Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 4/2024/M, de 22 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão e Juventude

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 4/2024/M

Sumário: Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão e Juventude.

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão e Juventude

O Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M, de 10 de novembro, que aprova a organização e funcionamento do XIV Governo Regional da Madeira, integra na sua composição a Secretaria Regional de Inclusão e Juventude.

A esta Secretaria Regional são cometidas atribuições nos setores da cidadania e responsabilidade social, solidariedade e segurança social, emprego, trabalho, inspeção do trabalho, concertação social, relações com as instituições da Economia Social, promoção e proteção social da família, crianças e jovens em risco, pessoas com deficiência e idosos, políticas de inclusão social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho, combate às discriminações, defesa do consumidor, natalidade, voluntariado e desenvolvimento local, que transitam da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania.

Além dos referidos setores que são cometidos a este departamento do Governo Regional, são cometidos ainda os setores da juventude e dos mecanismos de apoio e de resolução de conflitos de consumo.

Desta forma, transita para esta Secretaria Regional, o Conselho da Juventude da Madeira (CJM), órgão consultivo criado pelo Decreto Legislativo Regional 22/89/M, de 2 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2013/M, de 16 de julho.

É assim natural e necessário que esta Secretaria Regional estabeleça atribuições que deem resposta a esses novos desafios.

Neste sentido, importa, pois, dotar este departamento regional de uma estrutura orgânica adequada a esta nova realidade, com vista ao cumprimento integral da sua missão.

Assim, procede-se à extinção da Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva, sendo criados dois novos serviços, a Direção Regional do Trabalho e a Autoridade Regional para as Condições de Trabalho.

Por outro lado, a Direção Regional de Juventude e a Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, serviços da administração direta, e o Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM e o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, serviços da administração indireta, que, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M, de 10 de novembro, conjugado com o artigo 10.º do mesmo diploma, transitaram para a Secretaria Regional de Inclusão e Juventude, passam agora a estar formalmente integrados neste novo departamento regional, mantendo as respetivas estruturas orgânicas, sem prejuízo das alterações que se possam operar por via de outros diplomas orgânicos que posteriormente venham a ser aprovados.

Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 3 do artigo 56.º, nas alíneas c) e d) do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M, de 10 de novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional de Inclusão e Juventude, adiante abreviadamente designada por SRIJ, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea i) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M, de 10 de novembro.

Artigo 2.º

Missão

A SRIJ tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política regional nos setores da cidadania e responsabilidade social, solidariedade e segurança social, emprego, trabalho, inspeção do trabalho, concertação social, relações com as instituições da Economia Social, promoção e proteção social da família, crianças e jovens em risco, pessoas com deficiência e idosos, políticas de inclusão social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho, combate às discriminações, defesa do consumidor, natalidade, voluntariado, juventude e desenvolvimento local.

Artigo 3.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRIJ:

a) Fomentar a cidadania e a responsabilidade social, visando a capacitação interventiva dos cidadãos, bem como o desenvolvimento, o progresso e a equidade social como geradores de valor e bem-estar;

b) Assegurar as ações necessárias à definição, coordenação, execução e avaliação da política regional nos domínios da solidariedade e segurança social, combate à pobreza e à exclusão social;

c) Promover o crescimento e a qualidade do emprego, através da implementação de programas e medidas ativas;

d) Promover a valorização do trabalho, o diálogo e a concertação social, através de um adequado relacionamento institucional entre os parceiros sociais e os departamentos laborais, visando a criação de condições para a paz, estabilidade e justiça social;

e) Orientar e superintender as relações coletivas de trabalho, as condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho, a política para a igualdade perante o trabalho e a elaboração de estudos e de estatísticas laborais;

f) Promover a inspeção das condições de trabalho, através da fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas e, ainda, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os setores de atividade e nos serviços e organismos da Administração Pública regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos;

g) Assegurar a cooperação e o apoio às instituições da economia social;

h) Promover e desenvolver as ações necessárias à proteção social da família, idosos, crianças e jovens em risco, bem como assegurar respostas integradas de caráter preventivo e de minimização dos efeitos de exclusão social;

i) Assegurar o desenvolvimento funcional e integral de competências a pessoas com deficiência, numa perspetiva de inclusão, de reabilitação, de apoio psicossocial e familiar, propiciador de bem-estar, de saúde geral, de envelhecimento ativo e de qualidade;

j) Assegurar as ações necessárias à definição, coordenação, execução e avaliação da política regional nos domínios da inclusão social, igualdade de género e do combate às discriminações;

k) Promover e desenvolver as ações necessárias à defesa do consumidor, garantindo um elevado nível de proteção dos direitos e interesses dos consumidores;

l) Assegurar as ações necessárias a uma política de promoção da natalidade e da família, da proteção da parentalidade e da promoção de medidas de compatibilização da vida profissional e familiar;

m) Promover o voluntariado e o serviço à comunidade, como elemento essencial na cidadania ativa, através da dinamização de polos de desenvolvimento social;

n) Orientar e superintender a definição, a coordenação, a execução e a avaliação das políticas públicas de juventude, numa perspetiva holística e transversal, tendo em vista uma integração sistémica e inclusiva dos jovens em todos os domínios da vida social;

o) Desenvolver e coordenar programas, atividades e serviços dirigidos aos jovens, no âmbito da ocupação dos seus tempos livres, nomeadamente nas áreas da cidadania, da inclusão, do voluntariado, da mobilidade, do turismo juvenil e social, da cultura, das artes, da informação, da saúde, do ambiente e do empreendedorismo, assentes em metodologias de educação não formal;

p) Promover uma política adequada de intervenção local, em articulação com as associações de desenvolvimento local, nomeadamente casas do povo, estabelecendo medidas e atividades em favor das comunidades locais, numa perspetiva integrada de desenvolvimento local e coesão social;

q) Assegurar os meios indispensáveis ao funcionamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira;

r) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais, europeias e internacionais nos domínios sob a sua tutela;

s) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por fundos ou instrumentos financeiros europeus no âmbito dos domínios sob a sua tutela;

t) Promover a informação, sensibilização e formação nos domínios sob a sua tutela;

u) Exercer as funções de direção, regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria, inspeção e fiscalização, na execução do referido nas alíneas anteriores, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Competências do Secretário Regional

1 - A SRIJ é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Inclusão e Juventude, designado no presente diploma abreviadamente por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.

2 - Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:

a) Promover e assegurar a execução das medidas de política regional nos setores referidos no artigo 2.º;

b) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SRIJ;

c) Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à SRIJ;

d) Autorizar o licenciamento de estabelecimentos de apoio social e demais entidades privadas cuja competência lhe caiba, nos termos da lei;

e) Exercer a tutela relativamente às instituições particulares de solidariedade social, que atuem na área das atribuições da SRIJ, nos termos da lei;

f) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.

3 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências nos membros do Gabinete, ou nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRIJ.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 5.º

Estrutura geral

A SRIJ prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 6.º

Serviços da administração direta

1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRIJ, as seguintes estruturas ou serviços:

a) Gabinete do Secretário Regional;

b) Direção Regional do Trabalho;

c) Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais;

d) Direção Regional de Juventude;

e) Autoridade Regional para as Condições de Trabalho.

2 - A estrutura referida na alínea a) do n.º 1 assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.

3 - Os serviços referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 são serviços executivos e o da alínea e) de controlo, de auditoria e de fiscalização, que garantem a prossecução da política referida no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 7.º

Serviços da administração indireta

Integram a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRIJ, os seguintes serviços:

a) Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM;

b) Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.

Artigo 8.º

Órgão consultivo

1 - A SRIJ compreende o Conselho da Juventude da Madeira (CJM) como órgão consultivo do Secretário Regional.

2 - A composição, a forma de designação dos membros, a estrutura e o funcionamento do órgão referido no número anterior constam de diploma próprio.

CAPÍTULO III

Dos serviços

SECÇÃO I

Dos serviços da administração direta

SUBSECÇÃO I

Missão, atribuições e organização interna do Gabinete do Secretário Regional

Artigo 9.º

Gabinete do Secretário Regional

1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por GSRIJ, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e o apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessários ao exercício das suas competências.

2 - O GSRIJ é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M, de 10 de novembro, compreendendo as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.

3 - São atribuições do GSRIJ:

a) Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Secretário Regional;

b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SRIJ;

c) Assegurar o expediente do GSRIJ, nomeadamente a interligação desta Secretaria Regional com os demais departamentos do Governo Regional;

d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;

e) Garantir a organização, recolha, tratamento e conservação dos arquivos;

f) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas à Unidade de Gestão, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M, de 10 de novembro;

g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e/ou delegadas pelo Secretário Regional.

4 - O GSRIJ é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho do Secretário Regional.

5 - Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Gabinete é substituído pelo adjunto ou membro do Gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional.

Artigo 10.º

Organização interna do Gabinete do Secretário Regional

1 - A organização interna do GSRIJ obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo as unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a sua direta dependência.

2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

SUBSECÇÃO II

Missão dos serviços executivos e de controlo, de auditoria e de fiscalização

Artigo 11.º

Direção Regional do Trabalho

1 - A Direção Regional do Trabalho, abreviadamente designada por DRT, tem por missão apoiar a conceção das políticas relativas às relações de trabalho, assegurar a sua prossecução, promover a apreciação das condições de trabalho e de segurança e saúde no trabalho e, ainda, o acompanhamento e fomento da contratação coletiva e da prevenção de conflitos coletivos e individuais de trabalho.

2 - À DRT cabe a gestão do Parque Desportivo dos Trabalhadores Dr. Sidónio Fernandes.

3 - A DRT é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 12.º

Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais

1 - A Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, adiante designada abreviadamente por DRAS, tem por missão apoiar a definição e execução das políticas do Governo Regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local.

2 - À DRAS compete assegurar os meios indispensáveis ao funcionamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira.

3 - A DRAS é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 13.º

Direção Regional de Juventude

1 - A Direção Regional de Juventude, adiante designada abreviadamente por DRJ, tem por missão apoiar a definição, execução e avaliação das políticas públicas de juventude, com vista à formação e integração dos jovens em todos os domínios da vida social.

2 - A DRJ é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 14.º

Autoridade Regional para as Condições de Trabalho

1 - A Autoridade Regional para as Condições de Trabalho, adiante designada abreviadamente por ARCT, é um serviço que no âmbito do exercício de poderes de autoridade pública, tem por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através da fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral, no âmbito das relações laborais privadas e, ainda, o controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, em todos os setores de atividade e nos serviços e organismos da Administração Pública regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos, dispondo, para o efeito de autonomia técnica e independência.

2 - A ARCT é dirigida por um inspetor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

SECÇÃO II

Missão dos serviços da administração indireta

Artigo 15.º

Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM

1 - O Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, designado abreviadamente por IEM, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional 11/2009/M, de 17 de abril, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 3/2013/M, de 2 de janeiro, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a coordenação e execução da política de emprego na Região Autónoma da Madeira, promovendo a criação e a qualidade do emprego e combatendo o desemprego, através da implementação de medidas ativas e da execução de ações de promoção do emprego.

2 - O IEM, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e por dois vogais, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.

Artigo 16.º

Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM

1 - O Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, designado abreviadamente por ISSM, IP-RAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional 34/2012/M, de 16 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 6/2015/M, de 13 de agosto, 29/2016/M, de 15 de julho, e 26/2018/M, de 31 de dezembro, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social, a gestão da recuperação da dívida e o exercício da ação social, bem como assegurar a aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social na RAM.

2 - O ISSM, IP-RAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal, respetivamente, cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 17.º

Sistema de gestão de pessoal

A gestão de pessoal dos serviços da administração direta da SRIJ, em função das suas especificidades, rege-se pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos de tipo misto, sendo descentralizado relativamente às carreiras de regime especial de inspetor do trabalho, observando o estabelecido nos artigos 7.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 18.º

Regime de pessoal

O regime aplicável ao pessoal da SRIJ é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do estabelecido para as carreiras de regime especial de inspetor do trabalho e do disposto neste diploma.

Artigo 19.º

Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de setembro de 1999, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, na sua redação atual.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Dotação de cargos de direção

1 - A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da SRIJ consta dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau, das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do GSRIJ, consta do anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 21.º

Manutenção de unidades orgânicas e de comissões de serviço

Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna do GSRIJ, mantêm-se em vigor a Portaria 53/2020, de 6 de março, na sua redação atual, e o Despacho 93/2020, de 10 de março, com as respetivas comissões de serviço e cargos dirigentes.

Artigo 22.º

Extinção e criação de serviços

1 - A Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva é extinta, sendo reestruturada nos serviços criados no número seguinte.

2 - São criados os seguintes serviços:

a) Direção Regional do Trabalho, que até aprovação do respetivo diploma orgânico assegura as atribuições constantes nas alíneas e) e f) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 10/2020/M, de 21 de janeiro, na sua redação atual;

b) Autoridade Regional para as Condições de Trabalho, que até aprovação do respetivo diploma orgânico assegura as atribuições constantes na alínea g) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 10/2020/M, de 21 de janeiro, na sua redação atual;

3 - O diploma orgânico do serviço extinto mantém-se em vigor, com as devidas adaptações, até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos dos serviços previstos no número anterior.

4 - A organização interna do serviço extinto mantém-se em vigor, com as devidas adaptações, bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes, até aprovação da organização interna dos serviços previstos no n.º 2.

Artigo 23.º

Produção de efeitos

1 - A criação dos serviços prevista no n.º 2 do artigo anterior produz efeitos com a entrada em vigor do presente diploma.

2 - A nomeação dos titulares dos cargos de direção superior dos respetivos serviços criados, previstos no mapa anexo i, tem lugar após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 24.º

Referências

1 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, no âmbito das atribuições referidas no artigo 3.º, devem ter-se por feitas à Secretaria Regional de Inclusão e Juventude.

2 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva, devem ter-se por feitas à Direção Regional do Trabalho ou à Autoridade Regional para as Condições de Trabalho, consoante as atribuições cometidas a cada uma.

Artigo 25.º

Orgânicas dos serviços

Os diplomas orgânicos dos serviços previstos no n.º 2 do artigo 22.º são aprovados no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 26.º

Listas nominativas e afetação de pessoal

As listas nominativas do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão da SRIJ serão aprovadas por despacho do Secretário Regional e publicadas na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 27.º

Procedimentos de pessoal pendentes

Todos os procedimentos para recrutamento de pessoal em mobilidade ou através de procedimento concursal, que se encontrem em curso à data da entrada em vigor do presente diploma, mantêm a sua validade.

Artigo 28.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 10/2020/M, de 21 de janeiro, 11/2022/M, de 4 de julho, e 10/2023/M, de 15 de maio.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional em 4 de janeiro de 2024.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 17 de janeiro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

Cargos de direção superior da administração direta

Número
de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau ...4


ANEXO II

Dirigentes dos organismos da administração indireta

Número
de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau ...2
Cargos de direção superior de 2.º grau ...4


ANEXO III

Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional

Número
de lugares
Cargos de direção intermédio de 1.º grau ...4


117261127

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5620134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-02 - Decreto Legislativo Regional 22/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    CRIA O CONSELHO DA JUVENTUDE DA MADEIRA (CJM).

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-17 - Decreto Legislativo Regional 11/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM (IEM, IP-RAM) e extingue o Instituto Regional de Emprego (IRE).

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 34/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-16 - Decreto Legislativo Regional 34/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova a orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM (ISSM, IP-RAM).

  • Tem documento Em vigor 2013-01-02 - Decreto Legislativo Regional 3/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional 11/2009/M, de 17 de Abril, que cria o Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 47/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-16 - Decreto Legislativo Regional 24/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 22/89/M, de 2 de setembro, que cria o Conselho da Juventude da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Decreto Legislativo Regional 11/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, que regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2020-01-21 - Decreto Regulamentar Regional 10/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania

  • Tem documento Em vigor 2023-11-10 - Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XIV Governo Regional da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda