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Decreto Regulamentar Regional 2/2025/M, de 3 de Janeiro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção Regional do Trabalho.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 2/2025/M



Aprova a orgânica da Direção Regional do Trabalho

O Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, que aprovou a organização e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira, estipula nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, que são cometidas atribuições à Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude, adiante abreviadamente designada por SRITJ, nomeadamente no setor do Trabalho.

Na sequência da aprovação da orgânica da SRITJ, pelo Decreto Regulamentar Regional 26/2024/M, de 21 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2024/M/1, de 29 de outubro, a Direção Regional do Trabalho, serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, tem o seu devido enquadramento neste departamento regional, agora reestruturado, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º

Neste enquadramento, por forma a dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 25.º do referido Decreto Regulamentar Regional 26/2024/M, de 21 de outubro, com o presente diploma, procede-se à aprovação da orgânica da Direção Regional do Trabalho, contemplando a sua natureza, missão, atribuições e órgãos.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e d) do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, no n.º 1 do artigo 24.º, do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro e 6/2024/M, de 29 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2024/M/1, de 12 de agosto, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 26/2024/M, de 21 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2024/M/1, de 29 de outubro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃOS

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova a orgânica da Direção Regional do Trabalho, adiante designada abreviadamente por DRT.

Artigo 2.º

Natureza

A DRT é um serviço executivo, da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na estrutura da Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 26/2024/M, de 21 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2024/M/1, de 29 de outubro.

Artigo 3.º

Missão

1 - A DRT tem por missão apoiar a conceção das políticas relativas às relações de trabalho, assegurar a sua prossecução, promover a apreciação das condições de trabalho e de segurança e saúde no trabalho e, ainda, o acompanhamento e fomento da contratação coletiva e da prevenção de conflitos coletivos e individuais de trabalho.

2 - À DRT cabe a gestão do Parque Desportivo dos Trabalhadores Dr. Sidónio Fernandes.

Artigo 4.º

Atribuições

Para a prossecução da sua missão, a DRT tem atribuições nos seguintes domínios:

a) Preparar contributos para a definição da política pública laboral e para a produção normativa de âmbito regional;

b) Emitir pareceres sobre projetos de diplomas legais que versem matéria no domínio das suas atribuições, de âmbito regional, nacional, europeu e internacional;

c) Executar e colaborar em trabalhos preparatórios respeitantes à participação da Região Autónoma da Madeira na Conferência Internacional do Trabalho e noutros congressos e conferências internacionais sobre assuntos da sua especialidade e participar no processo de ratificação de convenções aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho, no que concerne às questões de interesse e especificidade regional;

d) Apoiar tecnicamente outros departamentos governamentais, e demais entidades nacionais e internacionais, no domínio das suas atribuições e competências;

e) Integrar missões, comissões, grupos de trabalho ou de projeto e cooperar, no domínio das suas atribuições e competências, com todos os serviços públicos e entidades privadas, de âmbito regional e nacional, em matérias de interesse comum, prestando o apoio técnico solicitado;

f) Assegurar o diálogo entre parceiros sociais da Região Autónoma da Madeira e fomentar a concertação social com vista à prevenção de conflitos coletivos de trabalho, bem como adotar as medidas necessárias à sua superação, com vista à justa e adequada composição dos diferendos, através dos procedimentos de conciliação, mediação ou arbitragem;

g) Promover a contratação coletiva, acompanhar e prestar apoio técnico nos processos de negociação coletiva com vista à celebração ou revisão de convenções coletivas, nos termos legais;

h) Efetuar os trabalhos preparatórios e técnicos para a emissão de projetos de regulamentação coletiva de trabalho por via administrativa;

i) Proceder ao registo, depósito e publicação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;

j) Praticar os competentes atos legais relativos às organizações representativas do setor laboral;

k) Preparar e elaborar a série iii do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (relações coletivas de trabalho);

l) Planear e promover a execução da política de segurança e saúde nos locais de trabalho, em cooperação com os competentes serviços regionais e nacionais, designadamente através da prestação de apoio técnico às entidades que o solicitem, da divulgação de boas práticas, informação e formação conducentes à integração das técnicas de prevenção de riscos profissionais em todas as atividades laborais e à implementação e desenvolvimento das atividades de segurança e saúde no trabalho, de modo a abranger toda a população laboral, nos termos da legislação aplicável;

m) Analisar projetos de licenciamento industrial, integrar as equipas de vistorias e conceder autorizações, aprovações, licenças, registos e pareceres, previstos nas normas de direito do trabalho e demais legislação aplicável;

n) Proceder à certificação profissional de acordo com os respetivos preceitos legais;

o) Emitir pareceres e elaborar estudos no âmbito dos assuntos laborais e assegurar a prestação de informação laboral aos sujeitos das relações de trabalho e respetivas associações representativas;

p) Assegurar o funcionamento do Serviço Regional de Resolução Voluntária de Conflitos de Trabalho, abreviadamente designado SRRVCT, para a realização de diligências de conciliação e mediação nos conflitos individuais de trabalho que voluntariamente lhe sejam submetidos pelas partes;

q) Apoiar iniciativas, ações e programas, no domínio das condições de igualdade no trabalho;

r) Realizar as operações e estudos no domínio da estatística laboral regional e correspondente divulgação, nos termos da legislação em vigor e dos protocolos estabelecidos;

s) Manter a organização e gestão da documentação da DRT e promover a difusão e atualização o de conteúdos informativos e de sensibilização relativos às matérias da sua área de intervenção, pelos diferentes meios e canais de comunicação;

t) Gerir o Parque Desportivo dos Trabalhadores Dr. Sidónio Fernandes;

u) Cooperar com todos os serviços e órgãos no âmbito das suas atribuições, de modo especial com o Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM e a Autoridade Regional para as Condições de Trabalho e correspondentes serviços nacionais;

v) Assegurar a coordenação e apoio à Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CRITE);

w) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei.

Artigo 5.º

Diretor regional

1 - A DRT é dirigida pelo Diretor Regional do Trabalho, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Ao diretor regional são, genericamente, cometidas as seguintes competências:

a) Representar a DRT;

b) Coadjuvar o Secretário Regional na execução da política pública e na prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional em matéria laboral;

c) Propor a aprovação de normas de âmbito laboral com o objetivo de adaptação da legislação nacional às questões de interesse e à especificidade regional;

d) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da DRT;

e) Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou que nele forem delegadas;

f) Exercer, por inerência ou em representação da DRT, no âmbito das suas atribuições, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais;

g) Executar o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

3 - O diretor regional exerce as competências que lhes forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas, para além das referidas no número anterior.

4 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências, em titulares de cargos de direção intermédia e chefia.

5 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia ou por um técnico superior a designar.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO GERAL

Artigo 6.º

Organização interna

1 - A organização interna da DRT obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2024/M/1, de 12 de agosto.

Artigo 7.º

Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 8.º

Sucessão

1 - A DRT sucede nas atribuições da Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva (DRTAI) relativas à atividade laboral.

2 - As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os órgãos da extinta DRTAI, em tudo o que disser respeito à área de atividade laboral, são automaticamente transferidos para os correspondentes novos órgãos que os substituem, ou que os passam a integrar, sem necessidade de observância de quaisquer outras formalidades.

3 - Em matéria de afetação de pessoal, aplica-se o disposto no artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional 26/2024/M, de 21 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2024/M/1, de 29 de outubro.

Artigo 9.º

Referências legais

Todas as referências legais ou regulamentares feitas à Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva, no âmbito das atribuições constantes do artigo 4.º do presente diploma, devem considerar-se feitas à DRT.

Artigo 10.º

Norma transitória

Até à aprovação da organização interna, nos termos do artigo 6.º, mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações e face à natureza das atribuições, a alínea a) do artigo 2.º, o artigo 3.º e na parte correspondente o artigo 5.º da Portaria 240/2016, de 23 de junho, e a alínea a) do artigo 2.º e o artigo 3.º do Despacho 279/2016, de 7 de julho, bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes.

Artigo 11.º

Norma revogatória

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, pelo presente diploma é revogado o Decreto Regulamentar Regional 14/2016/M, de 2 de maio, na parte em que dispõe sobre matéria laboral.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de dezembro de 2024.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 27 de dezembro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º

Número de lugares

Cargos de direção superior de 1.º grau

1

Cargos de direção intermédia de 1.º grau

2



118515842

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6024861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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