
2 - A lista referida no número anterior será aprovada pelo Vice-Presidente do Governo Regional e Coordenação Económica e pelo Secretário Regional da Administração Pública com dispensa de quaisquer outras formalidades legais, à excepção da anotação pela Secção Regional do Tribunal de Contas e da publicação do Jornal Oficial da Região.
Artigo 14.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Plenário da Assembleia Regional em 21 de Novembro de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferras Mendonça.
Assinado em 21 de Dezembro de 1988.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.