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Decreto Legislativo Regional 3/2009/A, de 6 de Março

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Sumário

Procede à primeira alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de Dezembro, que aprova a Orgânica dos Serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores e republica-o com a redacção actual.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 3/2009/A

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 54/2006/A, de 22 de Dezembro

(Orgânica dos Serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos

Açores)

A alteração da Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, operada pela Lei Orgânica 5/2006, de 31 de Agosto, introduziu o círculo regional de compensação, aumentando em cinco o número de deputados. Tal facto acarreta, desde logo, o aumento anual das despesas da Assembleia Legislativa com remunerações, representação e encargos sociais, a que acrescem as despesas com as respectivas deslocações e ajudas de custos.

A eleição do dia 19 de Outubro de 2008 trouxe, ainda, a duplicação dos partidos políticos com assento parlamentar e, em consequência, mais dois grupos parlamentares e uma nova representação parlamentar.

Esta nova realidade exige a imediata revisão dos regimes de financiamento da actividade parlamentar e de constituição dos gabinetes dos grupos e representações parlamentares, sob pena de a sua aplicação ao novo quadro parlamentar - de maior proporcionalidade e pluralidade - evidenciar algumas injustiças relativas no tratamento dado aos diversos partidos e acarretar um aumento exponencial dos custos da Assembleia Legislativa.

As distorções de proporcionalidade na representação parlamentar, motivadas pela anterior lei eleitoral, que a orgânica da Assembleia Legislativa, na actual redacção, procurou corrigir através de uma discriminação positiva das representações parlamentares e dos grupos parlamentares mais pequenos, deixaram de verificar-se com o actual sistema eleitoral.

Acresce que a manutenção dos actuais regimes de financiamento da actividade parlamentar e de constituição dos gabinetes dos grupos e representações parlamentares implicaria, só por si, um aumento das despesas anuais da Assembleia Legislativa superior a (euro) 800 000.

Dentro de um espírito de equidade e de contenção das despesas propõe-se também o estabelecimento de um montante financeiro máximo, por grupo parlamentar e por sessão legislativa, para as despesas inerentes à realização de jornadas parlamentares, bem como a fixação de critérios objectivos para o controlo das despesas correntes no âmbito do apoio ao funcionamento logístico dos grupos e representações parlamentares.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República e do artigo 37.º, conjugado com o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações ao Decreto Legislativo Regional 54/2006/A, de 22 de Dezembro

1 - Os artigos 36.º, 37.º e 38.º do Decreto Legislativo Regional 54/2006/A, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 36.º

[...]

1 - ..................................................................

2 - O apoio consiste num montante pecuniário equivalente ao valor de 2,5 retribuições mínimas mensais garantidas em vigor na Região, multiplicados pelo número de deputados de cada grupo ou representação parlamentar.

3 - ..................................................................

Artigo 37.º

[...]

1 - Os grupos e representações parlamentares dispõem de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha e nomeação, nos seguintes termos:

a) Representação parlamentar, um secretário;

b) Grupo parlamentar até três deputados, um secretário e um auxiliar de secretário;

c) Grupo parlamentar com mais de 3 e até 16 deputados, um adjunto, um secretário e dois auxiliares de secretário;

d) Grupo parlamentar com mais de 16 e até 28 deputados, dois adjuntos, um secretário e três auxiliares de secretário;

e) Grupo parlamentar com mais de 28 deputados, dois adjuntos, um secretário e quatro auxiliares de secretário.

2 - ..................................................................

3 - (Eliminado.) 4 - ..................................................................

Artigo 38.º

[...]

1 - ..................................................................

2 - ..................................................................

3 - O reembolso previsto no número anterior não pode exceder, por sessão legislativa, o montante correspondente a 10 retribuições mínimas mensais garantidas em vigor na Região.» 2 - São aditados ao Decreto Legislativo Regional 54/2006/A, de 22 de Dezembro, os seguintes artigos:

«Artigo 36.º-A

Apoio logístico

1 - É atribuído um apoio ao funcionamento logístico dos grupos ou representações parlamentares através da dotação orçamental para a realização de despesas correntes com a aquisição de material de escritório.

2 - O apoio referido no número anterior não pode ultrapassar, em cada sessão legislativa, um montante global a fixar pela mesa.

3 - A distribuição, por cada grupo e representação parlamentar, do montante fixado pela mesa é feita proporcionalmente em função do número de deputados.

Artigo 38.º-A

Jornadas parlamentares

1 - Os grupos parlamentares podem reunir em cada uma das ilhas da Região, nos termos definidos no Regimento da Assembleia Legislativa.

2 - As despesas com viagens, alojamento e ajudas de custos dos deputados e pessoal do gabinete de cada grupo parlamentar, inerentes à realização das reuniões referidas no número anterior, não podem ultrapassar, em cada sessão legislativa, o montante equivalente a cinco retribuições mínimas mensais garantidas em vigor na Região, multiplicadas pelo número de deputados que o integram.»

Artigo 2.º

Norma transitória

Na determinação do montante global a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º-A do Decreto Legislativo Regional 54/2006/A, de 22 de Dezembro, para vigorar na presente sessão legislativa, a mesa considerará as despesas dos grupos e representações parlamentares apuradas na Conta da Assembleia Legislativa do ano de 2007.

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional 54/2006/A, de 22 de Dezembro, é republicado em anexo, com as alterações constantes do presente diploma.

Artigo 4.º

Produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos à data da respectiva aprovação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 29 de Janeiro de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Fevereiro de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Republicação do Decreto Legislativo Regional 54/2006/A, de 22 de Dezembro

(Orgânica dos Serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos

Açores)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma tem por objecto a organização e a estruturação dos serviços, o estatuto do respectivo pessoal e os instrumentos de gestão administrativa e financeira da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

CAPÍTULO II

Sede, delegações e segurança

Artigo 2.º

Sede

1 - A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial.

2 - A sede comporta espaços próprios para os grupos e representações parlamentares, deputados independentes e reuniões de comissões parlamentares e disponibiliza, sempre que necessário, espaços de apoio aos deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu.

Artigo 3.º

Delegações

1 - A Assembleia Legislativa dispõe de delegações nas outras ilhas da Região.

2 - As delegações comportam, sempre que possível, os espaços referidos no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 4.º

Outras instalações

A Assembleia Legislativa pode requisitar ao Governo Regional tomar de arrendamento ou adquirir as instalações indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 5.º

Segurança

As instalações da Assembleia Legislativa dispõem de um serviço de segurança, reforçado, sempre que necessário, pela Polícia de Segurança Pública, mediante acordo a estabelecer com o respectivo comando.

CAPÍTULO III

Administração da Assembleia Legislativa

SECÇÃO I

Órgãos de administração

Artigo 6.º

Órgãos

São órgãos de administração da Assembleia Legislativa:

a) O Presidente da Assembleia Legislativa;

b) A mesa;

c) O conselho administrativo.

SECÇÃO II

Presidente da Assembleia Legislativa

Artigo 7.º

Competências

1 - O Presidente da Assembleia Legislativa tem as competências que lhe são atribuídas pela Constituição, pelo Estatuto Político-Administrativo, pelo Regimento e pelo presente diploma.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa superintende na administração dos serviços.

3 - Para efeitos do número anterior, compete ao Presidente da Assembleia Legislativa praticar os actos que a legislação atribui aos membros do Governo, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

Artigo 8.º

Delegação de competências

O Presidente da Assembleia Legislativa pode delegar, num dos membros da mesa ou no secretário-geral, os poderes administrativos e financeiros que lhe são conferidos no presente diploma.

Artigo 9.º

Gabinete do presidente

1 - O Presidente da Assembleia Legislativa dispõe de um gabinete constituído por um chefe de gabinete, dois adjuntos e dois secretários particulares.

2 - O pessoal de gabinete é de livre nomeação e exoneração do Presidente da Assembleia Legislativa.

3 - As funções de motorista, de apoio administrativo e de auxiliar são asseguradas por funcionários da Assembleia Legislativa, destacados para o efeito por despacho do Presidente.

Artigo 10.º

Regime aplicável aos membros do gabinete

1 - Aplica-se aos membros do gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa o regime estabelecido para os membros dos gabinetes do Governo Regional, com as especificidades constantes no presente artigo.

2 - Ao chefe de gabinete e aos adjuntos do Presidente da Assembleia Legislativa pode ser atribuído um abono para despesas de representação, a fixar por despacho do Presidente da Assembleia, ouvida a mesa, nos limites em vigor para o chefe de gabinete e assessores do gabinete do Presidente do Governo Regional, respectivamente.

3 - O pessoal do gabinete que não esteja abrangido por qualquer regime de segurança social beneficia, a partir da data da sua nomeação, do regime de previdência aplicável ao funcionalismo público, podendo optar por este no caso de estar abrangido por qualquer outro.

4 - O pessoal que tenha exercido as funções referidas no n.º 1 com a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações mantém válida, para todos os efeitos, a respectiva inscrição, podendo efectuar os correspondentes descontos pelo cargo que presentemente exerce, mediante a respectiva reinscrição naquele organismo, no caso de a nomeação ter sido efectuada em regime de requisição, comissão de serviço ou outro.

Artigo 11.º

Núcleo de Gestão pela Qualidade

Na dependência directa do Presidente da Assembleia Legislativa funciona uma equipa multidisciplinar, designada por Núcleo de Gestão pela Qualidade, constituída pelos seguintes elementos:

a) Secretário-geral, enquanto responsável pelo planeamento e controlo da gestão dos serviços técnicos e administrativos da Assembleia Legislativa;

b) Coordenadores dos diversos sectores da Secretaria-Geral;

c) Responsáveis pelos processos internos à Assembleia Legislativa, quando não coincidam com os elementos da alínea anterior.

Artigo 12.º

Competências do Núcleo de Gestão pela Qualidade

Ao Núcleo de Gestão pela Qualidade compete:

a) Promover a definição e divulgação da missão, visão e objectivos estratégicos da Assembleia Legislativa;

b) Definir a política global da qualidade da Assembleia Legislativa;

c) Promover e manter actualizada a arquitectura de processos da Assembleia Legislativa;

d) Elaborar o manual de procedimentos;

e) Definir o modelo e seleccionar as ferramentas necessárias para a prossecução de objectivos, competências e necessidades de desenvolvimento de pessoal;

f) Promover a utilização de instrumentos de controlo, monitorização e medição dos processos da Assembleia Legislativa;

g) Promover a melhoria contínua dos processos da Assembleia Legislativa, assente num sistema de gestão pela qualidade, definindo e gerindo a implementação das acções preventivas e correctivas;

h) Assessorar os vários responsáveis de processo na definição de objectivos operativos e individuais;

i) Promover a gestão do conhecimento organizacional;

j) Promover a gestão da mudança;

l) Definir as regras internas do Núcleo de Gestão pela Qualidade.

Artigo 13.º

Coordenação do Núcleo de Gestão pela Qualidade

1 - O Núcleo de Gestão pela Qualidade é coordenado por um gestor da qualidade, a designar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a mesa, de entre os elementos do Núcleo, ao qual compete em especial:

a) Gerir a equipa multidisciplinar e transversal que compõe o Núcleo;

b) Assegurar que os processos necessários para o sistema de gestão da qualidade sejam estabelecidos, implementados e mantidos;

c) Reportar à Presidência o desempenho do sistema e quaisquer propostas de melhoria;

d) Estabelecer a ligação com quaisquer elementos externos à Assembleia Legislativa no âmbito da certificação da qualidade.

2 - Pode ser atribuído ao gestor da qualidade uma remuneração suplementar a fixar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a mesa, nunca excedendo o limite de 10 % da remuneração base da categoria de origem do designado.

SECÇÃO III

A mesa

Artigo 14.º

Competências

Compete à mesa, para além do previsto no Regimento:

a) Aprovar o regulamento de organização e funcionamento dos serviços;

b) Aprovar os planos e os relatórios de actividade dos serviços;

c) Promover inquéritos e sindicâncias aos serviços;

d) Aprovar os regulamentos de concursos e os descongelamentos de admissão do pessoal;

e) Dar parecer sobre a nomeação e a exoneração do secretário-geral;

f) Acompanhar a gestão financeira e patrimonial da Assembleia Legislativa, assegurada pelo conselho administrativo;

g) Estabelecer o regulamento de entrada e frequência dos recintos destinados ao público;

h) Em geral, pronunciar-se sobre os assuntos que o Presidente da Assembleia Legislativa lhe submeta.

Artigo 15.º

Cessação de funções

No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, os membros da mesa mantêm-se em funções até ao início da primeira reunião da nova legislatura.

SECÇÃO IV

Conselho administrativo

Artigo 16.º

Composição

Compõem o conselho administrativo:

a) O secretário-geral;

b) O coordenador do sector financeiro;

c) Um elemento a designar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a mesa.

Artigo 17.º

Competências

Compete ao conselho administrativo:

a) Assegurar a gestão orçamental e financeira;

b) Elaborar as propostas de orçamento e suas alterações;

c) Controlar a execução orçamental através de relatórios e balancetes, de acordo com o disposto na lei;

d) Elaborar a conta de gerência;

e) Exercer os actos de administração relativos ao património da Assembleia Legislativa no que diz respeito aos bens móveis e, relativamente aos bens imóveis, assegurar a sua conservação e beneficiação, bem como propor a sua aquisição, alienação, troca, cedência e arrendamento;

f) Deliberar, sob proposta do secretário-geral, relativamente à abertura de concursos de pessoal;

g) Aprovar, sob proposta do secretário-geral, o plano de formação do pessoal;

h) Dar parecer sobre a requisição de pessoal para prestar serviço na Assembleia Legislativa.

Artigo 18.º

Funcionamento

1 - O conselho administrativo é presidido pelo secretário-geral da Assembleia Legislativa, o qual goza de voto de qualidade em caso de empate.

2 - O presidente do conselho administrativo é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo membro do conselho administrativo designado nos termos da alínea c) do artigo 16.º 3 - O conselho administrativo reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois dos seus membros, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo, neste caso, fazer-se a indicação da agenda da reunião.

4 - As deliberações do conselho administrativo são válidas desde que se verifique a presença de dois dos seus membros, devendo ser lavradas em acta.

Artigo 19.º

Remuneração

1 - Os membros do conselho administrativo têm direito a uma senha de presença, por cada reunião, correspondente a 5 % do vencimento ilíquido mensal do secretário-geral, e ao abono de ajudas de custo, em caso de deslocação, nos termos a fixar pela mesa.

2 - O membro do conselho administrativo designado nos termos da alínea c) do artigo 16.º tem direito a uma remuneração correspondente a 40 % do vencimento ilíquido do secretário-geral, salvo se for designado de entre funcionários da Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO IV

Serviços da Assembleia Legislativa

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 20.º

Atribuições

Os serviços têm por finalidade prestar apoio técnico e administrativo aos órgãos de administração e aos deputados, devendo garantir, nomeadamente:

a) O suporte técnico e administrativo no domínio das actividades de secretariado e de apoio directo ao Plenário e às comissões;

b) A elaboração de estudos técnicos especializados necessários à actividade da Assembleia Legislativa;

c) A execução das demais tarefas necessárias à actividade da Assembleia Legislativa.

Artigo 21.º

Organização interna dos serviços

A organização interna dos serviços é objecto de regulamento a aprovar pela mesa e publicado no Diário da Assembleia.

Artigo 22.º

Estrutura geral

A estrutura geral dos serviços da Assembleia Legislativa é a seguinte:

a) Gabinete de Relações Externas, Protocolo e Comunicação Social;

b) Secretaria-Geral.

SECÇÃO II

Gabinete de Relações Externas, Protocolo e Comunicação Social

Artigo 23.º

Competências

Ao Gabinete de Relações Externas, Protocolo e Comunicação Social compete, nomeadamente:

a) Promover a divulgação das actividades parlamentares junto das instituições nacionais e internacionais, bem como junto das comunidades açorianas no País e no estrangeiro;

b) Fomentar e assegurar a ligação a instituições nacionais e estrangeiras, em especial aos órgãos institucionais da União Europeia e a instituições regionais dos respectivos Estados membros, permitindo um acesso mais rápido e eficaz às fontes de informação disponíveis;

c) Prestar apoio às delegações parlamentares nas missões oficiais, quer no País, quer no estrangeiro, ou quando o Presidente da Assembleia o determinar;

d) Assegurar actividades de tradução e promover a tradução de documentação regional para uma língua oficial da União Europeia e, bem assim, traduzir documentos oficiais da União Europeia ou outros de interesse para a Região;

e) Planear e colaborar na realização de solenidades, comemorações e visitas oficiais;

f) Assegurar o protocolo;

g) Assegurar todo o serviço de recepção;

h) Coordenar a divulgação junto dos órgãos de comunicação social de informação parlamentar;

i) Tratar, arquivar e divulgar a informação produzida pelos órgãos de comunicação social;

j) Apoiar o funcionamento das dependências destinadas aos órgãos de comunicação social.

Artigo 24.º

Coordenação e apoio

1 - O Gabinete de Relações Externas, Protocolo e Comunicação Social é coordenado por um dos adjuntos do gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa, por designação deste.

2 - O apoio administrativo é assegurado pelo Sector de Recursos Humanos e Serviços Gerais.

SECÇÃO III

Secretaria-Geral

SUBSECÇÃO I

Secretário-geral

Artigo 25.º

Estatuto

1 - A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral, equiparado a director regional para todos os efeitos legais, cargo de direcção superior do 1.º grau, com as especificidades constantes dos números seguintes.

2 - O secretário-geral é nomeado por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, em comissão de serviço e pelo período da legislatura, e permanece em funções até à nomeação do novo secretário-geral.

3 - O secretário-geral pode ser exonerado a todo o tempo pelo Presidente da Assembleia Legislativa.

4 - A nomeação e a exoneração do secretário-geral dependem do parecer favorável da mesa.

5 - O secretário-geral não pode exercer actividades profissionais privadas nem desempenhar outras funções públicas, salvo as que resultem da inerência ou de actividades de reconhecido interesse público cujo exercício seja autorizado por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa.

6 - O secretário-geral é substituído nas suas faltas e impedimentos por quem o Presidente da Assembleia Legislativa designar.

Artigo 26.º

Atribuições e competências

1 - O secretário-geral dirige e coordena todos os serviços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho do Presidente da Assembleia Legislativa ou da mesa os assuntos cuja decisão não esteja no âmbito da sua competência.

2 - O secretário-geral tem as competências nas áreas da gestão geral, gestão dos recursos humanos, gestão orçamental e realização de despesas e de gestão de instalações e equipamentos, designadamente:

a) Propor à aprovação do conselho administrativo a abertura de concursos de pessoal;

b) Autorizar e determinar a movimentação e colocação de funcionários dentro da estrutura orgânica da Assembleia Legislativa;

c) Determinar o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão de vencimento de exercício, nos termos previstos na lei, bem como autorizar o respectivo processamento;

d) Conferir posse e nomear o pessoal não dirigente;

e) Despachar os requerimentos dos funcionários solicitando a aposentação ou a apresentação a junta médica, ordinária ou extraordinária, bem como aqueles em que seja solicitada a exoneração;

f) Propor ao conselho administrativo o plano de formação do pessoal afecto aos serviços da Assembleia Legislativa;

g) Coordenar a elaboração das propostas referentes ao orçamento, ao relatório de actividades e à conta;

h) Autorizar a realização de despesas conforme o disposto nos artigos 44.º e 45.º;

i) Autorizar a prestação de serviço extraordinário ou em dias feriados, de descanso semanal e descanso complementar, bem como autorizar o respectivo processamento, de acordo com as orientações expressas pela mesa;

j) Exercer outras funções que superiormente lhe sejam atribuídas.

SUBSECÇÃO II

Estrutura orgânica

Artigo 27.º

Serviços

1 - A Secretaria-Geral compreende os seguintes serviços:

a) O Sector Financeiro;

b) O Sector de Arquivo e Expediente;

c) O Sector de Recursos Humanos e Serviços Gerais;

d) O Sector de Actividade Parlamentar;

e) O Sector de Tecnologias, Sistemas de Informação e Inovação;

f) O Gabinete de Assessoria Técnica;

g) A Biblioteca e Centro de Documentação.

2 - Os Sectores Financeiro, de Arquivo e Expediente, de Recursos Humanos e Serviços Gerais, de Actividade Parlamentar e de Tecnologias, Sistemas de Informação e Inovação são dirigidos por coordenadores.

3 - O Gabinete de Assessoria Técnica e a Biblioteca e Documentação são coordenados directamente pelo secretário-geral.

Artigo 28.º

Sector Financeiro

1 - O Sector Financeiro é o serviço que, em cooperação com os demais serviços, assegura o apoio, a execução e a coordenação nas áreas de contabilidade, património e tesouraria, competindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar as propostas de orçamento e da conta de gerência;

b) Assegurar a execução dos orçamentos e proceder a todas as operações contabilísticas;

c) Processar as remunerações devidas ao pessoal;

d) Assegurar as tarefas de gestão e execução patrimonial;

e) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens da Assembleia Legislativa;

f) Arrecadar receitas e efectuar o pagamento das despesas, procedendo à sua escrituração;

g) Controlar o movimento dos fluxos financeiros e efectuar os respectivos balancetes;

h) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - No âmbito do Sector Financeiro funciona uma Secção de Apoio Administrativo.

Artigo 29.º

Sector de Arquivo e Expediente

Compete ao Sector de Arquivo e Expediente:

a) Registar e arquivar os textos apreciados pela Assembleia Legislativa e a documentação dos serviços;

b) Recolher, catalogar, registar e conservar a documentação relativa às legislaturas findas;

c) Assegurar o apoio documental aos trabalhos parlamentares, facultando, para consulta, a documentação em arquivo;

d) Assegurar a gestão de documentos, nomeadamente a recepção da correspondência, abertura, carimbagem, digitalização, expedição e outras que lhe sejam cometidas;

e) Proceder ao encaminhamento e controlo interno de todo o expediente dos serviços.

Artigo 30.º

Sector de Recursos Humanos e Serviços Gerais

1 - O Sector de Recursos Humanos e Serviços Gerais é o serviço que, em articulação com os demais serviços, assegura o apoio, execução e coordenação nas áreas de recursos humanos, serviços gerais e aprovisionamento, competindo-lhe, designadamente:

a) Assegurar os procedimentos para ingresso, promoção e progressão do pessoal;

b) Gerir e manter os processos individuais;

c) Elaborar os mapas legalmente exigidos e outros que lhe sejam solicitados;

d) Controlar e registar a assiduidade dos funcionários;

e) Orientar o pessoal auxiliar;

f) Orientar o pessoal operário;

g) Assegurar a conservação do património, bem como supervisionar os serviços de jardinagem, segurança, limpeza e manutenção de infra-estruturas;

h) Proceder à aquisição, armazenagem e distribuição de consumíveis de escritório;

i) Elaborar os mapas de controlo relativos ao consumo de bens que sejam solicitados;

j) Manter actualizado o registo das existências;

l) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - No âmbito do Sector de Recursos Humanos e Serviços Gerais funciona uma secção de apoio administrativo.

Artigo 31.º

Sector de Actividade Parlamentar

1 - O Sector de Actividade Parlamentar tem por atribuições assegurar o apoio e execução técnico-administrativa nos domínios da actividade parlamentar e redacção, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Assegurar o expediente do funcionamento do Plenário, da mesa, das comissões, grupos e representações parlamentares e deputados independentes;

b) Registar e organizar os processos relativos ao funcionamento do Plenário;

c) Registar e organizar os textos submetidos à apreciação da Assembleia Legislativa com anotação dos seus trâmites;

d) Verificar a conformidade dos diplomas e textos publicados com os que foram emanados da Assembleia Legislativa, promovendo os necessários processos de rectificação;

e) Elaborar e rever o texto do Diário da Assembleia e de outras publicações que lhe sejam cometidas no âmbito da actividade parlamentar.

2 - No âmbito do Sector de Actividade Parlamentar funciona uma secção de apoio administrativo.

Artigo 32.º

Sector de Tecnologias, Sistemas de Informação e Inovação

O Sector de Tecnologias, Sistemas de Informação e Inovação tem como atribuições as áreas de informática, sistemas de informação e inovação, formação e desenvolvimento aplicacional, áudio-visual, composição e artes gráficas, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Proceder ao levantamento das necessidades em meios informáticos e propor soluções para a sua satisfação;

b) Promover ou executar os estudos técnicos sobre os equipamentos informáticos;

c) Gerir, de forma eficaz, a infra-estrutura tecnológica de suporte aos sistemas de informação;

d) Definir normas e procedimentos comuns sobre o acesso, utilização e segurança do sistema informático;

e) Planear, de forma estratégica e integrada, os sistemas de informação da Assembleia Legislativa;

f) Garantir o alinhamento estratégico dos sistemas de informação com a arquitectura de processos da Assembleia Legislativa;

g) Promover ou executar os estudos técnicos sobre os sistemas de informação e aplicações informáticas;

h) Assegurar o desenvolvimento e a operacionalidade do portal da Assembleia Legislativa na Internet com o objectivo de divulgar a actividade legislativa e parlamentar junto do cidadão, em estreita colaboração com os serviços e os grupos parlamentares;

i) Propor projectos inovadores nas áreas das suas competências;

j) Proceder à análise e desenvolvimento aplicacional específico à actividade da Assembleia Legislativa;

l) Formar e apoiar todos os utilizadores para uma eficaz utilização dos sistemas de informação, das aplicações informáticas e dos equipamentos;

m) Prever e orçamentar programas e acções de formação profissional para o pessoal de informática da Assembleia Legislativa;

n) Operar com equipamento de som e imagem;

o) Gravar em registo magnético as sessões plenárias;

p) Gravar em registo magnético as reuniões das comissões parlamentares, quando solicitado;

q) Conservar o material áudio-visual;

r) Compor, paginar e montar o Diário da Assembleia e outras obras que lhe sejam cometidas;

s) Imprimir o Diário da Assembleia e outras obras e documentos que lhe sejam cometidos;

t) Reproduzir documentos;

u) Conservar material gráfico e de reprografia;

v) Converter para formato digital todas as obras e documentos que lhe sejam cometidos;

x) Elaborar em formato digital trabalhos gráficos, nomeadamente os destinados a eventos organizados pela Assembleia Legislativa, publicidade e de suporte a projectos internos;

z) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 33.º

Gabinete de Assessoria Técnica

Ao Gabinete de Assessoria Técnica compete:

a) Assegurar, em geral, o apoio técnico especializado nas áreas que forem definidas;

b) Assegurar a consultadoria técnica, nomeadamente jurídica e económica, ao Presidente da Assembleia Legislativa e demais órgãos, comissões, grupos parlamentares e serviços;

c) Apreciar os textos aprovados pelo Plenário, tendo em especial atenção o rigor técnico-jurídico, propondo as rectificações necessárias para efeitos de redacção final;

d) Promover ou executar os estudos técnicos que forem determinados;

e) Organizar os concursos e a celebração de contratos para aquisição de bens e serviços.

Artigo 34.º

Biblioteca e Centro de Documentação

À Biblioteca e Centro de Documentação compete:

a) Efectuar a indexação do Diário da Assembleia;

b) Catalogar e conservar as publicações recebidas e adquiridas;

c) Assegurar o apoio bibliográfico aos trabalhos parlamentares, facultando aos deputados, para consulta, as colecções de legislação oficial, os livros e outros documentos, quer em depósito, quer existentes noutras instituições e serviços a que se possa recorrer;

d) Assegurar a gestão de documentos;

e) Recolher, catalogar, indexar, registar e conservar a documentação relativa às legislaturas findas;

f) Recolher, tratar e conservar a informação áudio-visual, bem como promover a reciclagem dos respectivos suportes;

g) Recolher, seleccionar, tratar e conservar documentos fotográficos referentes a deputados, actos e factos da Assembleia Legislativa;

h) Propor a aquisição de livros e publicações.

CAPÍTULO V

Apoio à actividade parlamentar

Artigo 35.º

Locais de trabalho

Os grupos parlamentares, as representações parlamentares e os deputados independentes têm direito a dispor de locais de trabalho na sede e nas delegações, bem como a utilizar os serviços prestados pelo pessoal técnico e administrativo da Assembleia Legislativa.

Artigo 36.º

Subvenção mensal

1 - É concedido um apoio mensal a cada um dos grupos e representações parlamentares dos partidos políticos com assento na Assembleia Legislativa para encargos de assessoria, contactos com os eleitores e outras actividades correspondentes às exigências do cumprimento dos respectivos mandatos democráticos.

2 - O apoio consiste num montante pecuniário equivalente ao valor de 2,5 retribuições mínimas mensais garantidas em vigor na Região, multiplicados pelo número de deputados de cada grupo ou representação parlamentar.

3 - O apoio previsto nos números anteriores é entregue às direcções dos grupos e às representações parlamentares.

Artigo 36.º-A

Apoio logístico

1 - É atribuído um apoio ao funcionamento logístico dos grupos ou representações parlamentares através da dotação orçamental para a realização de despesas correntes com a aquisição de material de escritório.

2 - O apoio referido no número anterior não pode ultrapassar, em cada sessão legislativa, um montante global a fixar pela mesa.

3 - A distribuição, por cada grupo e representação parlamentar, do montante fixado pela mesa é feita proporcionalmente em função do número de deputados.

Artigo 37.º

Gabinetes dos grupos e representações parlamentares

1 - Os grupos e representações parlamentares dispõem de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha e nomeação, nos seguintes termos:

a) Representação parlamentar, um secretário;

b) Grupo parlamentar até três deputados, um secretário e um auxiliar de secretário;

c) Grupo parlamentar com mais de 3 e até 16 deputados, um adjunto, um secretário e dois auxiliares de secretário;

d) Grupo parlamentar com mais de 16 e até 28 deputados, dois adjuntos, um secretário e três auxiliares de secretário;

e) Grupo parlamentar com mais de 28 deputados, dois adjuntos, um secretário e quatro auxiliares de secretário.

2 - Podem também os grupos ou representações parlamentares propor à mesa a contratação, em cada círculo pelo qual tenham deputados eleitos, de auxiliares de secretário, na base de sessenta horas por cada deputado, até ao limite de quatrocentas e vinte horas mensais.

3 - (Eliminado.) 4 - Os grupos e representações parlamentares têm direito a assegurar a substituição temporária dos secretários e auxiliares de secretário durante o período de gozo da licença de maternidade.

Artigo 38.º

Apoio aos deputados independentes

1 - Aos deputados independentes que não integrem nenhum grupo parlamentar aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Os deputados independentes têm direito ao reembolso das despesas de assessoria, contactos com os eleitores e outras actividades inerentes ao cumprimento dos respectivos mandatos.

3 - O reembolso previsto no número anterior não pode exceder, por sessão legislativa, o montante correspondente a 10 retribuições mínimas mensais garantidas em vigor na Região.

Artigo 38.º-A

Jornadas parlamentares

1 - Os grupos parlamentares podem reunir em cada uma das ilhas da Região, nos termos definidos no Regimento da Assembleia Legislativa.

2 - As despesas com viagens, alojamento e ajudas de custos dos deputados e pessoal do gabinete de cada grupo parlamentar, inerentes à realização das reuniões referidas no número anterior, não podem ultrapassar, em cada sessão legislativa, o montante equivalente a cinco retribuições mínimas mensais garantidas em vigor na Região, multiplicadas pelo número de deputados que o integram.

Artigo 39.º Regime do pessoal dos gabinetes parlamentares 1 - É aplicável aos membros dos gabinetes dos grupos e representações parlamentares o regime estabelecido no artigo 10.º, com as especificidades constantes dos números seguintes.

2 - O vencimento do secretário de grupo ou representação parlamentar é idêntico ao do secretário particular dos membros do Governo Regional.

3 - O vencimento dos auxiliares de secretário corresponde a 60 % do vencimento de secretário do grupo ou representação parlamentar.

4 - O processamento das despesas com remunerações certas e permanentes e com as deslocações do pessoal dos gabinetes dos grupos ou representações parlamentares bem como as despesas com os encargos sociais e respectivo processamento são da responsabilidade da Assembleia Legislativa.

5 - Para efeitos do número anterior, apenas são consideradas as deslocações realizadas no âmbito das reuniões do Plenário, das comissões, dos grupos parlamentares ou das jornadas parlamentares.

CAPÍTULO VI

Orçamento e regime financeiro

SECÇÃO I

Processo orçamental

Artigo 40.º

Elaboração e aprovação do orçamento

1 - O orçamento é elaborado pela Secção de Contabilidade, Património e Tesouraria, sob orientação do conselho administrativo.

2 - O orçamento, sob proposta da mesa, é aprovado pelo Plenário no mês de Setembro, excepto no último ano da legislatura, em que é aprovado até 31 de Dezembro.

Artigo 41.º

Orçamento suplementar

As alterações orçamentais são realizadas através de orçamentos suplementares até ao máximo de três, os quais serão elaborados nos termos do artigo anterior, com as devidas adaptações.

Artigo 42.º

Receitas

1 - Constituem receitas da Assembleia Legislativa:

a) As dotações inscritas no orçamento da Região;

b) Os saldos de anos findos;

c) O produto de edições e publicações;

d) Os direitos de autor;

e) As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, resolução da Assembleia Legislativa, contrato, sucessão ou doação.

2 - Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico constituem receita a considerar no primeiro orçamento suplementar.

Artigo 43.º

Reserva de propriedade

1 - A Assembleia Legislativa é a única proprietária de toda a produção material resultante do seu funcionamento, sem prejuízo dos direitos de autor dos deputados.

2 - É vedada a quaisquer órgãos da Administração Pública, empresas públicas e a entidades privadas a edição ou comercialização da produção referida no número anterior sem prévio assentimento da mesa, manifestado nos termos da lei ou através de contrato.

Artigo 44.º

Autorização de despesas

A autorização para a realização de despesas compete:

a) Até (euro) 25 000, ao secretário-geral;

b) Até (euro) 50 000, ao Presidente da Assembleia Legislativa;

c) Sem limite, à mesa.

Artigo 45.º

Limites de competência para autorização de despesas sem contrato escrito

São competentes para autorizar despesas com dispensa de contrato escrito:

a) Até (euro) 12 500, o secretário-geral;

b) Até (euro) 25 000, o Presidente da Assembleia Legislativa;

c) Sem limite, a mesa.

SECÇÃO II

Execução orçamental

Artigo 46.º

Execução

A execução orçamental é feita através dos serviços, nos termos previstos neste diploma.

Artigo 47.º

Requisição de fundos

Compete ao conselho administrativo requisitar, mensalmente, ao departamento competente do Governo Regional as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global que é consignada à Assembleia Legislativa pelo orçamento da Região.

Artigo 48.º

Regime duodecimal

Compete ao conselho administrativo autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais e solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respectivos duodécimos.

Artigo 49.º

Fundo permanente

O conselho administrativo pode autorizar a constituição de um fundo permanente destinado ao pagamento directo de pequenas despesas, devendo fixar as regras a que obedece o seu controlo.

Artigo 50.º

Conta

1 - A conta é organizada pelo Sector Financeiro, sob a coordenação do conselho administrativo, que a submeterá à mesa até 15 de Maio do ano seguinte àquele a que disser respeito.

2 - A conta é aprovada pelo Plenário, após o acórdão da Secção Regional do Tribunal de Contas.

CAPÍTULO VII

Regime do pessoal

Artigo 51.º

Estatuto

O pessoal da Assembleia Legislativa está sujeito ao estatuto da função pública, salvo o disposto neste diploma.

Artigo 52.º

Pessoal dirigente

O pessoal dirigente está sujeito ao estatuto do pessoal dirigente, com as especificidades introduzidas pela legislação regional.

Artigo 53.º

Coordenadores

1 - O recrutamento para os cargos de coordenador é efectuado de entre funcionários integrados em carreiras afectas aos respectivos sectores de actividade e com experiência profissional habilitante para o exercício das funções que vão desempenhar.

2 - Aos coordenadores compete desenvolver acções enquadradas nas directivas gerais dos dirigentes, tendo em vista assegurar o funcionamento do respectivo sector de actividade, nomeadamente:

a) Coordenar as actividades do respectivo sector, de acordo com os objectivos do serviço, promovendo o seu regular funcionamento;

b) Elaborar pareceres e informações e prestar esclarecimentos relacionados com a área de actividade que coordena;

c) Detectar carências e avaliar os meios materiais existentes, propondo medidas para a sua melhor rentabilização e eficiência;

d) Requisitar materiais e equipamentos e assegurar a sua correcta utilização;

e) Zelar pela manutenção e funcionamento do material e equipamento do serviço;

f) Manter actualizados os stocks do material de uso corrente;

g) Assegurar o envio aos serviços administrativos dos elementos respeitantes à administração de pessoal e ao serviço de contabilidade;

h) Exercer os demais poderes que lhes forem delegados.

3 - Aos cargos de coordenador referidos nos números anteriores aplicam-se as regras previstas nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 2/2006/A, de 6 de Janeiro.

4 - Pelo exercício de funções de coordenação, os coordenadores referidos no n.º 1 do presente artigo auferem um suplemento remuneratório equivalente a 10 % da remuneração base da categoria de origem do designado.

Artigo 54.º

Requisição de pessoal

1 - O Presidente da Assembleia Legislativa, obtido o parecer favorável do conselho administrativo, pode autorizar a requisição de funcionários da administração central, regional ou local para prestarem serviço na Assembleia, não se aplicando a estas requisições os limites de duração previstos na lei geral.

2 - O Presidente da Assembleia Legislativa, obtido o parecer favorável do conselho administrativo, pode ainda autorizar a requisição de técnicos de empresas públicas ou privadas, assim como de outros organismos, por período julgado necessário, nos termos seguintes:

a) Os requisitados mantêm sempre os direitos e regalias sociais adquiridos e, designadamente, os emergentes de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;

b) Os requisitados auferem por inteiro as remunerações inerentes aos cargos que exerciam, sem prejuízo de poderem optar pelas remunerações correspondentes às funções que vão desempenhar, acrescidas, em qualquer caso, das compensações de encargos decorrentes da requisição que forem fixadas por despacho do Presidente da Assembleia, ouvido o conselho administrativo.

3 - A requisição do pessoal a que se referem os n.os 1 e 2 depende da concordância dos requisitados e dos respectivos serviços.

4 - As requisições podem ser feitas por períodos não superiores ao da legislatura, cujo termo determina a sua caducidade.

5 - Decorrido o prazo da requisição ou uma vez caducada, a requisição pode ser autorizada de novo pelo Presidente da Assembleia Legislativa, mediante parecer favorável do conselho administrativo.

6 - O pessoal requisitado tem de possuir as habilitações académicas e profissionais exigidas, para as mesmas categorias ou funções, aos funcionários do quadro da Assembleia Legislativa.

Artigo 55.º

Quadro de pessoal

1 - O quadro de pessoal é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro de pessoal referido no número anterior é agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal de chefia;

c) Pessoal técnico superior;

d) Pessoal de informática;

e) Pessoal técnico;

f) Pessoal técnico-profissional;

g) Pessoal administrativo;

h) Pessoal operário;

i) Pessoal auxiliar.

Artigo 56.º

Regime especial de trabalho

1 - O pessoal tem um regime especial de trabalho decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia Legislativa.

2 - Este regime é fixado por regulamento a aprovar pela mesa, ouvidos os representantes dos trabalhadores, mediante proposta a apresentar pelo secretário-geral, podendo compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho, regime de trabalho extraordinário e de trabalho por turnos, sem prejuízo dos direitos fundamentais dos trabalhadores consignados na Constituição e na lei geral.

3 - Aos funcionários e agentes é atribuída uma remuneração suplementar fixada pela mesa, ouvidos os representantes dos trabalhadores, mediante proposta a apresentar pelo secretário-geral.

4 - A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada com base no vencimento, sendo paga em 12 duodécimos, e faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação.

5 - Por regra, as férias do pessoal devem ser gozadas fora do período de funcionamento da Assembleia Legislativa.

Artigo 57.º

Integração de pessoal

1 - Aos secretários e auxiliares de secretários em serviço nos gabinetes dos grupos e representações parlamentares que tenham de ser dispensados por força da diminuição do número de deputados e consequente diminuição do serviço de apoio aos deputados e respectivo grupo ou representação parlamentar é reconhecido o direito à sua integração como supranumerários, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Tenham prestado de forma continuada, no mínimo, quatro anos de efectivo e completo serviço;

b) Possuam as habilitações literárias exigidas para a referida categoria;

c) Não tenham cargo ou emprego, público ou privado, de carácter permanente.

2 - A contagem de anos referida na alínea a) do número anterior resulta do somatório do serviço prestado a tempo inteiro ou parcial.

3 - A integração é requerida pelo interessado ao Presidente da Assembleia Legislativa no prazo de 30 dias a contar da data da efectivação dos seus pressupostos.

4 - O requerimento referido no número anterior é acompanhado de uma declaração do respectivo partido, grupo ou representação parlamentar a confirmar a sua dispensa.

5 - A integração será feita para o lugar de início de carreira, de acordo com as funções desempenhadas e as respectivas habilitações, sem prejuízo do direito de acesso na respectiva carreira, nos termos e condições previstos para o pessoal do quadro.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 58.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Legislativo Regional 5/2000/A, de 2 de Março;

b) A Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 3/2003/A, de 21 de Março;

c) A Resolução 1/2004/A, de 15 de Março.

Artigo 59.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2007.

ANEXO

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 55.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/06/plain-247437.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247437.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-02 - Decreto Legislativo Regional 5/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

  • Não tem documento Diploma não vigente 2004-03-15 - RESOLUÇÃO 1/2004/A - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - AÇORES (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Altera o quadro de pessoal da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, criando um lugar de na carreira de técnico de informática do grupo de pessoal técnico.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-09 - Decreto Legislativo Regional 2/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-06 - Decreto Legislativo Regional 2/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio (estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional).

  • Tem documento Em vigor 2006-08-31 - Lei Orgânica 5/2006 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei Eleitoral para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores. Procede à sua republicação em anexo

  • Tem documento Em vigor 2006-12-22 - Decreto Legislativo Regional 54/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova a orgânica, competências e funcionamento dos órgãos e serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

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