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Decreto-lei 306-A/83, de 30 de Junho

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Sumário

Altera a composição dos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Texto do documento

Decreto-Lei 306-A/83

de 30 de Junho

A estrutura dos Gabinetes dos Ministros da República para os Açores e para a Madeira, estabelecida em disposições específicas do Decreto-Lei 267/77, de 2 de Julho, necessita de ser ajustada por forma a aperfeiçoar o seu funcionamento e atenuar as dificuldades surgidas na sua formação.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os n.os 5 e 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei 267/77, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - .............................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - Nos Gabinetes dos Ministros da República para os Açores e para a Madeira o número de adjuntos principais, de adjuntos e de secretários pessoais não pode ser superior a 2, 6 e 3, respectivamente.

6 - Nos Gabinetes dos Ministros de Estado e sem pasta o número de adjuntos pode ser elevado até um máximo de 8 e o de secretários pessoais até um máximo de 4, mediante autorização do Primeiro-Ministro.

Art. 2.º É acrescido um número ao artigo 6.º do mesmo Decreto-Lei 267/77, de 2 de Julho, e os n.os 1 e 3 do referido artigo passam a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1 - Os membros dos Gabinetes dos Ministros da República poderão ser transferidos livremente do continente para as regiões autónomas e vice-versa, ficando a parte dos Gabinetes que funciona no continente em ligação com a Presidência do Conselho de Ministros.

2 - ...........................................................................

3 - Poderão os Ministros da República, enquanto não existirem casas do Estado para o fim indicado no número anterior, arrendar as habitações indispensáveis ao alojamento dos membros dos seus Gabinetes.

4 - Junto de cada um dos Ministros da República funcionará uma auditoria jurídica dirigida pelo procurador da República no círculo judicial respectivo, que poderá ser coadjuvado por um técnico jurista, aplicando-se-lhe, no provimento e fixação de remunerações, as normas estabelecidas para os adjuntos do Gabinete.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 4 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/06/30/plain-18053.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/18053.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-07-19 - Acórdão 55/84 - Tribunal Constitucional

    Declara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma numero 4 do artigo 6, do Decreto Lei, numero 267/77, de 2 de Julho, introduzida pelo artigo 2 do Decreto Lei numero 306-A/83, de 30 de Junho na parte em que compete aos procuradores da república nos círculos de Ponta Delgada e do Funchal, as funções de auditor jurídico junto de cada um dos Ministros da República, por violar o disposto na alínea q) do numero 1 do artigo 168, bem como no numero 3 do artigo 204 ambos da Constituição. Processo (...)

  • Tem documento Em vigor 1984-07-24 - Decreto-Lei 250/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e Ministério das Finanças e do Plano

    Reorganiza os Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-23 - Decreto-Lei 262/88 - Ministério das Finanças

    Revê o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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