Decreto-lei 96/2023, de 17 de Outubro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 201/2023, Série I de 2023-10-17
- Data: 2023-10-17
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Sumário
Texto do documento
de 17 de outubro
Sumário: Altera a composição e competências do Conselho Consultivo da Juventude.
O Conselho Consultivo da Juventude (CCJ) foi instituído em 1986 através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/86, de 30 de janeiro, em ordem a assegurar o diálogo permanente entre o Governo e as organizações de juventude para concertação das políticas na área da juventude.
O Decreto-Lei 5-A/96, de 29 de janeiro, veio estabelecer uma nova composição e modo de funcionamento do CCJ, reforçando o diálogo e a participação dos jovens nas decisões políticas que lhes dizem respeito, e valorizando este órgão de consulta e de acompanhamento da ação governativa.
Em 2015, o Decreto-Lei 129/2015, de 9 de julho, veio introduzir alguns ajustamentos à composição do CCJ, tendo como referência o regime jurídico do associativismo jovem, estabelecido pela Lei 23/2006, de 23 de junho, e a criação das plataformas representativas das organizações de juventude de grande relevância criadas, designadamente o Conselho Nacional de Juventude (CNJ) e a Federação Nacional de Associações Juvenis (FNAJ).
A revisão do regime jurídico do associativismo jovem aprovada pela Lei 57/2019, de 7 de agosto, a aprovação, em 2020, da atualização dos programas de apoio ao associativismo jovem pela Portaria 286/2020, de 14 de dezembro, e a aprovação do I Plano Nacional para a Juventude através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 114-A/2018, de 4 de setembro, para vigorar até ao final de 2021, vieram consolidar o caráter multissetorial das políticas de juventude e a participação dos jovens na definição das políticas para a área da juventude.
O II Plano Nacional para a Juventude, recentemente aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 77/2022, de 13 de setembro, que vigorará até ao final de 2024, vem dar continuidade à implementação de políticas para as pessoas jovens ou com impacto nas pessoas jovens, assumindo-se como um instrumento de concretização da transversalidade das políticas de juventude, conduzindo à efetivação da proteção especial dos direitos das pessoas jovens, e dando, assim, cumprimento ao disposto no artigo 70.º da Constituição da República Portuguesa.
Os vários desafios que se colocam na área da juventude convocam para a definição de políticas dirigidas a este segmento da população. Neste sentido, importa definir áreas de intervenção prioritárias com impacto nos jovens, designadamente, a saúde mental, a habitação e o trabalho, prosseguindo com o desenvolvimento dos programas em curso, nomeadamente o Programa Cuida-te+, aprovado pela Portaria 258/2019, de 19 de agosto, o Programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, aprovado pelo Decreto-Lei 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, o Programa de Arrendamento Acessível, aprovado pelo Decreto-Lei 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, e a Agenda do Trabalho Digno, concretizada através da Lei 13/2023, de 3 de abril.
Prosseguem, igualmente, a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, aprovada na Cimeira de Chefes de Estado e de Governo das Nações Unidas, em setembro de 2015, que tem como objetivo a criação de um novo modelo global para acabar com a pobreza, promover a prosperidade e o bem-estar de todos, proteger o ambiente e combater as alterações climáticas, integrando os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.
Neste contexto, importa, agora, rever a composição do CCJ, revalorizando e readaptando a representação das instituições que integram este órgão à dinâmica introduzida no movimento associativo jovem e à experiência já colhida com o seu funcionamento, para assegurar a prossecução, de forma mais eficaz, da missão que lhe está confiada. Assim, de modo a facilitar a presença dos membros que compõem o CCJ nas reuniões, passa a ser facultada a possibilidade de participação por via telemática. Nesta sede, refira-se que cumprindo os objetivos de descentralização, os plenários devem, sempre que possível e desejável, realizar-se em diferentes localizações do território nacional.
Neste sentido, alteram-se para três o número de representantes do CNJ e da FNAJ e alarga-se o âmbito de participação a novos membros representantes de áreas que não tinham assento no Conselho atualmente, dotando-o de um conjunto de organizações que emergem no âmbito do movimento associativo jovem, no contexto da igualdade de género e não discriminação, incluindo-se a representação de comunidades de pessoas imigrantes em Portugal e de associações de defesa do ambiente. Passam também a integrar o Conselho três elementos de reconhecido mérito ou afirmação pública ou institucional no âmbito do movimento associativo juvenil, a designar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude.
Foi ouvido o Conselho Nacional de Juventude.
Foi promovida a audição do Conselho Consultivo da Juventude.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei 5-A/96, de 29 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 129/2015, de 9 de julho, que modifica a composição e reformula o Conselho Consultivo da Juventude.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 5-A/96, de 29 de janeiro
Os artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei 5-A/96, de 29 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
1 - [...]
a) Três representantes designados pelo Conselho Nacional da Juventude, os quais não podem representar outras organizações integrantes do CCJ;
b) Três representantes designados pela Federação Nacional das Associações Juvenis, os quais não podem representar outras organizações integrantes do CCJ;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) (Revogada.)
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
x) [...]
z) Um representante designado pela Fundação da Juventude, o qual não pode representar outras organizações integrantes do CCJ;
aa) Um representante da Rede Ex Aequo - Associação de Jovens LGBTI e Apoiantes;
bb) Um representante da REDE - Rede Portuguesa de Jovens para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens;
cc) Um representante jovem das comunidades de pessoas imigrantes em Portugal, a designar pelo Conselho para as Migrações;
dd) Um representante jovem das associações de defesa do ambiente, a designar pelo Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
ee) Um representante das pessoas jovens com deficiência, a designar pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
ff) Um representante jovem das associações de jovens das comunidades ciganas, a designar pelo Conselho Consultivo para a Integração das Comunidades Ciganas;
gg) Um representante jovem a designar pela Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial;
hh) Três elementos de reconhecido mérito, afirmação pública ou institucional, com idade até 30 anos à data da designação, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude ao CCJ, sendo eleito por este através de maioria simples.
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) A Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto - Corpo Europeu de Solidariedade;
f) [...]
g) [...]
3 - [...]
Artigo 2.º
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Identificar áreas de intervenção prioritária no domínio da juventude, no âmbito da Declaração Lisboa +21 e do Plano Nacional para a Juventude;
e) [...]
f) [...]
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 3.º
1 - [...]
2 - [...]
3 - As comissões especializadas apresentam um relatório quando for dada por finalizada a sua atividade.
4 - Sempre que devidamente expresso na convocatória das reuniões plenárias previstas no n.º 1, a participação dos membros pode decorrer por via telemática.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea o) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 5-A/96, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 4.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 5-A/96, de 29 de janeiro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de setembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Elvira Maria Correia Fortunato - João Miguel Marques da Costa - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 7 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei 5-A/96, de 29 de janeiro
Artigo 1.º
1 - O Conselho Consultivo da Juventude (adiante designado por CCJ) é um organismo integrado na Presidência do Conselho de Ministros, presidido pelo membro do Governo responsável pela área da juventude, que compreende os seguintes membros:
a) Três representantes designados pelo Conselho Nacional da Juventude, os quais não podem representar outras organizações integrantes do CCJ;
b) Três representantes designados pela Federação Nacional das Associações Juvenis, os quais não podem representar outras organizações integrantes do CCJ;
c) Um representante da Comissão de Juventude da UGT;
d) Um representante da INTERJOVEM;
e) Um representante da Associação Nacional de Jovens Empresários;
f) Um representante da Associação de Jovens Agricultores de Portugal;
g) Um representante de cada uma das organizações de juventude dos partidos com assento na Assembleia da República;
h) Um representante das associações de estudantes do ensino superior universitário;
i) Um representante da Federação Nacional das Associações de Estudantes do Ensino Superior Politécnico;
j) Um representante da Federação Académica do Desporto Universitário;
l) Um representante das associações de estudantes do ensino secundário;
m) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
n) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
o) (Revogada.)
p) Um representante do Corpo Nacional de Escutas;
q) Um representante da Associação de Escoteiros de Portugal;
r) Um representante da Associação Guias de Portugal;
s) Um representante do Centro Nacional de Cultura;
t) (Revogada.)
u) Um representante das comunidades portugueses no Mundo;
v) (Revogada.)
x) (Revogada.)
z) Um representante designado pela Fundação da Juventude, o qual não pode representar outras organizações integrantes do CCJ;
aa) Um representante da Rede Ex Aequo - Associação de Jovens LGBTI e Apoiantes;
bb) Um representante da REDE - Rede Portuguesa de Jovens para a Igualdade de Oportunidades entre Mulheres e Homens;
cc) Um representante jovem das comunidades de pessoas imigrantes em Portugal, a designar pelo Conselho para as Migrações;
dd) Um representante jovem das associações de defesa do ambiente, a designar pelo Conselho Nacional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
ee) Um representante jovem das pessoas jovens com deficiência, a designar pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;
ff) Um representante jovem das associações de jovens das comunidades ciganas, a designar pelo Conselho Consultivo para a Integração das Comunidades Ciganas;
gg) Um representante jovem a designar pela Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial;
hh) Três elementos de reconhecido mérito, afirmação pública ou institucional, com idade até 30 anos à data da designação, a indicar pelo membro do Governo responsável pela área da juventude ao CCJ, sendo eleito por este através de maioria simples.
2 - Sempre que da ordem de trabalhos constarem matérias que digam respeito à área específica da sua competência ou atividade, poderão ainda participar nas reuniões do CCJ e a convite do seu presidente:
a) Os membros do Governo;
b) Os membros dos governos regionais;
c) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;
d) A Movijovem - Mobilidade Juvenil, C.I.P.R.L.;
e) A Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto - Corpo Europeu de Solidariedade;
f) As organizações juvenis de âmbito nacional, regional e local;
g) Outras entidades que desenvolvam uma ação relevante na área da juventude.
3 - Os membros do Governo, convidados nos termos do número anterior, poder-se-ão fazer representar nas referidas reuniões.
Artigo 2.º
1 - O CCJ é um órgão de consulta do membro do Governo responsável pela área da juventude para concertação das políticas nessa mesma área, competindo-lhe, sem prejuízo de outras competências que lhe forem conferidas por lei:
a) Analisar as questões que digam respeito à política global de juventude;
b) Analisar as questões relacionadas com a participação cívica e a integração social e económica dos jovens;
c) Apreciar projetos de diplomas de carácter setorial, na parte respeitante às questões de juventude;
d) Identificar áreas de intervenção prioritária no domínio da juventude, no âmbito da Declaração Lisboa +21 e do Plano Nacional para a Juventude;
e) Identificar as áreas de intervenção no âmbito das estratégias europeias acordadas pelos Estados-Membros da União Europeia para cada decénio;
f) Estabelecer processos de diálogo estruturado.
2 - A ordem de trabalhos de cada reunião é fixada pelo presidente depois de ouvidos os membros do CCJ.
3 - As matérias discutidas no CCJ são objeto de elaboração de uma ata, contendo obrigatoriamente os pareceres emitidos por escrito pelos seus membros.
Artigo 3.º
1 - O CCJ reúne em plenário, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, sendo lavrada ata das reuniões efetuadas, assinada pelo presidente, que constará em livro próprio, arquivado à ordem do seu gabinete.
2 - O CCJ poderá criar comissões especializadas, destinadas a apreciar questões específicas.
3 - As comissões especializadas apresentam um relatório quando for dada por finalizada a sua atividade.
4 - Sempre que devidamente expresso na convocatória das reuniões plenárias previstas no n.º 1, a participação dos membros pode decorrer por via telemática.
Artigo 4.º
1 - Os membros do CCJ não têm, pelo exercício dessas funções, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou abono.
2 - (Revogado.)
3 - Os encargos decorrentes do funcionamento do CCJ são suportados pelo orçamento do Gabinete do membro do Governo responsável pela área da juventude.
4 - O apoio administrativo ao CCJ é prestado pelo Gabinete do membro do Governo responsável pela área da juventude.
Artigo 5.º
São revogados os Decretos-Leis 280/91, de 9 de agosto e 381/87, de 18 de dezembro.
116944629
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5519138.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1987-12-18 -
Decreto-Lei
381/87 -
Presidência do Conselho de Ministros
Reformula o Conselho Consultivo da Juventude, organismo integrado na Presidência do Conselho de Ministros, definindo a sua composição e competências. Atribuí senhas de presença pela participação dos seus membros nas reuniões.
-
1991-08-09 -
Decreto-Lei
280/91 -
Presidência do Conselho de Ministros
ALTERA O ARTIGO 1 DO DECRETO LEI NUMERO 381/87, DE 18 DE DEZEMBRO, MODIFICANDO A COMPOSICAO DO CONSELHO CONSULTIVO DA JUVENTUDE.
-
1996-01-29 -
Decreto-Lei
5-A/96 -
Presidência do Conselho de Ministros
Modifica a composição e reformula o Conselho Consultivo da Juventude.
-
2006-06-23 -
Lei
23/2006 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.
-
2007-09-03 -
Decreto-Lei
308/2007 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens.
-
2015-07-09 -
Decreto-Lei
129/2015 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 5-A/96, de 29 de janeiro, que estabelece a composição e formulação do Conselho Consultivo da Juventude
-
2019-05-22 -
Decreto-Lei
68/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Cria o Programa de Arrendamento Acessível
-
2019-08-07 -
Lei
57/2019 -
Assembleia da República
Altera o regime jurídico do associativismo jovem, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 23/2006, de 23 de junho
-
2023-04-03 -
Lei
13/2023 -
Assembleia da República
Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno
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