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Decreto Legislativo Regional 14/91/M, de 18 de Junho

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 14/91/M

Aprova a orgânica do instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da

Madeira

Ainda que objecto de aprovação relativamente recente, a actual orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM), aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 23/90/M, de 26 de Setembro, encontra-se já desactualizada.

Desactualização essa que se ficou a dever, por um lado, à publicação de dois importantes diplomas (a Lei 55/90, de 5 de Setembro, que cria uma marca colectiva de proveniência para os bordados da Região Autónoma da Madeira, e o Decreto Legislativo Regional 7/91/M, de 15 de Março, que estabeleceu as normas de qualidade para o bordado da Madeira) que dotaram o IBTAM de novos e eficazes meios para a defesa da qualidade do bordado e com os quais a orgânica do IBTAM deverá forçosamente estar em consonância e, por outro lado, à necessidade de reforçar significativamente uma outra vertente de intervenção do IBTAM, ou seja a da promoção e fomento da exportação do artesanato regional.

A par de outras alterações motivadas pela necessidade de adequação da estrutura orgânica do IBTAM aos actuais circunstancialismos externos, de molde que aquele contribua activamente na promoção e desenvolvimento do artesanato da Madeira, aproveitou-se também a oportunidade para introduzir um conjunto de alterações no sentido de tornar mais flexível e adaptável a gestão do IBTAM, aproximando-se mais de uma gestão de tipo empresarial, sem a qual não poderá o IBTAM responder plenamente aos desafios com que o sector do artesanato na Região se vê confrontado.

Nestes termos:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, tutela, sede e delegações

Artigo 1.º

Natureza e tutela

1 - O Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, abreviadamente designado por IBTAM, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IBTAM funciona sob a tutela do Secretário Regional da Economia.

Artigo 2.º

Sede e delegações

1 - O IBTAM tem a sua sede na cidade do Funchal.

2 - O IBTAM pode abrir delegações ou outras formas de representação no País e no estrangeiro.

CAPÍTULO II

Objecto, atribuições e competências

Artigo 3.º

Objecto

O IBTAM tem por objecto a definição, coordenação e execução da política de valorização, preservação e promoção do artesanato produzido na Região Autónoma da Madeira, particularmente o bordado, a tapeçaria e a obra de vime.

Artigo 4.º

Atribuições

Para a realização do seu objecto são atribuições do IBTAM.

a) Orientar a produção e comercialização do artesanato regional;

b) Garantir a qualidade do artesanato regional, estabelecendo as respectivas norms de qualidade;

c) Definir e executar medidas de apoio à exportação do artesanato regional;

d) Prestar assistência técnica aos produtores e exportadores de artesanato regional;

e) Articular a sua acção com outras entidades, promovendo ligações, acordos e associações que se revelem úteis para o desempenho das suas funções.

Artigo 5.º

Competências ao IBTAM:

1 - Para o exercício das suas atribuições, compete ao IBTAM:

a) Propor a definição dos princípios e regras a que devem obedecer a produção e comercialização do artesanato regional;

b) Executar as medidas legislativas e regulamentares referentes ao artesanato regional;

c) Elaborar estudos técnicos e económicos sobre o artesanato regional, ou, caso não possua meios próprios para o efeito, encomendá-los a empresas especializadas;

d) Dar parecer, informações e apresentar propostas de diplomas, regulamentos e portarias ao Governo Regional;

e) Promover e organizar para o sector do bordado, tapeçarias e artesanato um cadastro, donde constem a inscrição de todos os produtores e exportadores regionais, bem como o registo dos desenhos e modelos criados pelos produtores da Região e a respectiva inscrição em nome dos seus autores;

f) Propor anualmente ao Governo Regional a fixação dos preços mínimos a pagar às bordadeiras de casa;

g) Importar directamente e ou armazenar matérias-primas necessárias ao fabrico de artesanato regional, se isso se revelar vantajoso para a produção do mesmo;

h) Colaborar na programação da actividade de museus relacionados com o bordado, tapeçarias e demais artesanato;

i) Estimular e promover o desenvolvimento de publicações especializadas, conferências, colóquios ou seminários sobre o artesanato regional.

2 - Com vista a garantir a qualidade do artesanato regional compete ao IBTAM:

a) Velar pelo cumprimento das normas de qualidade, nos termos em que estiverem definidas;

b) Autorizar, nos termos da lei, o uso da marca colectiva com indicação de proveniência do bordado da Madeira;

c) Promover cursos de formação profissional;

d) Atribuir prémios de qualidade;

e) Emitir certificados de origem e de garantia e proceder à selagem do bordado, tapeçarias e demais artesanato;

f) Promover e colaborar nos estudos de novos desenhos, modelos e actualização de técnicas de produção.

3 - No âmbito da realização de medidas de apoio à exportação do artesanato regional compete-lhe:

a) Organizar, promover ou participar em feiras;

b) Recolher, tratar e divulgar informação sobre oportunidades comerciais;

c) Organizar e dinamizar iniciativas e actividades de promoção comercial no estrangeiro;

d) Conceder estímulos aos exportadores;

e) Lançar campanhas de publicidade e marketing.

4 - Com o objectivo de fomentar a exportação do artesanato regional, o IBTAM poderá participar no capital social de empresas de forma a assegurar uma mais eficaz colocação do mesmo no mercado externo.

CAPÍTULO III

Órgãos do IBTAM e suas competências

Artigo 6.º

Órgãos

São órgãos sociais do IBTAM:

a) O conselho de administração; b) O conselho fiscal;

c) O conselho consultivo.

SECÇÃO I

Concelho de administração

Artigo 7.º

Conselho e regime

1 - O conselho de administração é constituído por um presidente e dois vogais.

2 - Os membros do conselho de administração são nomeados por despacho do Secretário Regional da Economia.

3 - O conselho de administração reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, e das suas decisões será lavrada acta.

4 - Aos membros do conselho de administração é conferido o estatuto do gestor público, sendo a sua remuneração e regalias as correspondentes às dos membros dos conselhos de gestão das empresas públicas do grupo C.

5 - A cessação do mandato do presidente implica a cessação simultânea dos mandatos dos vogais.

Artigo 8.º

Competência

Compete ao conselho de administração:

a) Submeter à aprovação da tutela o plano anual de actividades, o orçamento e a conta de gerência do IBTAM;

b) Definir a orientação geral e dirigir a actividade do IBTAM, interna e externamente, com vista à realização das suas atribuições;

c) Submeter à aprovação da tutela os quadros de pessoal do IBTAM, bem como o regime, carreiras, categorias e remunerações do pessoal;

d) Elaborar e executar a regulamentação interna do IBTAM não referida na alínea anterior;

e) Deliberar e propor à tutela, para aprovação, a participação do IBTAM no capital de empresas e gerir tais participações;

f) Abrir e encerrar delegações ou outra forma de representação no País ou no estrangeiro;

g) Exercer a gestão do pessoal;

h) Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas;

i) Gerir o património do IBTAM, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis;

j) Representar o IBTAM em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, podendo transigir e confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em árbitros;

l) Participar nos demais actos referentes à realização do objecto do IBTAM que não sejam da competência de outros órgãos.

Artigo 9.º

Competências do presidente

1 - Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração do IBTAM:

a) Convocar e presidir ao conselho de administração e ao conselho consultivo e dirigir as respectivas reuniões;

b) Representar o IBTAM, salvo quando for necessária outra forma de representação;

c) Assegurar as relações do IBTAM com o Governo Regional.

2 - Considera-se delegada no presidente a prática de actos que pela sua natureza ou orgânica não possam aguardar pela reunião do conselho de administração.

3 - Os actos do presidente praticados ao abrigo do disposto no número anterior serão sujeitos a ratificação na reunião imediatamente subsequente do conselho de administração.

4 - O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vogal do conselho de administração que, para o efeito, for designado.

SECÇÃO II

Conselho fiscal

Artigo 10.º

Composição

1 - O conselho fiscal é constituído por três elementos, nomeados por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Economia e das Finanças.

2 - A composição do conselho fiscal é a seguinte:

a) Um representante da Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, que presidirá;

b) Um representante da Direcção Regional de Finanças;

c) Um representante da Direcção Regional do Comércio e Indústria.

Artigo 11.º

Competência

1 - Compete ao conselho fiscal:

a) Examinar periodicamente a situação financeira e económica do IBTAM e proceder à verificação dos valores patrimoniais;

b) Verificar a execução das deliberações do conselho de administração;

c) Emitir parecer sobre o orçamento e a conta de gerência do IBTAM;

d) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos do IBTAM ou que, em matéria de gestão económico-financeira, entenda dever dar conhecimento.

2 - O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o seu presidente o convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

SECÇÃO III

Conselho consultivo

Artigo 12.º

Competência

O conselho consultivo é constituído pelos membros do conselho de administração do IBTAM e pelos seguintes vogais:

a) Seis representantes do Governo Regional da Madeira, em representação das secretarias que tenham a seu cargo os serviços de comércio, indústria, agricultura, turismo, trabalho e Comunidades Europeias, um por cada um dos referidos serviços;

b) Um representante da delegação no Funchal do Instituto do Comércio Externo de Portugal ou de organismo que o substitua;

c) Dois representantes das cooperativas, sendo um dos sector do bordado e tapeçarias e o outro dos vimes e demais artesanato;

d) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal;

e) Três representantes das associações patronais dos sectores de actividade do âmbito do IBTAM;

f) Um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Bordado, Tapeçarias, Têxteis e Artesanato da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 13.º

Competência e funcionamento

1 - Ao conselho consultivo, embora sem efeito vinculativo, compete pronunciar-se sobre:

a) O plano anual de actividade do IBTAM;

b) As propostas de diplomas legais e regulamentares dos vários sectores que se encontram no âmbito de actividade do Instituto, sugerindo orientações;

c) Os projectos emanados das Comunidades Europeias que incidam sobre matérias ligadas aos sectores de actividade do Instituto;

d) A situação do mercado;

e) A abertura e o encerramento de delegações ou de outras formas de representação no País e no estrangeiro;

f) Quaisquer outros assuntos submetidos à sua apreciação.

2 - O conselho consultivo funcionará em sessões plenárias ou por comissões especializadas, de acordo com o disposto em regulamento interno, a aprovar em sessão plenária.

SECÇÃO IV

Disposições comuns a todos os órgãos

Artigo 14.º

Mandatos

Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 7.º, o mandato dos membros dos órgãos do IBTAM tem a duração de três anos, renovável uma ou mais vezes, continuando, porém, os seus membros em exercício até à sua efectiva substituição ou declaração de substituição.

Artigo 15.º

Deliberações

1 - Para que os órgãos do IBTAM deliberem validamente é indispensável a presença nas reuniões da maioria dos respectivos membros.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade no caso de empate na votação.

Artigo 16.º

Senhas de presença

Os vogais do conselho fiscal e do conselho consultivo terão direito por cada reunião a senhas de presença de valor a fixar, anualmente, pelo conselho de administração.

CAPÍTULO IV

Vinculação do IBTAM

Artigo 17.º

Vinculação

1 - O IBTAM obriga-se:

a) Pela assinatura conjunta do presidente e de um dos vogais;

b) Pela assinatura conjunta dos vogais durante as faltas ou impedimentos do presidente;

c) Pela assinatura de procurador legalmente constituído, nos termos e no âmbito do respectivo mandato.

2 - Para os actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer dos membros do conselho de administração ou de funcionários a quem tal poder tenha sido conferido.

CAPÍTULO V

Património e finanças

Artigo 18.º

Património

O património do IBTAM é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 19.º

Receitas

Constituem receitas do IBTAM:

a) As dotações atribuídas pelo Orçamento Regional;

b) O produto da venda de bens ou serviços;

c) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade;

d) O produto da alienação de bens próprios mobiliários ou imobiliárias e da constituição de direitos sobre eles;

e) O produto de empréstimos;

f) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades;

g) Os dividendos ou lucros que resultem da sua participação no capital social de empresas.

Artigo 20.º

Despesas

São despesas do IBTAM:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.

CAPÍTULO VI

Pessoal

Artigo 21.º

Quadro de pessoal

1 - O pessoal do quadro do IBTAM, abrangido pela presente Lei Orgânica, é agrupado em:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico-profissional;

d) Pessoal administrativo;

e) Pessoal de informática;

f) Pessoal operário;

g) Pessoal auxiliar.

2 - O quadro do pessoal a que se refere o número anterior é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 22.º

Transição e integração

1 - O pessoal do quadro do IBTAM transita para o quadro constante do mapa anexo à presente Lei Orgânica e é integrado em igual categoria e carreira, ou em categoria e carreira equivalente, com a mesma área funcional e para o escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, para o escalão de índice imediatamente superior da estrutura da categoria para que se processa a transição.

2 - A transição e integração nos termos do número anterior far-se-á pela aplicação deste diploma e elaboração e publicação de lista nominativa.

Artigo 23.º

Escalas salariais

As escalas salariais das categorias de chefe de gabinete de planeamento, investigação e desenvolvimento, de auxiliar de artesanato e de auxiliar de limpeza são as previstas no mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 24.º

Progressão na categoria

A progressão na categoria de chefe de gabinete de planeamento, investigação e desenvolvimento faz-se por mudança de escalão e depende da permanência durante três anos no escalão imediatamente anterior.

Artigo 25.º

Recrutamento e progressão

1 - O recrutamento para o ingresso nas carreiras de auxiliar de artesanato e auxiliar de limpeza far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

2 - A progressão nas carreiras referidas no número anterior far-se-á por mudança de escalão e depende da permanência durante quatro anos no escalão imediatamente anterior.

Artigo 26.º

Pessoal de informática

O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro.

Artigo 27.º

Execução de funções especiais

O IBTAM poderá admitir pessoal, sujeito ao regime de contrato individual de trabalho, para efectuar funções de carácter permanente ou transitório, integradas no seu objecto estatutário, quando aquelas não tenham correspondência com as áreas funcionais das carreiras previstas no quadro de pessoal.

Artigo 28.º

Pessoal das delegações no estrangeiro

O pessoal das delegações que o IBTAM venha a abrir no estrangeiro será destacado temporariamente de Portugal, ao qual será aplicável o direito português, ou será recrutado localmente, aplicando-se neste caso o direito laborar desse país.

Artigo 29.º

Segurança social

1 - Os trabalhadores cujo estatuto seja regido pelas normas aplicáveis à função serão inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE.

2 - Os trabalhadores cujo estatuto seja regido pela lei geral do trabalho serão inscritos no regime geral de segurança social.

Artigo 30.º

Legislação aplicável

Em tudo o que não esteja regulado no presente diploma, nomeadamente condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal do IBTAM, é aplicável o Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, o Decreto Legislativo Regional 4/89/M, de 15 de Fevereiro, e demais legislação complementar em vigor.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 31.º

Revogação

É revogado o Decreto Legislativo Regional 23/90/M, de 26 de Setembro.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 18 de Abril de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 7 de Maio de 1991.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Legislativo

Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/06/18/plain-26844.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/26844.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-15 - Decreto Legislativo Regional 4/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    REESTRUTURA AS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR, TÉCNICA E DE CHEFIAS ADMINISTRATIVAS, CONSIDERANDO O DECRETO LEI 265/80, DE 28 DE JULHO. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS NO TOCANTE AS RECLASSIFICAÇÕES E REVALORIZAÇÕES NELE ESTABELECIDAS, DESDE 1 DE JANEIRO DE 1988.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 55/90 - Assembleia da República

    Cria uma marca colectiva de proveniência para os bordados da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-26 - Decreto Legislativo Regional 23/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira criado pelo Decreto Regional n.º 2/77/M, de 3 de Março, publicando-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-11 - Decreto-Lei 23/91 - Ministério das Finanças

    Estabelece o estatuto das carreiras e categorias específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto Legislativo Regional 7/91/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece as normas de qualidade do bordado da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-30 - Decreto Regulamentar Regional 20/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 14/91/M, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-20 - Decreto Legislativo Regional 25/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera e republica o Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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