Aprova a orgânica da Autoridade Regional para as Condições de Trabalho
O Decreto Regulamentar Regional 26/2024/M, de 21 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2024/M/1, de 29 de outubro, procedeu à aprovação da orgânica da Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude (SRITJ), prevendo a Autoridade Regional para as Condições de Trabalho (ARCT), serviço central de controlo, auditoria e fiscalização, da administração direta da Região Autónoma da Madeira, com a finalidade de prosseguir a atribuição referida na alínea e) do artigo 3.º do referido diploma.
À ARCT compete a promoção da melhoria das condições de trabalho, através do cumprimento das normas laborais e da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, de acordo com os princípios consagrados em instrumentos normativos da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificados por Portugal, concretamente a Convenção n.º 81, sobre a inspeção do trabalho na indústria e no comércio, a Convenção n.º 129, sobre a inspeção do trabalho na agricultura e a Convenção n.º 155, sobre a segurança, a saúde dos trabalhadores e o ambiente de trabalho.
De acordo com as exigências impostas pelas referidas Convenções da OIT, a orgânica consagrada no presente diploma garante a independência e autonomia técnica da ARCT, na decisão relativa ao controlo das condições de trabalho.
Nestes termos, urge aprovar a orgânica da ARCT, onde se contempla nomeadamente a sua natureza, missão, âmbito de atuação, atribuições e órgãos.
A presente orgânica subordina-se ao regime de organização da administração direta da Região Autónoma da Madeira, constante do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2024/M/1, de 12 de agosto, razão pela qual se mantêm em vigor as normas relativas à organização interna atual, até à entrada em vigor dos diplomas subsequentes a aprovar em harmonia com aquele regime, salvaguardando-se, ainda, o normativo com sede própria, relacionado com as carreiras de inspetor do trabalho.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e d) do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2024/M/1, de 12 de agosto, no artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, e no artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 26/2024/M, de 21 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2024/M/1, de 29 de outubro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
NATUREZA, MISSÃO, ÂMBITO DE ATUAÇÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃOS
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova a orgânica da Autoridade Regional para as Condições de Trabalho, adiante abreviadamente designada por ARCT.
Artigo 2.º
Natureza e missão
1 - A ARCT é um serviço central de controlo, auditoria e fiscalização, da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na estrutura da Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 26/2024/M, de 21 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2024/M/1, de 29 de outubro.
2 - A ARCT desenvolve a sua ação inspetiva no âmbito de poderes de autoridade pública de acordo com os princípios vertidos nas Convenções n.os 81, 129 e 155 da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo Estado Português, através do Decreto-Lei 44148, de 6 de janeiro de 1962, e dos Decretos do Governo n.os 91/81 e 1/85, de 17 de julho e de 16 de janeiro, respetivamente, dispondo para o efeito de autonomia técnica e de independência.
3 - A ARCT tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através do controlo do cumprimento das normas em matéria laboral e de segurança e saúde no trabalho.
Artigo 3.º
Âmbito de atuação
1 - A ARCT exerce a sua atividade em todo o território da Região Autónoma da Madeira, no que respeita às relações laborais privadas.
2 - No âmbito do controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, a ação inspetiva exerce-se em todos os setores de atividade e nos serviços e organismos da administração pública regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.
3 - A ARCT prossegue as atribuições referidas no artigo seguinte em empresas, qualquer que seja a sua forma ou natureza jurídica, de todos os setores de atividade, seja qual for o regime aplicável aos respetivos trabalhadores, bem como em quaisquer locais em que se verifique a prestação de trabalho ou em relação aos quais haja indícios fundamentados dessa prestação.
Artigo 4.º
Atribuições
A ARCT prossegue as seguintes atribuições:
a) Promover a ação inspetiva e controlar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às relações e condições de trabalho e à proteção no desemprego;
b) Controlar o cumprimento das normas relativas à segurança e saúde no trabalho;
c) Proceder à organização, instrução e decisão dos processos de contraordenação laboral;
d) Proceder à sensibilização no âmbito das relações e condições de trabalho, para esclarecimento dos sujeitos intervenientes e das respetivas associações, com vista à observância eficaz das normas aplicáveis;
e) No âmbito das ações inspetivas, emitir recomendações e notificações que tenham por objeto a melhoria da adequação das atividades inspecionadas aos parâmetros legais;
f) Exercer ação persuasiva, pedagógica e informativa, no plano preventivo, sem prejuízo da ação sancionatória;
g) Sugerir as medidas adequadas em caso de falta ou inadequação de normas legais ou regulamentares cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;
h) Colaborar com outros órgãos com vista ao respeito integral das normas laborais, nos termos previstos na legislação europeia e nas convenções da OIT, ratificadas por Portugal;
i) Avaliar o cumprimento das normas relativas a destacamento de trabalhadores e cooperar com a Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), entidade congénere a nível nacional, bem como com os serviços de fiscalização das condições de trabalho de outros Estados-Membros do Espaço Económico Europeu, em especial no que respeita aos pedidos de informação neste âmbito;
j) Recolher e analisar informação e elaborar relatórios regulares sobre os resultados da atividade da ARCT;
k) Prosseguir quaisquer outras atribuições que lhe sejam ou venham a ser cometidas por lei.
Artigo 5.º
Inspetor regional
1 - A ARCT é dirigida por um inspetor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - No desempenho das suas funções, compete ao inspetor regional:
a) Superintender toda a atividade inspetiva;
b) Aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao bom funcionamento da ARCT;
c) Planear e determinar ações de inspeção;
d) Exercer competências inspetivas;
e) Aplicar coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos de contraordenação laboral;
f) Avaliar os resultados da ação inspetiva e assegurar a elaboração de plano e relatório anual;
g) Promover a colaboração com outros sistemas de inspeção;
h) Assegurar a representação e o relacionamento institucionais da ARCT;
i) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
3 - O inspetor regional pode delegar ou subdelegar os poderes que integram as suas competências próprias, salvo no que respeita à alínea a) do número anterior.
4 - O inspetor regional designa aquele que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 6.º
Organização interna
1 - A organização interna da ARCT assenta no modelo de estrutura hierarquizada.
2 - A estrutura hierarquizada é constituída por unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
NORMAS ESPECIAIS DE FUNCIONAMENTO
Artigo 8.º
Cooperação
A ARCT pode estabelecer com outros serviços públicos os meios de cooperação que considere adequados à prossecução das suas atribuições, nomeadamente, no que respeita ao desenvolvimento de operações inspetivas conjuntas e à complementaridade com outros sistemas de inspeção setoriais, para assegurar o respeito integral das normas laborais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 9.º
Sucessão
1 - A ARCT sucede nas atribuições da Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva (DRTAI) relativas à ação inspetiva.
2 - As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os órgãos da extinta DRTAI, em tudo o que disser respeito à área de atividade inspetiva, são automaticamente transferidos para os correspondentes novos órgãos que os substituem, ou que os passam a integrar, sem necessidade de observância de quaisquer outras formalidades.
3 - Em matéria de afetação de pessoal, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, e o disposto no artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional 26/2024/M, de 21 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2024/M/1, de 29 de outubro, e no Decreto Regulamentar Regional 4/2024/M, de 22 de janeiro, respetivamente, para o pessoal integrado nas carreiras de regime especial de inspetor do trabalho e para o pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão da SRITJ.
Artigo 10.º
Norma transitória
1 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a estrutura hierarquizada referida no artigo 6.º, mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações e face à natureza das atribuições, a alínea b) do artigo 2.º, o artigo 4.º e, na parte correspondente, o artigo 5.º da Portaria 240/2016, de 23 de junho, e a alínea b) do artigo 2.º e o artigo 4.º do Despacho 279/2016, de 7 de julho.
2 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional 1/2009/M, de 8 de janeiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 12/2012/M, de 22 de junho, e com o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional 14/2016/M, de 2 de maio, mantêm-se em vigor os artigos 18.º a 23.º, 27.º e 29.º a 48.º do Decreto Regulamentar Regional 17/2001/M, de 9 de julho, alterado pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 14/2002/M, de 17 de setembro.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e em conjugação com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 12/2012/M, de 22 de junho, e o n.º 3 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional 14/2016/M, de 2 de maio, mantêm-se em vigor os artigos 2.º a 4.º e 6.º e os anexos i e ii do Decreto Regulamentar Regional 14/2002/M, de 17 de setembro.
Artigo 11.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, pelo presente diploma é revogado o Decreto Regulamentar Regional 14/2016/M, de 2 de maio, na parte em que dispõe sobre matéria inspetiva.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de novembro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 22 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º
Número de lugares | |
---|---|
Cargos de direção superior de 1.º grau | 1 |
Cargos de direção intermédia de 1.º grau | 2 |
118385084