Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução 12/2002/A, de 28 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Aprova o orçamento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores para o ano de 2003.

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 12/2002/A
Orçamento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores para o ano de 2003
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores resolve, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional 5/2000/A, de 2 de Março, aprovar o orçamento para o ano de 2003, constante dos mapas em anexo.

Aprovada pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 26 de Setembro de 2002.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.


(ver documento original)
A proposta de orçamento da Assembleia Legislativa Regional dos Açores para 2003 foi elaborada tendo por base a estimativa de execução do ano de 2002 e de acordo com o novo regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, previsto no Decreto-Lei 26/2002, de 14 de Fevereiro.

Deste modo, as rubricas constantes da presente proposta não têm, em grande parte dos casos, correspondência directa com as rubricas do orçamento de 2002.

Na elaboração da presente proposta de orçamento observou-se o máximo rigor e respeitaram-se critérios de contenção.

Foram cumpridas as orientações da Direcção Regional do Orçamento e Tesouro, sitando o valor global da proposta de orçamento para 2003 aquém da taxa de referência de 2,5%.

Orçamento para o ano de 2003
01 - Assembleia Legislativa Regional dos Açores
Capítulo 01 - Divisão 01
(ver mapa no documento original)
Anexo ao orçamento para 2003
Encargos com remunerações certas ao pessoal
Deputados
Cap. 01, C. E. 010101, al. a)
(ver mapa no documento original)
Nota. - Preencher um mapa por cada rubrica de despesas com pessoal. Indicar nas "Observações» as situações com direito a gratificações certas e permanentes bem como a respectiva disposição legal que as autoriza.

Pessoal dos quadros - Regime de função pública
Cap. 01, C. E. 010103
(ver mapa no documento original)
Nota. - Preencher um mapa por cada rubrica de despesas com pessoal. Indicar nas "Observações» as situações com direito a gratificações certas e permanentes bem como a respectiva disposição legal que as autoriza.

Pessoal em qualquer outra situação
Cap. 01, C. E. 010109
(ver mapa no documento original)
Nota. - Preencher um mapa por cada rubrica de despesas com pessoal. Indicar nas "Observações» as situações com direito a gratificações certas e permanentes bem como a respectiva disposição legal que as autoriza.

Gratificações
Cap. 01, C. E. 010110
(ver mapa no documento original)
Nota. - Preencher um mapa por cada rubrica de despesas com pessoal. Indicar nas "Observações» as situações com direito a gratificações certas e permanentes bem como a respectiva disposição legal que as autoriza.

Representação
Cap. 01, C. E. 010111
(ver mapa no documento original)
Nota. - Preencher um mapa por cada rubrica de despesas com pessoal. Indicar nas "Observações» as situações com direito a gratificações certas e permanentes bem como a respectiva disposição legal que as autoriza.

Abono para falhas
Cap. 01, C. E. 010205
(ver mapa no documento original)
Nota. - Preencher um mapa por cada rubrica de despesas com pessoal. Indicar nas "Observações» as situações com direito a gratificações certas e permanentes bem como a respectiva disposição legal que as autoriza.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-02 - Decreto Legislativo Regional 5/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-14 - Decreto-Lei 26/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico dos códigos de classificação económica das receitas e das despesas públicas, bem como a estrutura das classificações orgânicas aplicáveis aos organismos que integram a administração central.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda