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Decreto-lei 239/93, de 8 de Julho

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Sumário

APLICA AO COMISSARIO DESIGNADO PELO ESTADO PORTUGUÊS PARA A COMISSAO DA COMUNIDADE EUROPEIA O DISPOSTO NO DECRETO LEI 467/79, DE 7 DE DEZEMBRO (ESTABELECE GARANTIAS QUANTO AO REASSUMIR DE FUNÇÕES PROFISSIONAIS A QUEM SEJA CHAMADO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GOVERNATIVAS). APLICA AOS MEMBROS DO GABINETE DO REFERIDO COMISSARIO, O DISPOSTO NO ARTIGO 7 DO DECRETO LEI 262/88, 23 DE JULHO (GARANTIAS DOS MEMBROS DOS DOS GABINETES MINISTERIAIS).

Texto do documento

Decreto-Lei 239/93
de 8 de Julho
A natureza e a responsabilidade das funções exercidas pelo membro designado pelo Estado Português para a Comissão da Comunidade Europeia implicam, nos termos do respectivo estatuto, a constituição de um gabinete, composto por pessoal da sua confiança. Para além disso, esses mesmos circunstancialismos determinam que os elementos susceptíveis de integrar o referido gabinete reúnam qualificações profissionais particularmente exigentes, o que, naturalmente, implica a restrição do campo de recrutamento.

De outra parte ainda, a natureza das funções dos membros do gabinete do comissário português não pode deixar de levar ao seu reconhecimento como de alto interesse público e, desta forma, ao estabelecimento das necessárias garantias para os que as exerçam, designadamente no campo profissional.

Este quadro vale, por maioria de razão, para o próprio comissário.
Indicado pelo Estado Português para uma instância fundamental para os interesses nacionais e onde está, inclusivamente, em causa o prestígio da presença portuguesa, as suas funções revestem-se, por natureza, de alto interesse público. Importa, nesta medida, garantir-lhe, no atinente à situação profissional, a protecção que lhe é devida, considerando que, no mais, rege o estatuto que deriva das regras comunitárias.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - É aplicável ao comissário designado pelo Estado Português para a Comissão da Comunidade Europeia o disposto no Decreto-Lei 467/79, de 7 de Dezembro.

2 - É aplicável aos membros do gabinete do comissário a que se refere o número anterior o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Manuel Durão Barroso.

Promulgado em 21 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51848.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-07 - Decreto-Lei 467/79 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja chamado ao exercício de funções governativas.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-23 - Decreto-Lei 262/88 - Ministério das Finanças

    Revê o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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