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Decreto Legislativo Regional 22/89/M, de 2 de Setembro

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Sumário

CRIA O CONSELHO DA JUVENTUDE DA MADEIRA (CJM).

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 22/89/M
Criação do Conselho da Juventude da Madeira
Com o início da presente legislatura procedeu-se à alteração da estrutura do Governo Regional da Madeira, através do Decreto Legislativo Regional 10/88/M, de 9 de Novembro, criando-se a Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego, que integra as competências referentes aos sectores do ensino, desporto, juventude, formação profissional e emprego.

A população jovem na Madeira representa um vasto e expressivo sector que importa atender, na complexidade e pluridisciplinaridade dos seus problemas, o que obriga a uma conjugação de esforços e coordenação de medidas.

Afigura-se, pois, imperioso institucionalizar um organismo de consulta do membro do Governo Regional responsável pela área de juventude, reforçando-se, assim, a participação do jovem na tomada de decisões que, directa ou indirectamente, lhe digam respeito.

A presente medida justifica-se igualmente pelo incremento do movimento associativo e juvenil nesta Região Autónoma e, acima de tudo, pela participação da juventude na sociedade madeirense.

Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, o seguinte:

Artigo 1.º É criado, no âmbito da secretaria regional da tutela, presidido pelo respectivo titular, o Conselho da Juventude da Madeira, adiante designado por CJM.

Art. 2.º O CJM é um órgão de consulta do membro do Governo Regional responsável pela área da juventude, competindo-lhe:

a) Analisar e dar parecer sobre questões que digam respeito à política de juventude;

b) Analisar as questões relacionadas com a integração social dos jovens;
c) Apreciar projectos de diplomas de carácter sectorial, na parte respeitante a questões de juventude;

d) Emitir pareceres específicos que lhe sejam solicitados pelo seu presidente.
Art. 3.º - 1 - O CJM é constituído por:
a) Um representante do Vice-Presidente do Governo Regional e de cada um dos secretários regionais;

b) O director regional da Juventude;
c) Um representante do delegado do Governo Regional no Porto Santo;
d) O representante do Governo Regional no Conselho Consultivo da Juventude, integrado na Presidência do Conselho de Ministros, criado pelo Decreto-Lei 381/87, de 18 de Dezembro;

e) Um representante das organizações de juventude dos partidos constituídos em grupos parlamentares na Assembleia Regional;

f) Um representante do Departamento de Juventude da União dos Sindicatos do Arquipélago da Madeira (USAM);

g) Um representante da Associação Regional dos Jovens Agricultores;
h) Um representante de cada um dos movimentos juvenis da Diocese do Funchal, em número não superior a quatro;

i) Um representante de cada associação escutista e guidista da Região, em número não superior a três;

j) Um representante de cada associação de estudantes do ensino superior na Região, por escola e com maior representatividade;

l) Um representante de cada associação de estudantes do ensino secundário, por escola e com maior representatividade;

m) Um representante indicado pelas associações desportivas amadoras regionais legalmente constituídas.

2 - A representação referida no número anterior é da exclusiva responsabilidade de cada organização.

3 - Nenhum membro do CJM pode representar mais de uma entidade ou organização.
4 - As organizações juvenis credenciam devidamente os seus representantes.
5 - Na eventualidade de serem criadas organizações de estudantes de âmbito regional, deixam de ser representadas as organizações referidas nas alíneas j) e l) do n.º 1 deste artigo, sendo que, neste caso, apenas terão direito a serem representadas no CJM as organizações, uma do ensino secundário e uma do ensino superior, que tiverem maior representatividade.

6 - A representação referida no número anterior será feita através de três membros, por elas designados, cabendo a cada um deles um voto.

7 - Fará parte do CJM um representante dos jovens empresários, quando legalmente estiverem organizados.

Art. 4.º - 1 - O CJM reúne em plenário, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, sendo lavrada acta das reuniões efectuadas, assinada pelo presidente, que constará em livro próprio, arquivado à ordem do seu gabinete.

2 - O CJM poderá criar comissões especializadas, destinadas a apreciar questões específicas a submeter à aprovação do plenário.

3 - Das deliberações do CJM será dada a publicidade que for deliberada pelo presidente, nos termos e condições por este fixados.

Art. 5.º O CJM aprova o seu regulamento de funcionamento, sob proposta do seu presidente, na primeira reunião ordinária.

Art. 6.º O apoio administrativo do CJM será prestado pelo gabinete do seu presidente.

Aprovado em sessão plenária de 25 de Julho de 1989.
O Presidente da Assembleia Regional, em exercício, António Gil Inácio da Silva.

Assinado em 17 de Agosto de 1989.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-18 - Decreto-Lei 381/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reformula o Conselho Consultivo da Juventude, organismo integrado na Presidência do Conselho de Ministros, definindo a sua composição e competências. Atribuí senhas de presença pela participação dos seus membros nas reuniões.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-09 - Decreto Legislativo Regional 10/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Altera a estrutura do Governo Regional da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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