Decreto Regulamentar Regional 16/79/M
O Governo Regional da Madeira, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 7.º, 10.º, 30.º, 34.º, 35.º e 37.º do Decreto Regulamentar Regional 5/79/M, de 24 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 7.º
(Assessoria Jurídica)
1 - ...........................................................................2 - O lugar de assessor jurídico será provido de entre indivíduos licenciados em Direito e de reconhecido mérito.
...............................................................................
ARTIGO 10.º
(Serviço do Trabalho)
Ao Serviço do Trabalho compete:a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
f) .............................................................................
g) Promover nos termos da lei a publicação, no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, dos elementos de identificação dos membros dos corpos gerentes das associações sindicais e patronais e demais documentos acessórios e dos vogais para as comissões de conciliação;
...............................................................................
ARTIGO 30.º
(Pessoal técnico)
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - O pessoal técnico da SRT será recrutado da seguinte forma:
a) ............................................................................
b) Técnicos de 1.ª classe - por concurso documental de entre técnicos de 2.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço;
ARTIGO 34.º
(Pessoal auxiliar)
Integram o pessoal auxiliar as categorias de chefe de armazém, encarregado de oficinas e material, fiel de armazém, motorista, telefonista, contínuo, porteiro, guarda e servente................................................................................
ARTIGO 35.º
(Pessoal técnico superior, técnico e técnico auxiliar)
1 - ...........................................................................
I - Director e adjunto do Centro de Formação Profissional
a) O director do Centro de Formação Profissional será recrutado nos termos e condições previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro.
b) O lugar de adjunto do Centro de Formação Profissional será provido por nomeação do Secretário Regional do Trabalho de entre licenciados em curso superior adequado ao exercício das funções a desempenhar.
...............................................................................
ARTIGO 37.º
(Estagiários - recrutamento e requisitos de estágio)
1 - ...........................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - Durante o período de estágio, o estagiário será remunerado pela letra I para a carreira de conselheiro de orientação profissional, J para as de promotor de emprego e de técnico de estudo de profissões e M para as restantes, sendo:
...............................................................................
Art. 2.º As referencias feitas ao Decreto Regional 3/78/M no texto do Decreto Regulamentar Regional 5/79/M, de 24 de Maio, reportam-se ao Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 30 de Junho de 1979.
Publique-se.O Ministro da República, Lino Dias Miguel.