A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 2/2025/M, de 3 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica da Direção Regional do Trabalho.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 2/2025/M Aprova a orgânica da Direção Regional do Trabalho O Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, que aprovou a organização e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira, estipula nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º, que são cometidas atribuições à Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude, adiante abreviadamente designada por SRITJ, nomeadamente no setor do Trabalho. Na sequência da aprovação da orgânica da SRITJ, pelo Decreto Regulamentar Regional 26/2024/M, de 21 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2024/M/1, de 29 de outubro, a Direção Regional do Trabalho, serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, tem o seu devido enquadramento neste departamento regional, agora reestruturado, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º Neste enquadramento, por forma a dar cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 25.º do referido Decreto Regulamentar Regional 26/2024/M, de 21 de outubro, com o presente diploma, procede-se à aprovação da orgânica da Direção Regional do Trabalho, contemplando a sua natureza, missão, atribuições e órgãos. Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e d) do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, no n.º 1 do artigo 24.º, do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro e 6/2024/M, de 29 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2024/M/1, de 12 de agosto, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 26/2024/M, de 21 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2024/M/1, de 29 de outubro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃOS Artigo 1.º Objeto O presente diploma aprova a orgânica da Direção Regional do Trabalho, adiante designada abreviadamente por DRT. Artigo 2.º Natureza A DRT é um serviço executivo, da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na estrutura da Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 26/2024/M, de 21 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2024/M/1, de 29 de outubro. Artigo 3.º Missão 1 - A DRT tem por missão apoiar a conceção das políticas relativas às relações de trabalho, assegurar a sua prossecução, promover a apreciação das condições de trabalho e de segurança e saúde no trabalho e, ainda, o acompanhamento e fomento da contratação coletiva e da prevenção de conflitos coletivos e individuais de trabalho. 2 - À DRT cabe a gestão do Parque Desportivo dos Trabalhadores Dr. Sidónio Fernandes. Artigo 4.º Atribuições Para a prossecução da sua missão, a DRT tem atribuições nos seguintes domínios: a) Preparar contributos para a definição da política pública laboral e para a produção normativa de âmbito regional; b) Emitir pareceres sobre projetos de diplomas legais que versem matéria no domínio das suas atribuições, de âmbito regional, nacional, europeu e internacional; c) Executar e colaborar em trabalhos preparatórios respeitantes à participação da Região Autónoma da Madeira na Conferência Internacional do Trabalho e noutros congressos e conferências internacionais sobre assuntos da sua especialidade e participar no processo de ratificação de convenções aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho, no que concerne às questões de interesse e especificidade regional; d) Apoiar tecnicamente outros departamentos governamentais, e demais entidades nacionais e internacionais, no domínio das suas atribuições e competências; e) Integrar missões, comissões, grupos de trabalho ou de projeto e cooperar, no domínio das suas atribuições e competências, com todos os serviços públicos e entidades privadas, de âmbito regional e nacional, em matérias de interesse comum, prestando o apoio técnico solicitado; f) Assegurar o diálogo entre parceiros sociais da Região Autónoma da Madeira e fomentar a concertação social com vista à prevenção de conflitos coletivos de trabalho, bem como adotar as medidas necessárias à sua superação, com vista à justa e adequada composição dos diferendos, através dos procedimentos de conciliação, mediação ou arbitragem; g) Promover a contratação coletiva, acompanhar e prestar apoio técnico nos processos de negociação coletiva com vista à celebração ou revisão de convenções coletivas, nos termos legais; h) Efetuar os trabalhos preparatórios e técnicos para a emissão de projetos de regulamentação coletiva de trabalho por via administrativa; i) Proceder ao registo, depósito e publicação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho; j) Praticar os competentes atos legais relativos às organizações representativas do setor laboral; k) Preparar e elaborar a série iii do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (relações coletivas de trabalho); l) Planear e promover a execução da política de segurança e saúde nos locais de trabalho, em cooperação com os competentes serviços regionais e nacionais, designadamente através da prestação de apoio técnico às entidades que o solicitem, da divulgação de boas práticas, informação e formação conducentes à integração das técnicas de prevenção de riscos profissionais em todas as atividades laborais e à implementação e desenvolvimento das atividades de segurança e saúde no trabalho, de modo a abranger toda a população laboral, nos termos da legislação aplicável; m) Analisar projetos de licenciamento industrial, integrar as equipas de vistorias e conceder autorizações, aprovações, licenças, registos e pareceres, previstos nas normas de direito do trabalho e demais legislação aplicável; n) Proceder à certificação profissional de acordo com os respetivos preceitos legais; o) Emitir pareceres e elaborar estudos no âmbito dos assuntos laborais e assegurar a prestação de informação laboral aos sujeitos das relações de trabalho e respetivas associações representativas; p) Assegurar o funcionamento do Serviço Regional de Resolução Voluntária de Conflitos de Trabalho, abreviadamente designado SRRVCT, para a realização de diligências de conciliação e mediação nos conflitos individuais de trabalho que voluntariamente lhe sejam submetidos pelas partes; q) Apoiar iniciativas, ações e programas, no domínio das condições de igualdade no trabalho; r) Realizar as operações e estudos no domínio da estatística laboral regional e correspondente divulgação, nos termos da legislação em vigor e dos protocolos estabelecidos; s) Manter a organização e gestão da documentação da DRT e promover a difusão e atualização o de conteúdos informativos e de sensibilização relativos às matérias da sua área de intervenção, pelos diferentes meios e canais de comunicação; t) Gerir o Parque Desportivo dos Trabalhadores Dr. Sidónio Fernandes; u) Cooperar com todos os serviços e órgãos no âmbito das suas atribuições, de modo especial com o Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM e a Autoridade Regional para as Condições de Trabalho e correspondentes serviços nacionais; v) Assegurar a coordenação e apoio à Comissão Regional para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CRITE); w) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei. Artigo 5.º Diretor regional 1 - A DRT é dirigida pelo Diretor Regional do Trabalho, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau. 2 - Ao diretor regional são, genericamente, cometidas as seguintes competências: a) Representar a DRT; b) Coadjuvar o Secretário Regional na execução da política pública e na prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional em matéria laboral; c) Propor a aprovação de normas de âmbito laboral com o objetivo de adaptação da legislação nacional às questões de interesse e à especificidade regional; d) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da DRT; e) Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou que nele forem delegadas; f) Exercer, por inerência ou em representação da DRT, no âmbito das suas atribuições, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais; g) Executar o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções. 3 - O diretor regional exerce as competências que lhes forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas, para além das referidas no número anterior. 4 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências, em titulares de cargos de direção intermédia e chefia. 5 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia ou por um técnico superior a designar. CAPÍTULO II ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO GERAL Artigo 6.º Organização interna 1 - A organização interna da DRT obedece ao modelo de estrutura hierarquizada. 2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2024/M/1, de 12 de agosto. Artigo 7.º Dotação de cargos de direção A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 8.º Sucessão 1 - A DRT sucede nas atribuições da Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva (DRTAI) relativas à atividade laboral. 2 - As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os órgãos da extinta DRTAI, em tudo o que disser respeito à área de atividade laboral, são automaticamente transferidos para os correspondentes novos órgãos que os substituem, ou que os passam a integrar, sem necessidade de observância de quaisquer outras formalidades. 3 - Em matéria de afetação de pessoal, aplica-se o disposto no artigo 23.º do Decreto Regulamentar Regional 26/2024/M, de 21 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2024/M/1, de 29 de outubro. Artigo 9.º Referências legais Todas as referências legais ou regulamentares feitas à Direção Regional do Trabalho e da Ação Inspetiva, no âmbito das atribuições constantes do artigo 4.º do presente diploma, devem considerar-se feitas à DRT. Artigo 10.º Norma transitória Até à aprovação da organização interna, nos termos do artigo 6.º, mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações e face à natureza das atribuições, a alínea a) do artigo 2.º, o artigo 3.º e na parte correspondente o artigo 5.º da Portaria 240/2016, de 23 de junho, e a alínea a) do artigo 2.º e o artigo 3.º do Despacho 279/2016, de 7 de julho, bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes. Artigo 11.º Norma revogatória Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, pelo presente diploma é revogado o Decreto Regulamentar Regional 14/2016/M, de 2 de maio, na parte em que dispõe sobre matéria laboral. Artigo 12.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de dezembro de 2024. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 27 de dezembro de 2024. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º

Número de lugares

Cargos de direção superior de 1.º grau

1

Cargos de direção intermédia de 1.º grau

2

118515842

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6024861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda