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Decreto Regulamentar 14/2008, de 31 de Julho

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Sumário

Estabelece os níveis da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 14/2008

de 31 de Julho

A Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que define e regula os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, criou, no seu artigo 49.º, as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico e assistente operacional, sendo a primeira uma carreira unicategorial e as demais pluricategoriais.

O mesmo diploma legal prevê, no n.º 1 do seu artigo 69.º, que, por decreto regulamentar, se identifiquem os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias.

Ora, o objecto do presente decreto regulamentar é dar concretização àquela previsão legal no que às carreiras gerais respeita.

São, pois, identificados os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias daquelas carreiras e respectivas categorias, em estreita conformidade com os princípios e regras estabelecidos na Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

O presente decreto regulamentar cria, ainda, nas carreiras de assistente técnico e de assistente operacional posições remuneratórias complementares para os actuais trabalhadores.

Com essas posições complementares permite-se que os actuais trabalhadores mantenham e aumentem as expectativas criadas na legislação anterior aplicável às carreiras de regime geral comuns à administração central, regional e local. Assim, os actuais trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado até à data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar poderão mudar para as posições remuneratórias constantes do anexo iv, desde que verificados os requisitos legais. Refira-se, aliás, que a solução concretamente adoptada permite mesmo que aqueles que já atingiram ou pudessem atingir, no anterior sistema, o nível remuneratório máximo tenham agora uma nova perspectiva de evolução remuneratória.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição à Associação Nacional de Freguesias.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto regulamentar identifica os níveis da tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras gerais de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional.

Artigo 2.º

Níveis remuneratórios das categorias das carreiras gerais

Os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias das carreiras de técnico superior, de assistente técnico e de assistente operacional constam dos anexos i, ii e iii ao presente decreto regulamentar, do qual fazem parte integrante.

Artigo 3.º

Posições remuneratórias complementares

1 - Nas categorias das carreiras de assistente técnico e de assistente operacional são criadas as posições remuneratórias complementares a que correspondem os níveis remuneratórios constantes do anexo iv ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.

2 - As posições remuneratórias complementares referidas no número anterior são consideradas para efeitos de aplicação do disposto no artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

3 - Todos os trabalhadores que constem da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, podem vir a ser posicionados, verificados os requisitos legais, nas posições remuneratórias complementares.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar entra em vigor na data de início de vigência do regime do contrato de trabalho em funções públicas, aprovado nos termos do artigo 87.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Maio de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos.

Promulgado em 14 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 15 de Julho de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Carreira de técnico superior

Categoria de técnico superior

(ver documento original)

ANEXO II

Carreira de assistente técnico

Categoria de coordenador técnico

(ver documento original)

Categoria de assistente técnico

(ver documento original)

ANEXO III

Carreira de assistente operacional

Categoria de encarregado geral operacional

(ver documento original)

Categoria de encarregado operacional

(ver documento original)

Categoria de assistente operacional

(ver documento original)

ANEXO IV

Posições remuneratórias complementares

Carreira de assistente técnico

Categoria de coordenador técnico

(ver documento original)

Categoria de assistente técnico

(ver documento original)

Carreira de assistente operacional

Categoria de encarregado geral operacional

(ver documento original)

Categoria de encarregado operacional

(ver documento original)

Categoria de assistente operacional

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/07/31/plain-237129.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/237129.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-01-08 - Decreto Regulamentar Regional 1/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Recursos Humanos e dos seus serviços da administração directa.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto Legislativo Regional 12/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2018, e define ainda a forma de distribuição de verbas dos jogos sociais atribuídas à Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2022-12-16 - Decreto-Lei 84-F/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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