de 18 de Dezembro
A experiência de funcionamento do Conselho Consultivo da Juventude (CCJ) permite constatar a justeza da sua criação pelo X Governo Constitucional e serve de base à aposta do actual executivo no reforço da participação dos jovens na tomada de decisões que directa ou indirectamente lhes digam respeito.Neste sentido, pretende o actual governo institucionalizar a existência deste órgão enquadrando o sistema de participação na sua actividade, por forma a conferir maior dignidade aos membros do Conselho no exercício das respectivas funções.
O presente diploma vem substituir a Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/86, de 30 de Janeiro, procurando, por um lado, dotar o CCJ com os meios compatíveis com as especificidades do seu funcionamento e, por outro, adequar a sua composição à estrutura do XI Governo Constitucional.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Conselho Consultivo da Juventude (CCJ) é um organismo integrado na Presidência do Conselho de Ministros, presidido pelo membro do Governo responsável pela área da juventude, que compreende os seguintes membros:
a) Um representante do Ministro da Defesa Nacional;
b) Um representante do Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
c) Um representante do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação;
d) Um representante do Ministro da Indústria e Energia;
e) Um representante do Ministro da Educação;
f) Um representante do Ministro do Emprego e da Segurança Social;
g) Um representante do Ministro do Comércio e Turismo;
h) Quatro representantes do Conselho Nacional de Juventude;
i) Um representante do Departamento de Juventude da UGT;
j) Um representante do Departamento de Juventude da CGTP-IN;
l) Um representante da Associação Nacional de Jovens Empresários;
m) Um representante do Departamento de Juventude do Secretariado Nacional de Educação Cristã;
n) Um representante da Associação dos Jovens Agricultores de Portugal;
o) Um representante de cada uma das organizações de juventude dos cinco maiores partidos com assento parlamentar;
p) Um representante das associações de estudantes do ensino superior designado pelas associações académicas, enquanto não for criada uma organização de âmbito nacional;
q) Um representante das associações de estudantes do ensino secundário, que será designado e nomeado quando for criada uma organização de âmbito nacional;
r) Um representante de cada um dos governos das regiões autónomas.
2 - O presidente do CCJ pode solicitar a outros membros do Governo a indicação de representantes para participarem em reuniões do Conselho sempre que as matérias em análise o justifiquem.
Art. 2.º O CCJ é um órgão de consulta do membro do Governo responsável pela área da juventude, competindo-lhe:
a) Analisar e dar parecer sobre questões que digam respeito à política de juventude;
b) Analisar as questões relacionadas com a integração social dos jovens;
c) Apreciar projectos de diplomas de carácter sectorial, na parte respeitante a questões de juventude;
d) Emitir pareceres específicos que lhe sejam solicitados pelo seu presidente.
Art. 3.º - 1 - O CCJ reúne em plenário, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, sendo lavrada acta das reuniões efectuadas, assinada pelo presidente, que constará em livro próprio, arquivado à ordem do seu gabinete.
2 - O CCJ poderá criar comissões especializadas, destinadas a apreciar questões específicas a submeter à aprovação do plenário.
3 - Às deliberações do CCJ será dada a publicidade que for determinada pelo presidente, nos termos e condições por este fixados.
Art. 4.º - 1 - As despesas inerentes à participação no CCJ dos representantes de membros do Governo da República e dos governos das regiões autónomas serão suportadas pelos orçamentos dos respectivos gabinetes.
2 - Os restantes membros do CCJ têm direito à atribuição de senhas de presença pela participação em reuniões plenárias ou em comissões especializadas.
3 - O montante de cada senha de presença pela participação em reuniões plenárias é fixado em:
a) 3000$00 para os membros cuja residência permanente se situe a uma distância superior a 100 km do local da reunião;
b) 1500$00 para os membros cuja residência permanente se situe a uma distância inferior a 100 km do local da reunião.
4 - O montante de cada senha de presença pela participação em comissões especializadas é fixado em 1000$00 por reunião.
5 - Os montantes referidos nos números anteriores são actualizados anualmente de acordo com o valor da taxa de inflação oficial.
6 - Os encargos decorrentes da atribuição de senhas de presença serão suportados pelo orçamento do gabinete do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Art. 5.º O apoio administrativo ao CCJ será prestado pelo gabinete do seu presidente.
Art. 6.º É revogada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/86, de 30 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral - Roberto Artur da Luz Carneiro - José Albino da Silva Peneda - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 3 de Dezembro de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.