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Decreto-lei 15/98, de 29 de Janeiro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de Agosto que aprova a lei orgânica da Provedoria de Justiça.

Texto do documento

Decreto-Lei 15/98

de 29 de Janeiro

O Decreto-Lei 279/93, de 11 de Agosto, aprovou a nova estrutura orgânica da Provedoria de Justiça, adaptando-a às alterações decorrentes da Lei 9/91, de 9 de Abril, que estabeleceu um novo estatuto do provedor de Justiça.

A estrutura então criada tem já quatro anos de aplicação, tendo-se feito sentir a necessidade de introduzir alterações ao texto legal, fortalecendo a instituição do provedor de Justiça ao facultar-lhe os meios indispensáveis ao bom desempenho das suas funções, que mais não são do que garantir e promover os direitos fundamentais e os interesses legítimos dos cidadãos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 7.º, 8.º, 11.º, 14.º, 15.º, 20.º, 28.º, 31.º e 35.º do Decreto-Lei 279/93, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º

Competência dos coordenadores

Os coordenadores coadjuvam o provedor de Justiça, cabendo-lhes, em especial, por determinação e sob orientação deste:

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) Realizar as visitas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 9/91, de 9 de Abril;

f) .........................................................................................................................

Artigo 8.º

Competência dos assessores

Os assessores coadjuvam o provedor de Justiça, cabendo-lhes, em especial, por determinação e sob orientação deste:

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) ........................................................................................................................

e) Realizar as visitas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei 9/91, de 9 de Abril;

f) .........................................................................................................................

g) ........................................................................................................................

Artigo 11.º

Estrutura da Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo

1 - A Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo compreende:

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) A Divisão de Informática;

d) A Repartição Administrativa.

2 - .......................................................................................................................

Artigo 14.º

Divisão de Informática

Compete à Divisão de Informática, em especial:

a) Executar o plano de informatização da Provedoria de Justiça;

b) Assegurar o funcionamento dos meios informáticos adoptados e garantir a optimização da sua utilização;

c) Detectar as novas necessidades em meios informáticos e fazer as respectivas propostas de aquisição;

d) Proceder à prospecção, recolha, tratamento e difusão de elementos informativos de índole quantitativa.

Artigo 15.º

Repartição Administrativa

1 - A Repartição Administrativa assegura, através das secções referidas no artigo 11.º, todas as funções de carácter administrativo, financeiro e patrimonial.

2 - Ao chefe de repartição compete executar todas as tarefas que por lei lhe sejam expressamente cometidas ou que decorram do normal desempenho do cargo e, em especial, as seguintes:

a) Chefiar e coordenar a actividade desenvolvida pelos chefes de secção;

b) Assegurar a distribuição do pessoal administrativo e auxiliar pelas diferentes secções;

c) Assinar a correspondência da repartição que não careça de o ser pelo director de serviços.

3 - O chefe de repartição é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo chefe de secção que for designado pelo provedor de Justiça e, na ausência daquele, pelo mais antigo.

Artigo 20.º

Composição do conselho administrativo

1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:

a) ........................................................................................................................

b) ........................................................................................................................

c) ........................................................................................................................

d) O chefe de Secção de Contabilidade, Património e Economato;

e) ........................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

Artigo 28.º

Coordenadores e assessores

1 - Os coordenadores e assessores são recrutados, por livre escolha do provedor de Justiça, de entre licenciados com curso superior adequado e são providos em comissão de serviço.

2 - A comissão de serviço referida no número anterior findará:

a) Automaticamente, 60 dias após a tomada de posse de novo provedor de Justiça, podendo este, até esse momento, dá-la por finda;

b) Por despacho do provedor de Justiça, a todo o tempo;

c) Por requerimento do interessado, com a antecedência mínima de 30 dias.

3 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, será devida durante dois meses compensação igual à perda sofrida no rendimento ilíquido do trabalho, sem prejuízo de outros abonos legalmente devidos.

4 - A nomeação a que se refere o presente artigo entende-se sempre feita por conveniente urgência de serviço e não confere, por si só, vínculo à função pública.

5 - Quando a escolha recair sobre magistrados ou funcionários, poderão os nomeados optar pelo estatuto remuneratório do lugar de origem, considerando-se, para todos os efeitos, como aí prestado o tempo de serviço contado no exercício dos cargos de coordenador e assessor, não podendo ainda os seus titulares ser prejudicados em quaisquer direitos, designadamente no que respeita a promoção e progressão nas respectivas carreiras, regalias sociais ou outras, pelo não exercício de actividade naquele lugar.

Artigo 31.º

Estatuto do pessoal

1 - 2 - O exercício de funções como coordenador ou assessor suspende os prazos para a apresentação de relatórios ou prestação de provas para a carreira docente do ensino superior ou para a carreira de investigação científica.

3 - Para efeitos de ingresso na função pública, o exercício de funções como coordenador ou assessor suspende o início do respectivo estágio.

4 - O disposto no número anterior só é aplicável a concursos de ingresso em que o número de vagas a prover seja suficiente para todos os candidatos admitidos ao estágio.

5 - Os assessores, bem como quaisquer outros funcionários ou agentes, que sejam destacados para exercer funções nas Regiões Autónomas e não tenham aí habitação própria ou arrendada têm direito ao abono de um suplemento mensal de residência, de montante igual ao que vigorar, respectivamente, para os magistrados e funcionários judiciais.

6 - Aos motoristas e auxiliares administrativos afectos ao gabinete do provedor de Justiça é aplicável o regime previsto para idêntico pessoal que presta serviço nos gabinetes ministeriais.

Artigo 35.º

Requisição e destacamento

1 - .......................................................................................................................

2 - Quando se trate de provimento em lugares da assessoria, será aplicável o regime previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho

Artigo 2.º

O quadro anexo ao Decreto-Lei 279/93, de 11 de Agosto, é alterado nos termos do quadro anexo ao presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 12 de Janeiro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Janeiro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO

(Ver tabela no doc. original)

(*) Só poderão ser preenchidas as vagas que não correspondam a lugares providos do quadro a que se refere o artigo 37. do Decreto-Lei 279/93, de 11 de Agosto, ou, quando estando esses providos, o respectivo titular se encontre investido em outro cargo, em regime de comissão de serviço ou requisição, mas neste caso apenas enquanto estas situações se mantiverem

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/01/29/plain-89740.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/89740.dre.pdf .

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