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Decreto Regulamentar Regional 30/2001/M, de 12 de Novembro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Pecuária.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 30/2001/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Pecuária
O Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, ao aprovar as bases da orgânica do Governo Regional, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, cometendo-lhe atribuições no sector pecuário, a desenvolver através da Direcção Regional de Pecuária, para que remete a alínea e) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 11/2001/M, de 6 de Julho, que, por sua vez, consagra as bases orgânicas daquela Secretaria Regional.

Impunha-se deste modo estruturar organicamente aquela Direcção Regional, conferindo-lhe a operacionalidade e eficácia necessárias ao pleno desempenho das suas atribuições.

Assim:
Nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei 12/2000, de 21 de Junho, do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional 11/2001/M, de 6 de Julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Pecuária, adiante designada por DRP, é o serviço da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, previsto na alínea e) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 11/2001/M, de 6 de Julho, com atribuições nos sectores veterinário e pecuário, que detém a competência de autoridade sanitária veterinária regional.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da DRP:
a) Promover e coordenar a execução da política definida para os sectores veterinário e pecuário;

b) Proceder à definição de planos, programas, acções e à adopção de medidas necessárias ao desenvolvimento harmonioso dos respectivos sectores;

c) Promover e coordenar o fomento da produção, assim como a preservação e valorização do património genético das espécies animais;

d) Promover e assegurar a saúde e o bem-estar dos animais;
e) Promover e coordenar as acções veterinárias de controle, inspecção e fiscalização, com vista à salvaguarda da saúde pública;

f) Promover e controlar a qualidade dos produtos alimentares, nomeadamente os de origem animal, bem como apoiar as medidas e as acções que visem a certificação da sua qualidade, genuinidade e conformidade;

g) Assegurar a execução de análises indispensáveis aos controles dos géneros alimentícios em todos os sectores da produção e da comercialização, quer de rotina quer no âmbito do controle oficial dos géneros alimentícios;

h) Coordenar as acções veterinárias de controle e inspecção dos animais, produtos animais, produtos de origem animal, incluindo os da pesca, da aquicultura e outros, conforme o previsto na legislação em vigor, nomeadamente no âmbito das trocas e importações junto dos portos e aeroportos;

i) Acompanhar e colaborar na definição de medidas de âmbito nacional e internacional, decorrentes de situações extraordinárias e ou de emergência, motivadas por ocorrências sanitárias e de saúde pública veterinária;

j) Colaborar com outras entidades na defesa e protecção do meio ambiente;
l) Proceder à atribuição dos números de controle veterinário aos estabelecimentos de abate, preparação, tratamento, transformação e armazenamento de produtos e subprodutos de origem animal, incluindo os da pesca e da aquicultura, em articulação com os organismos que a nível nacional detêm essa competência;

m) Exercer na Região Autónoma da Madeira as competências atribuídas às entidades nacionais com funções homólogas, previstas na legislação em vigor, designadamente as da Direcção-Geral de Veterinária e da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, ou organismos que a elas venham a suceder, exceptuando as de natureza contra-ordenatória e sempre sem prejuízo das competências específicas destas entidades;

n) Representar a Região Autónoma da Madeira em organizações nacionais e internacionais relacionadas com as áreas afins, nos actos e manifestações de natureza técnica decorrentes de convénios e acordos assumidos ou a assumir, sempre que para tal seja mandatada;

o) Acompanhar, a nível regional, nacional e comunitário, os programas de acção relacionados com os sectores veterinário e pecuário;

p) Promover a investigação científica nas áreas das ciências veterinárias e zootécnicas.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Direcção Regional
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A DRP é dirigida pelo director regional de Pecuária, adiante designado por director regional.

2 - Integram a DRP os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Protecção Veterinária, adiante designada por DSPV, que compreende:

aa) Divisão de Saúde e Bem-Estar Animal;
ab) Divisão de Higiene Pública Veterinária;
ac) Divisão de Inspecção Veterinária;
ad) Centros de atendimento veterinário e pecuário;
b) Direcção de Serviços de Melhoramento Animal, adiante designada por DSMA, que compreende:

ba) Divisão de Identificação Animal e Registo de Explorações;
bb) Estação Zootécnica da Madeira;
bc) Centro de Ovinicultura da Madeira;
c) Laboratório Regional de Veterinária, adiante designado por LRV, que compreende:

ca) Divisão de Patologia;
cb) Divisão de Bromatologia;
cc) Divisão de Gestão e Qualidade;
d) Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão, adiante designada por DSPG, que compreende:

da) Divisão de Planeamento e Estatística;
db) Divisão de Administração;
dc) Gabinete Jurídico.
SECÇÃO II
Director regional
Artigo 4.º
Competências
1 - Ao director regional, para além das funções e competências que lhe são atribuídas pelo Decreto Legislativo Regional 15/2000/M, de 8 de Julho, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente, compete ainda promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores veterinário e pecuário.

2 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar e subdelegar poderes da sua competência nos titulares dos cargos dirigentes dos diversos serviços da DRP, bem como avocar competências dessas mesmas entidades.

3 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o director regional será substituído pelo director de serviços que, mediante proposta sua, seja designado pelo Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

4 - Junto ao director regional funciona uma secção administrativa de apoio.
SECÇÃO III
Direcção de Serviços de Protecção Veterinária (DSPV)
Artigo 5.º
Estrutura e competências
1 - A DSPV é dirigida por um director de serviços, licenciado em Medicina Veterinária, competindo-lhe, designadamente:

a) Apoiar e colaborar com o director regional na definição da estratégia de desenvolvimento para as áreas da sua competência, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições da DRP;

b) Promover, coordenar e orientar a defesa sanitária e o bem-estar dos animais domésticos, silvestres e aquáticos, bem como as acções contra as doenças transmissíveis ou prejudiciais aos animais e ao ser humano;

c) Coordenar, apoiar e desenvolver acções de educação sanitária veterinária e de bem-estar animal;

d) Promover e assegurar as acções de higiene pública veterinária, tendo em vista a genuinidade e salubridade dos produtos de origem animal destinados à alimentação humana e animal, produzidos e ou comercializados na Região Autónoma da Madeira;

e) Assegurar o cumprimento das obrigações nacionais e comunitárias em matéria de saúde e higiene pública veterinária, nomeadamente a execução do Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos;

f) Apreciar, emitir parecer e aprovar, no âmbito das suas competências, os projectos de construção, de funcionamento e de equipamentos dos estabelecimentos e instalações de produção, abate, preparação, transformação, armazenagem, distribuição e comercialização de animais vivos, suas carnes, produtos cárneos, produtos avícolas, leite, produtos lácteos, produtos da pesca e da aquicultura, mel e outros produtos apícolas, bem como proceder ao respectivo licenciamento sanitário, de acordo com a legislação em vigor;

g) Apreciar, emitir parecer e aprovar, no âmbito das suas competências, os projectos de construção, de funcionamento e de equipamentos, das instalações de criação e comercialização de animais de estimação, animais selvagens, espectáculos e exposições de interesse público ou privado, bem como proceder ao respectivo licenciamento sanitário, de acordo com a legislação em vigor;

h) Apreciar e emitir parecer, no âmbito das suas competências, sobre os processos de construção e licenciamento dos centros de atendimento médico-veterinário e de outros estabelecimentos de prestação de cuidados a animais de estimação;

i) Assegurar e coordenar as actividades veterinárias de controle, inspecção e fiscalização, no âmbito das atribuições da DRP;

j) Proceder aos controles veterinários e zootécnicos dos animais vivos, dos produtos animais e de origem animal, alimentos simples e compostos destinados à alimentação animal e outros, previstos na lei, no âmbito dos sistemas ANIMO e SHIFT;

l) Assegurar a atribuição e a gestão dos números de operador/receptor de animais, produtos animais e produtos de origem animal, incluindo os da pesca e da aquicultura;

m) Atribuir o número de controle veterinário para os sectores das carnes, leite e lacticínios, pesca, produtos da pesca e aquicultura, ovos e mel, em articulação com os organismos que a nível nacional detêm essa competência;

n) Manter actualizada a informação estatística e factual respeitante às áreas da sua competência.

2 - A DSPV compreende as seguintes divisões e serviços:
a) Divisão de Saúde e Bem-Estar Animal;
b) Divisão de Higiene Pública Veterinária;
c) Divisão de Inspecção Veterinária;
d) Centros de atendimento veterinário e pecuário.
3 - Junto à DSPV funciona uma secção administrativa de apoio.
SUBSECÇÃO I
Divisão de Saúde e Bem-Estar Animal (DSBA)
Artigo 6.º
Estrutura e competências
A DSBA é chefiada por um chefe de divisão, licenciado em Medicina Veterinária, competindo-lhe, designadamente:

a) Apoiar e colaborar com o director de serviços na definição da estratégia de desenvolvimento para as áreas da sua competência, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições da DSPV;

b) Planear e desenvolver programas de vigilância, controle e erradicação das doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais;

c) Propor e executar as medidas de polícia sanitária decorrentes dos programas previstos na alínea anterior;

d) Promover, divulgar, controlar e fiscalizar o cumprimento das normas legais que regulamentam a protecção e o bem-estar animal, nomeadamente dos animais de interesse pecuário, de estimação e companhia, silvestres e selvagens, dos usados em investigação/experimentação, parques zoológicos e em espectáculos e exposições, de cariz público ou privado;

e) Promover e colaborar com quaisquer entidades, públicas ou privadas, na aplicação das medidas legais ou administrativas conducentes à protecção e bem-estar dos animais, nomeadamente quanto ao seu habitat, alojamento, maneio, utilização, transporte, abate e ou occisão;

f) Emitir parecer e colaborar, nomeadamente com as câmaras municipais, nos processos de construção e licenciamento de estabelecimentos e instalações de produção e comércio de animais, bem como os de assistência médico-veterinária e outros de prestação de cuidados a animais de estimação e companhia;

g) Passar certificados e outros documentos sanitários, de acordo com a legislação em vigor;

h) Proceder ao controle dos estabelecimentos de fabrico e ou comercialização de alimentos para animais, matérias-primas, aditivos, pré-misturas e outras substâncias ou produtos usados na alimentação animal, nomeadamente no âmbito do Programa Nacional de Controle de Alimentos para Animais, bem como de medicamentos e produtos medicamentosos de uso veterinário;

i) Assegurar os cuidados médico-veterinários aos animais de criação, sempre que estiver em causa o bem-estar animal e não houver a possibilidade de recurso à consulta de um médico veterinário no âmbito da sua actividade liberal;

j) Manter actualizada a informação estatística e factual respeitante às áreas da sua competência.

SUBSECÇÃO II
Divisão de Higiene Pública Veterinária (DHPV)
Artigo 7.º
Estrutura e competências
A DHPV é chefiada por um chefe de divisão, licenciado em Medicina Veterinária, competindo-lhe, designadamente:

a) Apoiar e colaborar com o director de serviços na definição da estratégia de desenvolvimento para as áreas da sua competência, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições da DSPV;

b) Promover e assegurar acções, tendo em vista a salvaguarda da genuinidade e salubridade das matérias-primas e demais produtos de origem animal, incluindo os da pesca e da aquicultura, produzidos ou comercializados na RAM, bem como coordenar e assegurar a informação e formação no âmbito da garantia da qualidade alimentar, designadamente do sistema HACCP (Hazard Analysis and Critical Control Point);

c) Coordenar, promover e assegurar o controle oficial dos géneros alimentícios, previsto na Directiva n.º 89/397/CE , de 14 de Junho, em colaboração com outras entidades oficiais, de acordo com o programa nacional, onde são fixadas a natureza e a frequência dos controles a efectuar;

d) Coordenar e assegurar, na Região, o Plano Nacional de Pesquisa de Resíduos;
e) Assegurar as acções regionais, nacionais, comunitárias e internacionais em matéria de saúde pública veterinária, nomeadamente o Sistema de Troca Rápida de Informação da União Europeia;

f) Definir, verificar e controlar as condições hígio-técnico-sanitárias de funcionamento dos estabelecimentos e equipamentos destinados ao abate, inspecção, laboração, manipulação, armazenagem, distribuição e venda de produtos de origem animal e respectivos subprodutos;

g) Emitir pareceres técnicos sobre os projectos dos estabelecimentos mencionados na alínea anterior, proceder à sua aprovação e assegurar a atribuição do respectivo número de controle veterinário, nos termos da legislação em vigor;

h) Definir, verificar e controlar as condições hígio-sanitárias de funcionamento dos estabelecimentos de inspecção, laboração, manipulação, armazenagem, distribuição e venda dos produtos da pesca e aquicultura, incluindo os navios fábrica;

i) Emitir pareceres técnicos sobre os projectos das instalações e equipamentos dos estabelecimentos mencionados na alínea anterior, colaborar no seu licenciamento e assegurar a atribuição do respectivo número de controle veterinário, nos termos da legislação em vigor;

j) Promover a atribuição e manter actualizada a lista dos números de operador/receptor de animais, produtos animais, produtos de origem animal, incluindo os da pesca e da aquicultura;

l) Colaborar com outras entidades nas acções conducentes à protecção do meio ambiente, relativamente às agressões resultantes do funcionamento das instalações de produção e transformação e no controle das condições ambientais no âmbito das suas atribuições;

m) Manter actualizada a informação estatística e factual respeitante às áreas da sua competência.

SUBSECÇÃO III
Divisão de Inspecção Veterinária (DIV)
Artigo 8.º
Estrutura e competências
A DIV é chefiada por um chefe de divisão, licenciado em Medicina Veterinária, competindo-lhe, designadamente:

a) Apoiar e colaborar com o director de serviços na definição da estratégia de desenvolvimento para as áreas da sua competência, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições da DSPV;

b) Coordenar e assegurar a actividade dos médicos veterinários inspectores e as acções de fiscalização e de inspecção hígio-sanitária dos animais, carnes e outros produtos de origem animal, incluindo os da pesca e aquicultura, destinados ao consumo público ou à indústria, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades na matéria;

c) Coordenar, assegurar e controlar as medidas complementares às acções de inspecção hígio-sanitária, mencionadas na alínea anterior, integradas em programas de estudo, prevenção e luta, relativos às doenças de carácter zoonótico;

d) Coordenar, assegurar e controlar a classificação de carcaças, bem como a rotulagem das carnes destinadas ao consumo público;

e) Colaborar com os demais serviços da DRP na execução do Plano Nacional da Pesquisa de Resíduos e no controle dos contaminantes no pescado;

f) Proceder aos controles veterinários e zootécnicos dos animais, produtos animais e produtos de origem animal, para consumo humano ou outros fins e os produtos de origem vegetal para a alimentação animal, quer oriundos da UE quer de países terceiros, nomeadamente nos portos e aeroportos;

g) Manter em funcionamento as redes informatizadas de ligação entre as autoridades veterinárias dos Estados Membros, através dos sistemas ANIMO (Animal Movement) e SHIFT (System for Health Control of Imports from Third), bem como os postos de inspecção fronteiriços (PIF);

h) Manter actualizada a informação estatística e factual respeitante às áreas da sua competência.

SUBSECÇÃO IV
Centros de atendimento veterinário e pecuário (CA)
Artigo 9.º
Estrutura e competências
1 - Os CA são pequenas unidades orgânicas e funcionais, que na sua área geográfica de influência representam os diversos serviços da DRP, competindo-lhes, designadamente:

a) Executar e desenvolver acções no âmbito da saúde, bem-estar, identificação, melhoramento animal e outras, de acordo com as directivas e planos de actividades estabelecidos pelos competentes serviços da DRP;

b) Prestar apoio técnico e informativo, no âmbito das atribuições da DRP, aos criadores e demais agentes económicos;

c) Encaminhar para os respectivos serviços da DRP toda a informação processual e factual, no âmbito das suas actividades e competências.

2 - A coordenação dos CA será exercida por um médico veterinário, denominado coordenador dos CA, e equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão.

SECÇÃO IV
Direcção de Serviços de Melhoramento Animal (DSMA)
Artigo 10.º
Estrutura e competências
1 - A DSMA é dirigida por um director de serviços, licenciado em Medicina Veterinária ou em Engenharia Zootécnica, competindo-lhe, designadamente:

a) Apoiar e colaborar com o director regional na definição da estratégia de desenvolvimento para as áreas da sua competência, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições da DRP;

b) Promover e assegurar o fomento pecuário e o melhoramento zootécnico, com vista a uma maior produtividade e rendabilidade das diferentes espécies animais e à defesa do seu património genético;

c) Propor e coordenar as medidas consideradas pertinentes para estimular o melhoramento e fomento animal e colaborar na sua execução;

d) Definir e aplicar as normas técnicas e os sistemas técnico-económicos mais adequados para o desenvolvimento da produção animal;

e) Promover e divulgar conhecimentos técnicos e tecnológicos, em matéria de produção animal, junto dos produtores das várias fileiras pecuárias, nomeadamente no âmbito da pecuária biológica;

f) Promover e divulgar conhecimentos técnicos e tecnológicos, em matéria de aproveitamento e transformação dos produtos de origem animal, junto dos criadores e demais agentes económicos;

g) Organizar e coordenar a execução de sistemas de identificação dos animais e registo das explorações pecuárias;

h) Promover a organização de registos zootécnicos e livros genealógicos junto dos criadores e suas associações;

i) Promover e ou colaborar em estudos relativos à alimentação animal e na divulgação de normas técnicas da nutrição racional dos animais;

j) Emitir pareceres técnico-económicos sobre projectos de instalação e funcionamento de explorações e outros estabelecimentos de produção pecuária;

l) Coordenar, implementar e apoiar a execução de programas e medidas de ajuda específica ao sector pecuário, nomeadamente o apoio financeiro aos riscos inerentes ao exercício da actividade agrícola no ramo pecuário;

m) Acompanhar as actividades de profilaxia e clínica dos médicos veterinários que prestam assistência na Estação Zootécnica da Madeira e no Centro de Ovinicultura da Madeira, garantindo-lhes os meios necessários às suas funções;

n) Manter actualizada a informação estatística e factual respeitante às áreas da sua competência.

2 - A DSMA compreende as seguintes divisões e serviços:
a) Divisão de Identificação Animal e Registo de Explorações;
b) Estação Zootécnica da Madeira;
c) Centro de Ovinicultura da Madeira.
3 - Junto à DSMA funciona uma secção administrativa de apoio.
SUBSECÇÃO I
Divisão de Identificação Animal e Registo de Explorações (DIR)
Artigo 11.º
Estrutura e competências
1 - A DIR é chefiada por um chefe de divisão, licenciado em Medicina Veterinária ou Engenharia Zootécnica, ou detentor de curso superior que não confira grau de licenciatura na área da produção animal, desde que, neste último caso, se encontrem reunidos os requisitos estatuídos no n.º 6 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

2 - Ao chefe da Divisão de Identificação Animal e Registo de Explorações compete, designadamente:

a) Apoiar e colaborar com o director de serviços na definição da estratégia de desenvolvimento para as áreas da sua competência, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições da DSMA;

b) Definir, organizar e coordenar os sistemas de identificação animal e a acreditação dos agentes identificadores;

c) Conceber, emitir e controlar a documentação de identificação e circulação animal em colaboração com outras entidades;

d) Coordenar e executar os procedimentos técnicos e informáticos relativos aos programas telemáticos de identificação dos animais, nomeadamente o SNIRB (Sistema Nacional de Identificação e Registo de Bovinos) e o SIRA (Sistema de Identificação e Registo Animal);

e) Manter actualizadas as declarações de existência dos efectivos animais;
f) Efectuar o controle das movimentações e ocorrências dos animais;
g) Executar e ou apoiar ensaios sobre novos métodos de identificação, em colaboração com outras entidades nacionais e internacionais;

h) Proceder ao acompanhamento técnico do apoio financeiro aos riscos inerentes ao exercício da actividade agrícola no ramo pecuário, em colaboração com os restantes serviços da DRP;

i) Manter actualizada a informação estatística e factual respeitante às áreas da sua competência.

SUBSECÇÃO II
Estação Zootécnica da Madeira (EZM)
Artigo 12.º
Estrutura e competências
1 - A EZM é uma unidade orgânica vocacionada para o ensaio e desenvolvimento do melhoramento zootécnico das espécies animais e preservação do seu património genético, designadamente das espécies bovina e equina, bem como da tecnologia dos seus produtos, que detém as seguintes atribuições:

a) Proceder à investigação, experimentação, divulgação e demonstração no âmbito das produções pecuárias, nomeadamente as biológicas;

b) Proceder à investigação, experimentação, divulgação e demonstração no âmbito da alimentação animal, nomeadamente de tecnologias que possibilitem a incorporação de subprodutos da agricultura e das indústrias regionais;

c) Proceder à investigação, experimentação, divulgação e demonstração no âmbito da tecnologia da produção e transformação de produtos de origem animal, nomeadamente de produtos lácteos;

d) Produzir animais reprodutores de raças melhoradas para cedência aos criadores a preços de fomento;

e) Desenvolver e implementar técnicas de reprodução, assegurando o serviço público de inseminação artificial em bovinos;

f) Dar apoio às actividades, públicas e privadas, de desenvolvimento da agricultura biológica.

2 - A coordenação da EZM será exercida por um licenciado em Medicina Veterinária ou Engenharia Zootécnica, ou detentor de curso superior que não confira grau de licenciatura na área da produção animal, desde que, neste último caso, se encontrem reunidos os requisitos estatuídos no n.º 6 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, denominado coordenador da EZM e equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, ao qual, designadamente, compete:

a) Apoiar e colaborar com o director de serviços na definição da estratégia de desenvolvimento para as áreas da sua competência, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições da DSMA;

b) Coordenar os serviços técnicos e administrativos da EZM;
c) Assegurar o cumprimento dos programas alimentares, de maneio, profilácticos e de assistência clínica aprovados e ou determinados pelo médico veterinário assistente;

d) Manter actualizada a informação estatística e factual respeitante às áreas da sua competência.

3 - Junto da EZM funciona uma secção administrativa de apoio.
SUBSECÇÃO III
Centro de Ovinicultura da Madeira (COM)
Artigo 13.º
Estrutura e competências
1 - O COM é uma unidade orgânica vocacionada para o ensaio e desenvolvimento do melhoramento zootécnico dos pequenos ruminantes e preservação do seu património genético, designadamente das espécies ovina e caprina, bem como da tecnologia dos seus produtos, que detém as seguintes atribuições:

a) Proceder à investigação, experimentação, divulgação e demonstração no âmbito das produções ovina e caprina, nomeadamente as biológicas;

b) Proceder à investigação, experimentação, divulgação e demonstração no âmbito da alimentação destas espécies, nomeadamente de tecnologias que possibilitem a incorporação de subprodutos da agricultura e das indústrias regionais;

c) Proceder à investigação, experimentação, divulgação e demonstração no âmbito da tecnologia da produção e transformação dos seus produtos, designadamente de queijo de tipo artesanal de ovelha e de cabra;

d) Produzir animais reprodutores de raças melhoradas das espécies ovina e caprina para cedência aos criadores a preços de fomento.

2 - A coordenação do COM será exercida por um licenciado em Medicina Veterinária ou Engenharia Zootécnica, ou detentor de curso superior que não confira grau de licenciatura na área da produção animal, desde que, neste último caso, se encontrem reunidos os requisitos estatuídos no n.º 6 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, denominado coordenador do COM e equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, ao qual, designadamente, compete:

a) Apoiar e colaborar com o director de serviços na definição da estratégia de desenvolvimento para as áreas da sua competência, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições da DSMA;

b) Coordenar os serviços técnicos e administrativos do COM;
c) Assegurar o cumprimento dos programas alimentares, de maneio, profilácticos e de assistência clínica aprovados e ou determinados pelo médico veterinário assistente;

d) Manter actualizada a informação estatística e factual respeitante às áreas da sua competência.

3 - Junto do COM funciona uma secção administrativa de apoio.
SECÇÃO V
Laboratório Regional de Veterinária (LRV)
Artigo 14.º
Estrutura e competências
1 - O LRV é dirigido por um director de serviços, licenciado em Medicina Veterinária, competindo-lhe, designadamente:

a) Apoiar e colaborar com o director regional na definição da estratégia de desenvolvimento para as áreas da sua competência, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições da DRP;

b) Assegurar e realizar exames e análises, com vista à diagnose das zoonoses;
c) Prestar apoio laboratorial às actividades veterinárias, inspectiva e fiscalizadora;

d) Assegurar e efectuar exames e análises periciais de carácter oficial para a instrução de processos;

e) Assegurar e realizar exames e análises, com vista ao controle da qualidade dos géneros alimentícios destinados à alimentação humana;

f) Assegurar e realizar exames e análises, com vista ao controle da qualidade dos alimentos simples e compostos, destinados à alimentação animal;

g) Assegurar e realizar exames e análises, com vista ao controle da qualidade hígio-sanitária de instalações, equipamentos e de pessoal manipulador de produtos alimentares;

h) Colaborar com as restantes direcções de serviços no planeamento e execução de estudos, projectos e acções que determinem apoio laboratorial, no âmbito das suas competências;

i) Promover, apoiar, participar e desenvolver estudos, actividades e programas de investigação e desenvolvimento nas áreas das ciências veterinárias;

j) Assegurar as ligações com outras entidades e laboratórios, a nível regional, nacional e internacional, tendo em vista garantir a efectivação das atribuições que lhe estão cometidas;

l) Colaborar com outras entidades e serviços, tendo como objectivo contribuir para o estudo e a preservação dos recursos naturais e ambiente;

m) Manter actualizada a informação estatística e factual respeitante às áreas da sua competência.

2 - O LRV compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Patologia;
b) Divisão de Bromatologia;
c) Divisão de Gestão e Qualidade.
3 - Junto ao LRV funciona uma secção administrativa de apoio.
SUBSECÇÃO I
Divisão de Patologia (DP)
Artigo 15.º
Estrutura e competências
1 - A DP é chefiada por um chefe de divisão, licenciado em Medicina Veterinária, competindo-lhe, designadamente:

a) Apoiar e colaborar com o director de serviços na definição da estratégia de desenvolvimento para as áreas da sua competência, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições do LRV;

b) Efectuar exames e análises com vista ao diagnóstico e profilaxia das doenças dos animais e das zoonoses, nomeadamente no âmbito da anatomo-histopatologia, parasitologia, microbiologia, hematologia, bioquímica, serologia e virologia;

c) Prestar apoio laboratorial à actividade de inspecção hígio-sanitária veterinária;

d) Manter actualizada a informação estatística e factual respeitante às áreas da sua competência.

2 - A DP compreende as seguintes unidades funcionais:
a) Departamento de Anatomo-Histopatologia;
b) Departamento de Parasitologia;
c) Departamento de Bacteriologia;
d) Departamento de Micologia;
e) Departamento de Hematologia e Bioquímica;
f) Departamento de Serologia;
g) Departamento de Virologia.
SUBSECÇÃO II
Divisão de Bromatologia (DB)
Artigo 16.º
Estrutura e competências
1 - A DB é chefiada por um chefe de divisão, com licenciatura adequada, competindo-lhe, designadamente:

a) Apoiar e colaborar com o director de serviços na definição da estratégia de desenvolvimento para as áreas da sua competência, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições do LRV;

b) Efectuar exames e análises com vista ao controle da qualidade dos alimentos, das instalações, equipamentos e do pessoal manipulador de géneros alimentícios;

c) Prestar apoio laboratorial às actividades veterinárias, inspectiva e fiscalizadora;

d) Manter actualizada a informação estatística e factual respeitante às áreas da sua competência.

2 - A DB compreende as seguintes unidades funcionais:
a) Departamento de Microbiologia dos Alimentos;
b) Departamento de Química;
c) Departamento de Lactologia.
SUBSECÇÃO III
Divisão de Gestão e Qualidade (DGQ)
Artigo 17.º
Estrutura e competências
1 - A DGQ é chefiada por um chefe de divisão, com licenciatura adequada, competindo-lhe, designadamente:

a) Apoiar e colaborar com o director de serviços na definição da estratégia de desenvolvimento para as áreas da sua competência, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições do LRV;

b) Apoiar e colaborar com o director de serviços na gestão dos meios humanos, materiais e financeiros;

c) Realizar acções que permitam avaliar a actividade desenvolvida pelos diferentes serviços do LRV, quer do ponto de vista técnico quer em termos de economia e eficiência;

d) Controlar a conformidade legal de acreditação e certificação;
e) Gerir o funcionamento dos espaços e equipamentos de uso comum do laboratório, nomeadamente biblioteca, auditório, bar e cantina;

f) Coordenar a execução do plano de higiene e segurança estabelecido para o laboratório;

g) Manter actualizada a informação estatística e factual respeitante às áreas da sua competência.

2 - A DGQ compreende as seguintes unidades funcionais:
a) Departamento de Preparação de Material e Meios;
b) Departamento de Qualidade e Logística.
SECÇÃO VI
Direcção de Serviços de Planeamento e Gestão (DSPG)
Artigo 18.º
Estrutura e competências
1 - A DSPG é dirigida por um director de serviços, com licenciatura adequada, competindo-lhe, designadamente:

a) Apoiar e colaborar com o director regional na definição da estratégia de desenvolvimento para as áreas da sua competência, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições da DRP;

b) Assegurar a elaboração da proposta de plano e de orçamento, bem como do relatório anual de actividades da DRP e ainda acompanhar a execução dos programas e projectos sectoriais relacionados com aquelas actividades;

c) Coordenar as actividades relativas à execução orçamental, dos recursos materiais e dos recursos humanos, bem como assegurar o desenvolvimento dos meios informáticos e comunicações da DRP;

d) Assegurar e coordenar a articulação dos programas regionais, nacionais e comunitários, no âmbito das atribuições da DRP, solicitando ou prestando colaboração a outras entidades;

e) Coordenar o tratamento e divulgação da informação técnica relativa às actividades da DRP;

f) Manter actualizada a informação estatística, económica e factual relacionada com as actividades da DRP.

2 - A DSPG compreende as seguintes divisões e serviços:
a) Divisão de Planeamento e Estatística;
b) Divisão de Administração;
c) Gabinete Jurídico.
3 - Junto à DSPG funciona uma secção administrativa de apoio.
SUBSECÇÃO I
Divisão de Planeamento e Estatística (DPE)
Artigo 19.º
Estrutura e competências
1 - A DPE é chefiada por um chefe de divisão, com licenciatura adequada, competindo-lhe, designadamente:

a) Apoiar e colaborar com o director de serviços na definição da estratégia de desenvolvimento para as áreas da sua competência, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições da DSPG;

b) Acompanhar a execução dos programas e projectos sectoriais da DRP coordenar a elaboração dos planos de investimento e respectivos relatórios de execução;

c) Coordenar a gestão dos meios informáticos e comunicações da DRP e assegurar o seu funcionamento, zelar pela sua conservação e propor as medidas necessárias ao seu desenvolvimento, em articulação com o Gabinete do Secretário Regional;

d) Promover e coordenar a pesquisa, organização, edição, publicação e divulgação pública das actividades, estudos e projectos relacionados com as atribuições da DRP, nomeadamente através da Internet, em colaboração com o Gabinete do Secretário Regional;

e) Desenvolver, organizar e actualizar a informação estatística, económica e factual relacionada com as actividades da DRP;

f) Coordenar e assegurar a elaboração do relatório anual de actividades da DRP.

2 - A DPE compreende as seguintes unidades funcionais:
a) Departamento de Estudos e Projectos;
b) Departamento de Informática.
SUBSECÇÃO II
Divisão de Administração (DA)
Artigo 20.º
Estrutura e competências
1 - A DA é chefiada por um chefe de divisão, com licenciatura adequada, competindo-lhe, designadamente:

a) Apoiar e colaborar com o director de serviços na definição da estratégia de desenvolvimento para as áreas da sua competência, bem como propor a adopção de medidas relacionadas com as actividades e atribuições da DSPG;

b) Promover e assegurar todas as acções relativas à gestão corrente e previsional do pessoal da DRP;

c) Promover e assegurar os procedimentos administrativos relativos a assuntos de correspondência e arquivo;

d) Assegurar a elaboração do orçamento e os procedimentos administrativos relativos à execução orçamental da DRP;

e) Promover, assegurar e colaborar na gestão dos recursos patrimoniais, numa perspectiva de optimização dos meios disponíveis, e zelar pela sua conservação, incluindo a dos edifícios e demais instalações afectas à DRP.

2 - A DA compreende as seguintes unidades funcionais de carácter administrativo:

a) Departamento de Pessoal, que integra:
aa) Secção de Pessoal;
ab) Secção de Expediente Geral;
ac) Secção de Arquivo e Economato;
b) Departamento de Contabilidade, que integra:
ba) Secção de Contabilidade Geral;
bb) Secção de Vencimentos.
SUBSECÇÃO III
Gabinete Jurídico (GJ)
Artigo 21.º
Natureza, estrutura e competências
1 - O GJ é o serviço de consulta e apoio jurídico para a DRP.
2 - Integram o GJ técnicos superiores, licenciados em Direito, com funções de exclusiva consultoria jurídica.

3 - O GJ depende, funcionalmente, da DSPG.
CAPÍTULO III
Do pessoal
Artigo 22.º
Quadro
1 - O pessoal da DRP é o constante do quadro publicado no anexo único ao presente diploma, de que faz parte integrante, estando agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal de informática;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal de chefia;
g) Pessoal administrativo;
h) Pessoal operário;
i) Pessoal auxiliar.
2 - O recrutamento, o ingresso e o acesso dos funcionários da DRP nas respectivas carreiras regem-se pela legislação em vigor.

3 - O pessoal dirigente é provido de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 15/2000/M, de 8 de Julho, que adapta à administração regional autónoma a Lei 49/99, de 22 de Junho.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 23.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data de entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover por aquele modo os que lhes correspondam no mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 24.º
Revogação
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 20/93/M, de 28 de Junho, 4/94/M, de 13 de Maio, e 23/99/M, de 3 de Dezembro.

Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de Setembro de 2001.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.
Assinado em 18 de Outubro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO
Quadro de pessoal da Direcção Regional de Pecuária
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146522.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-08 - Decreto Legislativo Regional 15/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à administração regional da Região Autónoma da Madeira a Lei 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-12 - Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e o funcionamento do Governo Regional da Madeira. Estabelece a sua estrutura e define as atribuições da Vice-Presidência e Secretarias Regionais.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-06 - Decreto Regulamentar Regional 11/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais

    Estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais e a orgânica do gabinete do Secretário Regional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-12-31 - Declaração de Rectificação 21-I/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica o Decreto Regulamentar Regional 30/2001/M, de 8 de Outubro, da região Autónoma da Madeira, que aprovou a orgânica da Direcção Regional de Pecuária (DRP).

  • Tem documento Em vigor 2005-11-03 - Decreto Regulamentar Regional 31/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Veterinária, no âmbito da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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