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Decreto Regulamentar Regional 5/79/M, de 24 de Maio

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Sumário

Estabelece a lei orgânica da Secretaria Regional do Trabalho da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 5/79/M

1. A Secretaria Regional do Trabalho, criada pelos Decretos Regionais n.º 1/76, de 21 de Julho, e n.º 12/78/M, há muito que vem carecendo de um diploma definidor da sua lei orgânica.

No entanto, razões de vária índole de que se deve exalçar as que se relacionam com a transferência de competências para o âmbito da Secretaria Regional, obstaram a que antes fosse possível a sua concretização.

Na verdade, para um organismo que existe de direito desde Outubro de 1976, torna-se despiciendo justificar aqui a necessidade da lei que estruture e sistematize os seus órgãos e serviços, defina e articule as respectivas atribuições, delimite as zonas de intervenção espaço-temporais dos respectivos departamentos e, ainda, configure o seu quadro de pessoal, tendo como substrato um escopo de funcionários dinamicamente integrados em carreiras profissionais.

2. Aliás, em todo o capítulo de pessoal, e não só - já que nas disposições gerais e finais se volta a contemplar matéria que lhe concerne -, transparece o interesse e cuidado que se colocam na defesa do funcionário: definição e desenvolvimento das carreiras, aperfeiçoamento profissional e demais normas, programáticas é certo, mas que apontam para a dignificação da função pública, racionalização, eficiência e garantia dos seus quadros, em consonância com as disposições inovadoras do Decreto Regional 3/78/M, de 6 de Setembro.

3. Torna-se evidente que certas carreiras e categorias - nomeadamente no que tange ao Serviço de Emprego e ao Centro de Formação Profissional - só poderão ter a extensão que a dimensão racional dos serviços regionais exige.

Daí, a inexistência de algumas categorias previstas a nível nacional, mas de todo injustificáveis localmente.

4. É consabido que uma estrutura orgânica e um quadro de pessoal têm-se como elementos vivos, dinâmicos e actuais - susceptíveis de a todo o momento indicar uma panorâmica orgânica e funcional dos serviços que integram -, e não mera ilustração de um figurino estático e imutável, insensível às transformações operadas no seio da realidade em que se insere o departamento que faz transparecer.

Acresce que o conceito de autonomia, nos aspectos histórico-social e axiológico-jurídico, não quedou ainda numa noção perfeita. Antes revela algo dinamicamente progressivo, acompanhando o evoluir do sentir das aspirações das gentes e órgãos próprios da Região.

5. Bondam, pois, razões para admitir que o presente diploma venha a sofrer as alterações que a experiência for aconselhando ou ainda as que o devir do conceito autonómico reclamar.

Assim, o Governo Regional, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, estrutura e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

1 - A Secretaria Regional do Trabalho, que adiante se designará abreviadamente por SRT, é o departamento governamental a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regional 12/78/M, de 10 de Março.

2 - A SRT possui os órgãos previstos nos artigos seguintes e rege-se pelas disposições do presente diploma.

Artigo 2.º

(Estrutura)

A SRT terá a seguinte composição:

a) Órgãos de concepção, coordenação e apoio a que se refere o artigo 4.º;

b) Direcção Regional do Trabalho, criada pelo Decreto Regional 25/78/M, de 7 de Junho;

c) Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional, criada pelo Decreto Regional. n.º 31/78/M, de 22 de Setembro;

d) Serviço Regional de Conciliação do Trabalho.

Artigo 3.º

(Atribuições)

1 - A SRT é superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Trabalho, ao qual são genericamente atribuídas as seguintes competências:

a) Definir e fazer executar a política regional do trabalho, emprego e formação profissional e higiene e segurança no trabalho, de acordo com as grandes linhas de orientação política do Governo Regional;

b) Superintender, fiscalizar e coordenar toda a acção da Secretaria;

c) Assegurar a representação da Secretaria.

2 - As atribuições indicadas nas alíneas do número anterior entendem-se sem prejuízo de possíveis delegações de poderes que venham a ser concretizadas.

CAPÍTULO II

Órgãos de concepção, coordenação e apoio

Artigo 4.º

(Enumeração)

A SRT terá os seguintes órgãos de concepção, coordenação e apoio:

a) Secretaria-Geral;

b) Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

c) Assessoria Jurídica.

Artigo 5.º

(Secretaria-Geral)

1 - À Secretaria-Geral cabem as seguintes atribuições:

a) Assegurar a execução do expediente, registo e arquivo gerais;

b) Elaborar, conjuntamente com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, o orçamento da SRT e eventuais alterações;

c) Assegurar, sob a orientação da Assessoria Jurídica, o serviço de recrutamento, movimentação e cadastro do pessoal, instruindo todos os processos relativos à sua admissão e movimento e os actos materiais atinentes a prestações sociais de que sejam beneficiários funcionários da SRT e seus familiares;

d) Assegurar a aquisição de bens para a Secretaria, mediante as normas e regulamentos em vigor, bem como a organização do cadastro do património respectivo;

e) Conceder apoio administrativo e logístico a todos os serviços dependentes da SRT;

f) Velar pela segurança e conservação do património;

g) Passar as certidões dos documentos existentes nos arquivos da Secretaria, sempre que autorizadas por despacho competente;

h) Organizar e manter actualizada a contabilidade respeitante ao orçamento da SRT e fundos autónomos e processar as respectivas receitas e despesas;

i) Assegurar, de uma forma geral, o eficaz funcionamento da SRT em tudo o que não seja da competência específica dos restantes serviços.

2 - A Secretaria-Geral terá os seguintes sectores:

a) Expediente, registo e arquivo;

b) Pessoal;

c) Contabilidade e património.

3 - A Secretaria-Geral será chefiada por um chefe de secretaria com a categoria de chefe de serviços.

Artigo 6.º

(Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística)

1 - Compete ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística:

a) Elaborar estudos nos domínios do trabalho, emprego e formação profissional, higiene e segurança no trabalho que contribuam para a definição da política a adoptar pela SRT;

b) Planificar a actividade da SRT, designadamente no contributo que esta terá na formulação de planos a longo e médio prazos e anuais;

c) Preparar, periodicamente, relatórios de conjuntura concernentes aos domínios indicados na alínea a);

d) Elaborar relatórios de actividade da Secretaria Regional do Trabalho. Recolher, tratar, sistematizar e divulgar as informações e outros dados com interesse para as atribuições da SRT, no aspecto informativo-científico e estatístico;

e) Organizar e manter actualizado um núcleo de documentação, legislação e jurisprudência atinente às questões relacionadas com o domínio material do trabalho, do emprego e da formação profissional, nos mais variados e distintos aspectos;

f) Articular a sua actividade com departamentos análogos de âmbitos regional e nacional;

g) Colaborar com a Secretaria-Geral na elaboração do orçamento.

2 - O Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística terá os seguintes serviços:

a) Planeamento e estudos;

b) Informação científico-técnica e estatística.

3 - O Gabinete será chefiado por um técnico superior com a categoria não inferior à de principal.

Artigo 7.º

(Assessoria Jurídica)

1 - À Assessoria Jurídica compete:

a) Emitir parecer sobre todos os assuntos de índole jurídica sujeitos à sua apreciação pelo Secretário Regional;

b) Informar e dar apoio técnico necessário a todos os processos judiciais e, genericamente, a todo o contencioso administrativo em que a Secretaria seja parte interessada;

c) Apoiar e dar parecer sobre os processos referentes à admissão, transferência, promoção e exoneração de funcionários da SRT;

d) Efectuar ou participar nos processos de sindicância e/ou inquéritos, quando tal lhe seja determinado superiormente;

e) Prestar apoio na elaboração de projectos de diplomas normativos da autoria ou co-autoria do Secretário Regional.

2 - O lugar de assessor jurídico será provido de entre indivíduos licenciados em Direito e de reconhecido mérito, o qual terá a categoria de assessor.

CAPÍTULO III

Direcção Regional do Trabalho

Artigo 8.º

(Composição funcional)

A Direcção Regional do Trabalho é constituída por:

a) Serviço do Trabalho;

b) Serviço de Relações Colectivas de Trabalho;

c) Serviço de Apreciação de Condições de Trabalho.

Artigo 9.º

(Director regional; competência)

A Direcção Regional do Trabalho é dirigida por um director regional, ao qual compete, genericamente:

a) Coordenar e superintender na actuação de todos os serviços integrados na Direcção Regional que dirige;

b) Elaborar pareceres e prestar apoio técnico sobre assuntos relacionados com a competência da Direcção que dirige;

c) Manter contactos assíduos com o Serviço de Conciliação Regional do Trabalho e Inspecção do Trabalho, com vista a um correcto conhecimento dos conflitos laborais, análise das suas causas e consequências;

d) Demais competências que lhe sejam conferidas pelo Secretário Regional.

Artigo 10.º

(Serviço do Trabalho)

Ao Serviço do Trabalho compete:

a) Sugerir elementos e linhas de actuação que possam contribuir para uma reformulação e actualização das condições jurídicas e materiais de prestação de trabalho;

b) Colaborar na recolha de elementos estatísticos que sirvam de suporte à condução de uma política regional de trabalho em ligação com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística;

c) Apreciar, nos aspectos substanciais e formais, a adequação de todos os instrumentos de regulamentação de trabalho com as normas legais e prepará-los para futuro depósito e publicação;

d) Assegurar o depósito e registo das convenções colectivas de trabalho, acordo de adesão e decisões arbitrais de âmbito regional, nos termos da lei;

e) Praticar os actos relativos à constituição, actividade e extinção das associações de classe, e bem assim apreciar todas as questões atinentes à verticalização e enquadramento sindicais;

f) Preparar a remessa de todos os documentos referidos nas alíneas anteriores - quando seja caso disso -, para publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e no Boletim do Trabalho e Emprego, consoante o prescrito na lei;

g) Promover nos termos da lei a publicação, no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, dos elementos de identificação dos membros dos corpos gerentes das associações sindicais e patronais e demais documentos acessórios, e dos vogais para a comissão de conciliação a que se referem os artigos;

h) Elaborar pareceres e dar apoio técnico às entidades que dele necessitem.

Artigo 11.º

(Serviço de Relações Colectivas de Trabalho)

Ao Serviço de Relações Colectivas de Trabalho compete:

a) Colaborar e intervir nas distintas fases do processo de negociação de convenções colectivas de trabalho quando as circunstâncias o permitam ou a lei o imponha;

b) Preparar os instrumentos técnico-jurídicos susceptíveis de fundamentar a via administrativa na resolução de conflitos na contratação colectiva;

c) Participar, nos termos legais, nas tentativas de resolução de conflitos de trabalho;

d) Estabelecer colaboração directa com entidades patronais, trabalhadores e suas associações, diligenciando desmotivar eventuais tensões existentes;

e) Promover a constituição de comissões partidárias ou tripartidas previstas nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como a publicação da sua composição.

Artigo 12.º

(Serviço de Apreciação de Condições de Trabalho)

Ao Serviço de Apreciação de Condições de Trabalho compete:

a) Apreciar todos os assuntos ligados ao sector do trabalho e relativos, designadamente:

Contratos de profissionais de espectáculos;

Isenção de horário de trabalho e descanso semanal;

Trabalho de estrangeiros;

Prestação de trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal ou feriados;

Horários de trabalho;

Carteiras profissionais ou documentos equivalentes;

Mapas de pessoal;

Trabalho de menores;

b) Informar, com oportunidade, indicando a conformidade ou não dos documentos ou processos referidos nas alíneas anteriores com a lei, regulamentos e instrumentos de regulamentação de trabalho aplicável.

CAPÍTULO IV

Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional

Artigo 13.º

(Composição funcional)

1 - A Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional é constituída pelos seguintes serviços:

a) Promoção de Emprego;

b) Emprego;

c) Formação Profissional e Medicina do Trabalho;

d) Segurança e Higiene no Trabalho.

2 - Os serviços mencionados no número anterior funcionarão organicamente no Centro de Emprego do Funchal e Centro de Formação Profissional da Madeira, respectivamente, em relação às alíneas a), b), c) e d).

3 - Se as circunstâncias justificarem, poderão ser criadas delegações de emprego noutros locais da Região.

Artigo 14.º

(Director regional do Emprego e Formação Profissional; competência)

A Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional é dirigida por um director regional, ao qual compete, genericamente:

a) Coordenar e superintender na actuação de todos os serviços e departamentos dependentes ou integrados na Direcção Regional que dirige;

b) Elaborar pareceres e prestar o apoio técnico sobre assuntos relacionados materialmente com a Direcção Regional respectiva, na medida do superiormente solicitado;

c) Administrar, gerir e fiscalizar, nos termos da legislação aplicável, o sistema de protecção no desemprego e propor medidas que visem uma melhor protecção social dos desempregados e eficaz contrôle de subsídios atribuídos, articulando estas funções com outros departamentos, designadamente a Direcção Regional de Segurança Social e Inspecção do Trabalho;

d) Instruir todos os processos referentes a despedimentos colectivos, nos termos da legislação aplicável, e os referentes a empresas em situação económica difícil;

e) Demais competências que lhe sejam conferidas pelo Secretário Regional do Trabalho.

Artigo 15.º

(Promoção de emprego; competência)

Ao Serviço de Promoção de Emprego compete:

a) Colaborar, com os departamentos públicos competentes e com o sector privado, na elaboração e apreciação de projectos de investimentos geradores de número significativo de postos de trabalho;

b) Emitir parecer ou preparar, em colaboração com outras entidades competentes, programas de obras financiadas pelo Governo Regional;

c) Elaborar ou promover a realização de estudos sobre sectores a desenvolver numa perspectiva de manutenção e criação de postos de trabalho;

d) Emitir pareceres sobre a situação social, jurídica, económica e financeira de empresas em que se preveja risco iminente de desemprego, após estudo adequado e audiência da entidade patronal e estruturas representativas dos seus trabalhadores;

e) Sugerir critérios de actuação para apoio financeiro ou técnico a empresas em situação difícil, tendo em atenção o factor de produção de trabalho e sua relevância regional;

f) Analisar e apresentar à apreciação superior, devidamente informados, os processos de despedimentos colectivos.

Artigo 16.º

(Serviço de Emprego; competência)

1 - Ao Serviço de Emprego compete:

a) Manter contactos com os organismos competentes de modo a determinar as carências do mercado de trabalho;

b) Assegurar o recrutamento, selecção e colocação dos trabalhadores face à oferta de emprego, nos termos legais;

c) Elaborar e manter actualizados ficheiros com relações de desempregados por sectores de actividade, grupos de profissões e classes etárias, em colaboração com os Serviços de Estatística;

d) Propor medidas que visem um ajustamento da oferta à procura de emprego;

e) Analisar e estudar a classificação das profissões, em especial aquelas de maior interesse e utilidade na Região, mantendo-a actualizada. Preparar e facultar o apoio técnico no que respeita às questões atinentes à verticalização e enquadramentos sindicais, referidos na alínea e) do artigo 10.º, bem como ao enquadramento em níveis de qualificação profissional;

f) Prestar apoio à orientação escolar e profissional numa tripla perspectiva de análise de capacidades individuais, das carências do mercado e desenvolvimento sócio-económico da Região e, no que respeita à primeira, em articulação com a Secretaria Regional de Educação e Cultura;

g) Organizar e manter em funcionamento serviços públicos gratuitos de colocação;

h) Participar no circuito que atribui subsídios de desemprego e providenciar no sentido do estrito cumprimento das normas que o estabelecem;

i) Sugerir linhas de actuação no que concerne a apoio social que, porventura, não esteja contemplado na lei ou mereça outro tratamento.

Artigo 17.º

(Serviço de Formação Profissional e Medicina do Trabalho; competência)

1 - Ao Serviço de Formação Profissional e Medicina do Trabalho compete:

a) Colaborar na institucionalização e desenvolvimento da formação profissional;

b) Formar pessoal técnico e preparar o material técnico-pedagógico necessário à formação profissional;

c) Promover a realização de cursos de formação e reabilitação profissional, nas suas modalidades de aprendizagem, reconversão, reciclagem ou aperfeiçoamento, consoante os dados conjunturais do emprego, desenvolvimento social e económico da Região e perspectivas de emigração;

d) Criar estruturas técnicas capazes de possibilitarem a integração profissional dos deficientes, promovendo a sua valorização social e humana, em articulação com os serviços próprios da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Saúde;

e) Promover e assegurar a institucionalização de um serviço de medicina do trabalho, alargado a todos os sectores sócio-profissionais, sobretudo preventiva, em articulação com os serviços próprios da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Saúde e com os organismos sociais da Região.

2 - Na dependência da Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional funcionará o Centro de Formação Profissional da Madeira.

3 - O Centro terá a responsabilidade pelo planeamento, organização e execução dos vários cursos previstos na alínea c), de acordo com as orientações superiores e tem o quadro de pessoal indicado em anexo.

Artigo 18.º

(Serviço de Higiene e Segurança no Trabalho; competência)

Ao Serviço de Higiene e Segurança no Trabalho compete:

a) Estudar acções de sensibilização tendentes à prevenção de riscos e doenças profissionais;

b) Promover acções de apoio técnico, de formação e divulgação na prevenção de riscos e doenças profissionais, de preferência nos locais de trabalho;

c) Indicar e propor medidas correctivas de situações onde as condições do trabalho prestado não sejam adequadas em termos de higiene e segurança;

d) Assegurar a formação de pessoal especializado neste domínio e apoiar as comissões e encarregados de segurança nas empresas, nomeadamente, mas que se inserem em actividades insalubres ou perigosas;

e) Recolher, elaborar e difundir documentação no domínio da sua especialidade;

f) Colaborar com as associações de trabalhadores e patronais, num esforço para assegurar condições de trabalho dignas e produtivas, seguras e salubres.

CAPÍTULO V

Serviço Regional de Conciliação do Trabalho

Artigo 19.º

(Competência)

1 - O Serviço Regional de Conciliação do Trabalho, adiante designado por SRCT, constitui um departamento, ao qual competirá:

a) Realizar, no âmbito regional, a tentativa prévia de conciliação nas questões emergentes das relações individuais de trabalho, nos termos e para os fins previstos na lei geral e do processo, existam ou não instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que contemplem as questões sujeitas a conciliação;

b) Atender os interessados e prestar-lhes os esclarecimentos e assistência que solicitem ou de que careçam, dentro dos princípios enformadores da sua existência;

c) As demais competências que a lei geral venha a consagrar, tendo em consideração o conteúdo do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 294/78, de 22 de Setembro.

2 - O SRCT será dirigido por um presidente e um adjunto e tem o quadro de pessoal indicado em anexo.

CAPÍTULO VI

Do pessoal

SECÇÃO I

Classificação e disposições comuns

Artigo 20.º

(Classificação)

1 - O pessoal da SRT é classificado da forma seguinte:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico auxiliar;

e) Pessoal administrativo;

f) Pessoal operário;

g) Pessoal auxiliar.

2 - Os quadros do pessoal da SRT são os constantes do mapa anexo ao presente diploma do qual faz parte integrante.

Artigo 21.º

(Nomeação provisória)

1 - A nomeação do pessoal nos lugares dos quadros da SRT far-se-á provisoriamente por um período de um ano, findo o qual o funcionário será provido definitivamente ou exonerado, caso não revele aptidões para o desempenho das funções.

2 - O disposto no número anterior aplica-se também ao pessoal adstrito a qualquer título à SRT, à data da entrada em vigor do presente diploma e que não tenha ainda completado aquele período de serviço na função pública.

Artigo 22.º

(Publicidade no recrutamento de pessoal)

O recrutamento de pessoal, seja para preenchimento de vagas nos quadros, seja para atender a necessidade imprevisível de serviço, nos termos do artigo 23.º, será sempre objecto de divulgação pública efectuada pelos serviços da SRT, através das vias oficiais.

Artigo 23.º

(Contratos de tarefa e prestação de serviços)

1 - Poderá a SRT celebrar contratos de tarefa ou de prestação de serviço com entidades privadas ou públicas.

2 - Os contratos deverão ser reduzidos a escrito e mencionar a natureza do trabalho, estipulação da retribuição e prazo previsto para a sua execução, sendo os encargos previstos através de dotações próprias e não conferindo em caso algum, às entidades contratadas, a qualidade de agente administrativo.

Artigo 24.º

(Requisição e destacamento)

1 - O Secretário Regional poderá requisitar funcionários de outros departamentos, após consulta ao departamento de origem e anuência dos requisitandos, para prestar serviço no âmbito da SRT.

2 - O Secretário Regional do Trabalho poderá igualmente, através de despacho, destacar temporariamente funcionários de serviços dependentes da SRT para o seu Gabinete, e, bem assim, de qualquer serviço para outro dependente da SRT.

3 - O pessoal destacado nos termos do número anterior, poderá ser dispensado total ou parcialmente do desempenho das funções nos serviços onde se encontra colocado, devendo o despacho em causa, expressamente, determinar a medida dessa dispensa.

Artigo 25.º

(Formação e aperfeiçoamento do pessoal)

1 - A SRT promoverá medidas para a racionalização e formação do seu pessoal, facultando a sua participação em cursos, seminários e estágios que possibilitem um melhor aproveitamento de recursos humanos.

2 - Anualmente serão inscritas no orçamento da SRT dotações para cobrir tais encargos, sem prejuízo de aproveitamento de protocolos ou acordos internacionais que possibilitem a presença de funcionários da SRT em organismos ou certames internacionais, inseridos ou não em programas de ajuda ao País.

Artigo 26.º

(Alteração dos quadros)

A composição dos quadros poderá ser alterada, quando as circunstâncias o justifiquem, por portaria conjunta do Presidente e Secretários do Planeamento e Finanças e do Trabalho do Governo Regional.

SECÇÃO II

Pessoal dirigente; lugares de direcção e chefia (substituição)

Artigo 27.º

(Recrutamento e provimento)

1 - O pessoal dirigente, previsto no Decreto Regional 3/78/M, será recrutado, em regra, de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso superior, preferentemente, já vinculados à função pública.

2 - Os directores regionais serão providos por despacho conjunto do Presidente e Secretário do Trabalho do Governo Regional, em comissão de serviço, por tempo indeterminado.

3 - Os directores de serviço serão recrutados por escolha do Secretário Regional do Trabalho ou por concurso documental de entre assessores, técnicos principais e de 1.ª classe e chefes de repartição.

4 - O recrutamento e provimento para os lugares de chefia far-se-á nos termos do artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro, e de harmonia com o que se segue:

a) O lugar de chefe de repartição, de entre licenciados com curso superior e experiência profissional adequada ao exercício das funções ou entre chefes de serviço com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço;

b) Os lugares de chefe de serviço serão providos de entre licenciados com curso superior e experiência profissional adequada ou entre chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço;

c) Os chefes de secção, de entre primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço ou secretários-recepcionistas e documentalistas de 1.ª classe com cinco anos de bom e efectivo serviço.

Artigo 28.º

(Substituição de pessoal)

1 - Quando suceda vaga em lugar do quadro de direcção ou chefia por ausência ou impedimento do seu titular por período superior a sessenta dias, deverá o exercício ser suprido por substituição.

2 - A substituição recairá no funcionário de maior categoria existente nos serviços ou no mais antigo, na hipótese de existir mais do que um na mesma categoria, mas o funcionário deverá, em qualquer caso, ser possuidor das habilitações literárias exigíveis para o cargo que substitui.

3 - O substituto tem direito à totalidade do vencimento e outras remunerações inerentes ao cargo, atribuídas ao funcionário substituído enquanto durar a substituição.

4 - A substituição produz efeitos a partir da data constante do despacho que a determine, o qual deve ser publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

SECÇÃO III

Recrutamento e promoção do pessoal, à excepção do previsto nas secções II e

IV

Artigo 29.º

(Pessoal técnico superior)

1 - O pessoal técnico superior integra e desenvolver-se-á ascendentemente pelas categorias de técnico de 2.ª e 1.ª classes e principal e assessor.

2 - O ingresso far-se-á sempre pela categoria mais baixa, condicionada à posse de licenciatura em curso superior adequado ao exercício das suas funções.

3 - O pessoal técnico superior da SRT será recrutado da seguinte forma:

a) Assessor - por concurso documental e avaliação curricular de entre técnicos principais com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço na categoria e que tenham revelado capacidade de concepção, coordenação e orientação;

b) Técnicos principais e técnicos de 1.ª classe - por promoção, respectivamente, dos técnicos de 1.ª e 2.ª classes com o mínimo de três anos de bom e efectivo serviço;

c) Técnico de 2.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso superior adequado ao exercício das funções a desempenhar.

Artigo 30.º

(Pessoal técnico)

1 - A carreira do pessoal técnico integra e desenvolver-se-á ascendentemente pelas categorias de técnico de 2.ª e 1.ª classes e principal.

2 - O ingresso far-se-á sempre pela categoria mais baixa e condicionado a habilitação com curso superior.

3 - O pessoal técnico da SRT será recrutado da seguinte forma:

a) Técnicos principais - por concurso documental e avaliação curricular de entre técnicos de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço;

b) Técnicos de 1.ª classe - por concurso documental de entre indivíduos habilitados com curso superior;

c) Técnicos de 2.ª classe - por concurso documental de entre indivíduos habilitados com curso superior.

Artigo 31.º

(Pessoal administrativo)

1 - Ao pessoal administrativo aplicam-se as disposições inovadoras previstas no artigo 17.º do Decreto Regional 3/78/M, e, conforme prevê o n.º 1 do artigo 25.º do diploma referido, será recrutado, sem prejuízo de outras normas a serem estabelecidas por regulamento próprio, da seguinte forma:

a) Primeiros-oficiais - por concurso de provas escritas e práticas e avaliação curricular de entre segundos-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço e habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparados;

b) Segundos-oficiais - por concurso de provas escritas e práticas e avaliação curricular de entre terceiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço;

c) Terceiros-oficiais - por concurso de provas escritas e práticas de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado;

d) Secretário-recepcionista de 1.ª classe - por prestação de provas escritas e orais e avaliação curricular de entre secretários-recepcionistas de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço;

e) Secretário-recepcionista de 2.ª classe - por prestação de provas escritas e orais de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente, sendo condição de preferência a posse de conhecimentos adequados;

f) Documentalista de 1.ª classe - por prestação de provas escritas e orais e avaliação curricular de entre documentalistas de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço;

g) Documentalista de 2.ª classe - por prestação de provas escritas e orais de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente, sendo condição de preferência a posse de conhecimentos adequados.

2 - A carreira de escriturário-dactilógrafo é autonomizada, conforme preceitua o artigo 17.º do Decreto Regional 3/78/M.

§ único. Os escriturários-dactilógrafos serão recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 32.º

(Pessoal técnico auxiliar)

1 - Ao pessoal técnico auxiliar aplicam-se as disposições dos artigos 15.º e 16.º do Decreto Regional 3/78/M, e será recrutado da seguinte forma:

a) Técnico auxiliar principal - por concurso documental e avaliação curricular de entre técnicos auxiliares de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço;

b) Técnico auxiliar de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular de entre técnicos auxiliares de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço;

c) Técnico auxiliar de 2.ª classe - por concurso documental de entre indivíduos que satisfaçam, no mínimo, os dois requisitos previstos no artigo 15.º do Decreto Regional 3/78/M.

Artigo 33.º

(Pessoal operário)

1 - O pessoal operário será nomeado para lugar do quadro, por despacho do Secretário Regional do Trabalho, só quando os serviços, departamentos ou edifícios da SRT justifiquem a ocupação permanente de trabalhadores com essas categorias.

2 - Quando não se justifique a efectiva ocupação de lugares dos quadros por razões implícitas no número anterior, a entidade competente usará do regime de contratação previsto no artigo 23.º deste diploma.

3 - O recrutamento do pessoal operário deverá ser efectuado mediante provas psicotécnicas adequadas e/ou outras.

Artigo 34.º

(Pessoal auxiliar)

1 - Integram o pessoal auxiliar as categorias de encarregado de oficinas e material, fiel de armazém, motorista, telefonista, continuo, porteiro, guarda, auxiliar de limpeza e servente.

2 - O ingresso nas categorias mencionadas no número anterior será feito por indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e, quanto aos motoristas, posse da respectiva carta de condução, há pelo menos um ano, específica para o tipo de veículo que irá conduzir.

3 - Ao pessoal com as categorias de telefonista e motorista aplicar-se-á o prescrito nos artigos 19.º e 20.º, respectivamente, do Decreto Regional 3/78/M.

4 - Os contínuos, porteiros e guardas serão classificados em 1.ª e 2.ª classes.

Passará à 1.ª classe o pessoal que tiver dez anos de bom e efectivo serviço na classe anterior.

5 - Sem prejuízo do que vier a ser consagrado no regulamento previsto no artigo 25.º do Decreto Regional 3/78/M, o pessoal auxiliar deverá ser recrutado e sujeito a testes psicotécnicos e/ou outros.

SECÇÃO IV

Recrutamento e provimento do pessoal da Direcção do Emprego e Formação

Profissional

Artigo 35.º

(Pessoal técnico superior, técnico e técnico auxiliar)

1 - O pessoal do quadro técnico superior, técnico e técnico auxiliar da Direcção Regional do Emprego e Formação Profissional será recrutado da seguinte forma:

I - Director e adjunto do Centro de Formação Profissional

Os lugares de director e adjunto do Centro de Formação Profissional serão providos de entre licenciados com curso superior, por nomeação do Secretário Regional do Trabalho, pertencentes aos quadros técnicos da Secretaria Regional do Trabalho.

II - Conselheiros de orientação profissional

a) Conselheiros de orientação profissional assessores - por concurso documental e avaliação curricular de entre conselheiros de orientação profissional principais com, pelo menos, seis anos de bom e efectivo serviço e que tenham revelado capacidade de concepção, coordenação e orientação;

b) Conselheiros de orientação profissional principais - por concurso documental e avaliação curricular de entre conselheiros de orientação profissional de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c) Conselheiros de orientação profissional de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular de entre conselheiros de orientação profissional de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e que hajam obtido aproveitamento em curso de formação adequado, que terá a duração mínima de seis semanas;

d) Conselheiros de orientação profissional de 2.ª classe - por provimento dos conselheiros de orientação profissional estagiários que hajam concluído o estágio com aproveitamento;

e) Conselheiros de orientação profissional estagiários - por concurso documental de provas de aptidão profissional de entre indivíduos habilitados com licenciatura em curso superior adequada à natureza específica das funções que irão desempenhar, com preferência pelos que possuam experiência profissional ligada aos assuntos do trabalho, emprego, pedagogia, sociologia e psicologia.

III - Técnicos de emprego

a) Técnicos de emprego principais - por concurso documental e avaliação curricular de entre os técnicos de emprego especiais e de 1.ª classe com, pelo menos, três e seis anos de bom e efectivo serviço nas respectivas categorias e que tenham revelado capacidade de iniciativa, coordenação e orientação;

b) Técnicos de emprego especiais - por concurso documental e avaliação curricular de entre os técnicos de emprego de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria. A nomeação só terá lugar se houver aproveitamento em estágio de seis meses em curso de formação profissional e específica no domínio das técnicas de colocação e de adaptação entre os postos de trabalho e os indivíduos deficientes;

c) Técnicos de emprego de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular de entre os técnicos de emprego de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e com aproveitamento em curso de aperfeiçoamento profissional adequado que terá a duração mínima de dez semanas;

d) Técnicos de emprego de 2.ª classe - por provimento dos técnicos de emprego estagiários que tenham concluído o estágio com aproveitamento;

e) Técnicos de emprego estagiários - por concurso de provas de aptidão e de conhecimentos, de entre funcionários adstritos à SRT ou indivíduos a ela estranhos, habilitados com curso complementar dos liceus ou equivalente.

IV - Promotores de emprego

a) Promotores principais - por concurso documental e avaliação curricular de entre os promotores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Promotores de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular de entre promotores de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c) Promotores de 2.ª classe - por provimento dos promotores estagiários que hajam concluído o estágio com aproveitamento;

d) Promotores estagiários - por concurso de provas de aptidão profissional de entre técnicos de emprego e monitores de formação profissional de categoria não inferior à letra J, habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente e com, pelo menos, cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria, ou de entre funcionários dos quadros da SRT ou indivíduos a eles estranhos, habilitados com curso superior adequado.

V - Técnicos de estudo de profissões

a) Técnicos de estudo de profissões principais - por concurso documental e avaliação curricular de entre técnicos de análise de profissões de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Técnicos de estudo de profissões de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular de entre técnicos de análise de profissões de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c) Técnicos de estudo de profissões de 2.ª classe - por provimento de técnico de análise de profissões estagiário que haja concluído o curso respectivo com aproveitamento;

d) Técnicos de estudo de profissões estagiários - por concurso de provas de aptidão profissional de entre técnicos de emprego de categoria não inferior à letra J, habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente e com, pelo menos cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria, ou de entre funcionários dos quadros da SRT ou indivíduos a eles estranhos, habilitados com curso superior adequado.

VI - Técnicos de serviço social

a) Técnicos de serviço social principais - por concurso documental e avaliação curricular de entre os técnicos de serviço social de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) Técnicos de serviço social de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular de entre técnicos de serviço social de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

c) Técnicos de serviço social de 2.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular de entre indivíduos habilitados com o curso superior de serviço social.

VII - Monitores de formação profissional

Os monitores de formação profissional poderão ser contratados a tempo certo e ou a tempo parcial, de entre indivíduos possuidores de capacidade técnica e dons pedagógicos adequados às funções que irão desempenhar, consoante o planeamento, características e duração dos cursos a concretizar. Todavia, caso as circunstâncias justifiquem, poderão ser criados lugares próprios nos quadros do Centro de Formação Profissional.

VIII - Enfermeiros do trabalho

a) Enfermeiros de 1.ª classe - por concurso documental e avaliação curricular de entre os enfermeiros de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria e curso de especialização adequado;

b) O enfermeiro de 2.ª classe será recrutado por concurso documental e avaliação curricular de entre enfermeiros habilitados com o respectivo curso geral de enfermagem;

c) Poderão ainda exercer funções de enfermeiro em regime de avença a tempo parcial, correspondendo-lhes uma remuneração mensal calculada com base na letra relativa à categoria de enfermeiro de 1.ª classe e equivalente às horas de trabalho prestado.

2 - As categorias do pessoal definidas e estruturadas a nível nacional e aqui não previstas, por razões óbvias de dimensão estrutural e características funcionais dos organismos regionais, tais sejam, nomeadamente, as de técnico de formação profissional, coordenadores de formação profissional, inspecção fiscal e outras categorias a que se poderiam chamar de técnico-profissionais (desenhadores, operadores de dados, operadores de raios X), poderão, posteriormente e sempre que as circunstâncias aconselham ser criadas e regulamentadas por diploma regional.

Artigo 36.º

(Médicos do trabalho)

1 - Os médicos do trabalho serão recrutados por concurso documental e avaliação curricular de entre licenciados em Medicina e com o curso de Medicina do Trabalho ou equivalente.

2 - Os médicos do trabalho exercem funções em regime de avença, a tempo parcial, correspondendo-lhes uma remuneração mensal calculada com base na letra relativa à categoria de técnico principal e equivalente a dez horas de trabalho semanais.

Artigo 37.º

(Estagiários - recrutamento e requisitos de estágio)

1 - O recrutamento dos estagiários far-se-á sempre em função do número de vagas ocorridas nas categorias de ingresso da respectiva carreira.

2 - O estágio tem carácter probatório durante um ano e visa a formação e adaptação de candidatos às funções para que foram recrutados.

3 - A realização do estágio precederá a nomeação do candidato na categoria de ingresso na respectiva carreira.

4 - Durante o período do estágio, o estagiário será remunerado pela letra I para as categorias de carreira de orientador profissional, J para as de promotor e técnico de estudo de profissões e M para as restantes, sendo:

a) Nomeado em comissão de serviço, se se tratar de indivíduos providos em lugares dos quadros de administração regional;

b) Contratados além do quadro, em caso contrário.

5 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, se o funcionário possuir categoria superior à estabelecida para o lugar de estagiário mantém direito ao vencimento correspondente à sua categoria.

6 - Nenhum estagiário poderá ser admitido no lugar de ingresso da respectiva carreira sem que tenha obtido aproveitamento nos cursos de formação cuja realização, nos termos do presente diploma, se efectue dentro do período de estágio.

7 - A falta de aproveitamento no respectivo estágio implica:

a) Ser dada por finda a comissão de serviço, tratando-se de indivíduos providos nos termos da alínea a) do n.º 4 do presente artigo;

b) A rescisão do contrato e a dispensa dos estagiários sem direito a qualquer indemnização, tratando-se de indivíduos providos nos termos da alínea b) do aludido n.º 4.

8 - O tempo de serviço prestado durante o período do estágio será contado para todos os efeitos legais, desde que não haja interrupção de serviço.

9 - Ao pessoal que conclua o estágio com aproveitamento e seja provido em lugar do quadro não se aplica o regime de nomeação provisória prevista no artigo 22.º

CAPÍTULO VII

Disposições gerais e finais

Artigo 38.º

(Primeiro provimento; listas nominativas - requisitos-normas excepcionais)

1 - O primeiro provimento do pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se ache adstrito, a qualquer título, à SRT far-se-á mediante listas nominativas aprovadas pelo Secretário Regional do Trabalho, com dispensa de quaisquer formalidades, excepto o visto da delegação do Tribunal de Contas na Região e publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, e sempre sem prejuízo das habilitações literárias exigíveis, de harmonia com as seguintes regras:

a) Para qualquer lugar dos quadros previstos em anexo ao presente diploma com categorias iguais ou superiores às que possuíam;

b) Para lugar do quadro de categoria equivalente à que o interessado já possui.

2 - A competência para usar da norma excepcional de primeiros provimentos (artigo 30.º do Decreto Regional 3/78/M) será do plenário do Governo Regional, sob proposta do Presidente ou Secretários Regionais respectivos.

3 - As listas referidas no n.º 1 conterão obrigatoriamente, sob pena de ineficácia, a indicação de terem sido visadas pela delegação regional do Tribunal de Contas e ainda se a nomeação é provisória ou definitiva.

4 - O pessoal provido nos termos deste artigo terá direito aos vencimentos e demais remunerações pelos novos lugares desde o dia 1 de Janeiro de 1979.

Artigo 39.º

(Garantia de direitos dos funcionários já vinculados à Administração)

1 - Aos funcionários a ingressar para os lugares dos quadros da Secretaria Regional e pertencentes a serviços já transferidos no âmbito de regionalizações, ou a qualquer título vinculados à função pública serão assegurados todos os direitos e regalias, nomeadamente a antiguidade na função pública, diuturnidades, bem como a garantia de que a situação como beneficiários e subscritores da ADSE, Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores de Estado em nada será afectada.

2 - Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma já possuam provimento definitivo em categorias que passam a ser providas apenas em comissão de serviço, ou que não constem dos quadros em anexo, ficam nessas categorias como supranumerários desses mesmos quadros, em lugares que se extinguirão logo que vaguem.

Artigo 40.º

(Comissão de serviço - contagem de tempo de garantia do lugar)

Os funcionários da administração pública regional que forem providos em comissão de serviço mantêm o lugar do quadro de origem, computando-se para todos os efeitos legais o tempo de serviço prestado como se fora no quadro a que pertenciam.

Artigo 41.º

(Equivalência de carreiras e intercomunicação de quadros)

A SRT, conforme preceitua o Estatuto autonómico da Região, promoverá as medidas necessárias, na parte que lhe diz respeito, juntamente com as autoridades do Governo da República, para que seja assegurada a equivalência de carreiras do funcionalismo público regional autónomo e nacional, de forma a facultar a intercomunicação dos quadros respectivos.

Artigo 42.º

(Sujeição do pessoal contratado eventualmente às normas gerais de ingresso e

prestação de provas)

O pessoal contratado eventualmente, nos termos e condições previstos no artigo 23.º, não poderá ingressar no quadro em categoria que não seja a mais baixa da respectiva carreira, ficando sujeito aos condicionalismos estabelecidos.

Artigo 43.º

(Preenchimento de lugares do quadro; falta de candidatos)

Quando existam vagas de lugares do quadro de qualquer categoria que não possam ser preenchidas por falta de candidatos que reúnam as condições legais de promoção, poderá ser preenchido número igual de lugares de categorias mais baixas da respectiva carreira.

Artigo 44.º

(Implementação de concursos, programas e provas)

A SRT, em colaboração com o departamento responsável pela função pública regional, deverá concretizar adequados programas de concursos para o recrutamento das diversas categorias de pessoal, em ordem a seleccionar criteriosamente os mais aptos e competentes no preenchimento dos lugares dos seus quadros de pessoal.

Artigo 45.º

(Normas subsidiárias)

Às questões não especificamente previstas neste diploma serão aplicáveis subsidiariamente os comandos normativos ínsitos no Decreto Regional 3/78/M.

Artigo 46.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Trabalho.

Artigo 47.º

(Entrada em vigor)

Este diploma entra imediatamente em vigor.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 18 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

(ver documento original) O Presidente do Governo Regional, João Alberto Cardoso Gonçalves Jardim.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/24/plain-211602.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211602.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-13 - Decreto Regional 3/78/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria o Centro Regional de Saúde Pública da Região Autónoma da Madeira, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, que integra os estabelecimentos e serviços oficiais daquela Região, nomeadamente os serviços médico-sociais, os hospitais concelhios, os centros e serviços de saúde especializados, a Inspecção e as delegações de saúde e os dispensários materno-infantis. Dispõe sobre o regime laboral do pessoal daquele Centro, assim como sobre o provimento dos seus quadros.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-10 - Decreto Regional 12/78/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Introduz alterações à composição do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-07 - Decreto Regional 25/78/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria a Direcção Regional do Trabalho, na dependência da Secretaria Regional do Trabalho da Região Autónoma da Madeira, e estabelece a sua organização e competências.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto Regulamentar Regional 3/78/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Cria quadros próprios na Presidência do Governo Regional e nas Secretarias Regionais devidamente adequadas à Administração Regional Autónoma.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-22 - Decreto-Lei 294/78 - Ministério do Trabalho

    Transfere para a Região Autónoma da Madeira certas competências no sector do trabalho.

Ligações para este documento

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