Decreto Regulamentar Regional 14/2016/M
Aprova a orgânica da Direção Regional
do Trabalho e da Ação Inspetiva
O Decreto Regulamentar Regional 15/2015/M, de 19 de agosto, aprovou a orgânica da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, a qual, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do referido diploma, integra na sua estrutura a Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva, serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira.
Tal como decorre do preâmbulo do mencionado Decreto Regulamentar 15/2015/M, de 19 de agosto, bem como da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo, a criação da Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva resulta da extinção, por fusão, da Direção Regional do Trabalho e da Inspeção Regional do Trabalho, numa lógica de racionalização, de aproveitamento de sinergias e recursos existentes, sendo as atribuições dos mesmos integradas na nova Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva.
Em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 24.º do citado diploma, a criação da Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva e as fusões acima referidas produziram efeitos com a entrada em vigor do referido diploma orgânico e as atribuições dos serviços extintos transitaram automaticamente sem dependência de qualquer formalidade para a Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva, serviço integrador das respetivas atribuições, sendo as competências dos respetivos dirigentes superiores de 1.º grau exercidas pelo Diretor Regional e Inspetor Regional da nova Direção Regional.
Importa agora aprovar a orgânica da Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, sem prejuízo das suas atribuições no âmbito de poderes de autoridade pública na área de atividade fiscalizadora, serem cometidas ao Inspetor Regional.
Na nova orgânica, a atividade inspetiva é desenvolvida de acordo com os princípios vertidos nas Convenções n.os 81, 129 e 155 da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo Estado Português, através do Decreto Lei 44 148, de 6 de janeiro de 1962, e dos Decretos do Governo n.os 91/81 e 1/85, de 17 de julho e de 16 de janeiro, respetivamente, salvaguardando a independência e autonomia técnicoprofissional pró-prias.
Neste desiderato e face à natureza que revestem as atribuições deste serviço, procede-se à clara delimitação das funções de inspeção, fiscalização e sancionamento com as demais da área laboral, prevendo-se, assim, as competências adstritas ao Inspetor Regional neste domínio.
Assim, nos termos do artigo 26.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2015/M, de 19 de agosto, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, e n.º 2/2013/M, de 2 de janeiro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva, abreviadamente designada por DRTAI, é um serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrada na Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2015/M, de 19 de agosto.
Artigo 2.º
Missão
1 - A DRTAI tem por missão exercer a atividade no âmbito das relações coletivas de trabalho, apreciação das condições de trabalho, higiene, segurança e saúde no trabalho, estatísticas laborais, realização de diligências de conciliação e mediação nos conflitos individuais e coletivos de trabalho, bem como a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais.
2 - A DRTAI tem ainda por missão a promoção da melhoria das condições de trabalho, através do controlo do cumprimento das normas laborais e de segurança e saúde no trabalho, exercendo a sua atividade com respeito pelos princípios vertidos nas Convenções da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo Estado Português, através do Decreto Lei 44 148, de 6 de janeiro de 1962, e dos Decretos do Governo n.os 91/81 e 1/85, de 17 de julho e de 16 de janeiro, respetivamente.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - Para a prossecução da sua missão, a DRTAI tem as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição da política laboral regional e para a elaboração da legislação regional do trabalho;
b) Apoiar tecnicamente as relações com outros departamentos governamentais, com a Organização Internacional do Trabalho e demais entidades nacionais e internacionais, no domínio das suas atribuições e competências;
c) Executar os trabalhos preparatórios respeitantes à participação da Região Autónoma da Madeira na Conferência Internacional do Trabalho e noutros congressos e conferências internacionais sobre assuntos da sua especialidade;
d) Elaborar pareceres e informações sobre a legislação do trabalho de âmbito nacional e regional e participar no processo de ratificação de convenções aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho no que concerne às questões de interesse e especificidade regional;
e) Assegurar o diálogo social e a promoção de conciliações entre parceiros sociais da Região Autónoma da Madeira, bem como promover a concertação social com vista a prevenir a eclosão de conflitos laborais, adotando as medidas necessárias à sua superação;
f) Efetuar os trabalhos preparatórios e técnicos, bem como projetos de regulamentação coletiva de trabalho por via administrativa;
g) Proceder ao registo, depósito e publicação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;
h) Praticar os competentes atos legais relativos às organizações representativas do setor laboral;
i) Cooperar, no domínio das suas atribuições e competências, em matérias de interesse comum, com todos os serviços públicos e entidades privadas, prestando o apoio técnico solicitado;
j) Planificar a evolução do movimento da regulamentação coletiva de trabalho e, nos termos legais, acompanhar e intervir nos processos de negociação coletiva;
k) Elaborar a 3.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (relações de trabalho);
l) Proceder à certificação profissional de acordo com os respetivos preceitos legais;
m) Analisar e conceder autorizações, aprovações, licenças, registos e vistos, previstos nas normas de direito do trabalho e demais legislação aplicável;
n) Assegurar o cumprimento da legislação no que se refere aos aspetos laborais do trabalho de estrangeiros na Região Autónoma da Madeira;
o) Conceber e executar uma política de segurança e saúde nos locais de trabalho, em cooperação com os competentes serviços regionais e nacionais, prestando e concedendo apoio técnico às entidades que o solicitem, designadamente através da promoção da divulgação, informação e formação conducentes à integração das técnicas de prevenção de riscos profissionais em todas as atividades laborais, e ao desenvolvimento das atividades de segurança e saúde no trabalho, de modo a abranger toda a população laboral, nos termos da legislação aplicável;
p) Prestar informações, emitir pareceres e elaborar estudos no âmbito das questões laborais;
q) Cooperar com todos os serviços e órgãos no âmbito das suas atribuições, de modo especial com o Instituto de Emprego da Madeira, IPRAM e correspondentes serviços nacionais;
r) Realizar as operações estatísticas laborais regionais, nos termos da legislação em vigor e dos protocolos acordados;
s) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.
2 - Incumbe à DRTAI relativamente à ação inspetiva, no âmbito de poderes de autoridade pública, as seguintes atribuições:
a) Promover a ação inspetiva e controlar o cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais respeitantes às condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho, e à proteção no desemprego;
b) Proceder à organização, instrução e decisão dos processos de contraordenação laboral;
c) Prestar esclarecimentos aos sujeitos das relações laborais e das respetivas associações, relativamente à ob-servância eficaz das normas aplicáveis;
d) No âmbito das ações inspetivas, emitir recomendações que tenham por objeto a melhoria da adequação das atividades fiscalizadas aos parâmetros legais;
e) Sugerir as medidas adequadas em caso de falta ou inadequação de normas legais ou regulamentares cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;
f) Exercer ação persuasiva, pedagógica e informativa, no plano preventivo, sem prejuízo da ação sancionatória.
Artigo 4.º
Órgãos de direção superior
1 - A DRTAI é dirigida pelo Diretor Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado pelo Inspetor Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva, adiante designado abreviadamente por inspetor regional, cargo de direção superior de 2.º grau. 2 - As atribuições previstas no n.º 2 do artigo anterior são asseguradas pelo inspetor regional.
Artigo 5.º
Diretor regional
1 - Compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRTAI, sem prejuízo das competências que lhe forem atribuídas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, designadamente:
a) Representar a DRTAI;
b) Promover a execução da política e a prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para os setores do Trabalho e da Inspeção;
c) Exercer, por inerência ou em representação da DRTAI, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições;
d) Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou que nele forem delegadas;
e) Executar o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
2 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências, no inspetor regional e em titulares de cargos de direção e de chefia.
3 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo inspetor regional e na falta deste por um titular de cargo de direção intermédia ou por um técnico superior a designar.
Artigo 6.º
Inspetor Regional
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem atribuídas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, no âmbito das atribuições de autoridade pública e ação inspetiva, previstas no n.º 2 do artigo 3.º, compete ao inspetor regional, designadamente:
a) Superintender em toda a atividade inspetiva;
b) Planear e determinar ações de inspeção;
c) Exercer competências inspetivas;
d) Aplicar coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos de contraordenação laboral;
e) Avaliar os resultados da ação inspetiva e assegurar a elaboração do relatório anual;
f) Promover a colaboração com outros sistemas de inspeção. 2 - Para o exercício das competências referidas no número anterior, funcionam sob a direta dependência do inspetor regional os serviços afetos à ação inspetiva.
3 - O inspetor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências.
4 - O inspetor regional designa aquele que o substitui nas suas ausências ou impedimentos.
Artigo 7.º
Âmbito da ação inspetiva
1 - A ação inspetiva da DRTAI exerce-se no âmbito das relações laborais privadas.
2 - No âmbito do controlo do cumprimento da legislação relativa à segurança e saúde no trabalho, a ação inspetiva da DRTAI exerce-se em todos os setores de atividade e nos serviços e organismos da administração pú-blica regional e local, incluindo os institutos públicos, nas modalidades de serviços personalizados ou de fundos públicos.
3 - As atribuições em matéria inspetiva são prosseguidas em empresas, qualquer que seja a sua forma ou natureza jurídica, de todos os setores de atividade, seja qual for o regime aplicável aos respetivos trabalhadores, bem como em quaisquer locais em que se verifique a prestação de trabalho ou em relação aos quais haja indícios fundamentados dessa prestação.
Artigo 8.º
Princípios fundamentais da ação inspetiva
No âmbito das atribuições previstas no n.º 2 do artigo 3.º, a DRTAI, na prossecução da sua missão:
a) Goza de independência e autonomia técnica no exercício da atividade inspetiva, de fiscalização e de sancionamento;
b) Desenvolve a sua ação inspetiva no âmbito de poderes de autoridade pública de acordo com os princípios vertidos nas Convenções n.os 81, 129 e 155 da Organização Internacional do Trabalho, ratificadas pelo Estado Português, através do Decreto Lei 44 148, de 6 de janeiro de 1962, e dos Decretos do Governo n.os 91/81 e 1/85, de 17 de julho e de 16 de janeiro, respetivamente.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 9.º
Organização interna
A organização interna da DRTAI obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, e n.º 2/2013/M, de 2 de janeiro.
Artigo 10.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Normas especiais de funcionamento
Artigo 11.º
Cooperação
A DRTAI, no âmbito das atribuições previstas no n.º 2 do artigo 3.º, pode estabelecer com outros serviços públicos da Região, os meios de cooperação que considere adequados à prossecução das suas atribuições, nomeadamente, no que respeita ao desenvolvimento de operações inspetivas conjuntas e à complementaridade com outros sistemas de inspeção setoriais, para assegurar o respeito integral das normas laborais.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 12.º
Sucessão
A DRTAI sucede em todos os direitos, obrigações e posição jurídica contratual ou processual da Direção Regional do Trabalho e da Inspeção Regional do Trabalho.
Artigo 13.º
Norma transitória
1 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 9.º, mantêm-se em vigor o Decreto Regulamentar Regional 15/2012/M, de 28 de junho, com as devidas adaptações, as Portarias 83-A/2012, de 25 de junho e 125/2012, de 1 de outubro, os Despachos 21-A/2012, de 27 de junho, 45/2012, de 4 de outubro e 96/2013, de 30 de maio.
2 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional 1/2009/M, de 8 de janeiro, conjugado com o n.º 1 do artigo 9.º, do Decreto Regulamentar Regional 12/2012/M, de 22 de junho, mantêm-se em vigor os artigos 18.º a 23.º, 27.º e 29.º a 48.º do Decreto Regulamentar Regional 17/2001/M, de 9 de julho, alterado pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 14/2002/M, de 17 de setembro.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e em conjugação com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 12/2012/M, de 22 de junho, mantêm-se em vigor os artigos 2.º a 4.º e 6.º e anexos I e II do Decreto Regulamentar Regional 14/2002/M, de 17 de setembro.
Artigo 14.º
Norma Revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do presente diploma, são revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 12/2012/M, de 22 de junho, e 15/2012/M, de 28 de junho.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 31 de março de 2016.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 12 de abril de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 10.º