Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 31/2001/M, de 15 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica da Direcção Regional do Ambiente (DRAmb), da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 31/2001/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional do Ambiente

O Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, ao aprovar as bases da orgânica do Governo Regional, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, cometendo-lhe atribuições no sector do ambiente, a desenvolver através da Direcção Regional do Ambiente, para que remete a alínea c) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 11/2001/M, de 6 de Julho, que, por sua vez, consagra as bases orgânicas daquela Secretaria Regional.

Impunha-se deste modo estruturar organicamente aquela Direcção Regional, conferindo-lhe a operacionalidade e a eficácia necessárias ao pleno desempenho das suas atribuições.

Assim:

Nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei 12/2000, de 21 de Junho, do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M, de 12 de Dezembro, e do artigo 30.º do Decreto Regulamentar Regional 11/2001/M, de 6 de Julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e competências

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Direcção Regional do Ambiente, adiante designada pela abreviatura DRAmb, é o serviço integrado na Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais a que faz referência a alínea c) do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 11/2001/M, de 6 de Julho.

2 - A DRAmb, em estreita ligação com o Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, coordena a política de gestão da qualidade do ambiente, da conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 2.º

Competências

No âmbito da competência genérica referida no n.º 2 do artigo anterior, compete especialmente à DRAmb:

a) Coordenar os instrumentos de gestão, monitorização ambiental, informação e participação públicas no domínio do ambiente, enquanto contributos para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;

b) Promover a integração dos valores ambientais nos modelos de desenvolvimento socioeconómico, sustentando o uso dos factores ambientais, enquanto dinamizadores do desenvolvimento;

c) Constituir um sistema de indicadores ambientais que permita sustentar as decisões e acções do desenvolvimento socioeconómico, enquanto forma de contribuir para um elevado nível da qualidade de vida dos cidadãos;

d) Promover o conhecimento, a preservação e a valorização dos elementos naturais madeirenses, nomeadamente a sua biodiversidade, enquanto suporte de todos os sistemas naturais e sociais;

e) Coordenar os instrumentos e acções de conservação da natureza, da biodiversidade e a gestão de áreas protegidas;

f) Promover o cumprimento da legislação em vigor em matéria de ambiente e implementar os instrumentos e acções tendentes a garantir a detecção e correcção de disfunções ambientais, nomeadamente no âmbito das contra-ordenações;

g) Implementar, a nível regional, as directivas e instrumentos operacionais e legais, nacionais e comunitários, no domínio do ambiente e da conservação da natureza;

h) Acompanhar os desenvolvimentos de iniciativas nacionais e internacionais na área do ambiente e conservação da natureza e proceder à respectiva adaptação e aplicação a nível regional.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Da Direcção Regional

Artigo 3.º

Estrutura

1 - A DRAmb é dirigida pelo director regional do Ambiente, adiante designado por director regional, ao qual compete, genericamente, dirigir a actuação dos respectivos órgãos e serviços, bem como exercer as competências que lhe estejam consignadas por lei ou que nele venham a ser delegadas.

2 - A DRAmb integra a Inspecção Ambiental, adiante designada pela abreviatura IA, destinada a garantir o cumprimento das normas jurídicas com incidência ambiental e da legalidade administrativa por parte de todas as entidades sujeitas ao seu âmbito de actuação.

3 - A DRAmb compreende ainda os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Educação e Informação Ambiental (DSEIA);

b) Direcção de Serviços de Qualidade do Ambiente (DSQA);

c) Direcção de Serviços de Conservação da Natureza (DSCN);

d) Direcção de Serviços de Projectos de Intervenção Ambiental (DSPIA);

e) Direcção de Serviços de Planeamento e Administração (DSPA).

SECÇÃO II

Do director regional

Artigo 4.º

Competências específicas

1 - Para além da competência genérica referida no n.º 1 do artigo anterior, compete especificamente ao director regional:

a) Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;

b) Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direcção Regional com os outros departamentos, quando tal seja necessário;

c) Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;

d) Contratar com fornecedores ou empreiteiros no âmbito das suas competências;

e) Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;

f) Ordenar a instauração ou instrução dos processos de contra-ordenação no âmbito de actuação da DRAmb e tomar a decisão final relativamente aos mesmos;

g) Emitir, no âmbito das acções de fiscalização ambiental da DRAmb, recomendações que tenham por objecto a melhoria da adequação das actividades com incidência ambiental aos parâmetros legais;

h) Implementar as medidas previstas nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 549/99, de 14 de Dezembro;

i) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correcto funcionamento da Direcção Regional.

2 - O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência nos titulares de cargos dirigentes dos vários serviços da DRAmb, assim como avocar as competências dos mesmos.

3 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director da IA.

SECÇÃO III

Inspecção Ambiental

Artigo 5.º

Estrutura

1 - A IA é dirigida pelo director, da Inspecção Ambiental ao qual incumbe assegurar a realização das respectivas competências e ainda exercer todas aquelas que lhe estejam consignadas por lei ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - A IA para a prossecução das suas competências compreende a Divisão de Inspecção Ambiental.

3 - A IA é dirigida por um licenciado equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional.

Artigo 6.º

Competências

Para além da competência genérica referida no n.º 2 do artigo 3.º, compete especificamente à IA:

a) Diagnosticar e fiscalizar situações de vulnerabilidade e de infracção ambiental;

b) Propor medidas de natureza preventiva e assegurar o cumprimento da legislação na área do ambiente;

c) Realizar acções de inspecção a potenciais fontes poluentes, por forma a averiguar do cumprimento da legislação em vigor na área ambiental;

d) Proceder à instrução dos processos de contra-ordenação relativamente às infracções ambientais verificadas;

e) Promover a adopção de medidas e meios que visem a optimização da execução dos diplomas com incidência ambiental;

f) No âmbito das acções de fiscalização ambiental e relativamente às situações de pequena gravidade, propor superiormente a aplicação de advertências que integrem recomendações destinadas a uma melhor adequação das actividades com incidência ambiental aos parâmetros legais;

g) Coordenar todas as acções de inspecção e assegurar o bom funcionamento da subdirecção regional.

SECÇÃO IV

Direcção de Serviços de Educação e Informação Ambiental

Artigo 7.º

Estrutura

1 - A DSEIA é dirigida pelo director de serviços de Educação e Informação Ambiental, ao qual incumbe assegurar a realização das respectivas competências, bem como exercer todas aquelas que lhe estejam legalmente atribuídas, ou que venham a ser-lhe delegadas ou subdelegadas.

2 - A DSEIA integra as seguintes divisões:

a) Divisão de Educação Ambiental;

b) Divisão de Informação Ambiental.

Artigo 8.º

Competências

Constituem competências da DSEIA:

a) Desenvolver as acções de educação, informação e divulgação ambiental dirigidas à população escolar e aos cidadãos em geral e colaborar com outras entidades, públicas ou privadas, na implementação de projectos e programas que visem a promoção e defesa do ambiente e da conservação da natureza;

b) Incentivar a colaboração e participação da população, em sintonia com as autarquias e outros agentes sociais, na valorização do ambiente, através de campanhas de divulgação, de informação e de incentivo à participação dos cidadãos;

c) Promover e conduzir os processos de consulta pública no âmbito dos procedimentos de avaliação de impacte ambiental;

d) Promover a integração, normalização e difusão de informação no domínio do ambiente e da conservação da natureza, sob a forma de um sistema de informação dinâmico e interactivo, com recurso às tecnologias de informação;

e) Desenvolver e apoiar iniciativas ao nível da formação, a diferentes níveis, no domínio do ambiente, nomeadamente cursos, conferências, colóquios, seminários e outros;

f) Promover a divulgação de estudos, legislação, orientações técnicas e de procedimentos relativos a matérias no domínio do ambiente e da conservação da natureza;

g) Promover e apoiar a edição e publicação de dados técnicos, documentos, textos de divulgação e outros suportes editoriais relativos ao ambiente e conservação da natureza;

h) Assegurar a organização e funcionamento do centro de documentação e informação ambiental e dos serviços de atendimento ao público e de difusão de informação nas áreas da competência da DRAmb;

i) Dinamizar e participar nas actividades de investigação científica e técnica relacionadas com matérias no domínio das suas competências.

SECÇÃO V

Direcção de Serviços de Qualidade do Ambiente

Artigo 9.º

Estrutura

1 - A DSQA é dirigida pelo director de serviços de Qualidade do Ambiente, ao qual compete assegurar a execução das respectivas competências, bem como exercer todas aquelas que lhe estejam destinadas por lei ou que nele venham a ser delegadas ou subdelegadas.

2 - A DSQA, para a prossecução das suas atribuições, compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Qualidade do Ambiente;

b) Divisão de Avaliação e Monitorização Ambiental.

Artigo 10.º

Competências

São competências da DSQA:

a) Promover e colaborar na elaboração de normas técnicas referentes ao licenciamento e fiscalização das diversas actividades, com respeito à protecção do ambiente e conservação da natureza;

b) Promover a delimitação dos níveis de qualidade dos parâmetros ambientais e desenvolver acções por forma a garantir a sua permanente avaliação;

c) Intervir nos processos de licenciamento e fiscalização das actividades industriais;

d) Monitorizar os parâmetros ambientais de acordo com os requisitos normativos em vigor;

e) Prestar apoio técnico às autarquias locais e outras entidades, públicas ou privadas, no âmbito das suas competências;

f) Promover e coordenar a instrução dos procedimentos no âmbito da avaliação de impacte ambiental, bem como propor medidas convenientes face à minimização ou supressão das incidências ambientais negativas;

g) Desenvolver projectos de investigação no domínio da prevenção e controlo de disfunções ambientais, tendo em vista reduzir ou eliminar as suas causas;

h) Elaborar relatórios sectoriais e globais sobre o estado da qualidade do ambiente;

i) Dinamizar e participar nas actividades de investigação científica e técnica relacionadas com matérias no domínio das suas competências.

SECÇÃO VI

Direcção de Serviços de Conservação da Natureza

Artigo 11.º Estrutura

1 - A DSCN é dirigida pelo director de serviços de Conservação da Natureza, ao qual incumbe assegurar a realização das respectivas competências, bem como exercer todas as demais que lhe estejam legalmente determinadas, ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - A DSCN, para a prossecução das suas competências, compreende as seguintes divisões:

a) Divisão de Conservação da Natureza;

b) Divisão de Parques Ambientais.

Artigo 12.º

Competências

São competências da DSCN:

a) Emitir parecer sobre as intervenções localizadas em zonas ecologicamente sensíveis, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades ou previstas em legislação ambiental mais específica;

b) Prestar apoio técnico às autarquias locais e outras entidades, públicas ou privadas, no âmbito das suas competências;

c) Desenvolver as acções necessárias para a definição e implementação de uma política integrada de conservação da natureza e da biodiversidade e da utilização sustentável dos recursos naturais, em colaboração com outras entidades com competência na matéria;

d) Elaborar relatórios sectoriais e globais sobre o estado da conservação da natureza;

e) Promover a elaboração de cadastros de fontes poluidoras, resíduos e demais parâmetros e actividades relevantes na área do ambiente e conservação da natureza;

f) Promover e participar na classificação de áreas protegidas e assegurar a sua implementação e gestão através da rede regional de áreas protegidas, conjuntamente com outras entidades com competência na matéria;

g) Gerir parques ambientais, centros de recursos e outras estruturas vocacionadas para a conservação da natureza e lazer, com base na temática ambiental;

h) Fiscalizar o cumprimento das normas legais referentes à protecção dos habitats e da biodiversidade;

i) Produzir e recolher informação sobre a biodiversidade, por forma a definir o respectivo estatuto de conservação e propor medidas para a sua gestão, conservação e registo nos catálogos sobre o estado de conservação da biodiversidade, em colaboração com outras entidades legalmente competentes;

j) Produzir e recolher informação sobre o património geológico, geomorfológico e paleontológico e propor medidas para a sua gestão, conservação e protecção;

l) Acompanhar e avaliar, em articulação com outras entidades, o cumprimento das convenções internacionais e disposições comunitárias referentes à protecção dos habitats, da biodiversidade e do comércio de espécies ameaçadas;

m) Dinamizar e participar nas actividades de investigação científica e técnica relacionadas com matérias no domínio das suas competências.

SECÇÃO VII

Direcção de Serviços de Projectos de Intervenção Ambiental

Artigo 13.º Estrutura

A DSPIA é dirigida pelo director de serviços de Projectos de Intervenção Ambiental, ao qual compete assegurar a realização das respectivas competências, e executar todas as demais estabelecidas na lei ou aquelas que lhe sejam delegadas ou subdelegadas. A DSPIA integra a Divisão de Projectos.

Artigo 14.º

Competências

Compete à DSPIA:

a) Conceber e desenvolver projectos no domínio da valorização e integração da paisagem humanizada, enquanto valor ambiental regional;

b) Promover a recuperação de ecossistemas naturais e espaços humanizados degradados;

c) Apoiar tecnicamente os restantes serviços da DRAmb ou outros ao nível da análise dos factores ambientais induzidos pela acção humana;

d) Emitir pareceres sobre intervenções com incidências directas ou indirectas na paisagem humanizada e nos restantes elementos do património ambiental construído;

e) Conceber e desenvolver projectos de recuperação ambiental, ao nível urbanístico, de unidades industriais e de outras actividades com incidências ambientais negativas;

f) Prestar apoio técnico às autarquias locais e outras entidades públicas ou privadas no âmbito das suas competências;

g) Dinamizar e participar nas actividades de investigação científica e técnica relacionadas com matérias no domínio das suas competências.

SECÇÃO VIII

Direcção de Serviços de Planeamento e Administração

Artigo 15.º Estrutura

1 - A DSPA é dirigida pelo director de serviços de Planeamento e Administração, ao qual compete assegurar a realização das respectivas competências e executar todas as demais estabelecidas na lei ou aquelas que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - A DSPA integra ainda as seguintes divisões e áreas:

a) Divisão de Planeamento e Gestão;

b) Divisão de Coordenação de Projectos;

c) Área Administrativa.

Artigo 16.º

Competências

Compete à DSPA:

a) Orientar e assegurar as acções relativas ao funcionamento dos serviços de gestão de pessoal, expediente, arquivo, contabilidade e economato, bem como promover os estudos, planeamento e análise estatística nos domínios de intervenção da DRAmb, em estreita colaboração com o Gabinete do Secretário Regional;

b) Coordenar os processos de planeamento das actividades da DRAmb bem como promover a articulação interna dos serviços por forma a optimizar as acções e mecanismos de realização dos projectos e assegurar a sua gestão adequada;

c) Acompanhar e coordenar o funcionamento da Área Administrativa;

d) Assegurar a articulação e funcionalidade entre os serviços da DRAmb e entre estes e os demais serviços da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 17.º

Quadros

1 - O pessoal do quadro da DRAmb é agrupado em:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal de informática;

e) Pessoal técnico-profissional;

f) Pessoal de chefia;

g) Pessoal administrativo;

h) Pessoal auxiliar.

2 - O quadro de pessoal da DRAmb é o que consta no mapa anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

3 - As condições de ingresso e acesso dos funcionários da DRAmb são as estabelecidas nas leis nacionais e regionais em vigor e as previstas neste diploma.

Artigo 18.º

Função de inspector do ambiente

1 - A função de inspector do ambiente é exercida por pessoal das carreiras técnica superior, técnica e técnico-profissional, designado para o efeito por despacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, sob proposta do director regional do Ambiente.

2 - No exercício das suas funções, é aplicável ao director regional do Ambiente, ao director da IA, ao demais pessoal dirigente da IA e aos inspectores do ambiente o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 38.º do Decreto-Lei 549/99, de 14 de Dezembro.

3 - Os inspectores do ambiente exercem funções de âmbito regional, sendo os respectivos direitos, deveres e conteúdo funcional os definidos nas alíneas a) e b) do artigo 25.º do decreto-lei referido no número anterior.

4 - Os funcionários e agentes com funções de inspecção são credenciados mediante um cartão especial de identificação, de modelo a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional.

5 - Ao pessoal definido no n.º 2 deste artigo será atribuído um suplemento remuneratório, a ser criado nos termos do Decreto-Lei 53-A/98, de 11 de Março.

Artigo 19.º

Carreira de coordenador

1 - A carreira de coordenador, prevista no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, aplica-se ao pessoal do quadro da DRAmb.

2 - Esta carreira desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

3 - O recrutamento para as categorias referidas no número anterior far-se-á da seguinte forma:

a) De entre coordenadores com três anos na respectiva categoria, para a categoria de coordenador especialista;

b) De entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa, para a categoria de coordenador.

4 - Esta carreira é remunerada de acordo com o diploma referido no n.º 1.

Artigo 20.º

Auxiliares técnicos

1 - Do grupo de pessoal auxiliar a que se refere o quadro constante no mapa anexo ao presente diploma faz parte a carreira de auxiliar técnico, a qual possui uma estrutura horizontal.

2 - O recrutamento para ingresso nesta carreira é feito mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

3 - A carreira de auxiliar técnico possui a estrutura remuneratória prevista no anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 21.º

Concursos pendentes

Mantêm-se os concursos pendentes à data de entrada em vigor deste decreto regulamentar regional, sendo os lugares a prover os que lhe correspondam no quadro constante no mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de Setembro de 2001.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, João Carlos Cunha e Silva.

Assinado em 18 de Outubro de 2001.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

MAPA ANEXO

Orgânica da Direcção Regional do Ambiente

(a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º)

(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/11/15/plain-146626.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/146626.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 53-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-14 - Decreto-Lei 549/99 - Ministério do Ambiente

    Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-12 - Decreto Regulamentar Regional 43/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e o funcionamento do Governo Regional da Madeira. Estabelece a sua estrutura e define as atribuições da Vice-Presidência e Secretarias Regionais.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-06 - Decreto Regulamentar Regional 11/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais

    Estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais e a orgânica do gabinete do Secretário Regional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-07-26 - Decreto Regulamentar Regional 7/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, que aprova a orgânica da Direcção Regional do Ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda