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Decreto-lei 129/2015, de 9 de Julho

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 5-A/96, de 29 de janeiro, que estabelece a composição e formulação do Conselho Consultivo da Juventude

Texto do documento

Decreto-Lei 129/2015

de 9 de julho

O Decreto-Lei 5-A/96, de 29 de janeiro, estabelece a composição e formulação do Conselho Consultivo de Juventude, órgão de consulta do membro do Governo responsável pela área da juventude.

Decorridos quase 20 anos desde a data da sua publicação, constata-se que, fruto da dinâmica das organizações de juventude, a composição e o funcionamento deste órgão se encontram desajustados face à nova realidade do movimento juvenil.

Refira-se igualmente que a legislação relativa ao movimento associativo juvenil é posterior a este diploma, designadamente o regime jurídico do associativismo jovem, estabelecido pela Lei 23/2006, de 23 de junho, e que, desde aquela data, foram criadas plataformas representativas das organizações de juventude de grande relevância, como o Conselho Nacional de Juventude e a Federação Nacional de Associações Juvenis.

Desta forma, pretende o Governo promover uma revisão do Decreto-Lei 5-A/96, de 29 de janeiro, adaptando-o a estas novas realidades, o que se faz através do presente decreto-lei.

Foram ouvidos os membros do Conselho Consultivo da Juventude e a Federação Nacional das Associações Juvenis.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 5-A/96, de 29 de janeiro, que modifica a composição e reformula o Conselho Consultivo da Juventude.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 5-A/96, de 29 de janeiro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei 5-A/96, de 29 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

1 - [...]:

a) Cinco representantes designados pelo Conselho Nacional da Juventude, os quais não podem representar outras organizações integrantes do CCJ;

b) Cinco representantes designados pela Federação Nacional das Associações Juvenis, os quais não podem representar outras organizações integrantes do CCJ;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) Um representante de cada uma das organizações de juventude dos partidos com assento na Assembleia da República;

h) Um representante das associações de estudantes do ensino superior universitário;

i) [Anterior alínea h)];

j) Um representante da Federação Académica do Desporto Universitário;

l) [Anterior alínea i)];

m) [Anterior alínea j)];

n) [Anterior alínea l)];

o) [Anterior alínea n)];

p) Um representante do Corpo Nacional de Escutas;

q) Um representante da Associação de Escoteiros de Portugal;

r) Um representante da Associação Guias de Portugal;

s) Um representante do Centro Nacional de Cultura;

t) [Revogada];

u) [...]

v) [Revogada];

x) [Revogada].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;

d) A Movijovem - Mobilidade Juvenil, C.I.P.R.L.;

e) A Agência Erasmus+ Juventude em Ação;

f) [Anterior alínea c)];

g) [Anterior alínea d)].

3 - [...].

Artigo 2.º

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) Identificar áreas de intervenção prioritária no domínio da juventude, no âmbito do Livro Branco da Juventude;

e) Identificar as áreas de intervenção no âmbito das estratégias europeias acordadas pelos Estados-Membros da União Europeia para cada decénio;

f) Estabelecer processos de diálogo estruturado.

2 - [...].

3 - As matérias discutidas no CCJ são objeto de elaboração de uma ata, contendo obrigatoriamente os pareceres emitidos por escrito pelos seus membros.

Artigo 3.º

1 - O CCJ reúne em plenário, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, sendo lavrada ata das reuniões efetuadas, assinada pelo presidente, que constará em livro próprio, arquivado à ordem do seu gabinete.

2 - [...].

Artigo 4.º

1 - Os membros do CCJ não têm, pelo exercício dessas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.

2 - [Revogado].

3 - Os encargos decorrentes do funcionamento do CCJ são suportados pelo orçamento do Gabinete do membro do Governo responsável pela área da juventude.

4 - O apoio administrativo ao CCJ é prestado pelo Gabinete do membro do Governo responsável pela área da juventude.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas t), v) e x) do n.º 1 do artigo 1.º e o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 5-A/96, de 29 de janeiro.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 5-A/96, de 29 de janeiro, com a redação atual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de maio de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

Promulgado em 1 de julho de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 3 de julho de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto-Lei 5-A/96, de 29 de janeiro

Artigo 1.º

1 - O Conselho Consultivo da Juventude (adiante designado por CCJ) é um organismo integrado na Presidência do Conselho de Ministros, presidido pelo membro do Governo responsável pela área da juventude, que compreende os seguintes membros:

a) Cinco representantes designados pelo Conselho Nacional da Juventude, os quais não podem representar outras organizações integrantes do CCJ;

b) Cinco representantes designados pela Federação Nacional das Associações Juvenis, os quais não podem representar outras organizações integrantes do CCJ;

c) Um representante da Comissão de Juventude da UGT;

d) Um representante da INTERJOVEM;

e) Um representante da Associação Nacional de Jovens Empresários;

f) Um representante da Associação de Jovens Agricultores de Portugal;

g) Um representante de cada uma das organizações de juventude dos partidos com assento na Assembleia da República;

h) Um representante das associações de estudantes do ensino superior universitário;

i) Um representante da Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico;

j) Um representante da Federação Académica do Desporto Universitário;

l) Um representante das associações de estudantes do ensino secundário;

m) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

n) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;

o) Um representante do Departamento de Juventude da Confederação Nacional das Associações de Família;

p) Um representante do Corpo Nacional de Escutas;

q) Um representante da Associação de Escoteiros de Portugal;

r) Um representante da Associação Guias de Portugal;

s) Um representante do Centro Nacional de Cultura;

t) [Revogada];

u) Um representante das comunidades portugueses no Mundo;

v) [Revogada];

x) [Revogada].

2 - Sempre que da ordem de trabalhos constarem matérias que digam respeito à área específica da sua competência ou atividade, poderão ainda participar nas reuniões do CCJ e a convite do seu presidente:

a) Os membros do Governo;

b) Os membros dos governos regionais;

c) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;

d) A Movijovem - Mobilidade Juvenil, C.I.P.R.L.;

e) A Agência Erasmus+ Juventude em Ação;

f) As organizações juvenis de âmbito nacional, regional e local;

g) Outras entidades que desenvolvam uma ação relevante na área da juventude.

3 - Os membros do Governo, convidados nos termos do número anterior, poder-se-ão fazer representar nas referidas reuniões.

Artigo 2.º

1 - O CCJ é um órgão de consulta do membro do Governo responsável pela área da juventude para concertação das políticas nessa mesma área, competindo-lhe:

a) Analisar as questões que digam respeito à política global de juventude;

b) Analisar as questões relacionadas com a participação cívica e a integração social e económica dos jovens;

c) Apreciar projetos de diplomas de carácter setorial, na parte respeitante às questões de juventude:

d) Identificar áreas de intervenção prioritária no domínio da juventude, no âmbito do Livro Branco da Juventude;

e) Identificar as áreas de intervenção no âmbito das estratégias europeias acordadas pelos Estados-Membros da União Europeia para cada decénio;

f) Estabelecer processos de diálogo estruturado.

2 - A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada pelo presidente depois de ouvidos os membros do CCJ.

3 - As matérias discutidas no CCJ são objeto de elaboração de uma ata, contendo obrigatoriamente os pareceres emitidos por escrito pelos seus membros.

Artigo 3.º

1 - O CCJ reúne em plenário, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, sendo lavrada ata das reuniões efetuadas, assinada pelo presidente, que constará em livro próprio, arquivado à ordem do seu gabinete.

2 - O CCJ poderá criar comissões especializadas, destinadas a apreciar questões específicas.

Artigo 4.º

1 - Os membros do CCJ não têm, pelo exercício dessas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.

2 - [Revogado].

3 - Os encargos decorrentes do funcionamento do CCJ são suportados pelo orçamento do Gabinete do membro do Governo responsável pela área da juventude.

4 - O apoio administrativo ao CCJ é prestado pelo Gabinete do membro do Governo responsável pela área da juventude.

Artigo 5.º

São revogados os Decretos-Leis 280/91, de 9 de agosto e 381/87, de 18 de dezembro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/966695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-18 - Decreto-Lei 381/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reformula o Conselho Consultivo da Juventude, organismo integrado na Presidência do Conselho de Ministros, definindo a sua composição e competências. Atribuí senhas de presença pela participação dos seus membros nas reuniões.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-09 - Decreto-Lei 280/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    ALTERA O ARTIGO 1 DO DECRETO LEI NUMERO 381/87, DE 18 DE DEZEMBRO, MODIFICANDO A COMPOSICAO DO CONSELHO CONSULTIVO DA JUVENTUDE.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-29 - Decreto-Lei 5-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Modifica a composição e reformula o Conselho Consultivo da Juventude.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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