Decreto Legislativo Regional 24/2013/M
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 22/89/M, de 2 de
setembro, que procedeu à criação do Conselho de Juventude da
Madeira
Na sequência da reestruturação governamental, que congregou as áreas da juventude e do desporto num único organismo, sob a tutela da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, importa atualizar os serviços e órgãos no setor da juventude.O Conselho de Juventude da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 22/89/M, de 2 de setembro, foi alvo de alterações apenas em 1997, através do Decreto Legislativo Regional 10/97/M, de 26 de julho.
Face às mutações inerentes a este setor, urge modificar a composição e redefinir as competências e respetivas regras de funcionamento do Conselho de Juventude da Madeira, de modo a permitir uma representatividade atualizada ao nível do associativismo juvenil, bem como dos organismos públicos e privados que o integram, prosseguindo uma política de auscultação, abrangente e transversal, que integre os diversos quadrantes representativos das organizações de juventude, indo ao encontro da reestruturação a que o próprio setor governamental foi sujeito.
Neste sentido, procede-se à alteração da composição e funcionamento do Conselho de Juventude da Madeira, com vista a reforçar o seu papel enquanto órgão consultivo da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, na definição das políticas de juventude.
Foi ouvido o Conselho de Juventude da Madeira.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea qq) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação dada pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 37/2012/M, de 27 de dezembro, que aprovou a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, do n.º 2 e alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M, de 16 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 34/2012, de 10 de julho, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e do Gabinete do Secretário Regional, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 22/89/M, de 2 de setembro Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional 22/89/M, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 10/97/M, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
1 - É criado, no âmbito da secretaria regional da tutela, o Conselho da Juventude da Madeira, adiante designado por CJM.2 - O presente diploma estabelece ainda a composição, forma de designação dos membros, estrutura e regime de funcionamento do CJM.
Artigo 2.º
1 - O CJM é o órgão consultivo do membro do Governo Regional responsável pela área da juventude.a) Emitir pareceres sobre questões relativas às políticas de juventude;
b) [Anterior alínea b) do n.º 1];
c) Analisar e dar parecer sobre propostas de diplomas respeitantes a questões de juventude;
d) Auscultar entidades públicas ou privadas que prosseguem atribuições relativas à juventude;
e) Acautelar os direitos dos jovens na definição das políticas que lhes digam respeito;
f) Emitir pareceres específicos que lhe sejam solicitados pelo seu Presidente;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.
Artigo 3.º 1 - O CJM é composto por um presidente e respetivos vogais, compreendendo os seguintes membros:
a) O Membro do Governo Regional responsável pela área da juventude, que preside;
b) O Diretor Regional competente em matéria de juventude;
c) Um representante da Vice-presidência do Governo Regional e das Secretarias Regionais;
d) Um representante de cada uma das organizações de juventude dos partidos políticos representados na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM);
e) Um representante da Direção Regional da Administração Pública do Porto Santo;
f) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM);
g) Um representante da Associação de Casas do Povo da Região Autónoma da Madeira (ACAPORAMA);
h) Um representante de cada um dos Departamentos de Juventude das confederações e uniões sindicais existentes na Região Autónoma da Madeira (RAM);
i) Um representante de cada uma das associações de estudantes do ensino secundário e superior, sediadas na RAM;
j) Um representante da Associação de Jovens Empresários da Madeira (AJEM);
k) Um representante da Associação de Jovens Agricultores da Madeira e Porto Santo (AJAMPS);
l) [Anterior alínea o)];
m) Um representante de cada uma das associações de escutismo e guidismo existentes na RAM;
n) [Anterior alínea s)];
o) Um representante de cada uma das associações juvenis inscritas no Registo Regional do Associativismo Jovem;
p) Um representante de cada um dos Conselhos Municipais de Juventude, quando exista.
2 - ...
3 - ...
4 - Os representantes das entidades identificadas no n.º 1 do presente artigo são indicados por comunicação escrita dirigida ao Presidente do CJM, devendo, à exceção das referidas nas alíneas a), b), c), e) e f), ter preferencialmente idade inferior a 30 anos.
5 - As entidades deverão indicar um representante suplente.
6 - As entidades que compõem o CJM podem substituir a todo o tempo os seus representantes, mediante nova comunicação escrita dirigida ao seu Presidente.
Artigo 4.º
1 - O CJM reúne em plenário, ordinariamente de quatro em quatro meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por vontade expressa de pelo menos um terço dos seus membros, desde que solicitado por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.2 - De cada reunião será lavrada ata, assinada pelo presidente, que constará em livro próprio, arquivado à ordem do seu gabinete.»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 22/89/M, de 2 de
setembro
São aditados ao Decreto Legislativo Regional 22/89/M, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 10/97/M, de 26 de julho, os artigos 7.º, 8.º e 9.º, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º
Direitos dos membros do CJM
Os membros do CJM têm direito a:a) Intervir nas reuniões do plenário;
b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas a apreciação do CJM;
c) A dispensa de funções, públicas ou privadas ou dispensa de frequência de aulas, para participar nas reuniões do CJM.
Artigo 8.º
Deveres dos membros do CJM
Os membros do CJM têm o dever de:a) Participar assiduamente nas reuniões do CJM ou fazer-se substituir;
b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CJM;
c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CJM.
Artigo 9.º
Observadores
1 - O Presidente do CJM pode atribuir o estatuto de observador a outras entidades públicas ou privadas que prossigam atribuições relativas à juventude, bem como a organizações de juventude não inscritas no Registo Regional de Associativismo Jovem.2 - Os observadores podem participar e intervir nas reuniões do CJM, sem direito a voto.
3 - O estatuto de observador pode ser retirado a qualquer momento, por decisão do Presidente do CJM.»
Artigo 3.º
Aditamento de epígrafes ao Decreto Legislativo Regional 22/89/M, de
2 de setembro
São aditadas epígrafes aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional 22/89/M, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 10/97/M, de 26 de julho, com a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º
Natureza e competências
Artigo 3.º
Composição
Reuniões
Artigo 5.º
Regulamento interno
Artigo 6.º
Apoio administrativo»
Artigo 4.º
Republicação
É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional 22/89/M, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 10/97/M, de 26 de julho, com as alterações agora introduzidas.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de junho de 2013.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 24 de junho de 2013.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(A que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional 22/89/M, de 2 de
setembro
Artigo 1.º
Objeto
1 - É criado, no âmbito da secretaria regional da tutela, o Conselho da Juventude da Madeira, adiante designado por CJM.2 - O presente diploma estabelece ainda a composição, forma de designação dos membros, estrutura e regime de funcionamento do CJM.
Artigo 2.º
Natureza e competências
1 - O CJM é o órgão consultivo do membro do Governo Regional responsável pela área da juventude.2 - Compete ao CJM:
a) Emitir pareceres sobre questões relativas às políticas de juventude;
b) Analisar as questões relacionadas com a integração social dos jovens;
c) Analisar e dar parecer sobre propostas de diplomas respeitantes a questões de juventude;
d) Auscultar entidades públicas ou privadas que prosseguem atribuições relativas à juventude;
e) Acautelar os direitos dos jovens na definição das políticas que lhes digam respeito;
f) Emitir pareceres específicos que lhe sejam solicitados pelo seu Presidente;
g) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.
Artigo 3.º
1 - O CJM é composto por um presidente e respetivos vogais, compreendendo os seguintes membros:a) O Membro do Governo Regional responsável pela área da juventude, que preside;
b) O Diretor Regional competente em matéria de juventude;
c) Um representante da Vice-presidência do Governo Regional e das Secretarias Regionais;
d) Um representante de cada uma das organizações de juventude dos partidos políticos representados na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM);
e) Um representante da Direção Regional da Administração Pública do Porto Santo;
f) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM);
g) Um representante da Associação de Casas do Povo da Região Autónoma da Madeira (ACAPORAMA);
h) Um representante de cada um dos Departamentos de Juventude das confederações e uniões sindicais existentes na Região Autónoma da Madeira (RAM);
i) Um representante de cada uma das associações de estudantes do ensino secundário e superior, sediadas na RAM;
j) Um representante da Associação de Jovens Empresários da Madeira (AJEM);
k) Um representante da Associação de Jovens Agricultores da Madeira e Porto Santo (AJAMPS);
l) Um representante de cada associação de deficientes legalmente constituída;
m) Um representante de cada uma das associações de escutismo e guidismo existentes na RAM;
n) Quatro representantes dos movimentos juvenis da Diocese do Funchal;
o) Um representante de cada uma das associações juvenis inscritas no Registo Regional do Associativismo Jovem;
p) Um representante de cada um dos Conselhos Municipais de Juventude, quando exista.
2 - A representação referida no número anterior é da exclusiva responsabilidade de cada organização.
3 - Nenhum membro do CJM pode representar mais de uma entidade ou organização.
4 - Os representantes das entidades identificadas no n.º 1 do presente artigo são indicados por comunicação escrita dirigida ao Presidente do CJM, devendo, à exceção das referidas nas alíneas a), b), c), e) e f), ter preferencialmente idade inferior a 30 anos.
5 - As entidades deverão indicar um representante suplente.
6 - As entidades que compõem o CJM podem substituir a todo o tempo os seus representantes, mediante nova comunicação escrita dirigida ao seu Presidente.
Artigo 4.º
Reuniões
1 - O CJM reúne em plenário, ordinariamente de quatro em quatro meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por vontade expressa de pelo menos um terço dos seus membros, desde que solicitado por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.2 - De cada reunião será lavrada ata, assinada pelo presidente, que constará em livro próprio, arquivado à ordem do seu gabinete.
Artigo 5.º
Regulamento interno
O CJM aprova o seu regulamento de funcionamento, sob proposta do seu presidente, na primeira reunião ordinária.
Artigo 6.º
Apoio administrativo
O apoio administrativo do CJM será prestado pelo gabinete do seu presidente.
Artigo 7.º
Direitos dos membros do CJM
Os membros do CJM têm direito a:a) Intervir nas reuniões do plenário;
b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas a apreciação do CJM;
c) A dispensa de funções, públicas ou privadas ou dispensa de frequência de aulas, para participar nas reuniões do CJM.
Artigo 8.º
Deveres dos membros do CJM
Os membros do CJM têm o dever de:a) Participar assiduamente nas reuniões do CJM ou fazer-se substituir;
b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CJM;
c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CJM.
Artigo 9.º
Observadores
1 - O Presidente do CJM pode atribuir o estatuto de observador a outras entidades públicas ou privadas que prossigam atribuições relativas à juventude, bem como a organizações de juventude não inscritas no Registo Regional de Associativismo Jovem.2 - Os observadores podem participar e intervir nas reuniões do CJM, sem direito a voto.
3 - O estatuto de observador pode ser retirado a qualquer momento, por decisão do Presidente do CJM.