Decreto Legislativo Regional 12/2001/M
Altera o Decreto Legislativo Regional 21/2000/M, de 21 de Agosto, que criou o Sistema de Incentivos a Pequenos Projectos Empresariais - SIPPE.
O Decreto Legislativo Regional 21/2000/M, de 21 de Agosto, criou o Sistema de Incentivos a Pequenos Projectos Empresariais - SIPPE.
No entanto, alterações entretanto verificadas e decorrentes das regras de aprovação do Programa Operacional Plurifundos da Região Autónoma da Madeira (POPRAM III), bem como as que derivam da nova organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, nos termos do Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, impõem que se proceda a alguns ajustamentos do referido diploma, por forma a possibilitar uma melhor adequação à presente realidade, mantendo, no entanto, a filosofia subjacente à sua criação.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto-Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 12.º, 14.º e 21.º do Decreto Legislativo Regional 21/2000/M, de 21 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 7.º
Natureza, intensidade e cumulação do incentivo
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Dado tratar-se de um sistema com enquadramento «MINIMIS», os incentivos a conceder, no âmbito do SIPPE-RAM, revestem a natureza minimis, não podendo exceder os (euro) 100000 (20048200$00), por promotor, durante um período de três anos, contados a partir da data de aprovação do primeiro incentivo.
5 - Os incentivos de minimis referidos no número anterior são cumuláveis entre si, não podendo o total de incentivos cumulados ultrapassar o montante máximo de (euro) 100000 (20048200$00), por promotor, durante um período de três anos, contados a partir da data de aprovação do primeiro incentivo.
6 - Os incentivos de minimis, referidos no âmbito do SIPPE-RAM, são também cumuláveis com outros sistemas de incentivos de minimis, desde que de tal cumulação resulte o preenchimento das condições referidas no número anterior.
7 - Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos concedidos ao abrigo do presente regime não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - As candidaturas aos apoios financeiros previstos neste diploma são aprovadas pelo gestor regional dos fundos comunitários, sob parecer da unidade de gestão do Programa Operacional Plurifundos da Região Autónoma da Madeira (POPRAM III) e submetidas a homologação do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano e Finanças.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Elaborar as minutas de contrato de concessão de incentivos;
h) Celebrar com os promotores os contratos de concessão de incentivos.
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Submeter os referidos projectos a aprovação do gestor regional dos fundos comunitários, sob parecer da unidade de gestão do POPRAM III.
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - A minuta de contrato que formaliza a concessão dos apoios é previamente homologada pelo Vice-Presidente do Governo Regional e pelo Secretário Regional do Plano e Finanças, dela devendo constar cláusulas relativas aos objectivos do projecto, ao montante do apoio financeiro concedido, aos direitos e deveres das partes e, sendo caso disso, às garantias a prestar.
3 - ...
4 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
Artigo 14.º
[...]
1 - O contrato pode ser resolvido por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano e Finanças, sob proposta fundamentada da comissão de selecção e parecer da unidade de gestão, com base nas informações fornecidas pelo IDE-RAM, desde que se verifiquem as seguintes situações:
a) ...
b) ...
c) ...
2 - A decisão de resolução é comunicada ao promotor pelo IDE-RAM.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A recepção, análise e aprovação dos projectos de investimento que se enquadrem nas actividades indicadas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º e incluídas nas subclasses 60211, 60212, 60220 e 60240, todas da CAE, só serão admitidas, após conclusão do procedimento de notificação prévia da Comissão Europeia, nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do
Tratado CE
e do Regulamento (CE) n.º
69/2001
, da Comissão, de 12 de Janeiro, publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (JOCE), de 13 de Janeiro de 2001, referente aos auxílios de minimis.
6 - As referências feitas, no Decreto Legislativo Regional 21/2000/M, de 21 de Agosto, ao Secretário Regional que tutela o IDE-RAM e ao Secretário Regional do Plano e Coordenação consideram-se reportadas ao Vice-Presidente do Governo Regional e ao Secretário Regional do Plano e Finanças, respectivamente.»
Artigo 2.º
O presente diploma reporta os seus efeitos à data de entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 21/2000/M, de 21 de Agosto, que criou o SIPPE-RAM.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 14 de Março de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 18 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.