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Decreto Legislativo Regional 5/2000/A, de 2 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 5/2000/A
Orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa Regional dos Açores
Considerando as revisões da Constituição da República e do Estatuto Político-Administrativo da Região que aumentaram as competências da Assembleia Legislativa Regional, bem como a frequência das sessões legislativas;

Considerando que, por isso, aumentou significativamente a actividade parlamentar e por conseguinte todo o trabalho técnico e administrativo de apoio;

Considerando a desadequação da actual estrutura orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa Regional dos Açores para fazer face às novas exigências:

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto a organização e a estruturação dos serviços, o estatuto do respectivo pessoal e os instrumentos de gestão administrativa e financeira da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

CAPÍTULO II
Sede, delegações e segurança
Artigo 2.º
Sede
1 - A Assembleia Legislativa Regional tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial.

2 - A sede comporta espaços próprios para os grupos e representações parlamentares, deputados independentes e reuniões de comissões parlamentares e disponibiliza, sempre que necessário, espaços de apoio aos deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu.

Artigo 3.º
Delegações
1 - A Assembleia Legislativa Regional dispõe de delegações nas outras ilhas da Região.

2 - As delegações comportarão, sempre que possível, os espaços referidos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 4.º
Outras instalações
A Assembleia Legislativa Regional pode requisitar ao Governo Regional, tomar de arrendamento ou adquirir as instalações indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 5.º
Segurança
As instalações da Assembleia Legislativa Regional disporão de um serviço de segurança, reforçado, sempre que necessário, pela Polícia de Segurança Pública, mediante acordo a estabelecer com o respectivo comando.

CAPÍTULO III
Administração da Assembleia Legislativa Regional
SECÇÃO I
Órgãos de administração
Artigo 6.º
Órgãos de administração
São órgãos de administração da Assembleia Legislativa Regional:
a) O Presidente da Assembleia;
b) A Mesa;
c) O Conselho Administrativo.
SECÇÃO II
Presidente da Assembleia
Artigo 7.º
Competências
1 - O Presidente da Assembleia tem as competências que lhe são atribuídas pela Constituição, pelo Estatuto Político-Administrativo, pelo Regimento e pelo presente diploma.

2 - O Presidente da Assembleia superintende na administração dos serviços.
3 - Para efeitos do número anterior, compete ao Presidente da Assembleia praticar os actos que a legislação atribui aos membros do Governo, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

Artigo 8.º
Delegação de competências
O Presidente da Assembleia pode delegar, num dos membros da Mesa ou no secretário-geral, os poderes administrativos e financeiros que lhe são conferidos no presente diploma.

Artigo 9.º
Gabinete do Presidente
1 - O Presidente da Assembleia dispõe de um gabinete constituído por um chefe de gabinete, dois adjuntos e dois secretários particulares.

2 - O pessoal do gabinete é de livre nomeação e exoneração do Presidente da Assembleia.

3 - As funções de motorista, de apoio administrativo e auxiliar são asseguradas por funcionários da Assembleia Legislativa Regional, destacados para o efeito por despacho do Presidente.

Artigo 10.º
Regime aplicável aos membros do gabinete
1 - Aplica-se aos membros do gabinete do Presidente da Assembleia o regime estabelecido para os membros do gabinete do Governo Regional, com as especificidades constantes no presente artigo.

2 - Aos membros do gabinete pode ser atribuído um abono para despesas de representação, a fixar por despacho do Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, de acordo com o limite fixado no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho.

3 - O pessoal do gabinete que não esteja abrangido por qualquer regime de segurança social beneficiará, a partir da data da sua nomeação, do aplicável aos funcionários da Assembleia Legislativa Regional, podendo optar por este, no caso de ser abrangido por qualquer outro.

4 - O pessoal que tenha exercido as funções referidas no n.º 1 com a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações mantém válida, para todos os efeitos, a respectiva inscrição, podendo efectuar os correspondentes descontos pelo cargo que presentemente exerce, mediante a respectiva reinscrição naquele organismo, no caso de a nomeação ter sido efectuada em regime de requisição, comissão de serviço ou outro.

SECÇÃO III
A Mesa
Artigo 11.º
Competências
Compete à Mesa, para além do previsto no Regimento:
a) Aprovar o regulamento de organização e funcionamento dos serviços;
b) Aprovar os planos e os relatórios de actividade dos serviços;
c) Promover inquéritos e sindicâncias aos serviços;
d) Aprovar os regulamentos de concursos e os descongelamentos de admissão do pessoal;

e) Deliberar sob proposta do secretário-geral relativamente à abertura de concurso de pessoal;

f) Aprovar, sob proposta do secretário-geral, o plano de formação do pessoal;
g) Dar parecer sobre a nomeação e a exoneração do secretário-geral;
h) Acompanhar a gestão financeira e patrimonial da Assembleia Legislativa Regional, assegurada pelo Conselho Administrativo;

i) Estabelecer o regulamento de entrada e frequência dos recintos destinados ao público;

j) Em geral, pronunciar-se sobre os assuntos que o Presidente da Assembleia lhe submeta.

SECÇÃO IV
Conselho Administrativo
Artigo 12.º
Composição
Compõem o Conselho Administrativo:
a) O Presidente da Assembleia, que presidirá, com voto de qualidade;
b) Um vice-presidente, a designar pela Mesa;
c) O secretário-geral;
d) O chefe da Divisão Administrativa, Financeira, Apoio Parlamentar e Secretariado.

Artigo 13.º
Competências
Compete ao Conselho Administrativo:
a) Assegurar a gestão financeira;
b) Elaborar as propostas de orçamento e suas alterações;
c) Controlar a execução orçamental através de relatórios e balancetes, de acordo com o disposto na lei;

d) Elaborar a conta de gerência;
e) Administrar o património.
CAPÍTULO IV
Serviços da Assembleia Legislativa Regional
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 14.º
Serviços
Os serviços têm por finalidade prestar apoio técnico e administrativo aos órgãos de administração e aos deputados, devendo garantir, nomeadamente:

a) O suporte técnico e administrativo no domínio das actividades de secretariado e de apoio directo ao Plenário e às comissões;

b) A elaboração de estudos técnicos especializados;
c) A execução das demais tarefas necessárias à actividade parlamentar.
Artigo 15.º
Organização interna dos serviços
A organização interna dos serviços será objecto de regulamento a aprovar pela Mesa e publicado no Diário da Assembleia.

SECÇÃO II
Estrutura dos serviços
Artigo 16.º
Estrutura
Os serviços são estruturados numa secretaria-geral, a qual compreende uma direcção de serviços e duas divisões, e num gabinete de relações públicas, protocolo e comunicação social, conforme orgânica definida nos artigos 20.º e 23.º

SUBSECÇÃO I
Secretário-geral
Artigo 17.º
Competência geral
O secretário-geral dirige e coordena os serviços, submetendo a despacho do Presidente da Assembleia ou da Mesa os assuntos cuja decisão não esteja no âmbito da sua competência.

Artigo 18.º
Competências específicas
O secretário-geral tem as competências nas áreas da gestão geral, gestão dos recursos humanos, gestão orçamental e realização de despesas e de gestão de instalações e equipamentos, designadamente:

a) Propor à aprovação da Mesa a abertura de concursos e provimento do pessoal;
b) Autorizar e determinar a movimentação e colocação de funcionários dentro da estrutura orgânica da Assembleia;

c) Determinar o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão de vencimento de exercício, nos termos previstos na lei, bem como autorizar o respectivo processamento;

d) Conferir posse ao pessoal não dirigente;
e) Despachar os requerimentos dos funcionários solicitando a aposentação ou a apresentação a junta médica, ordinária ou extraordinária, bem como aqueles em que seja solicitada a exoneração;

f) Propor à Mesa o plano de formação do pessoal afecto aos serviços da Assembleia Legislativa Regional;

g) Coordenar a elaboração das propostas referentes ao orçamento, ao relatório de actividades e à conta;

h) Autorizar a realização de despesas conforme o disposto nos artigos 34.º e 35.º do presente diploma;

i) Autorizar a prestação de serviço extraordinário ou em dias feriados, de descanso semanal e descanso complementar, bem como autorizar o respectivo processamento, de acordo com as orientações expressas pela Mesa;

j) Exercer outras funções que superiormente lhe sejam atribuídas.
Artigo 19.º
Substituição
O secretário-geral será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo director de serviços.

SUBSECÇÃO II
Estrutura orgânica
Artigo 20.º
Unidades orgânicas
A secretaria-geral compreende uma direcção de serviços, a qual integra:
a) Divisão Administrativa, Financeira, Apoio Parlamentar e Secretariado;
b) Divisão de Apoio Técnico.
Artigo 21.º
Divisão Administrativa, Financeira, Apoio Parlamentar e Secretariado
A Divisão Administrativa, Financeira, Apoio Parlamentar e Secretariado compreende:

a) Secção de Pessoal e Expediente;
b) Secção de Contabilidade, Património e Tesouraria;
c) Secção de Apoio Parlamentar e Secretariado.
1 - À Secção de Pessoal e Expediente compete:
a) Assegurar o expediente e arquivo dos serviços;
b) Administrar o pessoal;
c) Orientar e dirigir o pessoal auxiliar;
d) Promover o armazenamento e distribuição dos bens adquiridos, efectuando a gestão das existências.

2 - À Secção de Contabilidade, Património e Tesouraria compete:
a) Elaborar as propostas de orçamento e da conta de gerência;
b) Assegurar a execução dos orçamentos, arrecadar as receitas e efectuar o pagamento das despesas, procedendo à sua escrituração;

c) Assegurar as tarefas de gestão, conservação e execução patrimonial;
d) Fiscalizar o movimento dos fluxos financeiros e efectuar os respectivos balancetes.

3 - À Secção de Apoio Parlamentar e Secretariado compete:
a) Assegurar o expediente do funcionamento do Plenário, da Mesa, das comissões e dos grupos parlamentares;

b) Registar e organizar os processos relativos ao funcionamento do Plenário;
c) Registar e organizar os textos submetidos à apreciação da Assembleia Legislativa Regional com anotações dos seus trâmites;

d) Verificar a conformidade dos diplomas e textos publicados com os que foram emanados da Assembleia Legislativa Regional, promovendo os necessários processos de rectificação.

Artigo 22.º
Divisão de Apoio Técnico
À Divisão de Apoio Técnico compete:
1 - Na área de assessoria técnica e informática:
a) Assegurar, em geral, o apoio técnico especializado nas áreas que forem definidas;

b) Assegurar a consultadoria técnica, nomeadamente jurídica, ao Presidente da Assembleia e demais órgãos, comissões, grupos parlamentares e serviços;

c) Apreciar os textos aprovados pelo Plenário, tendo em especial atenção o rigor técnico-jurídico, propondo as rectificações necessárias para efeitos de redacção final;

d) Promover ou executar os estudos técnicos que forem determinados;
e) Organizar os concursos e a celebração de contratos para a aquisição de bens e serviços;

f) Assegurar a gestão e a manutenção do sistema e do equipamento informático;
g) Definir normas e procedimentos comuns sobre o acesso, utilização e segurança do sistema informático;

h) Promover ou executar os estudos técnicos sobre as aplicações e equipamentos informáticos;

i) Formar e apoiar todos os utilizadores para uma eficaz divulgação e utilização das aplicações e equipamentos.

2 - Na área de biblioteca, documentação e arquivo:
a) Efectuar a indexação do Diário da Assembleia;
b) Catalogar e conservar as publicações recebidas;
c) Assegurar o apoio bibliográfico aos trabalhos parlamentares facultando aos deputados, para consulta, as colecções de legislação oficial, os livros e outros documentos, quer em depósito, quer existentes noutras instituições e serviços a que se possa recorrer;

d) Registar e arquivar os textos apreciados pela Assembleia Legislativa Regional e a documentação dos serviços;

e) Assegurar a gestão de documentos;
f) Recolher, catalogar, indexar, registar e conservar a documentação relativa às legislaturas findas;

g) Recolher, tratar e conservar a informação áudio-visual, bem como promover a reciclagem dos respectivos suportes;

h) Recolher, seleccionar, tratar e conservar documentos fotográficos, referentes a deputados, actos e factos da Assembleia Legislativa Regional;

i) Propor a aquisição de livros e publicações.
3 - Na área do apoio áudio-visual:
a) Operar com equipamento de som e imagem;
b) Gravar em registo magnético as sessões plenárias;
c) Gravar em registo magnético as reuniões das comissões parlamentares, quando solicitado;

d) Conservar o material áudio-visual.
4 - Na área da redacção e artes gráficas:
a) Elaborar e rever o texto do Diário da Assembleia e de outras publicações que lhe sejam cometidas;

b) Compor, paginar e montar o Diário da Assembleia e de outras obras que lhe sejam cometidas;

c) Imprimir o Diário da Assembleia e outras obras e documentos que lhe sejam cometidos;

d) Reproduzir documentos;
e) Conservar material gráfico e de reprografia.
Artigo 23.º
Gabinete de Relações Públicas, Protocolo e Comunicação Social
Ao Gabinete de Relações Públicas, Protocolo e Comunicação Social compete, nomeadamente:

a) Promover a divulgação das actividades parlamentares;
b) Prestar apoio às delegações parlamentares nas missões oficiais, quer no País, quer no estrangeiro, ou quando o Presidente o determinar;

c) Planear e colaborar na realização de solenidades, comemorações e visitas oficiais;

d) Assegurar o protocolo;
e) Assegurar todo o serviço de recepção;
f) Coordenar a divulgação junto dos órgãos de comunicação social de informação parlamentar;

g) Tratar, arquivar e divulgar a informação produzida pelos órgãos de comunicação social;

h) Apoiar o funcionamento das dependências destinadas aos órgãos de comunicação social.

Artigo 24.º
Coordenação e apoio
1 - O Gabinete de Relações Públicas, Protocolo e Comunicação Social é coordenado por um adjunto a designar pelo Presidente da Assembleia.

2 - O apoio administrativo é assegurado pela Secção de Pessoal e Expediente.
CAPÍTULO V
Apoio aos partidos representados na Assembleia Legislativa Regional
Artigo 25.º
Locais de trabalho
Cada partido representado na Assembleia Legislativa Regional, esteja ou não constituído em grupo parlamentar, tem direito a dispor de locais de trabalho na sede e nas delegações, bem como a utilizar os serviços prestados pelo pessoal técnico e administrativo.

Artigo 26.º
Apoio à actividade parlamentar
1 - É concedido um apoio mensal a cada um dos grupos e representações parlamentares dos partidos políticos com assento na Assembleia Legislativa Regional para encargos de assessoria, contactos com os eleitores e outras actividades correspondentes às exigências do cumprimento dos respectivos mandatos democráticos.

2 - O apoio consistirá num montante pecuniário equivalente ao valor de três salários mínimos mensais em vigor na Região, multiplicados pelo número de deputados de cada grupo ou representação parlamentar, sendo, no entanto, assegurado um mínimo de 10 salários mínimos mensais em vigor na Região a todos os grupos ou representações parlamentares.

3 - O apoio previsto nos números anteriores será entregue às direcções dos grupos e representações parlamentares.

Artigo 27.º
Gabinetes e pessoal dos grupos e representações parlamentares
1 - Cada partido representado na Assembleia Legislativa Regional tem direito a um gabinete constituído por um adjunto e um secretário do grupo parlamentar da sua livre nomeação e exoneração.

2 - Os grupos parlamentares poderão dispor de mais um adjunto.
3 - Os partidos com mais de 1, 10 e 20 deputados regionais podem requisitar ou contratar, a tempo inteiro, respectivamente, 1, 2 ou 3 auxiliares de secretário de grupo parlamentar.

4 - Os partidos podem também contratar 1 ou 2 auxiliares de secretário de grupo parlamentar, por um prazo de duas semanas, coincidindo uma delas com o período legislativo, consoante tenham, respectivamente, até 11 ou mais de 11 deputados.

5 - Poderão ainda os partidos propor à Mesa a contratação, em cada círculo pelo qual tenham um ou mais deputados eleitos, de auxiliares de secretário de grupo parlamentar, atribuindo-se a cada partido, por círculo, o número mensal de horas nos termos seguintes:

a) Com um deputado, sessenta horas;
b) Com dois ou mais deputados, cinquenta horas por cada deputado, até ao limite de quatrocentas e vinte horas mensais.

Artigo 28.º
Auxiliares de secretário de grupo parlamentar
Os auxiliares de secretário de grupo parlamentar têm o vencimento correspondente a 60% do vencimento do secretário de grupo parlamentar.

Artigo 29.º
Regime do pessoal dos gabinetes parlamentares
1 - Aplica-se aos membros dos gabinetes dos grupos parlamentares o regime estabelecido no artigo 10.º, com as especificidades constantes do número seguinte.

2 - O vencimento do secretário de grupo parlamentar é idêntico ao do secretário particular dos membros do Governo Regional.

CAPÍTULO VI
Orçamento e regime financeiro
SECÇÃO I
Processo orçamental
Artigo 30.º
Elaboração e aprovação do orçamento
1 - O orçamento é elaborado pela Secção de Contabilidade, Património e Tesouraria, sob orientação do Conselho Administrativo.

2 - O orçamento, sob proposta da Mesa, é aprovado pelo Plenário, no mês de Setembro, excepto no último ano da legislatura, em que é aprovado até 31 de Dezembro.

Artigo 31.º
Orçamento suplementar
As alterações orçamentais são realizadas através de orçamentos suplementares, até ao máximo de três, os quais serão elaborados nos termos do artigo anterior, com as devidas adaptações.

Artigo 32.º
Receitas
1 - Constituem receitas da Assembleia Legislativa Regional:
a) As dotações inscritas no orçamento da Região;
b) Os saldos de anos findos;
c) O produto de edições e publicações;
d) Os direitos de autor;
e) As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, resolução da Assembleia, contrato, sucessão ou doação.

2 - Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico constituem receita a considerar no primeiro orçamento suplementar.

Artigo 33.º
Reserva de propriedade
1 - A Assembleia Legislativa Regional é a única proprietária de toda a produção material resultante do seu funcionamento, sem prejuízo dos direitos de autor dos deputados.

2 - É vedada a quaisquer órgãos da Administração Pública, empresas públicas e a entidades privadas a edição ou comercialização da produção referida no número anterior sem prévio assentimento da Mesa, manifestado nos termos da lei ou através de contrato.

Artigo 34.º
Autorização de despesas
A autorização para a realização de despesas compete:
a) Até 5000 contos, ao secretário-geral;
b) Até 10000 contos, ao Presidente da Assembleia;
c) Sem limite, à Mesa.
Artigo 35.º
Limites de competência para autorização de despesas
sem contrato escrito
São competentes para autorizar despesas com dispensa de contrato escrito:
a) Até 2500 contos, o secretário-geral;
b) Até 5000 contos, o Presidente da Assembleia;
c) Sem limite, a Mesa.
SECÇÃO II
Execução orçamental
Artigo 36.º
Execução
A execução orçamental é feita através dos serviços, nos termos previstos neste diploma.

Artigo 37.º
Requisição de fundos
Compete ao Conselho Administrativo requisitar, mensalmente, ao departamento competente do Governo Regional as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global que é consignada à Assembleia Legislativa Regional pelo orçamento da Região.

Artigo 38.º
Regime duodecimal
Compete ao Conselho Administrativo autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais e solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos.

Artigo 39.º
Fundo permanente
O Conselho Administrativo pode autorizar a constituição de um fundo permanente destinado ao pagamento directo de pequenas despesas, devendo fixar as regras a que obedece o seu controlo.

Artigo 40.º
Conta
1 - A conta é organizada pela Secção de Contabilidade, Património e Tesouraria, sob a coordenação do Conselho Administrativo, que a submeterá à Mesa, até 15 de Março do ano seguinte àquele a que disser respeito.

2 - A conta é aprovada pelo Plenário, após o acórdão da Secção Regional do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO VII
Regime do pessoal
Artigo 41.º
Regime
O pessoal está sujeito ao estatuto da função pública, salvo o disposto neste diploma.

Artigo 42.º
Secretário-geral
1 - O secretário-geral é equiparado para todos os efeitos a director regional e é nomeado por despacho do Presidente da Assembleia, em comissão de serviço e pelo período da legislatura, e permanece em funções até à nomeação do novo secretário-geral.

2 - O secretário-geral pode ser exonerado a todo o tempo pelo Presidente da Assembleia.

3 - A nomeação e a exoneração do secretário-geral dependem do parecer favorável da Mesa.

4 - O secretário-geral não pode exercer actividades profissionais privadas nem desempenhar outras funções públicas, salvo as que resultam da inerência ou de actividades de reconhecido interesse público cujo exercício seja autorizado por despacho do Presidente da Assembleia.

5 - Poderá ser atribuído ao secretário-geral um abono para despesas de representação, a fixar pelo Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, o qual não poderá exceder os limites estabelecidos para os directores regionais.

6 - O secretário-geral é secretariado nos termos definidos para o cargo de director regional.

Artigo 43.º
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente está sujeito ao respectivo estatuto.
Artigo 44.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal consta do anexo a este diploma, podendo ser alterado por resolução da Assembleia Legislativa Regional.

Artigo 45.º
Regime especial de trabalho
1 - O pessoal tem um regime especial de trabalho, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia Legislativa Regional.

2 - Este regime é fixado por regulamento a aprovar pela Mesa, ouvidos os representantes dos trabalhadores, mediante proposta a apresentar pelo secretário-geral, podendo compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho, regime de trabalho extraordinário e de trabalho por turnos, sem prejuízo dos direitos fundamentais dos trabalhadores consignados na Constituição e na lei geral.

3 - Aos funcionários e agentes é atribuída uma remuneração suplementar, fixada pela Mesa, ouvidos os representantes dos trabalhadores, mediante proposta a apresentar pelo secretário-geral.

4 - A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada com base no vencimento, sendo paga em 12 duodécimos, e faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação.

5 - Por regra, as férias do pessoal deverão ser gozadas fora do período de funcionamento da Assembleia Legislativa Regional.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 46.º
Transição para a carreira de redactor
Os actuais redactores transitam para a nova carreira, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 47.º
Reclassificação de pessoal
1 - Os auxiliares de limpeza são reclassificados na carreira de auxiliar administrativo.

2 - O auxiliar administrativo a exercer funções na delegação da ilha Terceira é reclassificado na carreira de telefonista.

3 - O auxiliar administrativo a exercer funções na delegação da ilha de São Miguel é reclassificado na carreira de assistente administrativo.

4 - O assistente administrativo a exercer funções de composição gráfica é reclassificado na carreira de desenhador de artes gráficas.

Artigo 48.º
Integração
1 - Aos secretários e auxiliares de secretários em serviço nos gabinetes dos grupos e representações parlamentares que tenham de ser dispensados por força da diminuição do número de deputados e consequente diminuição do serviço de apoio aos deputados e respectivo grupo ou representação parlamentar é reconhecido o direito à sua integração como supranumerários, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham prestado de forma continuada, no mínimo, quatro anos de efectivo e completo serviço;

b) Possuir as habilitações literárias exigidas para a referida categoria;
c) Não ter cargo ou emprego, público ou privado, de carácter permanente.
2 - A contagem de anos referida na alínea a) do número anterior resulta do somatório do serviço prestado a tempo inteiro ou parcial.

3 - A integração é requerida pelo interessado ao Presidente da Assembleia no prazo de 30 dias a contar da data da efectivação dos seus pressupostos.

4 - O requerimento referido no número anterior é acompanhado de uma declaração do respectivo partido, grupo ou representação parlamentar a confirmar a sua dispensa.

5 - A integração será feita para o lugar de início de carreira, de acordo com as funções desempenhadas e as respectivas habilitações, sem prejuízo do direito de acesso na respectiva carreira, nos termos e condições previstos para o pessoal do quadro.

Artigo 49.º
Revogação
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 9/86/A, de 20 de Março, 19/88/A, de 21 de Abril, 17/93/A, de 14 de Dezembro, 9/94/A, de 30 de Março, 30/96/A, de 27 de Dezembro, 4/97/A, de 18 de Março, e 7/98/A, de 13 de Abril.

Artigo 50.º
Produção de efeitos
O disposto nos artigos 46.º e 47.º produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Artigo 51.º
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Janeiro de 2000.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Fevereiro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.


ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 44.º
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-23 - Decreto-Lei 262/88 - Ministério das Finanças

    Revê o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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