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Decreto Regulamentar Regional 20/2001/M, de 30 de Agosto

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Sumário

Altera o Decreto Legislativo Regional nº 14/91/M, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 20/2001/M
Altera o Decreto Legislativo Regional 14/91/M, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira.

A actual orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM), aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 14/91/M, de 18 de Junho, carece de adaptação à situação decorrente da publicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, da Lei 44/99, de 11 de Junho, do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, e do Decreto Regulamentar Regional 3/2001/M, de 15 de Março, por forma a salvaguardar o bom funcionamento dos serviços.

Estas alterações legislativas nas áreas relacionadas com o pessoal implicaram, nomeadamente, a criação da categoria de chefe de departamento em substituição dos lugares, entretanto extintos, de chefe de repartição.

Importa, pois, proceder à execução do estatuído nos diplomas acima referidos, alterando-se a actual orgânica do IBTAM.

Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 231.º, n.º 5, ambos da Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, do artigo 3.º, alínea c), do Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do artigo 4.º, n.os 1, alínea b), e 2, do Decreto Regulamentar Regional 3/2001/M, de 15 de Março, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
A orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, constante do Decreto Legislativo Regional 14/91/M, de 18 de Junho, é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Ao artigo 1.º é dada a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - O IBTAM exerce a sua actividade sob a tutela do secretário regional com competência nas áreas do bordado, tapeçarias e artesanato.»

Artigo 3.º
As epígrafes do capítulo III e do artigo 6.º são alteradas, sendo aditado o n.º 2 ao artigo 6.º, com as seguintes redacções:

«CAPÍTULO III
Órgãos e serviços do IBTAM e suas competências
Artigo 6.º
Órgãos e serviços
1 - São órgãos sociais do IBTAM:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - Na dependência do conselho de administração é criada a Divisão Técnica e dos Recursos Culturais, que compreende o Departamento de Pessoal e de Expediente.»

Artigo 4.º
Aos artigos 7.º, 23.º e 26.º são dadas as seguintes redacções:
«Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - Os membros do conselho de administração são nomeados por despacho do secretário regional da tutela.

3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 23.º
[...]
As escalas salariais das categorias de auxiliar de artesanato e de auxiliar de limpeza são as previstas no mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 26.º
[...]
O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março

Artigo 5.º
Ao capítulo III são aditadas as secções V e VI, que passam a inserir, em aditamento, os artigos 16.º-A e 16.º-B, com as seguintes redacções:

«SECÇÃO V
Divisão Técnica e dos Recursos Culturais
Artigo 16.º-A
Competência
1 - À Divisão Técnica e dos Recursos Culturais compete, nomeadamente:
a) Dirigir e assegurar o bom funcionamento de um núcleo museológico;
b) Promover e apoiar eventos e programas que se enquadrem numa perspectiva de dinamização daquele núcleo;

c) Exercer as demais competências que forem superiormente determinadas.
2 - A Divisão Técnica e dos Recursos Culturais é chefiada por um chefe de divisão.

SECÇÃO VI
Departamento de Pessoal e de Expediente
Artigo 16.º-B
Competência
1 - Compete ao Departamento de Pessoal e de Expediente:
a) Assegurar o expediente geral do conselho de administração do IBTAM e dos restantes serviços;

b) Estabelecer e assegurar os canais de entrada de correspondência, distribuição e expediente do IBTAM;

c) Organizar e manter actualizado um registo biográfico dos funcionários e assegurar o expediente referente às operações de administração do pessoal do IBTAM;

d) Orientar os motoristas e os auxiliares administrativos e de limpeza.
2 - O Departamento de Pessoal e de Expediente é dirigido por um chefe de departamento e compreende as seguintes secções:

a) Secção Administrativa;
b) Secção de Fiscalização.»
Artigo 6.º
Inserido no capítulo VII, «Disposições finais», é aditado o artigo 31.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 31.º-A
Regras de transição para chefe de departamento
1 - É extinto o lugar de chefe de repartição, que consta do quadro de pessoal anexo ao Decreto Legislativo Regional 14/91/M, de 18 de Junho, transitando o seu titular, com a entrada em vigor do presente diploma e independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento, prevista no quadro de pessoal em anexo.

2 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontra posicionado.

3 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na categoria.

4 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.

5 - O lugar de chefe de departamento é extinto quando vagar.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de o actual chefe de repartição optar pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho

Artigo 7.º
O quadro de pessoal do IBTAM é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que substitui o mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 14/91/M, de 18 de Junho.

Artigo 8.º
É revogado o artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 14/91/M, de 18 de Junho.

Artigo 9.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Julho de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 9 de Agosto de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Dinis.


MAPA ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 14/91/M, de 18 de Junho)

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/144655.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-18 - Decreto Legislativo Regional 14/91/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-12 - Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e o funcionamento do Governo Regional da Madeira. Estabelece a sua estrutura e define as atribuições da Vice-Presidência e Secretarias Regionais.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-15 - Decreto Regulamentar Regional 3/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-20 - Decreto Legislativo Regional 25/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera e republica o Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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