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Decreto Regional 12/78/M, de 10 de Março

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Sumário

Introduz alterações à composição do Governo Regional da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regional 12/78/M

A Constituição Política da República consagrou o arquipélago da Madeira como Região Autónoma, dotada de órgãos de governo próprio, um dos quais o Governo Regional.

Os Decretos Regionais n.os 1/76 e 2/76 estruturaram as secretarias regionais, definiram competências, orgânica, meios e enquadramento de serviços.

O Decreto Regional 4/76 criou o Estatuto dos Membros do Governo Regional.

Decorrido quase um ano e meio de experiência autonómica com a posse do primeiro Governo Regional nos termos da Constituição, é lógico que a experiência forneceu dados novos que implicam reajustamentos de interesse colectivo.

O presente diploma reformula o Governo Regional, criando mais uma secretaria regional. Adapta vencimentos, de forma a não desmotivar a presença dos quadros, obviamente indispensáveis. Concebe as ajudas de custo, tendo em conta uma dignidade de correspondência de funções que prestigie as instituições autonómicas.

Continua a não permitir retribuições mensais aos membros do Governo Regional a título de despesas de representação. Finalmente, considera necessário manter em vigor o disposto nos decretos regionais acima mencionados em tudo aquilo que o presente diploma não contrarie.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Regional da Madeira delibera, para valer como lei:

Artigo 1.º O Governo Regional compõe-se de um Presidente e sete Secretários Regionais.

Art. 2.º - 1 - O Presidente do Governo Regional terá a seu cargo os seguintes sectores de actividade: comunicação social, administração regional e local, função pública, organização e gestão administrativa, documentação, gabinete de informação, assessoria jurídica e emigração.

2 - As Secretarias Regionais integram os seguintes sectores de actividades:

a) Planeamento e Finanças - Planeamento, orçamento, contabilidade pública, contribuições e impostos, alfândegas, tesouro, património, crédito e seguros, estatística e informática;

b) Equipamento Social - Obras públicas, urbanismo e habitação, equipamento rural e urbano e ambiente;

c) Assuntos Sociais e Saúde - Saúde e segurança social;

d) Agricultura e Pescas - Agricultura, silvicultura, Jardim Botânico, investigação e planeamento agrícola, pecuária e pescas;

e) Trabalho - Trabalho, emprego e formação profissional;

f) Educação e Cultura - Ensino, cultura, acção social escolar e desportos;

g) Economia - Comércio interno e externo, abastecimentos, turismo, indústria, recursos naturais, energia e transportes terrestres, marítimos e aéreos.

Art. 3.º - 1 - Os membros do Governo Regional vencerão:

a) O Presidente do Governo, 30000$00 mensais;

b) Os Secretários Regionais, 27500$00 mensais.

2 - Os membros do Governo Regional têm ainda direito a transporte, quando se desloquem em serviço da Região, e a ajudas de custo, que serão:

a) O Presidente do Governo, as correspondentes a Ministro;

b) Os Secretários Regionais, as correspondentes a Secretário de Estado.

3 - Não é permitida a atribuição aos membros do Governo Regional de qualquer retribuição mensal a título de despesas de representação, devendo as que ocorrem, necessariamente, ser suportadas pelo Orçamento Regional.

4 - Os chefes de gabinete e o adjunto do Presidente do Governo Regional vencerão pela letra C da escala do funcionalismo público, a que acrescem 1000$00 mensais.

5 - Os secretários particulares vencerão pela letra J.

6 - As pessoas mencionadas neste artigo vencerão ainda dois subsídios extraordinários, cada um deles de valor igual ao subsídio mensal, nos meses de Junho e Dezembro, e terão um regime de previdência nos termos do Estatuto dos Deputados à Assembleia Regional.

7 - As pessoas mencionadas neste artigo que sejam funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas podem optar pelos respectivos vencimentos e subsídios.

Art. 4.º Mantém-se em vigor o disposto nos Decretos Regionais n.os 1/76, 2/76 e 4/76 que não contrarie o constante do presente diploma.

Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em 21 de Fevereiro de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 28 de Fevereiro de 1978.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/03/10/plain-158107.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158107.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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