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Decreto Regulamentar Regional 10/2001/M, de 6 de Julho

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa (DRACE).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 10/2001/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa

O Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, que define as bases da orgânica do novo Governo Regional, remete para este as reestruturações orgânicas decorrentes da sua aplicação.

Nestes termos, o Decreto Regulamentar Regional 5/2001/M, de 24 de Março, aprovou a orgânica da Vice-Presidência do Governo, a qual integra a Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, pelo que urge proceder à definição da orgânica e funcionamento desta Direcção Regional.

Assim:
Nos termos do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto Regulamentar Regional 5/2001/M, de 24 de Março, e ao abrigo dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 56.º, n.º 3, 69.º, alíneas c) e d), e 70.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei 12/2000, de 21 de Junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
É aprovada a orgânica da Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, adiante abreviadamente designada por DRACE, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 24 de Maio de 2001.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 15 de Junho de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa, designada no presente diploma abreviadamente por DRACE, é o departamento do Governo Regional a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Decreto Regulamentar Regional 5/2001/M, de 24 de Março, que aprovou a orgânica da Vice-Presidência do Governo, cujas atribuições, estrutura interna, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - Cabe à DRACE assessorar o Vice-Presidente do Governo na execução da política definida pelo Governo Regional nos domínios dos assuntos europeus, do investimento estrangeiro e da cooperação externa.

2 - Incumbe à DRACE, designadamente:
a) Promover e assegurar a coordenação com os vários departamentos da administração pública regional, tendo em vista a definição das posições a assumir pelo Governo Regional junto da Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários e das instituições da União Europeia;

b) Assegurar a participação da Região nas negociações com vista à concretização da nova política comunitária para a ultraperiferia;

c) Promover os estudos indispensáveis à plena participação da Região no processo de construção europeia;

d) Coordenar as questões que digam respeito às regiões ultraperiféricas e assegurar a representação da Região junto das mesmas;

e) Promover o desenvolvimento da cooperação externa, designadamente a cooperação inter-regional;

f) Propor e coordenar, a nível regional, acções de difusão no domínio da integração europeia;

g) Assegurar a coordenação e o secretariado das missões do Banco Europeu de Investimento e do Fundo de Desenvolvimento Social do Conselho da Europa e assegurar as negociações de empréstimos externos junto destas instituições;

h) Assegurar a coordenação, a nível da administração pública regional, das acções a prosseguir com os Estados membros da União Europeia e da EFTA no domínio das relações bilaterais económicas e com a EFTA, OCDE, OMC e FAO no domínio das relações institucionais;

i) Assegurar, a nível técnico, a coordenação das acções no âmbito das relações institucionais com as organizações internacionais estreitamente relacionadas com a União Europeia, nomeadamente com a Assembleia das Regiões da Europa, Conferência das Regiões Periféricas Marítimas da Europa e Conselho da Europa;

j) Apoiar a participação da Região nas diferentes organizações, conferências e reuniões onde, directa ou indirectamente, sejam tratadas questões comunitárias, de investimento estrangeiro ou de cooperação;

l) Assegurar o secretariado das reuniões da Comissão Regional dos Assuntos Europeus;

m) Preparar o relatório anual sobre a participação da Região no processo de construção da União Europeia;

n) Propor acções de promoção, estímulo e captação de investimento estrangeiro na Região.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Direcção Regional
Artigo 3.º
Estrutura
A DRACE compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) O director regional;
b) O Gabinete de Assessoria Jurídica;
c) A Direcção de Serviços dos Assuntos Europeus;
d) A Direcção de Serviços das Relações Externas e Cooperação;
e) O Núcleo de Informática;
f) O Centro de Informação e Documentação;
g) O Departamento dos Serviços Administrativos.
SECÇÃO II
Director regional
Artigo 4.º
Competências
1 - Compete ao director regional superintender a acção de todos os órgãos e serviços da DRACE e submeter a despacho do Vice-Presidente os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.

2 - Compete, especificamente, ao director regional:
a) Assegurar a representação da Região na Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários;

b) Convocar e presidir à Comissão Regional para os Assuntos Europeus;
c) Estabelecer a conveniente articulação com os órgãos nacionais no âmbito do investimento estrangeiro;

d) Estabelecer a conveniente articulação com os órgãos nacionais no âmbito da cooperação externa;

e) Assegurar a representação da Região junto das regiões ultraperiféricas, bem como a coordenação das questões que lhes digam respeito;

f) Exercer as demais atribuições que lhe forem expressamente cometidas por diploma regional ou que decorram do normal exercício das suas funções.

3 - O director regional pode delegar ou subdelegar competências nos termos da lei.

4 - O director regional pode avocar as competências dos directores de serviço e chefes de divisão da DRACE.

5 - Nas suas faltas ou impedimentos, será o director regional substituído por um dirigente ou por um técnico superior designado para o efeito.

SECÇÃO III
Gabinete de Assessoria Jurídica
Artigo 5.º
Natureza
1 - O Gabinete de Assessoria Jurídica, adiante abreviadamente designado por GAJ, é um órgão de apoio técnico-jurídico à DRACE com funções de mera consultadoria jurídica na área dos assuntos europeus, investimento estrangeiro e cooperação externa.

2 - O GAJ é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

Artigo 6.º
Atribuições
São atribuições do GAJ, designadamente:
a) Elaborar estudos e emitir pareceres sobre questões relacionadas com o direito comunitário;

b) Acompanhar, na perspectiva do interesse regional, a actividade jurídica relacionada com a integração europeia;

c) Assegurar e coordenar, a nível regional, o circuito de comunicação entre o serviço competente da administração central e os serviços regionais nas fases pré-contenciosa e contenciosa do cumprimento do direito comunitário pelos Estados membros;

d) Prestar apoio técnica jurídico às outras direcções de serviços em matérias de natureza jurídica.

Artigo 7.º
Estrutura
1 - O GAJ compreende as seguintes divisões:
a) Divisão das Questões Jurídico-Institucionais;
b) Divisão da Informação Jurídica.
2 - À Divisão das Questões Jurídico-Institucionais compete o exercício das actividades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo anterior no que respeita às questões jurídico-institucionais.

3 - À Divisão da Informação Jurídica compete o exercício das actividades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do artigo anterior no que respeita à informação jurídica.

SECÇÃO IV
Direcção de Serviços dos Assuntos Europeus
Artigo 8.º
Natureza
A Direcção de Serviços dos Assuntos Europeus, adiante abreviadamente designada por DSAE, é o órgão de estudo, acompanhamento e coordenação, a nível regional, dos assuntos relativos às questões de política económica e financeira relacionados com a integração europeia.

Artigo 9.º
Atribuições
1 - São atribuições da DSAE, designadamente:
a) Elaborar estudos e pareceres, em cooperação com os demais organismos regionais, sobre assuntos com especial relevância no domínio das suas atribuições;

b) Elaborar informações e estudos económicos;
c) Preparar e acompanhar as missões do BEI e do Fundo de Desenvolvimento Social;

d) Organizar e manter actualizada uma base de dados estatísticos da Região de modo a servir de suporte à negociação, no âmbito da União Europeia, das matérias de competência da DRACE.

2 - Compete, especificamente, ao director de serviços:
a) Nas faltas ou impedimentos do director regional, assegurar, em sua substituição, a representação da Região junto da Comissão Interministerial para os Assuntos Comunitários;

b) A vice-presidência da Comissão Regional para os Assuntos Europeus.
Artigo 10.º
Estrutura
1 - A DSAE compreende as seguintes divisões:
a) Divisão das Questões Económicas e Financeiras;
b) Divisão da Agricultura e Pescas.
2 - À Divisão das Questões Económicas e Financeiras compete o exercício das actividades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo anterior no que respeita às matérias de natureza económica e financeira com excepção das relacionadas com a agricultura e pescas.

3 - À Divisão da Agricultura e Pescas compete o exercício das actividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior relativas às questões agrícolas e das pescas, bem como o acompanhamento das actividades previstas na alínea c) do mesmo número quando estejam em causa matérias da sua competência.

SECÇÃO V
Direcção de Serviços das Relações Externas e Cooperação
Artigo 11.º
Natureza
A Direcção de Serviços das Relações Externas e Cooperação, abreviadamente designada por DSRE, é, a nível regional, o órgão de estudo e coordenação dos assuntos relativos ao desenvolvimento regional, às relações externas, ao investimento estrangeiro e à cooperação e de promoção destes dois últimos sectores.

Artigo 12.º
Atribuições
1 - São atribuições da DSRE:
a) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevam da sua área de competência;

b) Elaborar estudos e pareceres, em colaboração com os demais organismos regionais, sobre assuntos com especial relevância no domínio das suas atribuições;

c) Acompanhar e coordenar as acções relacionadas com as organizações internacionais;

d) Acolher e orientar os potenciais investidores estrangeiros e prestar-lhes todas as informações e esclarecimentos em matéria da sua competência;

e) Proceder ao registo, para fins de informação administrativa e estatística, da realização das operações de investimento estrangeiro na Região, bem como da respectiva liquidação, e proceder ao seu envio periódico ao ICEP;

f) Manter um ficheiro actualizado de todas as empresas com participação de capital estrangeiro e compilar todos os dados estatísticos e outros elementos de informação relevantes.

2 - Compete, especificamente, ao director de serviços assegurar a representação da DRACE junto dos órgãos regionais de gestão dos fundos comunitários e do plano regional.

Artigo 13.º
Estrutura
1 - A DSRE compreende as seguintes divisões:
a) Divisão da Cooperação e Desenvolvimento;
b) Divisão das Relações Externas e Investimento Estrangeiro.
2 - À Divisão da Cooperação e Desenvolvimento compete o exercício das actividades previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior no que respeita aos assuntos relativos à cooperação e ao desenvolvimento regional.

3 - À Divisão das Relações Externas e Investimento Estrangeiro compete o exercício das actividades previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior no que respeita ao investimento estrangeiro e relações externas, bem como as alíneas d), e) e f) do mesmo artigo.

SECÇÃO VI
Núcleo de Informática
Artigo 14.º
Natureza e atribuições
1 - O Núcleo de Informática (NI) é o órgão de apoio da DRACE em assuntos informáticos e funciona na directa dependência do director regional. Compete-lhe:

a) Proceder ao estudo das aplicações susceptíveis de serem informatizadas e efectuar as respectivas análises funcionais, desenvolvimento e testes de aceitação;

b) Propor as alterações necessárias ao sistema informático - hardware e software - de modo a torná-lo mais eficiente e adequado às necessidades da DRACE;

c) Assegurar a gestão e funcionamento do sistema informático da DRACE;
d) Zelar pela manutenção e renovação do equipamento informático.
2 - O NI é chefiado por um chefe de divisão.
SECÇÃO VII
Centro de Informação e Documentação
Artigo 15.º
Natureza e atribuições
1 - O Centro de Informação e Documentação (CID) é o órgão de apoio da DRACE em matérias de informação e documentação e funciona na directa dependência do director regional. Compete-lhe:

a) Promover o tratamento e difusão das temáticas e da documentação relativas aos assuntos europeus, investimento estrangeiro e cooperação externa;

b) Assegurar a gestão e funcionamento da biblioteca;
c) Assegurar a gestão e funcionamento do arquivo;
d) Proceder ao levantamento, preparação e realização, no âmbito das atribuições da DRACE, de acções de formação e de divulgação junto de terceiros.

2 - O CID é dirigido por um chefe de divisão.
SECÇÃO VIII
Departamento dos Serviços Administrativos
Artigo 16.º
Natureza e estrutura
1 - O Departamento dos Serviços Administrativos, adiante abreviadamente designado por DSA, é o serviço de apoio administrativo e logístico da DRACE e funciona na directa dependência do director regional.

2 - O DSA compreende as seguintes secções:
a) Secção do Secretariado Administrativo;
b) Secção de Registo e Expediente;
c) Secção de Pessoal;
d) Secção de Contabilidade e Património.
3 - O DSA é chefiado por um chefe de departamento. O lugar de chefe de departamento extingue-se quando vagar.

Artigo 17.º
Atribuições
Ao DSA compete:
a) Assegurar o apoio administrativo e logístico a todos os serviços da DRACE e à Comissão Regional para os Assuntos Europeus;

b) Promover e assegurar todas as acções relativas à gestão corrente do pessoal da DRACE, designadamente organizar e manter actualizados os ficheiros de cadastro e dos processos individuais;

c) Assegurar a recepção, classificação, registo e distribuição de documentos;
d) Assegurar e controlar a execução orçamental da DRACE;
e) Assegurar a aquisição do material necessário ao bom funcionamento dos serviços, bem como a respectiva gestão;

f) Velar pela segurança e conservação das instalações e dos equipamentos.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 18.º
Grupos de pessoal
1 - O pessoal do quadro da DRACE é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico-profissional;
d) Pessoal de informática;
e) Pessoal de chefia;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal auxiliar.
2 - O quadro de pessoal da DRACE é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 19.º
Regime
O regime aplicável ao pessoal da DRACE é, com garantia dos direitos já adquiridos, o genericamente estabelecido para os trabalhadores da administração regional autónoma, sem prejuízo do que esteja ou venha a ser estabelecido relativamente às carreiras de regime especial.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 20.º
Transição de pessoal
1 - A transição do pessoal do quadro da Direcção Regional das Comunidades Europeias e da Cooperação Externa para o quadro anexo ao presente diploma far-se-á pela aplicação deste diploma e elaboração da lista nominativa, aprovada pelo Vice-Presidente do Governo, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais, sempre que se tratar de pessoal com vínculo à Administração Pública e o provimento se processar em categoria igual ou equivalente à que detinha no respectivo quadro de origem.

2 - Quando não se verifique coincidência de índice, o provimento far-se-á para o escalão cujo índice seja imediatamente superior na estrutura da categoria para o qual se processa a integração.

Artigo 21.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam no mapa anexo ao presente diploma e ou nas correspondentes unidades orgânicas.

Artigo 22.º
Carreira de coordenador
1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.

3 - A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, aplicando-se à mobilidade mediante concurso o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 23.º
Encargos
Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma são suportados por dotação a inscrever no orçamento da Vice-Presidência do Governo.

Artigo 24.º
Regime retributivo
O regime retributivo aplicável ao pessoal da DRACE é o constante do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e demais legislação e regulamentação complementares.

MAPA ANEXO
(a que se refere o artigo 18.º)
Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/142634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-12 - Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e o funcionamento do Governo Regional da Madeira. Estabelece a sua estrutura e define as atribuições da Vice-Presidência e Secretarias Regionais.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-24 - Decreto Regulamentar Regional 5/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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