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Decreto Regulamentar Regional 7/2011/M, de 26 de Julho

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Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 31/2001/M, de 15 de Novembro, que aprova a orgânica da Direcção Regional do Ambiente.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 7/2011/M

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 31/2001/M, de 15 de

Novembro, que aprova a orgânica da Direcção Regional do Ambiente

Em consequência da alteração introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2011/M, de 6 de Julho, ao diploma que estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, constante do Decreto Regulamentar Regional 17/2008/M, de 10 de Julho, foi determinado que a Direcção Regional do Ambiente passaria a integrar as competências em matéria de urbanismo, litoral e ordenamento do território, devendo introduzir-se na sua orgânica as necessárias alterações, as quais seguem o regime legal aplicável, instituído pelo Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º ambos da Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, todos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, e do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2011/M, de 6 de Julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma procede à alteração do Decreto Regulamentar Regional 31/2001/M, de 15 de Novembro, que aprova a orgânica da Direcção Regional do Ambiente, de acordo com o previsto no artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2011/M, de 6 de Julho.

Artigo 2.º

Alteração

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto Regulamentar Regional 31/2001/M, de 15 de Novembro, são alterados de acordo com o seguinte:

«Artigo 1.º

Natureza, tipologia e missão

1 - A Direcção Regional do Ambiente, adiante designada pela abreviatura DRAmb, é um serviço executivo, central, integrado na Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais a que faz referência a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 17/2008/M, de 10 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2011/M, de 6 de Julho.

2 - A DRAmb, em estreita ligação com o Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, é o serviço que tem por missão executar e coordenar a política de gestão da qualidade do ambiente, da conservação da natureza e da biodiversidade, do urbanismo, litoral e ordenamento do território.

3 - A DRAmb obedece ao modelo de organização interna de estrutura hierarquizada.

Artigo 2.º

Atribuições

No cumprimento da missão referida no n.º 2 do artigo anterior, são atribuições da DRAmb:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Implementar um sistema de gestão territorial compatível com políticas de ordenamento do território e de urbanismo que assegurem a correcta ocupação e utilização do território, que promovam e valorizem o aproveitamento racional dos recursos naturais e a salvaguarda do património natural e cultural;

j) Propor os princípios orientadores da política regional de ordenamento do território e de urbanismo;

l) Promover a elaboração, avaliação, revisão e fiscalização dos instrumentos de gestão territorial de âmbito regional;

m) Apoiar tecnicamente as entidades públicas envolvidas na elaboração de instrumentos de gestão territorial de âmbito local ou sectorial;

n) Desenvolver as políticas de ordenamento e urbanismo que promovam a competitividade e coesão territorial, assegurando em simultâneo a defesa e valorização do património cultural e natural;

o) Introduzir os processos de planeamento estratégico de base territorial tendo em vista a compatibilização entre o desenvolvimento sócio-económico e a qualificação do território;

p) Assegurar a articulação entre as políticas de gestão do território e de urbanismo e as políticas sectoriais;

q) Implementar projectos de carácter nacional, europeu ou internacional de requalificação urbana, desenvolvimento do território e salvaguarda das zonas costeiras;

r) Criar um sistema de informação territorial que assegure a difusão e o acesso aos instrumentos e políticas de gestão territorial vigentes;

s) Propor a elaboração de legislação sectorial que vise o desenvolvimento, sustentabilidade, coesão e qualificação territorial.

Artigo 3.º

[...]

1 - A DRAmb é dirigida pelo director regional do Ambiente, cargo de direcção superior do 1.º grau, adiante designado por director regional, ao qual compete, genericamente, dirigir a actuação dos respectivos órgãos e serviços, bem como exercer as competências que lhe estejam consignadas por lei ou que nele venham a ser delegadas.

2 - A DRAmb integra a Inspecção Ambiental e do Ordenamento do Território, adiante designada pela abreviatura IAOT, destinada a garantir o cumprimento das normas jurídicas com incidência ambiental, de urbanismo, litoral e ordenamento do território e da legalidade administrativa por parte de todas as entidades sujeitas ao seu âmbito de actuação.

3 - A estrutura nuclear da DRAmb é a definida em diploma próprio, nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro.

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Propor ao Secretário Regional a criação de comissões de estudo, elaboração e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial;

j) Instruir os processos de ratificação relativos aos instrumentos de gestão territorial, na área da sua competência;

l) Gerir e fiscalizar o domínio público marítimo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;

m) Propor ao Secretário Regional a emissão de licenças ou a atribuição de concessões de uso privativo de bens integrados no domínio público marítimo, bem como todos os demais actos respeitantes à sua execução, modificação ou extinção;

n) Propor ao Secretário Regional a fixação de taxas a aplicar às licenças ou concessões de utilização privativa do domínio público marítimo;

o) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correcto funcionamento da Direcção Regional.

2 - ...

3 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director da IAOT.

Artigo 5.º

Estrutura

1 - A IAOT é dirigida pelo director da Inspecção Ambiental e do Ordenamento do Território, ao qual incumbe assegurar a realização das respectivas competências e ainda exercer todas aquelas que lhe estejam consignadas por lei ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - A IAOT para a prossecução das suas competências compreende a Divisão de Inspecção Ambiental.

3 - A IAOT é dirigida por um licenciado equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo de direcção superior do 2.º grau.

Artigo 6.º

[...]

Para além da competência genérica referida no n.º 2 do artigo 3.º, compete especificamente à IAOT:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Proceder à instrução dos processos de contra-ordenação relativamente às infracções verificadas no âmbito de actuação da DRAmb nos sectores do ambiente, litoral, urbanismo e ordenamento do território;

e) ...

f) ...

g) Assegurar a fiscalização do domínio público marítimo;

h) Promover o exercício das funções respeitantes à tutela do sector e fiscalizar, em coordenação com as demais entidades competentes, os usos, ocupações, intervenções e obras no domínio público marítimo;

i) Coordenar todas as acções de inspecção e assegurar o bom funcionamento da subdirecção regional.»

Artigo 3.º

Alteração de designação de unidades sistemáticas

A designação do capítulo i e as designações da secção iii e da secção vii do capítulo ii do Decreto Regulamentar Regional 31/2001/M, de 15 de Novembro, são alteradas de acordo com o seguinte:

«CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

CAPÍTULO II

[...]

SECÇÃO III

Inspecção Ambiental e do Ordenamento do Território

SECÇÃO VII

Direcção de Serviços do Ordenamento do Território»

Artigo 4.º

Aditamento

É aditado ao capítulo iii do Decreto Regulamentar Regional 31/2001/M, de 15 de Novembro, o artigo 16.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 16.º-A

Dotação de lugares de direcção

A dotação máxima dos cargos de direcção superior e de direcção intermédia do 1.º grau consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.»

Artigo 5.º

Reestruturação de unidade orgânica nuclear

A Direcção de Serviços de Projectos de Intervenção Ambiental (DSPIA), a que se referem os artigos 13.º e 14.º do Decreto Regulamentar Regional 31/2001/M, de 15 de Novembro, passa a designar-se Direcção de Serviços do Ordenamento do Território, abreviadamente designada por DSOT, integrando, para além das suas actuais competências, as referentes ao sector do urbanismo, litoral e ordenamento do território, actualmente cometidas à Direcção de Serviços de Ordenamento do Território, nos termos do artigo 3.º da Portaria 67/2008, de 5 de Junho, bem como as respectivas unidades orgânicas flexíveis desta dependentes.

Artigo 6.º

Enquadramento legal da estrutura nuclear e flexível da DRAmb

A estrutura nuclear e flexível da DRAmb, incluindo as unidades orgânicas reestruturadas pelo presente diploma, constarão de diplomas próprios a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro.

Artigo 7.º

Manutenção e transição de comissões de serviço

1 - Mantêm-se as actuais comissões de serviço dos dirigentes da DRAmb, incluindo a do respectivo director regional.

2 - O director da Inspecção Ambiental e o director de serviços de Projectos de Intervenção Ambiental mantêm as actuais comissões de serviço e transitam para os cargos do mesmo nível que lhes sucedem, respectivamente, da Inspecção Ambiental e do Ordenamento do Território e da Direcção de Serviços do Ordenamento do Território, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as normas relativas a comissões de serviço no âmbito das unidades orgânicas flexíveis constarão do diploma que consagre a organização interna das mesmas, de acordo com o Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro.

Artigo 8.º

Transição de pessoal

As alterações decorrentes da entrada em vigor do presente diploma são acompanhadas pela transição do pessoal afecto às áreas de actividade próprias do exercício das atribuições em matéria de urbanismo, litoral e ordenamento do território, nos termos do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2011/M, de 6 de Julho, mantendo-se os procedimentos de recrutamento de pessoal que existam nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 5.º

Artigo 9.º

Norma transitória

A actual estrutura e as competências da Direcção de Serviços de Projectos de Intervenção Ambiental, constantes dos artigos 13.º e 14.º, ambos do Decreto Regulamentar Regional 31/2001/M, de 15 de Novembro, mantêm-se aplicáveis até à aprovação do diploma que consagre a estrutura nuclear da DRAmb.

Artigo 10.º

Revogação

Com a entrada em vigor dos diplomas referidos no artigo 6.º, são revogados o n.º 3 do artigo 3.º e os artigos 7.º a 17.º do Decreto Regulamentar Regional 31/2001/M, de 15 de Novembro, bem como o respectivo mapa anexo ao citado diploma legal, neste caso a partir da aprovação do mapa de pessoal da DRAmb, nos termos previstos na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Artigo 11.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional 31/2001/M, de 15 de Novembro, que aprova a orgânica da Direcção Regional do Ambiente, é republicado, com as alterações e aditamento agora introduzidos, no anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 12.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Os artigos 2.º, 5.º, o n.º 2 do artigo 7.º e os artigos 8.º e 10.º do presente diploma produzem efeitos com a entrada em vigor dos diplomas a que se refere o artigo 6.º do mesmo.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de Julho de 2011.

O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, João Cunha e Silva.

Assinado em 18 de Julho de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 16.º-A da orgânica da Direcção Regional do Ambiente)

(ver documento original)

ANEXO I

(a que se refere o artigo 11.º)

Orgânica da Direcção Regional do Ambiente

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza, tipologia e missão

1 - A Direcção Regional do Ambiente, adiante designada pela abreviatura DRAmb, é um serviço executivo, central, integrado na Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais a que faz referência a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 17/2008/M, de 10 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2011/M, de 6 de Julho.

2 - A DRAmb, em estreita ligação com o Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, é o serviço que tem por missão executar e coordenar a política de gestão da qualidade do ambiente, da conservação da natureza e da biodiversidade, do urbanismo, litoral e ordenamento do território.

3 - A DRAmb obedece ao modelo de organização interna de estrutura hierarquizada.

[O artigo 1.º, na sua nova redacção, inicia a vigência na data da entrada em vigor dos diplomas referidos no artigo 6.º do diploma que introduz a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do seu artigo 12.º]

Artigo 2.º

Atribuições

No cumprimento da missão referida no n.º 2 do artigo anterior, são atribuições da DRAmb:

a) Coordenar os instrumentos de gestão, monitorização ambiental, informação e participação públicas no domínio do ambiente, enquanto contributos para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;

b) Promover a integração dos valores ambientais nos modelos de desenvolvimento sócio-económico, sustentando o uso dos factores ambientais, enquanto dinamizadores do desenvolvimento;

c) Constituir um sistema de indicadores ambientais que permita sustentar as decisões e acções do desenvolvimento sócio-económico, enquanto forma de contribuir para um elevado nível da qualidade de vida dos cidadãos;

d) Promover o conhecimento, a preservação e a valorização dos elementos naturais madeirenses, nomeadamente a sua biodiversidade, enquanto suporte de todos os sistemas naturais e sociais;

e) Coordenar os instrumentos e acções de conservação da natureza, da biodiversidade e a gestão de áreas protegidas;

f) Promover o cumprimento da legislação em vigor em matéria de ambiente e implementar os instrumentos e acções tendentes a garantir a detecção e correcção de disfunções ambientais, nomeadamente no âmbito das contra-ordenações;

g) Implementar, a nível regional, as directivas e instrumentos operacionais e legais, nacionais e comunitários, no domínio do ambiente e da conservação da natureza;

h) Acompanhar os desenvolvimentos de iniciativas nacionais e internacionais na área do ambiente e conservação da natureza e proceder à respectiva adaptação e aplicação a nível regional;

i) Implementar um sistema de gestão territorial compatível com políticas de ordenamento do território e de urbanismo que asseguram a correcta ocupação e utilização do território, que promovam e valorizem o aproveitamento racional dos recursos naturais e a salvaguarda do património natural e cultural;

j) Propor os princípios orientadores da política regional de ordenamento do território e de urbanismo;

l) Promover a elaboração, avaliação, revisão e fiscalização dos instrumentos de gestão territorial de âmbito regional;

m) Apoiar tecnicamente as entidades públicas envolvidas na elaboração de instrumentos de gestão territorial de âmbito local ou sectorial;

n) Desenvolver as políticas de ordenamento e urbanismo que promovam a competitividade e coesão territorial, assegurando em simultâneo a defesa e valorização do património cultural e natural;

o) Introduzir os processos de planeamento estratégico de base territorial tendo em vista a compatibilização entre o desenvolvimento sócio-económico e a qualificação do território;

p) Assegurar a articulação entre as políticas de gestão do território e de urbanismo e as políticas sectoriais;

q) Implementar projectos de carácter nacional, europeu ou internacional de requalificação urbana, desenvolvimento do território e salvaguarda das zonas costeiras;

r) Criar um sistema de informação territorial que assegure a difusão e o acesso aos instrumentos e políticas de gestão territorial vigentes;

s) Propor a elaboração de legislação sectorial que vise o desenvolvimento, sustentabilidade, coesão e qualificação territorial.

[As alíneas i) a s) do artigo 2.º iniciam a vigência na data da entrada em vigor dos diplomas referidos no artigo 6.º do diploma que introduz a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do seu artigo 12.º]

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Da Direcção Regional

Artigo 3.º

Estrutura

1 - A DRAmb é dirigida pelo director regional do Ambiente, cargo de direcção superior do 1.º grau, adiante designado por director regional, ao qual compete, genericamente, dirigir a actuação dos respectivos órgãos e serviços, bem como exercer as competências que lhe estejam consignadas por lei ou que nele venham a ser delegadas.

2 - A DRAmb integra a Inspecção Ambiental e do Ordenamento do Território, adiante designada pela abreviatura IAOT, destinada a garantir o cumprimento das normas jurídicas com incidência ambiental, de urbanismo, litoral e ordenamento do território e da legalidade administrativa por parte de todas as entidades sujeitas ao seu âmbito de actuação.

3 - A estrutura nuclear da DRAmb é a definida em diploma próprio, nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro.

[O artigo 3.º, na sua nova redacção, inicia a vigência na data da entrada em vigor dos diplomas referidos no artigo 6.º do diploma que introduz a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do seu artigo 12.º]

SECÇÃO II

Do director regional

Artigo 4.º

Competências específicas

1 - Para além da competência genérica referida no n.º 1 do artigo anterior, compete especificamente ao director regional:

a) Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;

b) Coordenar superiormente a interligação dos serviços desta Direcção Regional com os outros departamentos, quando tal seja necessário;

c) Determinar a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direcção Regional;

d) Contratar com fornecedores ou empreiteiros no âmbito das suas competências;

e) Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;

f) Ordenar a instauração ou instrução dos processos de contra-ordenação no âmbito de actuação da DRAmb e tomar a decisão final relativamente aos mesmos;

g) Emitir, no âmbito das acções de fiscalização ambiental da DRAmb, recomendações que tenham por objecto a melhoria da adequação das actividades com incidência ambiental aos parâmetros legais;

h) Implementar as medidas previstas nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 549/99, de 14 de Dezembro;

i) Propor ao Secretário Regional a criação de comissões de estudo, elaboração e acompanhamento dos instrumentos de gestão territorial;

j) Instruir os processos de ratificação relativos aos instrumentos de gestão territorial, na área da sua competência;

l) Gerir e fiscalizar o domínio público marítimo, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;

m) Propor ao Secretário Regional a emissão de licenças ou a atribuição de concessões de uso privativo de bens integrados no domínio público marítimo, bem como todos os demais actos respeitantes à sua execução, modificação ou extinção;

n) Propor ao Secretário Regional a fixação de taxas a aplicar às licenças ou concessões de utilização privativa do domínio público marítimo;

o) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correcto funcionamento da Direcção Regional.

2 - O director regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência nos titulares de cargos dirigentes dos vários serviços da DRAmb, assim como avocar as competências dos mesmos.

3 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director da IAOT.

[A alínea i) na sua nova redacção e as alíneas j) a o) do n.º 1 do artigo 4.º iniciam a vigência na data da entrada em vigor dos diplomas referidos no artigo 6.º do diploma que introduz a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do seu artigo 12.º]

SECÇÃO III

Inspecção Ambiental e do Ordenamento do Território

Artigo 5.º

Estrutura

1 - A IAOT é dirigida pelo director da Inspecção Ambiental e do Ordenamento do Território, ao qual incumbe assegurar a realização das respectivas competências e ainda exercer todas aquelas que lhe estejam consignadas por lei ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

2 - A IAOT para a prossecução das suas competências compreende a Divisão de Inspecção Ambiental.

3 - A IAOT é dirigida por um licenciado equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo de direcção superior do 2.º grau.

[O artigo 5.º na sua nova redacção inicia a vigência na data da entrada em vigor dos diplomas referidos no artigo 6.º do diploma que introduz a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do seu artigo 12.º]

Artigo 6.º

Competências

Para além da competência genérica referida no n.º 2 do artigo 3.º, compete especificamente à IAOT:

a) Diagnosticar e fiscalizar situações de vulnerabilidade e de infracção ambiental;

b) Propor medidas de natureza preventiva e assegurar o cumprimento da legislação na área do ambiente;

c) Realizar acções de inspecção a potenciais fontes poluentes, por forma a averiguar do cumprimento da legislação em vigor na área ambiental;

d) Proceder à instrução dos processos de contra-ordenação relativamente às infracções verificadas no âmbito de actuação da DRAmb nos sectores do ambiente, litoral, urbanismo e ordenamento do território;

e) Promover a adopção de medidas e meios que visem a optimização da execução dos diplomas com incidência ambiental;

f) No âmbito das acções de fiscalização ambiental e relativamente às situações de pequena gravidade, propor superiormente a aplicação de advertências que integrem recomendações destinadas a uma melhor adequação das actividades com incidência ambiental aos parâmetros legais;

g) Assegurar a fiscalização do domínio público marítimo;

h) Promover o exercício das funções respeitantes à tutela do sector e fiscalizar, em coordenação com as demais entidades competentes, os usos, ocupações, intervenções e obras no domínio público marítimo;

i) Coordenar todas as acções de inspecção e assegurar o bom funcionamento da subdirecção regional.

[A nova redacção do corpo do artigo 6.º e da alínea g) e das alíneas h) e i) do mesmo artigo iniciam a vigência na data da entrada em vigor dos diplomas referidos no artigo 6.º do diploma que introduz a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do seu artigo 12.º]

SECÇÃO IV

Direcção de Serviços de Educação e Informação Ambiental

Artigo 7.º

Estrutura

(Revogado a partir da entrada em vigor dos diplomas mencionados no artigo 6.º do diploma que introduz a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do artigo 12.º do mesmo diploma.)

Artigo 8.º

Competências

(Revogado a partir da entrada em vigor dos diplomas mencionados no artigo 6.º do diploma que introduz a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do artigo 12.º do mesmo diploma.)

SECÇÃO V

Direcção de Serviços de Qualidade do Ambiente

Artigo 9.º

Estrutura

(Revogado a partir da entrada em vigor dos diplomas mencionados no artigo 6.º do diploma que introduz a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do artigo 12.º do mesmo diploma.)

Artigo 10.º

Competências

(Revogado a partir da entrada em vigor dos diplomas mencionados no artigo 6.º do diploma que introduz a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do artigo 12.º do mesmo diploma.)

SECÇÃO VI

Direcção de Serviços de Conservação da Natureza

Artigo 11.º Estrutura

(Revogado a partir da entrada em vigor dos diplomas mencionados no artigo 6.º do diploma que introduz a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do artigo 12.º do mesmo diploma.)

Artigo 12.º

Competências

(Revogado a partir da entrada em vigor dos diplomas mencionados no artigo 6.º do diploma que introduz a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do artigo 12.º do mesmo diploma.)

SECÇÃO VII

Direcção de Serviços de Ordenamento do Território

Artigo 13.º Estrutura

(Revogado a partir da entrada em vigor dos diplomas mencionados no artigo 6.º do diploma que introduz a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do artigo 12.º do mesmo diploma.)

Artigo 14.º

Competências

(Revogado a partir da entrada em vigor dos diplomas mencionados no artigo 6.º do diploma que introduz a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 312001/M, de 15 de Novembro, nos termos do artigo 12.º do mesmo diploma.)

SECÇÃO VIII

Direcção de Serviços de Planeamento e Administração

Artigo 15.º Estrutura

(Revogado a partir da entrada em vigor dos diplomas mencionados no artigo 6.º do diploma que introduz a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do artigo 12.º do mesmo diploma.)

Artigo 16.º

Competências

(Revogado a partir da entrada em vigor dos diplomas mencionados no artigo 6.º do diploma que introduz a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 31/2001/M, de 15 de Novembro, nos termos do artigo 12.º do mesmo diploma.)

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 16.º-A

Dotação de lugares de direcção

A dotação máxima dos cargos de direcção superior e de direcção intermédia do 1.º grau consta do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 17.º

Quadros

(Revogado a partir da entrada em vigor dos diplomas mencionados no artigo 6.º e com a aprovação do mapa de pessoal da DRAmb, nos termos dos artigos 10.º e 12.º, todos do diploma que introduz a primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 31/2001/M, de 15 de Novembro.)

Artigo 18.º

Função de inspector do ambiente

1 - A função de inspector do ambiente é exercida por pessoal das carreiras técnica superior, técnica e técnico-profissional, designado para o efeito por despacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, sob proposta do director regional do Ambiente.

2 - No exercício das suas funções, é aplicável ao director regional do Ambiente, ao director da IAOT, ao demais pessoal dirigente da IAOT e aos inspectores do ambiente o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 38.º do Decreto-Lei 549/99, de 14 de Dezembro.

3 - Os inspectores do ambiente exercem funções de âmbito regional, sendo os respectivos direitos, deveres e conteúdo funcional os definidos nas alíneas a) e b) do artigo 25.º do decreto-lei referido no número anterior.

4 - Os funcionários e agentes com funções de inspecção são credenciados mediante um cartão especial de identificação, de modelo a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional.

5 - Ao pessoal definido no n.º 2 deste artigo será atribuído um suplemento remuneratório, a ser criado nos termos do Decreto-Lei 53-A/98, de 11 de Março.

Artigo 19.º

Carreira de coordenador

1 - A carreira de coordenador, prevista no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, aplica-se ao pessoal do quadro da DRAmb.

2 - Esta carreira desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

3 - O recrutamento para as categorias referidas no número anterior far-se-á da seguinte forma:

a) De entre coordenadores com três anos na respectiva categoria, para a categoria de coordenador especialista;

b) De entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa, para a categoria de coordenador.

4 - Esta carreira é remunerada de acordo com o diploma referido no n.º 1.

Artigo 20.º

Auxiliares técnicos

1 - Do grupo de pessoal auxiliar a que se refere o quadro constante no mapa anexo ao presente diploma faz parte a carreira de auxiliar técnico, a qual possui uma estrutura horizontal.

2 - O recrutamento para ingresso nesta carreira é feito mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

3 - A carreira de auxiliar técnico possui a estrutura remuneratória prevista no anexo ao Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 21.º

Concursos pendentes

Mantêm-se os concursos pendentes à data de entrada em vigor deste decreto regulamentar regional, sendo os lugares a prover os que lhe correspondam no quadro constante no mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 16.º-A)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/07/26/plain-285102.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/285102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-11 - Decreto-Lei 53-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta as condições de atribuição dos suplementos de risco, penosidade e insalubridade.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-14 - Decreto-Lei 549/99 - Ministério do Ambiente

    Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-15 - Decreto Regulamentar Regional 31/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direcção Regional do Ambiente (DRAmb), da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-10 - Decreto Regulamentar Regional 17/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais e a orgânica do Gabinete do Secretário Regional, do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-06 - Decreto Regulamentar Regional 5/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2008/M, de 10 de Julho, que estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais e a orgânica do Gabinete do Secretário Regional, e republica-o em anexo, com as alterações e aditamento ora introduzidos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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