de 24 de Julho
O Decreto-Lei 306-A/83, de 30 de Junho, ao conferir ao n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 267/77, de 2 de Julho, uma redacção que oblitera o disposto no n.º 1 do artigo 41.º da Lei 39/78, de 5 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 264-C/81, de 3 de Setembro, carece de adequada reformulação, tendente à harmonização com o regime estabelecido pela Lei Orgânica do Ministério Público no que concerne às atribuições dos seus magistrados em geral e auditores jurídicos em particular.De igual modo, importa não só conferir, com particular acuidade, ao lugar até aqui vagamente designado de técnico jurista um carácter de estabilidade, à semelhança do que acontece com os juristas integrados nas auditorias jurídicas dos outros departamentos ministeriais, tanto mais necessária quanto é certa a índole singular da legislação própria das Regiões Autónomas, como também, pela via ora preconizada, obviar, decisivamente, aos sérios inconvenientes resultantes de flutuações de toda a ordem que o tipo de provimento estabelecido na parte final do n.º 4 do artigo 6.º do citado Decreto-Lei 267/77 comporta, nomeadamente no que concerne à continuidade do apoio a prestar ao auditor jurídico, como o postula e determina a independência - apanágio das funções próprias destes magistrados.
Por outro lado, a circunstância - em si relevante - de os Gabinetes dos Ministros da República não disporem, ainda, de uma lei orgânica que contemple todas as situações decorrentes do seu carácter peculiar, exactamente pelo facto de se tratar de departamentos de natureza específica, não permitiu que, até ao momento, fosse encontrado o tipo mais ajustado da sua organização e funcionamento.
Em consequência disso, verifica-se, agora, ser forçoso regular a forma de provimento dos lugares de chefe de repartição e de chefe de secção dos serviços de apoio aos Gabinetes dos Ministros da República, tendo em conta o critério seguido na grande maioria dos departamentos governamentais e as características específicas dos Gabinetes dos Ministros da República, nomeadamente no tocante aos seus reduzidos quadros e recente constituição.
Do mesmo modo, verifica-se existirem, ainda, no Gabinete do Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores funcionários em regime de requisição desde a altura em que o respectivo serviço de apoio foi criado sem que, entretanto, nele hajam sido integrados, o que, sendo do interesse dos serviços, não foi, contudo, concretizado no momento próprio. Importa, portanto, sanar definitivamente tais situações não previstas no Decreto-Lei 291/83, de 23 de Junho, que alterou o regime dos serviços de apoio aos Gabinetes dos Ministros da República.
Impõe-se, pois, promover, nesse sentido, os necessários ajustamentos, de modo a assegurar, da forma mais adequada, o desempenho daquelas funções e a integração deste pessoal, sem quebra da indispensável garantia da continuidade e eficiência do serviço.
Por último, importa, também, clarificar o sentido e alcance do normativo contido no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 291/83, de 23 de Junho, em ordem à uniformização de um critério de procedimento a ser observado sempre que a transição do pessoal dos serviços de apoio aos Gabinetes dos Ministros da República se processar sem qualquer alteração da sua situação funcional no quadro respectivo.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A auditoria jurídica que funciona junto de cada um dos Ministros da República é coordenada pelo magistrado do ministério público designado nos termos do n.º 1 do artigo 41.º da Lei 39/78, de 5 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 264-C/81, de 3 de Setembro.
2 - Cada auditor jurídico é coadjuvado por um jurista integrado na carreira de pessoal técnico superior, em conformidade com o quadro anexo ao presente diploma.
Art. 2.º O Ministro da República da respectiva região autónoma designará o técnico jurista de entre os licenciados em Direito já vinculados à administração central, regional e local ou serviços departamentais das Forças Armadas, mediante provas de selecção a realizar nos termos previstos no artigo 3.º dos Decretos-Leis n.os 304/80 ou 305/80, ambos de 18 de Agosto, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 291/83, de 23 de Junho, com observância do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.
Art. 3.º - 1 - O jurista afecto à auditoria jurídica dos Gabinetes dos Ministros da República exercerá a sua actividade no continente ou na região autónoma respectiva, considerando-se residência oficial aquela onde predominantemente exerça funções, que será o local da posse.
2 - Quando deslocado da sua residência oficial, este funcionário terá direito aos abonos previstos na lei geral.
Art. 4.º - 1 - Por despacho do Ministro da República, visado pelo Tribunal de Contas, e sem prejuízo das habilitações literárias exigidas, transitam para chefe de secção, para primeiro-oficial, para técnico auxiliar de 1.ª classe e para terceiro-oficial os funcionários que à data da publicação do presente diploma se encontram a exercer as respectivas funções na situação de requisitados.
2 - Para efeitos do número anterior, as fundes que os funcionários vêm desempenhando nos respectivos serviços de apoio serão certificadas por despacho do membro do Gabinete a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 291/83, de 23 de Junho.
3 - O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta como prestado na nova categoria para efeitos de progressão na carreira, desde que no exercício efectivo de funções correspondentes às da categoria para que transita.
Art. 5.º Os lugares de chefe de repartição e de chefe de secção serão providos, respectivamente, por chefes de secção com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço ou por indivíduos habilitados com curso superior e experiência adequados e por primeiros-oficiais com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço ou por indivíduos habilitados com curso superior e experiência adequados.
Art. 6.º É aditado ao artigo 7.º do Decreto-Lei 291/83, de 23 de Junho, o n.º 3, com a seguinte redacção:
3 - Os funcionários já providos há mais de 5 anos nas categorias de encarregado das instalações e de mordomo, às quais são atribuídas novas letras de vencimento, transitam para o novo quadro por despacho do Ministro da República, visado pelo Tribunal de Contas, com dispensa das habilitações literárias exigíveis.
Art. 7.º É revogado o n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 267/77, de 2 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 306-A/83, de 30 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Junho de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Lino Dias Miguel - Tomás George Conceição Silva - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 15 de Junho de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Junho de 1984.
Pelo Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto, Vice-Primeiro-Ministro.Quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 250/84
(ver documento original)