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Resolução do Conselho de Ministros 29/2001, de 9 de Março

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Sumário

Cria a Comissão para a Simplificação Legislativa.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2001
A produção legislativa tem impacte sobre o quotidiano de todos os cidadãos e sobre a actividade das empresas e é um referente essencial da acção governativa.

A proliferação legislativa tem tido reflexos a vários níveis, desde logo, diminuindo a autoridade da lei, a confiança nas instituições e as condições do desenvolvimento económico e social.

A necessidade de resposta emergente do Estado, através da produção normativa, às questões emergentes da globalização e do desenvolvimento tecnológico e científico deve, simultaneamente, permitir a estabilidade do sistema normativo.

A simplificação e a qualidade da legislação estão, por isso, na agenda política das democracias europeias. Mas, a procura de soluções e os caminhos percorridos são muito distintos nos vários países. E, em qualquer deles, passa pela sistematização dos estudos de impacte, pela transparência dos processos de audição e concertação, pela simplificação dos textos adoptados e, eventualmente, por soluções de codificação ou compilação dos diploma legais e pela sua divulgação e acesso aberto por intermédio dos novos meios tecnológicos.

O Conselho Europeu de Lisboa, realizado em 23 e 24 de Março de 2000, apela nas conclusões «à Comissão, ao Conselho e aos Estados membros, que, em conformidade com as respectivas competências, estabeleçam até 2001 uma estratégia de acção coordenada mais aprofundada a fim de simplificar o ambiente regulamentar, incluindo o desempenho da Administração Pública, tanto a nível nacional como comunitário. Essa estratégia deverá incluir a identificação de espaços em que sejam necessárias novas acções por parte dos Estados membros destinadas a racionalizar a transposição da legislação comunitária para o direito nacional».

Os ministros europeus da função pública e da Administração, na sua 8.ª reunião realizada em Estrasburgo, em 7 de Novembro de 2000, decidiram, por sua vez, «criar um grupo consultivo de alto nível, composto de peritos da regulamentação dos Estados membros e da União Europeia encarregado de participar activamente na elaboração da estratégia coordenada relativa às questões da qualidade regulamentar», nos termos definidos pelo Conselho Europeu de Lisboa.

Os vários representantes dos Estados membros que integram o grupo consultivo de alto nível, criado na sequência da resolução adoptada em Estrasburgo pelos ministros europeus da função pública e da Administração, têm manifestado preocupação relativamente à existência de uma unidade orgânica, quer a nível de cada um dos países, quer a nível da União Europeia, responsável pela questão da simplificação legislativa, sendo que o relatório final deste grupo consultivo irá necessariamente reflectir esta preocupação.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Criar, na dependência do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, a Comissão para a Simplificação Legislativa, adiante designada por Comissão.

2 - Compete à Comissão, em articulação com os vários ministérios, identificar áreas da legislação existente que devem ser objecto de intervenção, elaborar estudos e emitir recomendações com vista à simplificação e melhoria da qualidade da legislação e regulamentação.

3 - A Comissão, em articulação com os diferentes ministérios, deve analisar e propor medidas que visem a maior acessibilidade da legislação, designadamente através da consolidação, compilação ou codificação.

4 - Deve ainda a Comissão, em articulação com os ministérios, analisar e apresentar situações em que se justifique a deslegalização ou desregulamentação, incentivando nestas áreas a auto-regulação ou outras formas de actuação.

5 - Relativamente à produção de novos actos normativos, a Comissão estudará os procedimentos vigentes, nos domínios da produção legislativa, da competência do Governo, com vista à adopção de novas regras de simplificação.

6 - A Comissão deve preparar e submeter ao Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, decorridos 30 dias após a sua primeira reunião, um programa de actividades contendo as propostas a elaborar e acções a desenvolver, o correspondente calendário e a metodologia de trabalho.

7 - O presidente da Comissão pode:
a) Solicitar aos ministérios informação e documentação disponível de interesse para o desenvolvimento da sua actividade;

b) Propor a adjudicação de estudos indispensáveis à realização dos objectivos da Comissão, de acordo com a legislação aplicável;

c) Relacionar-se, no âmbito das suas atribuições, com instituições similares estrangeiras ou internacionais;

d) Divulgar os estudos e recomendações da Comissão e ouvir as entidades directamente interessadas na simplificação legislativa e regulamentar.

8 - O Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública providencia o apoio logístico e administrativo à Comissão.

9 - A Comissão é composta por um presidente, coadjuvado por dois vogais, e representantes dos Ministros dos Negócios Estrangeiros, da Presidência, da Justiça, das Finanças, da Reforma do Estado e da Administração Pública e do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

10 - O presidente da Comissão é designado pelo Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública, que designa, igualmente, os dois vogais sob proposta do presidente da Comissão, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho.

11 - Os representantes referidos no n.º 9 são designados pelo respectivo membro do Governo, que deverá, simultaneamente, designar o substituto.

12 - Os encargos com o funcionamento da Comissão serão suportados pelo orçamento do Gabinete do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.

13 - O mandato da Comissão terá a duração de um ano, renovável por igual período, por despacho do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.

Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Fevereiro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/132034.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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