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Decreto-lei 467/79, de 7 de Dezembro

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Sumário

Estabelece garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja chamado ao exercício de funções governativas.

Texto do documento

Decreto-Lei 467/79

de 7 de Dezembro

Em sociedades democráticas é por natureza temporário o desempenho de funções governativas.

Constitui, assim, justiça elementar a definição de um quadro de garantias mínimas quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja chamado a exercer cargos e funções governativas, já que, por outro lado, se estatui uma norma geral de incompatibilidade.

Inscrevem-se tais normas em diploma com dignidade legal, assim formalmente se acolhendo as justificadas críticas pelo uso de processos casuísticos cuja legitimidade e até legalidade são no mínimo uma evitável fonte de dúvidas e incertezas.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os membros do Governo não podem ser prejudicados na sua colocação ou emprego permanente, bem como nos benefícios sociais anteriormente auferidos, enquanto exercerem as respectivas funções, devendo, no entanto, e durante o mesmo período, cessar todas as actividades profissionais, públicas ou privadas, que vinham exercendo à data da posse.

2 - O desempenho de funções como membro do Governo conta como tempo de serviço prestado no cargo ou actividade de origem para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efectivo da actividade profissional.

3 - Nos casos em que a actividade, pública ou privada, se encontrar sujeita a termo de caducidade, a posse como membro do Governo suspende a respectiva contagem, observando-se quanto às funções de chefia abrangidas pelo Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, o que se dispõe no referido diploma.

Art. 2.º O disposto no presente diploma é aplicável aos membros das forças armadas, sem prejuízo do que estiver estabelecido nos respectivos estatutos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 10 de Outubro de 1979. - Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Promulgado em 24 de Novembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/07/plain-6570.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-01-20 - Resolução 9/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Renova por 3 anos o mandato do Dr.Alexandre Azeredo Vaz Pinto, de presidente do Conselho Directivo do Instituto do Investimento Estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-08 - Decreto-Lei 239/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    APLICA AO COMISSARIO DESIGNADO PELO ESTADO PORTUGUÊS PARA A COMISSAO DA COMUNIDADE EUROPEIA O DISPOSTO NO DECRETO LEI 467/79, DE 7 DE DEZEMBRO (ESTABELECE GARANTIAS QUANTO AO REASSUMIR DE FUNÇÕES PROFISSIONAIS A QUEM SEJA CHAMADO AO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GOVERNATIVAS). APLICA AOS MEMBROS DO GABINETE DO REFERIDO COMISSARIO, O DISPOSTO NO ARTIGO 7 DO DECRETO LEI 262/88, 23 DE JULHO (GARANTIAS DOS MEMBROS DOS DOS GABINETES MINISTERIAIS).

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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