A referida garantia bancária deve ser prestada nos termos e condições a definir por despacho do Ministro de Estado e das Finanças, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do caderno de encargos que integra o Anexo I à citada Resolução do Conselho de Ministros n.º 94-A/2012, de 14 de novembro.
Assim, ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do caderno de encargos que integra o Anexo I à Resolução do Conselho de Ministros n.º 94-A/2012, de 14 de novembro, o Ministro de Estado e das Finanças determina o seguinte:
1 - O proponente selecionado através do processo de venda por negociação particular, no âmbito da operação de privatização ANA - Aeroportos de Portugal, S.A. (ANA, S.A.), aprovada pelo Decreto-Lei 232/2012, de 29 de outubro para aquisição das ações representativas de até 100% do capital social da ANA, S.A., deve prestar uma garantia bancária, em valor correspondente à diferença entre o montante da prestação pecuniária inicial e o montante global do preço oferecido para a compra das referidas
ações.
2 - A garantia prevista no número anterior, é prestada pelo proponente selecionado nos termos do artigo 14.º do aludido caderno de encargos, mediante garantia bancária autónoma e à primeira solicitação, em língua portuguesa ou inglesa, em termos substancialmente equivalentes aos constantes do modelo anexo ao presente despacho,do qual faz parte integrante.
3 - A garantia a que se referem os números anteriores é emitida a favor da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S.A. (PARPÚBLICA), por instituição de crédito nacional ou estrangeira (i) com notação de risco da dívida sénior de longo prazo igual ou superior a A - (A menos) ou notação equivalente atribuída por uma agência de notação de risco reconhecida a nível internacional, ou (ii) aceitável paraa PARPÚBLICA.
4 - A referida garantia é denominada em euros, devendo ser entregue à PARPÚBLICA até ao momento da celebração dos instrumentos jurídicos previstos no artigo 18.º do caderno de encargos que integra o Anexo I à Resolução do Conselho deMinistros n.º 94-A/2012, de 14 de novembro.
5 - O proponente selecionado nos termos do artigo 14.º do caderno de encargos que integra o Anexo I da Resolução do Conselho de Ministros n.º 94-A/2012, de 14 de novembro, pode substituir a prestação de garantia bancária prevista nos números anteriores pela constituição de um depósito bancário em garantia a favor da PARPÚBLICA, apenas no caso de os respectivos termos serem acordados com a PARPÚBLICA e homologados pelo Ministro de Estado e das Finanças, com faculdade de delegação no Secretário de Estado do Tesouro, com uma antecedência mínima de dois dias úteis em relação à data prevista no número anterior. O depósito bancário em garantia deve ser realizado junto de instituição de crédito nacional ou estrangeira (i) com notação de risco da dívida sénior de longo prazo igual ou superior a A - (A menos) ou notação equivalente atribuída por uma agência de notação de risco reconhecida a nível internacional, ou (ii) aceitável para a PARPÚBLICA.6 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
14 de dezembro de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã
Rabaça Gaspar.
Anexo
Modelo de garantia bancária
(Versão em língua portuguesa) A pedido da [...], [constituída sob a forma de [...]], com sede na [...], com o capital social de [...], matriculada na Conservatória do Registo Comercial de [...], sob o número único de registo e de pessoa colectiva (adiante abreviadamente designada por "Ordenante"), o Banco [...], com sede na [...], com o capital social de [...], matriculada na Conservatória de Registo Comercial de [...], sob o número único de registo e de pessoa colectiva [...] (adiante abreviadamente designado por "Garante"), presta, pelo presente documento, uma garantia bancária autónoma à primeira solicitação (adiante abreviadamente designada por "Garantia"), em benefício da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S.A., constituída sob a forma de sociedade anónima, com sede na Avenida Defensores de Chaves, n.º 6, 6.º Piso, 1049-063, freguesia de Nossa Senhora de Fátima, Lisboa, Portugal, com o capital social de (euro)2.000.000.000,00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de registo e de pessoa colectiva 502769017 (adiante abreviadamente designada por "Beneficiária"), nos seguintes termos e condições:1. A presente Garantia é prestada no âmbito do Acordo de Venda por Negociação Particular, celebrado [na presente data], entre o Ordenante e a Beneficiária (adiante designado por "Acordo de Venda por Negociação Particular"), obrigando-se o Garante, como obrigação própria, a assegurar o bom e pontual pagamento do valor a que o Ordenante se vincula a pagar perante a Beneficiária, em resultado da obrigação de pagamento para si emergente do disposto nas Cláusulas 3.2 (b) e 3.3 do Acordo de
Venda por Negociação Particular.
2. A presente Garantia é autónoma, irrevogável, incondicional, e pode ser executada pela Beneficiária total ou parcialmente, e, neste caso, por uma ou mais vezes, obrigando-se o Garante a pagar, à primeira solicitação da Beneficiária, as quantias solicitadas nos termos e nos prazos aqui mencionados até à responsabilidade máximagarantida prevista no número 8.
3. O Garante aceita, definitiva, irrevogável e incondicionalmente, que não terá o direito de apreciar ou invocar, sob qualquer circunstância, a legalidade, o mérito ou quaisquer outras circunstâncias subjacentes aos pedidos de pagamento, ou à sua conformidade com o Acordo de Venda por Negociação Particular, nem os motivos ou fundamentos invocados, renunciando expressamente e sem reservas, ao benefício da prévia excussão do Ordenante e ao direito de contestar a validade, legalidade ou mérito dos pedidos efectuados e dos pagamentos que realizar ao abrigo da presente Garantia.Consequentemente, o Garante deve realizar os pagamentos que lhe forem solicitados pela Beneficiária, independentemente de autorização ou concordância do Ordenante, cuja solicitação lhe está, em todo o caso, vedada, no prazo e condições aqui previstos, sem que lhe seja lícita a invocação de quaisquer razões ou motivos que impeçam, prejudiquem ou, de qualquer modo, modifiquem as obrigações do Garante nos termos
da presente Garantia.
4. Os pedidos que, ao abrigo desta Garantia, forem dirigidos pela Beneficiária ao Garante ser-lhe-ão remetidos por carta registada com aviso de receção, por carta protocolada ou por fax, com relatório de entrega, para os contactos do Garante - que adiante se indicam no número 14 -, acompanhado de declaração, subscrita pela Beneficiária, com a expressa afirmação de que o Ordenante não realizou, o pagamento dos montantes previstos nas Cláusulas 3.2 (b) e/ou 3.3 do Acordo de Venda por Negociação Particular. Os pedidos feitos ao abrigo da presente Garantia deverão ser recebidos pelo Garante até ao final do décimo quinto dia posterior à Data de Extinção(conforme definida no número 12 infra).
5. Os pagamentos a efetuar pelo Garante nos termos desta Garantia serão processados através de transferência bancária para a conta constante do pedido remetido pela Beneficiária, com data-valor não posterior ao prazo de 5 (cinco) dias úteis após a receção de cada pedido de pagamento apresentado pela Beneficiária nos termos do número anterior, em euros, sem possibilidade de ser efectuada qualquer compensação ou reclamação que o Ordenante ou o Garante tenha para com a Beneficiária, não podendo opor à Beneficiária qualquer meio de defesa ou exceção que o Ordenantepudesse invocar perante a Beneficiária.
6. Os pagamentos a efetuar pelo Garante à Beneficiária nos termos da presente Garantia serão efetuados em montante igual ao valor reclamado pela Beneficiária, sem retenção ou dedução de quaisquer montantes. Caso o Garante venha a ser obrigado, por lei, a reter ou deduzir quaisquer quantias a título de pagamento de impostos ou a qualquer outro título, sobre os montantes a pagar à Beneficiária ao abrigo da presente Garantia, o Garante obriga-se a entregar à Beneficiária, a cada solicitação, um montante líquido igual ao valor reclamado pela Beneficiária, sem retenção ou dedução de quaisquer montantes, considerando-se, em qualquer caso, que o montante garantido é reduzido apenas no valor do pagamento líquido efetuado à Beneficiária.
7. O Garante:
a) obriga-se a pagar à Beneficiária, imediatamente e à primeira solicitação (desde que efetuada de acordo com os termos do número 4 acima), sem necessidade de qualquer outra informação ou documento, quaisquer quantias reclamadas por esta, creditando-as na conta bancária identificada na comunicação a que faz referência o número 5 acima;
e,
b) deve confiar em qualquer documento ou informação assinado por dois administradores da Beneficiária, com reconhecimento da respetiva qualidade, e não sendo responsabilizado pelo Ordenante pelas consequências desse ato de confiança, não lhe assistindo o direito, nem sendo obrigado a verificar se os factos ou questões ali declarados são verdadeiros e corretos ou não.8. O montante máximo da presente Garantia é de (euro) [...] ([...] euros).
9. As obrigações do Garante e os direitos da Beneficiária ao abrigo da presente Garantia não são afetados por qualquer ato ou facto jurídico que ocorra nas relações jurídicas entre o Ordenante, a Beneficiária, o Garante e/ou qualquer terceiro, que existam no momento de emissão da Garantia, ou que venham a ser estabelecidas no
futuro.
10. Se alguma das disposições da presente Garantia for julgada inválida ou ineficaz, manter-se-ão em vigor as restantes, com as adaptações que se mostrarem necessárias.11. A presente Garantia constitui uma garantia à primeira solicitação, mantendo-se em vigor até à Data da Extinção (conforme adiante definido), independentemente da falta de pagamento de quaisquer quantias, da liquidação de quaisquer prémios ou despesas que sejam devidos ao Garante, da liquidação ou dissolução do Ordenante, da nomeação de um administrador de insolvência ou liquidatário judicial para toda ou qualquer parte do seu património, ou da emissão de decisão a declarar a insolvência.
12. A presente Garantia permanece em vigor até ao dia em que ocorrer o primeiro dos seguintes factos (a "Data da Extinção"):
a) Realização, por inteiro, do pagamento dos montantes previstos na Cláusulas 3.2(b) e 3.3. do Acordo de Venda por Negociação Particular, o qual pode ser provado através
de quitação emitida pela Beneficiária;
b) No dia [...].
A verificação da Data da Extinção não afectará as obrigações de pagamento do Garante emergentes de pedidos feitos pela Beneficiária nos termos estabelecidos nonúmero 4 supra.
13. Na Data da Extinção, ou logo que se encontrar pago o montante total garantido nos termos desta Garantia, a Beneficiária devolverá, de imediato, o respectivo original ao Garante, com notificação simultânea ao Ordenante.14. As notificações e comunicações a realizar nos termos da Garantia, designadamente quaisquer comunicações para pagamento da mesma, deverão ser apresentadas ou
enviadas para o seguinte endereço:
Para: [Endereço e fax da Garante]
A/C: [...]
15. A presente Garantia só poderá ser alterada com o acordo expresso e escrito daBeneficiária e do Garante.
16. Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 582.º do Código Civil, a eventual cessão do crédito que a Beneficiária detenha ao abrigo do Acordo de Venda por Negociação Particular, para terceiros, não implica a transmissão da presente Garantia para o(s) cessionário(s), salvo se o Garante comunicar à Beneficiária, por escrito, o seu consentimento, o qual não poderá ser retardado ou injustificadamente recusado, e que apenas produzirá efeitos a partir da data da comunicação.17. A Beneficiária não responderá por quaisquer despesas decorrentes desta Garantia, incluindo prémios e comissões, os quais correm exclusivamente por conta do
Ordenante.
18. O Garante declara ainda que:
a) a emissão desta Garantia, nos termos nela exarados, é válida, eficaz e vinculativa;b) a emissão desta Garantia não viola qualquer lei, regulamento ou instrução que de algum modo limite o montante de crédito que pode ser concedido pelo Garante a um
único mutuário ou cliente.
19. Salvo quando o contrário resulte do contexto ou expressamente desta Garantia, os termos aqui usados em maiúscula têm o significado que lhes é atribuído pelo Acordo deVenda por Negociação Particular.
20. A presente Garantia é regulada pelo Direito Português. Todos os litígios emergentes da presente Garantia ou com ela relacionados, serão submetidos aos tribunais da comarca de Lisboa, com expressa renúncia a quaisquer outros.
(Local e Data)
O Banco
[reconhecimento das assinaturas na qualidade e com poderes para o ato] Imposto do Selo no montante de Euros [...], previsto na Verba [...] da TAGIS, pago(Versão em língua inglesa)
At the request of [...], [incorporated as a[...], with registered office at [...], with a share capital of [...], registered with the Commercial Registry of [...] under the single commercial registration and legal entity number [...] (hereinafter referred to as "Company"), BANK [...], with registered office at [...], with a share capital of [...], registered with the Commercial Registry of [...] under the single commercial registration and legal entity number [...] (hereinafter referred to as "Guarantor"), hereby grants an autonomous first demand bank guarantee (hereinafter referred to as the "Guarantee"), for the benefit of PARPÚBLICA - PARTICIPAÇÕES PÚBLICAS (SGPS), S. A., incorporated as a limited company by shares ("sociedade anónima"), with registered office at Avenida Defensores de Chaves, n.º 6, 6.º Piso, 1049-063, parish of Nossa Senhora de Fátima, in Lisbon, Portugal, with a share capital of (euro)2,000,000,000.00, registered with the Commercial Registry of Lisbon under the single commercial registration and legal entity number 502769017 (hereinafter referred to as the "Beneficiary"), under the following terms and conditions:1. This Guarantee is granted pursuant to the agreement designated Acordo de Venda por Negociação Particular, entered into, [on this date], between the Company and the Beneficiary, (hereinafter referred to as the "Agreement for the Sale by Private Negotiation"), and the Guarantor undertakes, as its own obligation, to assure the due and punctual payment of the amount due by the Company to the Beneficiary resulting from the Company's payment obligation under Clauses 3.2(b) and 3.3. of the Agreement for the Sale by Private Negotiation.
2. This Guarantee is autonomous, irrevocable, unconditional, and its payment can be demanded by the Beneficiary in full or partially, in the latest case, on one or more times, being the Guarantor obligated to pay, at the Beneficiary's first demand, the amounts demanded under the terms and within the time periods referred herein, until the maximum guaranteed liability amount set out in number 8.
3. The Guarantor definitively, irrevocably and unconditionally accepts that it shall not be entitled to assess or allege, under any circumstance, the legality, merit or any other underlying circumstance of the demands of payment made or their compliance with the Agreement for the Sale by Private Negotiation, or the reasons or claimed basis, expressly waiving with no reserves the benefit of prior excusio of the Company's assets and the right to challenge the validity, legality or merit of the demands made and the payments the Guarantor performs hereunder. As a result, the Guarantor undertakes to perform the payments demanded by the Beneficiary, regardless of consent or agreement of the Company, (the consultation of whom as regards such consent or agreement is, in any event, prohibited), within the time periods and conditions provided for herein, and the Guarantor further undertakes to refrain from claiming any reasons or causes which prevent, hinder or, by any means, alter the obligations of the Guarantor hereunder.
4. The demands which the Beneficiary may address to the Guarantor hereunder shall be sent by registered mail with proof of receipt, by protocol mail or by telecopy with delivery report to the Guarantor's contact details specified below in number 14, together with a statement by the Beneficiary expressly referring that the Company has not paid the amounts referred to in Clauses 3.2(b) and/or 3.3.of the Agreement for the Sale by Private Negotiation. The demands made pursuant to this Guarantee shall be received by the Guarantor until the end of the fifteenth day after the Termination Date (as defined in
number 12 below).
5. Payments hereunder by the Guarantor shall be made through wire transfer to the bank account indicated in the Beneficiary's demand, with a value date of no later than 5 (five) business days after reception of each payment demand by the Beneficiary under the terms of the previous number, in Euros, no set-off or claim by the Company or the Guarantor being allowed towards or against the Beneficiary and the Guarantor will not be entitled to claim any defense or exception which the Company may have against theBeneficiary.
6. Payment hereunder by the Guarantor to the Beneficiary shall be made in the same amount as demanded by the Beneficiary, free and clear of any withholdings or deductions. If the Guarantor is, pursuant to law, required to withhold or deduct any amounts, for tax obligations or otherwise, over the amounts to be paid to the Beneficiary hereunder, the Guarantor undertakes to pay, at each request, a net amount equal to the amount claimed by the Beneficiary without withholding or deduction, being the secured amount reduced only in the amount of the net payment made to theBeneficiary.
7. The Guarantor:
a) immediately undertakes at the first demand (provided that such demand is made in accordance with the terms of number 4 above) and with no need for any other information or document, to pay to the Beneficiary any amounts claimed by it, by means of crediting the Beneficiary's bank account indicated in the notice referred in number 5above; and
b) must rely on any document or information which has been signed by two directors of the Beneficiary, with certified signatures with the necessary capacity and powers (assinaturas reconhecidas com poderes para o acto), and it shall not be held liable before the Company for the consequences of such reliance nor shall it be obliged or entitled to verify the truthfulness and correctness of the facts or issues raised therein.8. The maximum amount of this Guarantee is (euro)[...] ([...] Euros).
9. The obligations of the Guarantor and the rights of the Beneficiary, hereunder, shall not be affected by any legal action or fact which occur pursuant to any legal relationship between the Company and the Beneficiary, the Guarantor and/or any third party which exists at the time of execution of the Guarantee or which may be entered into in the
future.
10. If any provision herein is ruled invalid or ineffective, the remaining provisions shallremain valid with any necessary amendments.
11. This Guarantee is an on first demand guarantee and shall remain in force until the Termination Date (as defined below), regardless of the non-payment of any amounts, discharge of any premia or expenses due to the Guarantor, winding up or dissolution of the Company, appointment of an insolvency administrator or judicial agent for the sale of any or part of the Company's assets or any judgment declaring the Company'sinsolvency.
12. This guarantee remains in force until the earlier of the occurrence of the followingevents (the "Termination Date"):
(a) Payment in full of the amounts referred to in Clauses 3.2(b) and 3.3. which may be evidenced through receipt (recibo de quitação) issued by the Beneficiary;
(b) The [...].
The occurrence of the Termination Date shall not affect the payment obligations of the Guarantor arising from demands made by the Beneficiary in accordance with the termsset out in number 4 above.
13. At the Termination Date or once the total secured amount is paid in accordance herewith occurs, the Beneficiary shall immediately return the relevant original to the Guarantor with simultaneous notice to the Company.14. Notices and communications under this Guarantee, such as any demands for payment under the same shall be presented or sent to the following address:
to: [Guarantor's address and facsimile]
Att: [...]
15. This Guarantee may only be amended with the express written agreement of theBeneficiary and the Guarantor.
16. Under the provisions of article 582 of the Portuguese Civil Code and for the purposes thereunder, the possible assignment of credits which the Beneficiary may hold under the Agreement for the Sale by Private Negotiation, to third parties, does not result in the transfer of this Guarantee to the assignee(s), unless the Guarantor gives written notice of its consent to the Beneficiary, which cannot be delayed or unjustifiably denied and which shall be effective from the date of the communication.17. The Beneficiary shall not be liable for any expenses hereunder, including premia or fees, which shall be borne exclusively by the Company.
18. The Guarantor further states that:
a) the issue of this Guarantee, in accordance with its terms, is valid, effective andbinding;
b) the issue of this Guarantee does not contravene any law, regulation or instruction which in any way limits the amount of credit which can be granted by the Guarantor to asingle borrower or customer.
19. Unless the context otherwise requires or if expressly defined herein, capitalized terms in this Guarantee shall have the meaning ascribed to them in the Agreement for theSale by Private Negotiation.
20. This Guarantee is subject to Portuguese law. All conflicts arising hereunder or herewith related shall be submitted to the courts of Lisbon, with the express waiver ofany other.
(Place and Date)
The Bank
[certified signatures with the necessary capacity and powers] Stamp duty in the amount of (euro)[...], provided for in Verba [...] of TAGIS paidwithin the legal terms.