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Decreto Regulamentar Regional 16/79/M, de 21 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 7.º, 10.º, 30.º, 34.º, 35.º e 37.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/79/M, de 24 de Maio.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 16/79/M

O Governo Regional da Madeira, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 7.º, 10.º, 30.º, 34.º, 35.º e 37.º do Decreto Regulamentar Regional 5/79/M, de 24 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 7.º

(Assessoria Jurídica)

1 - ...........................................................................

2 - O lugar de assessor jurídico será provido de entre indivíduos licenciados em Direito e de reconhecido mérito.

...............................................................................

ARTIGO 10.º

(Serviço do Trabalho)

Ao Serviço do Trabalho compete:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

f) .............................................................................

g) Promover nos termos da lei a publicação, no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, dos elementos de identificação dos membros dos corpos gerentes das associações sindicais e patronais e demais documentos acessórios e dos vogais para as comissões de conciliação;

...............................................................................

ARTIGO 30.º

(Pessoal técnico)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - O pessoal técnico da SRT será recrutado da seguinte forma:

a) ............................................................................

b) Técnicos de 1.ª classe - por concurso documental de entre técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço;

ARTIGO 34.º

(Pessoal auxiliar)

Integram o pessoal auxiliar as categorias de chefe de armazém, encarregado de oficinas e material, fiel de armazém, motorista, telefonista, contínuo, porteiro, guarda e servente.

...............................................................................

ARTIGO 35.º

(Pessoal técnico superior, técnico e técnico auxiliar)

1 - ...........................................................................

I - Director e adjunto do Centro de Formação Profissional

a) O director do Centro de Formação Profissional será recrutado nos termos e condições previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro.

b) O lugar de adjunto do Centro de Formação Profissional será provido por nomeação do Secretário Regional do Trabalho de entre licenciados em curso superior adequado ao exercício das funções a desempenhar.

...............................................................................

ARTIGO 37.º

(Estagiários - recrutamento e requisitos de estágio)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Durante o período de estágio, o estagiário será remunerado pela letra I para a carreira de conselheiro de orientação profissional, J para as de promotor de emprego e de técnico de estudo de profissões e M para as restantes, sendo:

...............................................................................

Art. 2.º As referencias feitas ao Decreto Regional 3/78/M no texto do Decreto Regulamentar Regional 5/79/M, de 24 de Maio, reportam-se ao Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 30 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/07/21/plain-210896.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210896.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1978-02-13 - Decreto Regional 3/78/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria o Centro Regional de Saúde Pública da Região Autónoma da Madeira, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, que integra os estabelecimentos e serviços oficiais daquela Região, nomeadamente os serviços médico-sociais, os hospitais concelhios, os centros e serviços de saúde especializados, a Inspecção e as delegações de saúde e os dispensários materno-infantis. Dispõe sobre o regime laboral do pessoal daquele Centro, assim como sobre o provimento dos seus quadros.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto Regulamentar Regional 3/78/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Cria quadros próprios na Presidência do Governo Regional e nas Secretarias Regionais devidamente adequadas à Administração Regional Autónoma.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-24 - Decreto Regulamentar Regional 5/79/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece a lei orgânica da Secretaria Regional do Trabalho da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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