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Decreto Legislativo Regional 24/2013/M, de 16 de Julho

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Sumário

Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 22/89/M, de 2 de setembro, que cria o Conselho da Juventude da Madeira, e procede à sua republicação.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 24/2013/M

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 22/89/M, de 2 de

setembro, que procedeu à criação do Conselho de Juventude da

Madeira

Na sequência da reestruturação governamental, que congregou as áreas da juventude e do desporto num único organismo, sob a tutela da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, importa atualizar os serviços e órgãos no setor da juventude.

O Conselho de Juventude da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 22/89/M, de 2 de setembro, foi alvo de alterações apenas em 1997, através do Decreto Legislativo Regional 10/97/M, de 26 de julho.

Face às mutações inerentes a este setor, urge modificar a composição e redefinir as competências e respetivas regras de funcionamento do Conselho de Juventude da Madeira, de modo a permitir uma representatividade atualizada ao nível do associativismo juvenil, bem como dos organismos públicos e privados que o integram, prosseguindo uma política de auscultação, abrangente e transversal, que integre os diversos quadrantes representativos das organizações de juventude, indo ao encontro da reestruturação a que o próprio setor governamental foi sujeito.

Neste sentido, procede-se à alteração da composição e funcionamento do Conselho de Juventude da Madeira, com vista a reforçar o seu papel enquanto órgão consultivo da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, na definição das políticas de juventude.

Foi ouvido o Conselho de Juventude da Madeira.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea qq) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação dada pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 37/2012/M, de 27 de dezembro, que aprovou a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, do n.º 2 e alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M, de 16 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 34/2012, de 10 de julho, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e do Gabinete do Secretário Regional, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 22/89/M, de 2 de setembro Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional 22/89/M, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 10/97/M, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

1 - É criado, no âmbito da secretaria regional da tutela, o Conselho da Juventude da Madeira, adiante designado por CJM.

2 - O presente diploma estabelece ainda a composição, forma de designação dos membros, estrutura e regime de funcionamento do CJM.

Artigo 2.º

1 - O CJM é o órgão consultivo do membro do Governo Regional responsável pela área da juventude.

2 - Compete ao CJM:

a) Emitir pareceres sobre questões relativas às políticas de juventude;

b) [Anterior alínea b) do n.º 1];

c) Analisar e dar parecer sobre propostas de diplomas respeitantes a questões de juventude;

d) Auscultar entidades públicas ou privadas que prosseguem atribuições relativas à juventude;

e) Acautelar os direitos dos jovens na definição das políticas que lhes digam respeito;

f) Emitir pareceres específicos que lhe sejam solicitados pelo seu Presidente;

g) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.

Artigo 3.º 1 - O CJM é composto por um presidente e respetivos vogais, compreendendo os seguintes membros:

a) O Membro do Governo Regional responsável pela área da juventude, que preside;

b) O Diretor Regional competente em matéria de juventude;

c) Um representante da Vice-presidência do Governo Regional e das Secretarias Regionais;

d) Um representante de cada uma das organizações de juventude dos partidos políticos representados na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM);

e) Um representante da Direção Regional da Administração Pública do Porto Santo;

f) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM);

g) Um representante da Associação de Casas do Povo da Região Autónoma da Madeira (ACAPORAMA);

h) Um representante de cada um dos Departamentos de Juventude das confederações e uniões sindicais existentes na Região Autónoma da Madeira (RAM);

i) Um representante de cada uma das associações de estudantes do ensino secundário e superior, sediadas na RAM;

j) Um representante da Associação de Jovens Empresários da Madeira (AJEM);

k) Um representante da Associação de Jovens Agricultores da Madeira e Porto Santo (AJAMPS);

l) [Anterior alínea o)];

m) Um representante de cada uma das associações de escutismo e guidismo existentes na RAM;

n) [Anterior alínea s)];

o) Um representante de cada uma das associações juvenis inscritas no Registo Regional do Associativismo Jovem;

p) Um representante de cada um dos Conselhos Municipais de Juventude, quando exista.

2 - ...

3 - ...

4 - Os representantes das entidades identificadas no n.º 1 do presente artigo são indicados por comunicação escrita dirigida ao Presidente do CJM, devendo, à exceção das referidas nas alíneas a), b), c), e) e f), ter preferencialmente idade inferior a 30 anos.

5 - As entidades deverão indicar um representante suplente.

6 - As entidades que compõem o CJM podem substituir a todo o tempo os seus representantes, mediante nova comunicação escrita dirigida ao seu Presidente.

Artigo 4.º

1 - O CJM reúne em plenário, ordinariamente de quatro em quatro meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por vontade expressa de pelo menos um terço dos seus membros, desde que solicitado por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.

2 - De cada reunião será lavrada ata, assinada pelo presidente, que constará em livro próprio, arquivado à ordem do seu gabinete.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 22/89/M, de 2 de

setembro

São aditados ao Decreto Legislativo Regional 22/89/M, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 10/97/M, de 26 de julho, os artigos 7.º, 8.º e 9.º, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Direitos dos membros do CJM

Os membros do CJM têm direito a:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas a apreciação do CJM;

c) A dispensa de funções, públicas ou privadas ou dispensa de frequência de aulas, para participar nas reuniões do CJM.

Artigo 8.º

Deveres dos membros do CJM

Os membros do CJM têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do CJM ou fazer-se substituir;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CJM;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CJM.

Artigo 9.º

Observadores

1 - O Presidente do CJM pode atribuir o estatuto de observador a outras entidades públicas ou privadas que prossigam atribuições relativas à juventude, bem como a organizações de juventude não inscritas no Registo Regional de Associativismo Jovem.

2 - Os observadores podem participar e intervir nas reuniões do CJM, sem direito a voto.

3 - O estatuto de observador pode ser retirado a qualquer momento, por decisão do Presidente do CJM.»

Artigo 3.º

Aditamento de epígrafes ao Decreto Legislativo Regional 22/89/M, de

2 de setembro

São aditadas epígrafes aos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional 22/89/M, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 10/97/M, de 26 de julho, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º

Objeto

Artigo 2.º

Natureza e competências

Artigo 3.º

Composição

Artigo 4.º

Reuniões

Artigo 5.º

Regulamento interno

Artigo 6.º

Apoio administrativo»

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional 22/89/M, de 2 de setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 10/97/M, de 26 de julho, com as alterações agora introduzidas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor, no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 5 de junho de 2013.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 24 de junho de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(A que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional 22/89/M, de 2 de

setembro

Artigo 1.º

Objeto

1 - É criado, no âmbito da secretaria regional da tutela, o Conselho da Juventude da Madeira, adiante designado por CJM.

2 - O presente diploma estabelece ainda a composição, forma de designação dos membros, estrutura e regime de funcionamento do CJM.

Artigo 2.º

Natureza e competências

1 - O CJM é o órgão consultivo do membro do Governo Regional responsável pela área da juventude.

2 - Compete ao CJM:

a) Emitir pareceres sobre questões relativas às políticas de juventude;

b) Analisar as questões relacionadas com a integração social dos jovens;

c) Analisar e dar parecer sobre propostas de diplomas respeitantes a questões de juventude;

d) Auscultar entidades públicas ou privadas que prosseguem atribuições relativas à juventude;

e) Acautelar os direitos dos jovens na definição das políticas que lhes digam respeito;

f) Emitir pareceres específicos que lhe sejam solicitados pelo seu Presidente;

g) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.

Artigo 3.º

Composição

1 - O CJM é composto por um presidente e respetivos vogais, compreendendo os seguintes membros:

a) O Membro do Governo Regional responsável pela área da juventude, que preside;

b) O Diretor Regional competente em matéria de juventude;

c) Um representante da Vice-presidência do Governo Regional e das Secretarias Regionais;

d) Um representante de cada uma das organizações de juventude dos partidos políticos representados na Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (ALRAM);

e) Um representante da Direção Regional da Administração Pública do Porto Santo;

f) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM);

g) Um representante da Associação de Casas do Povo da Região Autónoma da Madeira (ACAPORAMA);

h) Um representante de cada um dos Departamentos de Juventude das confederações e uniões sindicais existentes na Região Autónoma da Madeira (RAM);

i) Um representante de cada uma das associações de estudantes do ensino secundário e superior, sediadas na RAM;

j) Um representante da Associação de Jovens Empresários da Madeira (AJEM);

k) Um representante da Associação de Jovens Agricultores da Madeira e Porto Santo (AJAMPS);

l) Um representante de cada associação de deficientes legalmente constituída;

m) Um representante de cada uma das associações de escutismo e guidismo existentes na RAM;

n) Quatro representantes dos movimentos juvenis da Diocese do Funchal;

o) Um representante de cada uma das associações juvenis inscritas no Registo Regional do Associativismo Jovem;

p) Um representante de cada um dos Conselhos Municipais de Juventude, quando exista.

2 - A representação referida no número anterior é da exclusiva responsabilidade de cada organização.

3 - Nenhum membro do CJM pode representar mais de uma entidade ou organização.

4 - Os representantes das entidades identificadas no n.º 1 do presente artigo são indicados por comunicação escrita dirigida ao Presidente do CJM, devendo, à exceção das referidas nas alíneas a), b), c), e) e f), ter preferencialmente idade inferior a 30 anos.

5 - As entidades deverão indicar um representante suplente.

6 - As entidades que compõem o CJM podem substituir a todo o tempo os seus representantes, mediante nova comunicação escrita dirigida ao seu Presidente.

Artigo 4.º

Reuniões

1 - O CJM reúne em plenário, ordinariamente de quatro em quatro meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por vontade expressa de pelo menos um terço dos seus membros, desde que solicitado por escrito, indicando o assunto que desejam ver tratado.

2 - De cada reunião será lavrada ata, assinada pelo presidente, que constará em livro próprio, arquivado à ordem do seu gabinete.

Artigo 5.º

Regulamento interno

O CJM aprova o seu regulamento de funcionamento, sob proposta do seu presidente, na primeira reunião ordinária.

Artigo 6.º

Apoio administrativo

O apoio administrativo do CJM será prestado pelo gabinete do seu presidente.

Artigo 7.º

Direitos dos membros do CJM

Os membros do CJM têm direito a:

a) Intervir nas reuniões do plenário;

b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas a apreciação do CJM;

c) A dispensa de funções, públicas ou privadas ou dispensa de frequência de aulas, para participar nas reuniões do CJM.

Artigo 8.º

Deveres dos membros do CJM

Os membros do CJM têm o dever de:

a) Participar assiduamente nas reuniões do CJM ou fazer-se substituir;

b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CJM;

c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CJM.

Artigo 9.º

Observadores

1 - O Presidente do CJM pode atribuir o estatuto de observador a outras entidades públicas ou privadas que prossigam atribuições relativas à juventude, bem como a organizações de juventude não inscritas no Registo Regional de Associativismo Jovem.

2 - Os observadores podem participar e intervir nas reuniões do CJM, sem direito a voto.

3 - O estatuto de observador pode ser retirado a qualquer momento, por decisão do Presidente do CJM.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/07/16/plain-310486.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310486.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-02 - Decreto Legislativo Regional 22/89/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    CRIA O CONSELHO DA JUVENTUDE DA MADEIRA (CJM).

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-26 - Decreto Legislativo Regional 10/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 22/89/M, de 2 de Setembro, que cria o Conselho de Juventude da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-14 - Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-16 - Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e do Gabinete do Secretário Regional da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-27 - Decreto Regulamentar Regional 37/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera (Primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M, de 14 de novembro que aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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