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Decreto Regulamentar Regional 1/2009/M, de 8 de Janeiro

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos e dos seus serviços da administração directa.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 1/2009/M

Lei Orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos e dos seus serviços da administração directa

O Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, que aprovou a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, manteve na tutela da Secretaria Regional dos Recursos Humanos os sectores de actividade que lhe estavam atribuídos: trabalho, emprego, comunidades madeirenses, defesa do consumidor, juventude, inspecção das actividades económicas e comunicação social. Tem ainda a Secretaria Regional a tutela do Instituto Regional de Emprego, do Conselho Económico e Social e da Empresa Jornal da Madeira.

Face ao decorrente da publicação de legislação relativa à organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira, operada pelo Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, e a fim de permitir novas formas de flexibilização das estruturas dos serviços que fazem parte da Secretaria Regional, há que alterar as respectivas orgânicas.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, dos artigos 3.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Missão e atribuições da Secretaria Regional dos Recursos Humanos

Artigo 1.º

Missão

A Secretaria Regional dos Recursos Humanos, abreviadamente designada no presente diploma por SRRH, é o departamento do Governo Regional da Madeira que tem por missão definir a politica regional nos sectores da comunicação social, emprego, juventude, trabalho, comunidades madeirenses, actividades económicas e defesa do consumidor, conforme refere o artigo 3.º do Decreto Regulamentar 5/2007/M, de 23 de Julho.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições genéricas da SRRH assegurar as acções necessárias à concepção e acompanhamento da política governativa regional nas áreas da comunicação social, emprego, juventude, trabalho, comunidades madeirenses, inspecção das actividades económicas e defesa do consumidor, promovendo as medidas necessárias à sua respectiva execução.

Artigo 3.º

Competências

1 - A SRRH é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional dos Recursos Humanos.

2 - O Secretário Regional define, orienta e promove a execução das políticas regionais nas áreas de intervenção da SRRH referidas no artigo 2.º do presente diploma, coordenando a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento, exerce poderes de tutela e superintendência sobre todos os serviços da administração directa e indirecta no domínio da SRRH, independentemente da sua natureza jurídica, aprova portarias, regulamentos e despachos e exerce as competências que lhe sejam conferidas por lei.

3 - Para os assuntos interdepartamentais, podem ser nomeados, nos termos da lei, conselheiros técnicos, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos de gabinete.

4 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências no chefe do Gabinete ou nos titulares dos cargos de direcção e chefia dos órgãos e serviços que integram a estrutura orgânica da SRRH.

5 - O chefe do Gabinete será substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos adjuntos, conselheiros técnicos ou pessoal de direcção superior e intermédia dos graus 1 e 2, a designar.

6 - Compete genericamente ao chefe do Gabinete:

a) Dirigir e coordenar o Gabinete, assegurando o seu expediente normal, bem como a prática de actos ao abrigo de delegação de poderes do Secretário Regional;

b) Representar o Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal;

c) Assegurar a ligação funcional do Gabinete com os vários serviços e organismos da SRRH e outros departamentos governamentais;

d) Preparar os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional e assegurar a transmissão às entidades competentes.

7 - Aos adjuntos compete prestar ao Secretário Regional o apoio técnico que lhes for determinado.

8 - Por despacho do Secretário Regional, podem ser nomeados especialistas para prestarem colaboração ao Gabinete, no âmbito da realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica da SRRH

SECÇÃO I

Serviços da administração directa

Artigo 4.º

Serviços de apoio

1 - Os serviços de apoio da SRRH têm por missão assegurar o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional e ao funcionamento da SRRH nos domínios da gestão financeira, dos recursos humanos, do expediente, da documentação, da informática, do apoio técnico e jurídico, do consumidor, das comunidades madeirenses e da comunicação social.

2 - São serviços de apoio:

a) O Gabinete do Secretário Regional (GSR);

b) A Direcção de Serviços de Apoio à Gestão (DSA);

c) O Serviço de Defesa do Consumidor (SDC);

d) O Centro das Comunidades Madeirenses (CCM);

e) O Gabinete da Comunicação Social (GCS).

3 - O GSR é o órgão de apoio directo ao Secretário Regional e de coadjuvação deste no exercício das suas funções, cujo regime, composição e orgânica obedecem ao disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M, de 23 de Julho, e no Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho.

4 - A DSA presta o apoio técnico e administrativo de suporte ao Secretário Regional e ao GSR e assegura a gestão dos recursos humanos, patrimoniais, materiais e financeiros dos serviços que integram a SRRH, com excepção dos tutelados.

5 - O SDC coordena e executa as medidas tendentes à efectiva protecção do consumidor, promove a educação e dá apoio às organizações de consumidores.

6 - O CCM tem como funções estudar, coordenar, executar e prestar apoio técnico às comunidades de origem madeirense dispersas pelo mundo, assim como exercer competências no âmbito da emigração e imigração.

7 - O GCS apoia a concepção, execução e avaliação das políticas públicas para os meios de comunicação social, tendo em vista a salvaguarda, nos planos local e regional, da liberdade de expressão, bem como do pluralismo e da diversidade.

Artigo 5.º

Serviços executivos e ou de controlo, auditoria e fiscalização

1 - São serviços executivos:

a) A Direcção Regional de Juventude (DRJ);

b) A Direcção Regional do Trabalho (DIRTRA);

c) O Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo (CACC);

d) O Serviço Regional de Resolução Voluntária de Conflitos de Trabalho (SRRVCT).

2 - São serviços de fiscalização:

a) A Inspecção Regional do Trabalho (IRT);

b) A Inspecção Regional das Actividades Económicas (IRAE).

SECÇÃO II

Serviços da administração indirecta

Artigo 6.º

Serviços da administração indirecta

1 - São serviços da administração indirecta da SRRH o Conselho Económico e Social (CES) e o Instituto Regional de Emprego (IRE).

2 - O CES, criado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 7/94/M e 12/97/M, respectivamente, de 7 de Abril e de 20 de Agosto, tem por missão assegurar a participação das estruturas produtivas, na análise da evolução económica.

3 - O IRE, criado pelo Decreto Legislativo Regional 8/2001/M, de 5 de Abril, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional 6-A/2001/M, de 10 de Maio, tem por missão, designadamente, conceber, definir e promover a política de emprego na Região Autónoma da Madeira e gerir os projectos na área do emprego co-financiados pelo Fundo Social Europeu.

4 - O IRE é dirigido por um presidente coadjuvado por dois vogais.

5 - A natureza, atribuições e orgânica do IRE constará de decreto legislativo regional.

6 - A SRRH exerce, nos termos da lei, a tutela sobre os organismos de administração indirecta e sobre a Empresa Jornal da Madeira.

CAPÍTULO III

Estrutura orgânica dos serviços da administração directa da SRRH

SECÇÃO I

Direcção Regional de Juventude

Artigo 7.º

Natureza e missão

1 - A Direcção Regional de Juventude (DRJ) é um serviço executivo e tem por missão apoiar a definição, execução e avaliação da política pública governamental da juventude, procedendo à sua concretização e promoção da integração dos jovens em todos os domínios da vida social.

2 - A DRJ é dirigida por um director, equiparado para todos os efeitos legais a director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau, sendo coadjuvado por um subdirector regional, qualificado como cargo de direcção superior de 2.º grau.

3 - O director regional pode delegar ou subdelegar em todos os níveis e graus de pessoal dirigente as suas competências próprias.

Artigo 8.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da DRJ, designadamente:

a) Apoiar a definição, estruturação e objectivos da política pública para a juventude e contribuir para a concepção e a execução da respectiva política legislativa;

b) Promover a elaboração dos estudos necessários ao desenvolvimento de uma política integrada de juventude;

c) Propor, apreciar e promover projectos de diplomas respeitantes à juventude;

d) Promover a integração social dos jovens através, nomeadamente, do apoio às suas iniciativas ligadas à cultura ou que fomentem a criatividade e a inovação;

e) Assegurar aos jovens o acesso à informação, nos diversos concelhos da Região Autónoma da Madeira, adiante designada por RAM, através das lojas de juventude;

f) Dinamizar e apoiar a diversos níveis, tais como material, financeiro, logístico e técnico, as associações de jovens, os grupos informais de jovens e outras organizações sem fins lucrativos que prossigam fins e actividades a favor da juventude, bem como propiciar espaços adequados para as suas sedes ou até criando estruturas necessárias ao funcionamento das mesmas;

g) Implementar, desenvolver e coordenar programas ou eventos que visem a promoção de valores e de estilos de vida saudáveis, designadamente, nas áreas de ocupação de tempos livres, do voluntariado, da cooperação, do associativismo, da formação, da mobilidade e do intercâmbio;

h) Impulsionar a criação de campos de férias;

i) Estimular mecanismos de intervenção ou por meio da sua representação em outros organismos, sempre que os direitos e os interesses dos jovens estejam em causa, em particular nas áreas de educação, emprego, habitação, saúde e investimento empresarial;

j) Incentivar e apoiar a capacidade inovadora e empreendedora dos jovens, designadamente, mediante parcerias e a cedência temporária ou definitiva, a título gratuito ou oneroso, de bens correntes ou de capital;

l) Assumir os custos das deslocações aéreas, marítimas e terrestres relativos à participação dos jovens em organismos nacionais e comunitários, em especial dos dirigentes associativos e grupos informais;

m) Manter actualizado o registo regional do associativismo jovem;

n) Criar instrumentos de apoio ao bem-estar integral dos jovens, através de diversos tipos de apoio e acções de sensibilização, que previnam condutas consideradas de risco, em particular na área da saúde;

o) Assegurar a gestão e o bom funcionamento dos centros de juventude da RAM;

p) Potenciar e apoiar o intercâmbio juvenil regional, nacional e comunitário, no âmbito de uma política de promoção do turismo juvenil;

q) Fazer-se representar nas reuniões do Conselho de Juventude da Madeira;

r) Estabelecer parcerias com outras instituições públicas ou privadas com vista à prossecução das políticas sectoriais de juventude;

s) Promover, criar e desenvolver sistemas integrados de informação destinados aos jovens;

t) Proporcionar a interactividade entre os jovens, no sítio de Internet do organismo, promover os seus serviços, bem como divulgar eventos, notícias e hiperligações de interesse juvenil.

SECÇÃO II

Direcção Regional do Trabalho

Artigo 9.º

Natureza e missão

1 - A Direcção Regional do Trabalho, abreviadamente designada por DIRTRA, é um serviço executivo e tem por missão assegurar as relações colectivas de trabalho, apreciar as condições de trabalho, higiene e segurança no trabalho, medicina do trabalho e estatísticas laborais assim como promover a igualdade.

2 - A DIRTRA é dirigida por um director, equiparado para todos os efeitos legais a director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau, sendo coadjuvado por um subdirector regional, qualificado como cargo de direcção superior de 2.º grau.

3 - O director regional pode delegar ou subdelegar em todos os níveis e graus de pessoal dirigente as suas competências próprias.

4 - O director regional, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo subdirector regional.

5 - A DIRTRA compreende a Subdirecção Regional do Trabalho, dirigida pelo subdirector regional, à qual compete colaborar na execução das atribuições e competências da DIRTRA, exercer as competências que lhe forem cometidas ou delegadas e coordenar a Direcção de Serviços Laborais.

Artigo 10.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da DIRTRA, designadamente:

a) Contribuir para a definição da política laboral regional e para a elaboração da legislação do trabalho;

b) Apoiar tecnicamente as relações com outros departamentos governamentais, como a Organização Internacional do Trabalho e demais entidades nacionais e internacionais, no domínio das suas atribuições e competências;

c) Executar os trabalhos preparatórios respeitantes à participação da RAM na Conferência Internacional do Trabalho e outros congressos e conferências internacionais sobre assuntos da sua especialidade;

d) Elaborar pareceres e informações sobre a legislação do trabalho de âmbito nacional e regional e participar no processo de ratificação de convenções aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho, no que concerne às questões de interesse e especificidade regional;

e) Assegurar o diálogo social e a promoção de conciliações entre parceiros sociais da RAM, bem como promover a concertação social com vista a prevenir a eclosão de conflitos laborais, adoptando as medidas necessárias à sua superação;

f) Efectuar os trabalhos preparatórios e técnicos, bem como projectos de regulamentação colectiva de trabalho, por via administrativa;

g) Proceder ao registo, depósito e publicação dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

h) Praticar os competentes actos legais relativos às organizações representativas do sector laboral;

i) Cooperar, no domínio das suas atribuições e competências, em matérias de interesse comum, com todos os serviços públicos e entidades privadas, prestando o apoio técnico solicitado;

j) Planificar a evolução do movimento da regulamentação colectiva de trabalho e, nos termos legais, acompanhar e intervir nos processos de negociação colectiva;

l) Elaborar a iii série do Jornal Oficial da RAM (relações de trabalho);

m) Proceder à passagem de carteiras profissionais, de acordo com os respectivos preceitos legais;

n) Analisar e conceder autorizações, aprovações, licenças, registos e vistos previstos nas normas de direito do trabalho e demais legislação aplicável;

o) Assegurar o cumprimento da legislação no que se refere aos aspectos laborais do trabalho de estrangeiros na RAM;

p) Conceber e executar uma política de higiene, segurança e saúde nos locais de trabalho, em cooperação com os competentes serviços regionais e nacionais, prestando e concedendo apoio técnico às entidades que o solicitem, designadamente, através da promoção da divulgação, informação e formação conducentes à integração das técnicas de prevenção de riscos profissionais em todas as actividades laborais e ao desenvolvimento das actividades de higiene, segurança e saúde no trabalho, de modo a abranger toda a população laboral, nos termos da legislação aplicável;

q) Promover e assegurar a igualdade de oportunidades e tratamento no trabalho e no emprego;

r) Apoiar iniciativas, acções e programas, no domínio das condições de igualdade no trabalho;

s) Prestar informações, emitir pareceres e elaborar estudos no âmbito das questões laborais;

t) Cooperar com todos os serviços e órgãos no âmbito das suas atribuições, de modo especial com a Inspecção Regional do Trabalho, o Instituto Regional de Emprego e os correspondentes serviços nacionais, nomeadamente com o Ministério do Trabalho;

u) Realizar as operações estatísticas laborais regionais, nos termos da legislação em vigor e dos protocolos acordados, nomeadamente com o Departamento de Estatística do Ministério do Trabalho.

SECÇÃO III

Inspecção Regional do Trabalho

Artigo 11.º

Natureza e missão

1 - A Inspecção Regional do Trabalho, abreviadamente designada por IRT, qualificada como serviço de fiscalização, é um serviço central da administração directa da Região Autónoma da Madeira, que desenvolve a sua acção inspectiva no âmbito de poderes de autoridade pública e depende directamente do membro do Governo Regional que tutela a área laboral.

2 - A IRT desenvolve a sua acção de acordo com os princípios definidos nas Convenções n.os 81, 129 e 155 da Organização Internacional do Trabalho, dispondo para o efeito de autonomia técnica e independência.

3 - A IRT tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através do controlo do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas, e, ainda, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os sectores de actividade e nos serviços e organismos da administração pública regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.

4 - A IRT prossegue as atribuições referidas no artigo seguinte em empresas, qualquer que seja a sua forma ou natureza jurídica, de todos os sectores de actividade, seja qual for o regime aplicável aos respectivos trabalhadores, bem como em quaisquer locais em que se verifique a prestação de trabalho ou em relação aos quais haja indícios fundamentados dessa prestação.

5 - A IRT é dirigida por um inspector regional, equiparado para todos os efeitos legais a director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.

6 - O inspector regional pode delegar ou subdelegar nos dirigentes com competência inspectiva os poderes que integram as suas competências próprias, salvo a de superintender todos os serviços da IRT.

7 - O inspector regional designa aquele que o substitui nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 12.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da IRT, designadamente:

a) Promover e controlar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho e à protecção no desemprego;

b) Controlar o cumprimento das normas relativas à segurança, higiene e saúde no trabalho;

c) Proceder à organização, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação laboral;

d) Sugerir as medidas adequadas em caso de falta ou inadequação de normas legais ou regulamentares cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;

e) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.

SECÇÃO IV

Inspecção Regional das Actividades Económicas

Artigo 13.º

Natureza e missão

1 - A Inspecção Regional das Actividades Económicas, abreviadamente designada por IRAE, qualificada como serviço de fiscalização, é a autoridade regional no âmbito da segurança alimentar e da fiscalização económica, que tem por missão assegurar, em todo o território da RAM, o cumprimento das normas legais em matéria de segurança alimentar e das que disciplinam o exercício das actividades económicas.

2 - A IRAE é dirigida por um inspector regional, cargo de direcção superior de 1.º grau, equiparado para todos os efeitos legais, ao de director regional.

3 - A estrutura orgânica da IRAE constará de decreto regulamentar regional próprio e autónomo.

Artigo 14.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da IRAE, designadamente:

a) Promover acções de natureza inspectiva em matéria de infracções contra a qualidade, genuinidade, composição, aditivos alimentares e outras substâncias e rotulagem dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais;

b) Fiscalizar a cadeia de comercialização dos produtos de origem vegetal e dos produtos de origem animal, incluindo os da pesca e da aquicultura e actividades conexas;

c) Colaborar, em articulação com os organismos regionais e nacionais, na execução do Plano Nacional de Controlo de Resíduos e do Programa Oficial de Controlo de Resíduos de Pesticidas em Produtos de Origem Vegetal;

d) Colaborar com os organismos regionais competentes e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto entidade nacional, na avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar e na execução do controlo oficial dos géneros alimentícios;

e) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares que disciplinam as actividades económicas;

f) Coadjuvar as autoridades judiciárias nos termos do disposto no Código de Processo Penal, procedendo à investigação dos crimes cuja competência lhe esteja especificamente atribuída por lei, designadamente, na investigação e promoção dos inquéritos, realização de perícias e de quaisquer outras diligências que por aquelas lhe sejam ordenadas;

g) Executar, em colaboração com outros organismos competentes, as medidas destinadas a assegurar o abastecimento da RAM em bens e serviços considerados essenciais, haja em vista a sua adequada distribuição e utilização;

h) Divulgar, sempre que necessário e através dos meios mais adequados, as normas técnicas e a legislação que regem a actividade dos diversos sectores da economia cuja fiscalização lhe está atribuída;

i) Exercer, na RAM, as competências inspectivas e fiscalizadoras que, nos termos legais, e a nível nacional, se encontram ou venham a ser cometidas à ASAE, excepto as que, pela sua natureza ou especificidade, sejam ou venham a ser legalmente atribuídas a outros organismos regionais.

j) Proceder à instrução dos processos de contra-ordenação, no âmbito das competências que lhe estão legalmente cometidas;

l) Prevenir e reprimir os ilícitos antieconómicos e contra a saúde publica;

m) Prosseguir quaisquer outras atribuições que lhe sejam ou venham a ser cometidas por lei.

SECÇÃO V

Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo

Artigo 15.º

Missão e atribuições

1 - O Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo (CACC) é um serviço executivo e tem por missão promover a resolução extrajudicial de conflitos de consumo, de natureza civil, que ocorram na RAM, através da conciliação e arbitragem.

2 - São atribuições do CACC, designadamente, realizar tentativas prévias de conciliação entre as partes em conflito, dinamizar as relações com a comunidade no âmbito da política de consumo e canalizar, para serem dirimidos pelo tribunal arbitral, litígios de consumo.

3 - O CACC rege-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional 14/2004/M, de 14 de Julho, na Portaria 47/2006, de 8 de Maio, e na Portaria 28/2006, de 17 de Março.

SECÇÃO VI

Serviço Regional de Resolução Voluntária de Conflitos de Trabalho

Artigo 16.º

Missão e atribuições

1 - O Serviço Regional de Resolução Voluntária de Conflitos de Trabalho (SRRVCT) é um serviço executivo e tem por missão realizar a conciliação, a mediação e a arbitragem voluntária de conflitos de trabalho da RAM.

2 - São atribuições do SRRVCT realizar diligências de conciliação e mediação nos conflitos individuais de trabalho que voluntariamente lhe sejam submetidos pelas partes e realizar arbitragens voluntárias institucionalizadas de litígios laborais, nos termos da legislação aplicável.

3 - O SRRVCT é dirigido por um presidente, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

4 - O SRRVCT rege-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional 45/2006/M, de 24 de Agosto.

CAPÍTULO IV

Organização interna dos serviços da administração directa

Artigo 17.º

Estruturas

1 - A organização interna dos serviços da administração directa da SRRH obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A organização interna dos serviços de apoio, executivos e ou de controlo, auditoria e fiscalização, designadamente, as unidades orgânicas nucleares que os compõem, serão aprovadas por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais do Plano e Finanças e dos Recursos Humanos e as unidades orgânicas flexíveis por despacho do Secretário Regional dos Recursos Humanos.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, podem, nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, ser criadas equipas de projecto temporárias, com objectivos específicos, e estruturas de projecto ou de missão, comissões e grupos de trabalho.

CAPÍTULO V

Do pessoal

Artigo 18.º

Carreira de coordenador

1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.

3 - À categoria de coordenador especialista é aplicado o regime de pessoal de chefia, designadamente, o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.

4 - A carreira de coordenador é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

Artigo 19.º

Regime

O regime aplicável ao pessoal da SRRH é o genericamente estabelecido para os trabalhadores da administração regional autónoma, sem prejuízo do disposto na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, no Decreto-Lei 121/2008, 11 de Julho, no Decreto Regulamentar 14/2008, de 31 de Julho, e na Lei 59/2008, de 11 de Setembro, e respectivo Regulamento.

Artigo 20.º

Pessoal dirigente

1 - A dotação de lugares de direcção superior e de direcção intermédia de 1.º grau da administração directa da SRRH consta do anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A dotação de lugares de direcção superior da administração indirecta da SRRH consta do anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - Os quadros de pessoal dos serviços da administração directa da SRRH são aprovados por portaria conjunta do Secretário Regional dos Recursos Humanos e dos membros do Governo que tutelam as áreas da Administração Pública e das finanças.

Artigo 21.º

Concursos e estágios pendentes

1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a prover os constantes dos quadros em vigor à data da aceitação dos respectivos lugares.

2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, ingressando, findos os mesmos e se neles obtiverem aproveitamento, nas categorias e nos quadros em vigor à data da aceitação dos lugares.

Artigo 22.º

Primeiro provimento

O primeiro provimento em lugares dos quadros de pessoal far-se-á através de lista nominativa aprovada pelo Secretário Regional dos Recursos Humanos, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais sempre que se tratar de pessoal com vínculo à Administração Pública e o provimento se processar em categoria igual ou equivalente à que detinha no respectivo quadro.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 23.º

Revogação

1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional 17/2001/M, de 9 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 14/2002/M, de 17 de Setembro, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Até à entrada em vigor das normas relativas às carreiras de inspecção da Inspecção Regional do Trabalho e das que definirão as estruturas nucleares, as estruturas flexíveis, as competências e as atribuições e os mapas de pessoal dos serviços da administração directa, a que se reportam os n.os 4, 5 e 8 do artigo 21.º e o n.º 2 do artigo 24.º, ambos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, mantêm-se em vigor as disposições legais constantes dos diplomas mencionados nos números anteriores e respectivos anexos, em tudo o que não contraria o disposto no presente diploma.

3 - São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2001/M, de 15 de Março, 16/2001/M, de 9 de Julho, e 13/2001/M, de 9 de Julho.

4 - São mantidas as comissões de serviço nos cargos dirigentes da SRRH até a entrada em vigor das normas previstas no n.º 2 do presente artigo, conforme estabelecido no artigo 25.º, n.º 1, alínea c), segunda parte, do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de Dezembro de 2008.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 23 de Dezembro de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Dinis.

ANEXO I

Dotação de lugares de direcção superior e de direcção intermédia de 1.º grau da administração directa da SRRH

(ver documento original)

ANEXO II

Dotação de lugares de direcção superior da administração indirecta da SRRH

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244251.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-23 - Decreto-Lei 262/88 - Ministério das Finanças

    Revê o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-05 - Decreto Legislativo Regional 8/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Instituto Regional de Emprego.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-10 - Decreto Regulamentar Regional 6-A/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a lei orgânica do Instituto Regional de Emprego da Região Autónoma da Madeira, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-09 - Decreto Regulamentar Regional 17/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova o estatuto e a orgânica da Inspecção Regional do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-17 - Decreto Regulamentar Regional 14/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a alteração à orgânica da Inspecção Regional do Trabalho estabelecida pelo Decreto Regulamentar Regional 17/2001/M, de 9 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-14 - Decreto Legislativo Regional 14/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-24 - Decreto Legislativo Regional 45/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Serviço Regional de Resolução Voluntária de Conflitos de Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-23 - Decreto Regulamentar Regional 5/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-11 - Decreto-Lei 121/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Extingue carreiras e categorias cujos trabalhadores transitam para as carreiras gerais.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-31 - Decreto Regulamentar 14/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

  • Tem documento Em vigor 2008-09-11 - Lei 59/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e respectivo Regulamento.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-16 - Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e do Gabinete do Secretário Regional da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto Regulamentar Regional 12/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Inspeção Regional do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-22 - Decreto Regulamentar Regional 14/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, que aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos da Região Autónoma da Madeira, e do Gabinete do Secretário Regional. Republica em anexo os anexos I, II e III da referida orgânica, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2016-05-02 - Decreto Regulamentar Regional 14/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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