Decreto-Lei 239/93
de 8 de Julho
A natureza e a responsabilidade das funções exercidas pelo membro designado pelo Estado Português para a Comissão da Comunidade Europeia implicam, nos termos do respectivo estatuto, a constituição de um gabinete, composto por pessoal da sua confiança. Para além disso, esses mesmos circunstancialismos determinam que os elementos susceptíveis de integrar o referido gabinete reúnam qualificações profissionais particularmente exigentes, o que, naturalmente, implica a restrição do campo de recrutamento.
De outra parte ainda, a natureza das funções dos membros do gabinete do comissário português não pode deixar de levar ao seu reconhecimento como de alto interesse público e, desta forma, ao estabelecimento das necessárias garantias para os que as exerçam, designadamente no campo profissional.
Este quadro vale, por maioria de razão, para o próprio comissário.
Indicado pelo Estado Português para uma instância fundamental para os interesses nacionais e onde está, inclusivamente, em causa o prestígio da presença portuguesa, as suas funções revestem-se, por natureza, de alto interesse público. Importa, nesta medida, garantir-lhe, no atinente à situação profissional, a protecção que lhe é devida, considerando que, no mais, rege o estatuto que deriva das regras comunitárias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. - 1 - É aplicável ao comissário designado pelo Estado Português para a Comissão da Comunidade Europeia o disposto no Decreto-Lei 467/79, de 7 de Dezembro.
2 - É aplicável aos membros do gabinete do comissário a que se refere o número anterior o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.