Decreto Legislativo Regional 43/2012/A
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 54/2006/A, de 22 de dezembro, que aprova a orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Considerando que o n.º 2 do artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional 54/2006/A, de 22 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 3/2009/A, de 6 de março, prevê que, no último ano da legislatura, o orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores seja aprovado até 31 de dezembro;
Considerando que, nos termos da lei eleitoral à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, as eleições dos deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores realizam-se, normalmente, entre o dia 28 de setembro e o dia 28 de outubro do ano correspondente ao termo da legislatura;
Considerando que a sessão constitutiva da Assembleia ocorre no 15.º dia após o apuramento dos resultados eleitorais;
Considerando que o processo orçamental implica a intervenção da Mesa e do Conselho Administrativo, enquanto órgãos de administração da Assembleia;
Considerando que, no último ano da legislatura, o início do procedimento orçamental só ocorre após a eleição da Mesa e posterior nomeação do Conselho Administrativo;
Torna-se necessário proceder à dilação do prazo fixado para a aprovação do orçamento da Assembleia, no último ano da legislatura, por forma a que a previsão legal seja exequível nesta situação excecional.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República e no artigo 37.º, conjugado com o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 54/2006/A, de 22 de dezembro
O artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional 54/2006/A, de 22 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 3/2009/A, de 6 de março, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 40.º
[...]
1 - ...
2 - O orçamento, sob proposta da Mesa, é aprovado pelo plenário, no mês de setembro, exceto no último ano da legislatura, em que é aprovado até 15 dias antes da apresentação, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, da proposta de decreto legislativo regional de Orçamento da Região Autónoma dos Açores.»
Artigo 2.º
Republicação
É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente diploma, o Decreto Legislativo Regional 54/2006/A, de 22 de dezembro, com a redação atual.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 4 de setembro de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de setembro de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional 54/2006/A, de 22 de dezembro (orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores)
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma tem por objeto a organização e a estruturação dos serviços, o estatuto do respetivo pessoal e os instrumentos de gestão administrativa e financeira da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
CAPÍTULO II
Sede, delegações e segurança
Artigo 2.º
Sede
1 - A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial.
2 - A sede comporta espaços próprios para os grupos e representações parlamentares, deputados independentes e reuniões de comissões parlamentares e disponibiliza, sempre que necessário, espaços de apoio aos deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu.
Artigo 3.º
Delegações
1 - A Assembleia Legislativa dispõe de delegações nas outras ilhas da Região.
2 - As delegações comportam, sempre que possível, os espaços referidos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 4.º
Outras instalações
A Assembleia Legislativa pode requisitar ao Governo Regional, tomar de arrendamento ou adquirir as instalações indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 5.º
Segurança
As instalações da Assembleia Legislativa dispõem de um serviço de segurança, reforçado, sempre que necessário, pela Polícia de Segurança Pública, mediante acordo a estabelecer com o respetivo comando.
CAPÍTULO III
Administração da Assembleia Legislativa
SECÇÃO I
Órgãos de administração
Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos de administração da Assembleia Legislativa:
a) O Presidente da Assembleia Legislativa;
b) A Mesa;
c) O Conselho Administrativo.
SECÇÃO II
Presidente da Assembleia Legislativa
Artigo 7.º
Competências
1 - O Presidente da Assembleia Legislativa tem as competências que lhe são atribuídas pela Constituição, pelo Estatuto Político-Administrativo, pelo Regimento e pelo presente diploma.
2 - O Presidente da Assembleia Legislativa superintende na administração dos serviços.
3 - Para efeitos do número anterior compete ao Presidente da Assembleia Legislativa praticar os atos que a legislação atribui aos membros do Governo Regional, sem prejuízo do disposto no presente diploma.
Artigo 8.º
Delegação de competências
O Presidente da Assembleia Legislativa pode delegar, num dos membros da Mesa ou no secretário-geral, os poderes administrativos e financeiros que lhe são conferidos no presente diploma.
Artigo 9.º
Gabinete do Presidente
1 - O Presidente da Assembleia Legislativa dispõe de um gabinete constituído por um chefe de gabinete, dois adjuntos e dois secretários particulares.
2 - O pessoal de gabinete é de livre nomeação e exoneração do Presidente da Assembleia Legislativa.
3 - As funções de motorista, de apoio administrativo e auxiliar são asseguradas por funcionários da Assembleia Legislativa, destacados para o efeito por despacho do Presidente.
Artigo 10.º
Regime aplicável aos membros do Gabinete
1 - Aplica-se aos membros do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa o regime estabelecido para os membros dos gabinetes do Governo Regional, com as especificidades constantes no presente artigo.
2 - Ao chefe de gabinete e aos adjuntos do Presidente da Assembleia Legislativa pode ser atribuído um abono para despesas de representação, a fixar por despacho do Presidente da Assembleia, ouvida a Mesa, nos limites em vigor para o chefe de gabinete e assessores do Gabinete do Presidente do Governo Regional, respetivamente.
3 - O pessoal do Gabinete que não esteja abrangido por qualquer regime de segurança social beneficia, a partir da data da sua nomeação, do regime de previdência aplicável ao funcionalismo público, podendo optar por este no caso de estar abrangido por qualquer outro.
4 - O pessoal que tenha exercido as funções referidas no n.º 1 com a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, mantém válida, para todos os efeitos, a respetiva inscrição, podendo efetuar os correspondentes descontos pelo cargo que presentemente exerce, mediante a respetiva reinscrição naquele organismo, no caso de a nomeação ter sido efetuada em regime de requisição, comissão de serviço ou outro.
Artigo 11.º
Núcleo de Gestão pela Qualidade
Na dependência direta do Presidente da Assembleia Legislativa funciona uma equipa multidisciplinar, designada por Núcleo de Gestão pela Qualidade, constituída pelos seguintes elementos:
a) Secretário-geral, enquanto responsável pelo planeamento e controlo da gestão dos serviços técnicos e administrativos da Assembleia Legislativa;
b) Coordenadores dos diversos setores da Secretaria-Geral;
c) Responsáveis pelos processos internos à Assembleia Legislativa, quando não coincidam com os elementos da alínea anterior.
Artigo 12.º
Competências do Núcleo de Gestão pela Qualidade
Ao Núcleo de Gestão pela Qualidade compete:
a) Promover a definição e divulgação da missão, visão e objetivos estratégicos da Assembleia Legislativa;
b) Definir a política global da qualidade da Assembleia Legislativa;
c) Promover e manter atualizada a arquitetura de processos da Assembleia Legislativa;
d) Elaborar o manual de procedimentos;
e) Definir o modelo e selecionar as ferramentas necessárias para a prossecução de objetivos, competências e necessidades de desenvolvimento de pessoal;
f) Promover a utilização de instrumentos de controlo, monitorização e medição dos processos da Assembleia Legislativa;
g) Promover a melhoria contínua dos processos da Assembleia Legislativa, assente num sistema de gestão pela qualidade, definindo e gerindo a implementação das ações preventivas e corretivas;
h) Assessorar os vários responsáveis de processo na definição de objetivos operativos e individuais;
i) Promover a gestão do conhecimento organizacional;
j) Promover a gestão da mudança;
l) Definir as regras internas do Núcleo de Gestão pela Qualidade.
Artigo 13.º
Coordenação do Núcleo de Gestão pela Qualidade
1 - O Núcleo de Gestão pela Qualidade é coordenado por um gestor da qualidade, a designar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Mesa, de entre os elementos do Núcleo, ao qual compete em especial:
a) Gerir a equipa multidisciplinar e transversal que compõe o Núcleo;
b) Assegurar que os processos necessários para o sistema de gestão da qualidade sejam estabelecidos, implementados e mantidos;
c) Reportar à Presidência o desempenho do sistema e quaisquer propostas de melhoria;
d) Estabelecer a ligação com quaisquer elementos externos à Assembleia Legislativa no âmbito da certificação da qualidade.
2 - Pode ser atribuído ao gestor da qualidade uma remuneração suplementar a fixar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Mesa, nunca excedendo o limite de 10 % da remuneração base da categoria de origem do designado.
SECÇÃO III
A Mesa
Artigo 14.º
Competências
Compete à Mesa, para além do previsto no Regimento:
a) Aprovar o regulamento de organização e funcionamento dos serviços;
b) Aprovar os planos e os relatórios de atividade dos serviços;
c) Promover inquéritos e sindicâncias aos serviços;
d) Aprovar os regulamentos de concursos e os descongelamentos de admissão do pessoal;
e) Dar parecer sobre a nomeação e a exoneração do secretário-geral;
f) Acompanhar a gestão financeira e patrimonial da Assembleia Legislativa, assegurada pelo Conselho Administrativo;
g) Estabelecer o regulamento de entrada e frequência dos recintos destinados ao público;
h) Em geral, pronunciar-se sobre os assuntos que o Presidente da Assembleia Legislativa lhe submeta.
Artigo 15.º
Cessação de funções
No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, os membros da Mesa mantêm-se em funções até ao início da primeira reunião da nova legislatura.
SECÇÃO IV
Conselho Administrativo
Artigo 16.º
Composição
Compõem o Conselho Administrativo:
a) O secretário-geral;
b) O coordenador do Setor Financeiro;
c) Um elemento a designar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Mesa.
Artigo 17.º
Competências
Compete ao Conselho Administrativo:
a) Assegurar a gestão orçamental e financeira;
b) Elaborar as propostas de orçamento e suas alterações;
c) Controlar a execução orçamental através de relatórios e balancetes, de acordo com o disposto na lei;
d) Elaborar a conta de gerência;
e) Exercer os atos de administração relativos ao património da Assembleia Legislativa no que diz respeito aos bens móveis e, relativamente aos bens imóveis, assegurar a sua conservação e beneficiação, bem como propor a sua aquisição, alienação, troca, cedência e arrendamento;
f) Deliberar, sob proposta do secretário-geral, relativamente à abertura de concursos de pessoal;
g) Aprovar, sob proposta do secretário-geral, o plano de formação do pessoal;
h) Dar parecer sobre a requisição de pessoal para prestar serviço na Assembleia Legislativa.
Artigo 18.º
Funcionamento
1 - O Conselho Administrativo é presidido pelo secretário-geral da Assembleia Legislativa, o qual goza de voto de qualidade em caso de empate.
2 - O presidente do Conselho Administrativo é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo membro do Conselho Administrativo designado nos termos da alínea c) do artigo 16.º
3 - O Conselho Administrativo reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois dos seus membros, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo, neste caso, fazer-se a indicação da agenda da reunião.
4 - As deliberações do Conselho Administrativo são válidas desde que se verifique a presença de dois dos seus membros, devendo ser lavradas em ata.
Artigo 19.º
Remuneração
1 - Os membros do Conselho Administrativo têm direito a uma senha de presença, por cada reunião, correspondente a 5 % do vencimento ilíquido mensal do secretário-geral, e ao abono de ajudas de custo, em caso de deslocação, nos termos a fixar pela Mesa.
2 - O membro do Conselho Administrativo designado nos termos da alínea c) do artigo 16.º tem direito a uma remuneração correspondente a 40 % do vencimento ilíquido do secretário-geral, salvo se for designado de entre funcionários da Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO IV
Serviços da Assembleia Legislativa
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 20.º
Atribuições
Os serviços têm por finalidade prestar apoio técnico e administrativo aos órgãos de administração e aos deputados, devendo garantir, nomeadamente:
a) O suporte técnico e administrativo no domínio das atividades de secretariado e de apoio direto ao Plenário e às comissões;
b) A elaboração de estudos técnicos especializados necessários à atividade da Assembleia Legislativa;
c) A execução das demais tarefas necessárias à atividade da Assembleia Legislativa.
Artigo 21.º
Organização interna dos serviços
A organização interna dos serviços é objeto de regulamento a aprovar pela Mesa e publicado no Diário da Assembleia.
Artigo 22.º
Estrutura geral
A estrutura geral dos serviços da Assembleia Legislativa é a seguinte:
a) Gabinete de Relações Externas, Protocolo e Comunicação Social;
b) Secretaria-Geral.
SECÇÃO II
Gabinete de Relações Externas, Protocolo e Comunicação Social
Artigo 23.º
Competências
Ao Gabinete de Relações Externas, Protocolo e Comunicação Social compete, nomeadamente:
a) Promover a divulgação das atividades parlamentares junto das instituições nacionais e internacionais, bem como junto das comunidades açorianas no País e no estrangeiro;
b) Fomentar e assegurar a ligação a instituições nacionais e estrangeiras, em especial aos órgãos institucionais da União Europeia e a instituições regionais dos respetivos Estados membros, permitindo um acesso mais rápido e eficaz às fontes de informação disponíveis;
c) Prestar apoio às delegações parlamentares nas missões oficiais, quer no País, quer no estrangeiro, ou quando o Presidente da Assembleia o determinar;
d) Assegurar atividades de tradução e promover a tradução de documentação regional para uma língua oficial da União Europeia e, bem assim, traduzir documentos oficiais da União Europeia ou outros de interesse para a Região;
e) Planear e colaborar na realização de solenidades, comemorações e visitas oficiais;
f) Assegurar o protocolo;
g) Assegurar todo o serviço de receção;
h) Coordenar a divulgação junto dos órgãos de comunicação social de informação parlamentar;
i) Tratar, arquivar e divulgar a informação produzida pelos órgãos de comunicação social;
j) Apoiar o funcionamento das dependências destinadas aos órgãos de comunicação social.
Artigo 24.º
Coordenação e apoio
1 - O Gabinete de Relações Externas, Protocolo e Comunicação Social é coordenado por um dos adjuntos do Gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa, por designação deste.
2 - O apoio administrativo é assegurado pelo Setor de Recursos Humanos e Serviços Gerais.
SECÇÃO III
Secretaria-Geral
SUBSECÇÃO I
Secretário-geral
Artigo 25.º
Estatuto
1 - A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral, equiparado a diretor regional para todos os efeitos legais, cargo de direção superior do 1.º grau, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - O secretário-geral é nomeado por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, em comissão de serviço e pelo período da legislatura, e permanece em funções até à nomeação do novo secretário-geral.
3 - O secretário-geral pode ser exonerado a todo o tempo pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
4 - A nomeação e a exoneração do secretário-geral dependem do parecer favorável da Mesa.
5 - O secretário-geral não pode exercer atividades profissionais privadas nem desempenhar outras funções públicas, salvo as que resultem da inerência ou de atividades de reconhecido interesse público cujo exercício seja autorizado por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa.
6 - O secretário-geral é substituído nas suas faltas e impedimentos por quem o Presidente da Assembleia Legislativa designar.
Artigo 26.º
Atribuições e competências
1 - O secretário-geral dirige e coordena todos os serviços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho do Presidente da Assembleia Legislativa ou da Mesa os assuntos cuja decisão não esteja no âmbito da sua competência.
2 - O secretário-geral tem as competências nas áreas da gestão geral, gestão dos recursos humanos, gestão orçamental e realização de despesas e de gestão de instalações e equipamentos, designadamente:
a) Propor à aprovação do Conselho Administrativo a abertura de concursos de pessoal;
b) Autorizar e determinar a movimentação e colocação de funcionários dentro da estrutura orgânica da Assembleia Legislativa;
c) Determinar o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão de vencimento de exercício, nos termos previstos na lei, bem como autorizar o respetivo processamento;
d) Conferir posse e nomear o pessoal não dirigente;
e) Despachar os requerimentos dos funcionários solicitando a aposentação ou a apresentação a junta médica, ordinária ou extraordinária, bem como aqueles em que seja solicitada a exoneração;
f) Propor ao Conselho Administrativo o plano de formação do pessoal afeto aos serviços da Assembleia Legislativa;
g) Coordenar a elaboração das propostas referentes ao orçamento, ao relatório de atividades e à conta;
h) Autorizar a realização de despesas conforme o disposto nos artigos 44.º e 45.º;
i) Autorizar a prestação de serviço extraordinário ou em dias feriados, de descanso semanal e descanso complementar, bem como autorizar o respetivo processamento, de acordo com as orientações expressas pela Mesa;
j) Exercer outras funções que superiormente lhe sejam atribuídas.
SUBSECÇÃO II
Estrutura orgânica
Artigo 27.º
Serviços
1 - A Secretaria-Geral compreende os seguintes serviços:
a) O Setor Financeiro;
b) O Setor de Arquivo e Expediente;
c) O Setor de Recursos Humanos e Serviços Gerais;
d) O Setor de Atividade Parlamentar;
e) O Setor de Tecnologias, Sistemas de Informação e Inovação;
f) O Gabinete de Assessoria Técnica;
g) A Biblioteca e Centro de Documentação.
2 - Os Setores Financeiro, de Arquivo e Expediente, de Recursos Humanos e Serviços Gerais, de Atividade Parlamentar e de Tecnologias, Sistemas de Informação e Inovação são dirigidos por coordenadores.
3 - O Gabinete de Assessoria Técnica e a Biblioteca e Documentação são coordenados diretamente pelo secretário-geral.
Artigo 28.º
Setor Financeiro
1 - O Setor Financeiro é o serviço que, em cooperação com os demais serviços, assegura o apoio, a execução e a coordenação nas áreas de contabilidade, património e tesouraria, competindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar as propostas de orçamento e da conta de gerência;
b) Assegurar a execução dos orçamentos e proceder a todas as operações contabilísticas;
c) Processar as remunerações devidas ao pessoal;
d) Assegurar as tarefas de gestão e execução patrimonial;
e) Organizar e manter atualizado o cadastro e inventário dos bens da Assembleia Legislativa;
f) Arrecadar receitas e efetuar o pagamento das despesas, procedendo à sua escrituração;
g) Controlar o movimento dos fluxos financeiros e efetuar os respetivos balancetes;
h) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - No âmbito do Setor Financeiro funciona uma secção de apoio administrativo.
Artigo 29.º
Setor de Arquivo e Expediente
Compete ao Setor de Arquivo e Expediente:
a) Registar e arquivar os textos apreciados pela Assembleia Legislativa e a documentação dos serviços;
b) Recolher, catalogar, registar e conservar a documentação relativa às legislaturas findas;
c) Assegurar o apoio documental aos trabalhos parlamentares facultando, para consulta, a documentação em arquivo;
d) Assegurar a gestão de documentos, nomeadamente a receção da correspondência, abertura, carimbagem, digitalização, expedição e outras que lhe sejam cometidas;
e) Proceder ao encaminhamento e controlo interno de todo o expediente dos serviços.
Artigo 30.º
Setor de Recursos Humanos e Serviços Gerais
1 - O Setor de Recursos Humanos e Serviços Gerais é o serviço que, em articulação com os demais serviços, assegura o apoio, execução e coordenação nas áreas de recursos humanos, serviços gerais e aprovisionamento, competindo-lhe, designadamente:
a) Assegurar os procedimentos para ingresso, promoção e progressão do pessoal;
b) Gerir e manter os processos individuais;
c) Elaborar os mapas legalmente exigidos e outros que lhe sejam solicitados;
d) Controlar e registar a assiduidade dos funcionários;
e) Orientar o pessoal auxiliar;
f) Orientar o pessoal operário;
g) Assegurar a conservação do património, bem como supervisionar os serviços de jardinagem, segurança, limpeza e manutenção de infraestruturas;
h) Proceder à aquisição, armazenagem e distribuição de consumíveis de escritório;
i) Elaborar os mapas de controlo, relativos ao consumo de bens, que sejam solicitados;
j) Manter atualizado o registo das existências;
l) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - No âmbito do Setor de Recursos Humanos e Serviços Gerais funciona uma secção de apoio administrativo.
Artigo 31.º
Setor de Atividade Parlamentar
1 - O Setor de Atividade Parlamentar tem por atribuições assegurar o apoio e execução técnico-administrativa nos domínios da atividade parlamentar e redação, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Assegurar o expediente do funcionamento do Plenário, da Mesa, das comissões, grupos e representações parlamentares e deputados independentes;
b) Registar e organizar os processos relativos ao funcionamento do plenário;
c) Registar e organizar os textos submetidos à apreciação da Assembleia Legislativa com anotação dos seus trâmites;
d) Verificar a conformidade dos diplomas e textos publicados com os que foram emanados da Assembleia Legislativa, promovendo os necessários processos de retificação;
e) Elaborar e rever o texto do Diário da Assembleia e de outras publicações que lhe sejam cometidas no âmbito da atividade parlamentar.
2 - No âmbito do Setor de Atividade Parlamentar funciona uma secção de apoio administrativo.
Artigo 32.º
Setor de Tecnologias, Sistemas de Informação e Inovação
O Setor de Tecnologias, Sistemas de Informação e Inovação tem como atribuições as áreas de informática, sistemas de informação e inovação, formação e desenvolvimento aplicacional, audiovisual, composição e artes gráficas, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Proceder ao levantamento das necessidades em meios informáticos e propor soluções para a sua satisfação;
b) Promover ou executar os estudos técnicos sobre os equipamentos informáticos;
c) Gerir, de forma eficaz, a infraestrutura tecnológica de suporte aos sistemas de informação;
d) Definir normas e procedimentos comuns sobre o acesso, utilização e segurança do sistema informático;
e) Planear, de forma estratégica e integrada, os sistemas de informação da Assembleia Legislativa;
f) Garantir o alinhamento estratégico dos sistemas de informação com a arquitetura de processos da Assembleia Legislativa;
g) Promover ou executar os estudos técnicos sobre os sistemas de informação e aplicações informáticas;
h) Assegurar o desenvolvimento e a operacionalidade do portal da Assembleia Legislativa na Internet com o objetivo de divulgar a atividade legislativa e parlamentar junto do cidadão, em estreita colaboração com os serviços e os grupos parlamentares;
i) Propor projetos inovadores nas áreas das suas competências;
j) Proceder à análise e desenvolvimento aplicacional específico à atividade da Assembleia Legislativa;
l) Formar e apoiar todos os utilizadores para uma eficaz utilização dos sistemas de informação, das aplicações informáticas e dos equipamentos;
m) Prever e orçamentar programas e ações de formação profissional para o pessoal de informática da Assembleia Legislativa;
n) Operar com equipamento de som e imagem;
o) Gravar em registo magnético as sessões plenárias;
p) Gravar em registo magnético as reuniões das comissões parlamentares, quando solicitado;
q) Conservar o material audiovisual;
r) Compor, paginar e montar o Diário da Assembleia e outras obras que lhe sejam cometidas;
s) Imprimir o Diário da Assembleia e outras obras e documentos que lhe sejam cometidos;
t) Reproduzir documentos;
u) Conservar material gráfico e de reprografia;
v) Converter para formato digital todas as obras e documentos que lhe sejam cometidos;
x) Elaborar em formato digital trabalhos gráficos, nomeadamente os destinados a eventos organizados pela Assembleia Legislativa, publicidade e de suporte a projetos internos;
z) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 33.º
Gabinete de Assessoria Técnica
Ao Gabinete de Assessoria Técnica compete:
a) Assegurar, em geral, o apoio técnico especializado nas áreas que forem definidas;
b) Assegurar a consultadoria técnica, nomeadamente jurídica e económica, ao Presidente da Assembleia Legislativa e demais órgãos, comissões, grupos parlamentares e serviços;
c) Apreciar os textos aprovados pelo Plenário, tendo em especial atenção o rigor técnico-jurídico, propondo as retificações necessárias para efeitos de redação final;
d) Promover ou executar os estudos técnicos que forem determinados;
e) Organizar os concursos e a celebração de contratos para aquisição de bens e serviços.
Artigo 34.º
Biblioteca e Centro de Documentação
À Biblioteca e Centro de Documentação compete:
a) Efetuar a indexação do Diário da Assembleia;
b) Catalogar e conservar as publicações recebidas e adquiridas;
c) Assegurar o apoio bibliográfico aos trabalhos parlamentares facultando aos deputados, para consulta, as coleções de legislação oficial, os livros e outros documentos, quer em depósito, quer existentes noutras instituições e serviços a que se possa recorrer;
d) Assegurar a gestão de documentos;
e) Recolher, catalogar, indexar, registar e conservar a documentação relativa às legislaturas findas;
f) Recolher, tratar e conservar a informação audiovisual, bem como promover a reciclagem dos respetivos suportes;
g) Recolher, selecionar, tratar e conservar documentos fotográficos, referentes a deputados, atos e factos da Assembleia Legislativa;
h) Propor a aquisição de livros e publicações.
CAPÍTULO V
Apoio à atividade parlamentar
Artigo 35.º
Locais de trabalho
Os grupos parlamentares, as representações parlamentares e os deputados independentes têm direito a dispor de locais de trabalho na sede e nas delegações, bem como a utilizar os serviços prestados pelo pessoal técnico e administrativo da Assembleia Legislativa.
Artigo 36.º
Subvenção mensal
1 - É concedido um apoio mensal a cada um dos grupos e representações parlamentares dos partidos políticos com assento na Assembleia Legislativa para encargos de assessoria, contactos com os eleitores e outras atividades correspondentes às exigências do cumprimento dos respetivos mandatos democráticos.
2 - O apoio consiste num montante pecuniário equivalente ao valor de 2,5 retribuições mínimas mensais garantidas em vigor na Região, multiplicados pelo número de deputados de cada grupo ou representação parlamentar.
3 - O apoio previsto nos números anteriores é entregue às direções dos grupos e às representações parlamentares.
Artigo 36.º-A
Apoio logístico
1 - É atribuído um apoio ao funcionamento logístico dos grupos ou representações parlamentares, através da dotação orçamental para a realização de despesas correntes com a aquisição de material de escritório.
2 - O apoio referido no número anterior não pode ultrapassar, em cada sessão legislativa, um montante global a fixar pela Mesa.
3 - A distribuição, por cada grupo e representação parlamentar, do montante fixado pela Mesa é feita proporcionalmente, em função do número de deputados.
Artigo 37.º
Gabinetes dos grupos e representações parlamentares
1 - Os grupos e representações parlamentares dispõem de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha e nomeação, nos seguintes termos:
a) Representação parlamentar, um secretário;
b) Grupo parlamentar até três deputados, um secretário e um auxiliar de secretário;
c) Grupo parlamentar com mais de 3 e até 16 deputados, um adjunto, um secretário e dois auxiliares de secretário;
d) Grupo parlamentar com mais de 16 e até 28 deputados, dois adjuntos, um secretário e três auxiliares de secretário;
e) Grupo parlamentar com mais de 28 deputados, dois adjuntos, um secretário e quatro auxiliares de secretário.
2 - Podem também os grupos ou representações parlamentares propor à Mesa a contratação, em cada círculo pelo qual tenham deputados eleitos, de auxiliares de secretário, na base de sessenta horas por cada deputado, até ao limite de 420 horas mensais.
3 - (Eliminado.)
4 - Os grupos e representações parlamentares têm o direito de assegurar a substituição temporária dos secretários e auxiliares de secretário durante o período de gozo da licença de maternidade.
Artigo 38.º
Apoio aos deputados independentes
1 - Aos deputados independentes que não integrem nenhum grupo parlamentar aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
2 - Os deputados independentes têm direito ao reembolso das despesas de assessoria, contactos com os eleitores e outras atividades inerentes ao cumprimento dos respetivos mandatos.
3 - O reembolso previsto no número anterior não pode exceder, por sessão legislativa, o montante correspondente a 10 retribuições mínimas mensais garantidas em vigor na Região.
Artigo 38.º-A
Jornadas parlamentares
1 - Os grupos parlamentares podem reunir em cada uma das ilhas da Região, nos termos definidos no Regimento da Assembleia Legislativa.
2 - As despesas com viagens, alojamento e ajudas de custos dos deputados e pessoal do gabinete de cada grupo parlamentar, inerentes à realização das reuniões referidas no número anterior, não podem ultrapassar, em cada sessão legislativa, o montante equivalente a cinco retribuições mínimas mensais garantidas em vigor na Região, multiplicadas pelo número de deputados que o integram.
Artigo 39.º
Regime do pessoal dos gabinetes parlamentares
1 - É aplicável aos membros dos gabinetes dos grupos e representações parlamentares o regime estabelecido no artigo 10.º, com as especificidades constantes dos números seguintes.
2 - O vencimento do secretário de grupo ou representação parlamentar é idêntico ao do secretário particular dos membros do Governo Regional.
3 - O vencimento dos auxiliares de secretário corresponde a 60 % do vencimento de secretário do grupo ou representação parlamentar.
4 - O processamento das despesas com remunerações certas e permanentes e com as deslocações do pessoal dos gabinetes dos grupos ou representações parlamentares, bem como as despesas com os encargos sociais e respetivo processamento, são da responsabilidade da Assembleia Legislativa.
5 - Para efeitos do número anterior apenas são consideradas as deslocações realizadas no âmbito das reuniões do Plenário, das comissões, dos grupos parlamentares ou das jornadas parlamentares.
CAPÍTULO VI
Orçamento e regime financeiro
SECÇÃO I
Processo orçamental
Artigo 40.º
Elaboração e aprovação do orçamento
1 - O orçamento é elaborado pela Secção de Contabilidade, Património e Tesouraria, sob orientação do Conselho Administrativo.
2 - O orçamento, sob proposta da Mesa, é aprovado pelo Plenário, no mês de setembro, exceto no último ano da legislatura, em que é aprovado até 15 dias antes da apresentação, à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, da proposta de decreto legislativo regional de Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 41.º
Orçamento suplementar
As alterações orçamentais são realizadas através de orçamentos suplementares, até ao máximo de três, os quais serão elaborados nos termos do artigo anterior, com as devidas adaptações.
Artigo 42.º
Receitas
1 - Constituem receitas da Assembleia Legislativa:
a) As dotações inscritas no orçamento da Região;
b) Os saldos de anos findos;
c) O produto de edições e publicações;
d) Os direitos de autor;
e) As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, resolução da Assembleia Legislativa, contrato, sucessão ou doação.
2 - Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico constituem receita a considerar no primeiro orçamento suplementar.
Artigo 43.º
Reserva de propriedade
1 - A Assembleia Legislativa é a única proprietária de toda a produção material resultante do seu funcionamento, sem prejuízo dos direitos de autor dos deputados.
2 - É vedada a quaisquer órgãos da Administração Pública, empresas públicas e a entidades privadas a edição ou comercialização da produção referida no número anterior sem prévio assentimento da Mesa, manifestado nos termos da lei ou através de contrato.
Artigo 44.º
Autorização de despesas
A autorização para a realização de despesas compete:
a) Até (euro) 25 000, ao secretário-geral;
b) Até (euro) 50 000, ao Presidente da Assembleia Legislativa;
c) Sem limite, à Mesa.
Artigo 45.º
Limites de competência para autorização de despesas sem contrato escrito
São competentes para autorizar despesas com dispensa de contrato escrito:
a) Até (euro) 12 500, o secretário-geral;
b) Até (euro) 25 000, o Presidente da Assembleia Legislativa;
c) Sem limite, a Mesa.
SECÇÃO II
Execução orçamental
Artigo 46.º
Execução
A execução orçamental é feita através dos serviços, nos termos previstos neste diploma.
Artigo 47.º
Requisição de fundos
Compete ao Conselho Administrativo requisitar, mensalmente, ao departamento competente do Governo Regional as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global que é consignada à Assembleia Legislativa pelo orçamento da Região.
Artigo 48.º
Regime duodecimal
Compete ao Conselho Administrativo autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais e solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respetivos duodécimos.
Artigo 49.º
Fundo permanente
O Conselho Administrativo pode autorizar a constituição de um fundo permanente destinado ao pagamento direto de pequenas despesas, devendo fixar as regras a que obedece o seu controlo.
Artigo 50.º
Conta
1 - A conta é organizada pelo Setor Financeiro, sob a coordenação do Conselho Administrativo que a submeterá à Mesa, até 15 de maio do ano seguinte àquele a que disser respeito.
2 - A conta é aprovada pelo Plenário, após o acórdão da Secção Regional do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO VII
Regime do pessoal
Artigo 51.º
Estatuto
O pessoal da Assembleia Legislativa está sujeito ao estatuto da função pública, salvo o disposto neste diploma.
Artigo 52.º
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente está sujeito ao estatuto do pessoal dirigente, com as especificidades introduzidas pela legislação regional.
Artigo 53.º
Coordenadores
1 - O recrutamento para os cargos de coordenador é efetuado de entre funcionários integrados em carreiras afetas aos respetivos setores de atividade e com experiência profissional habilitante para o exercício das funções que vão desempenhar.
2 - Aos coordenadores compete desenvolver ações enquadradas nas diretivas gerais dos dirigentes, tendo em vista assegurar o funcionamento do respetivo setor de atividade, nomeadamente:
a) Coordenar as atividades do respetivo setor, de acordo com os objetivos do serviço, promovendo o seu regular funcionamento;
b) Elaborar pareceres e informações e prestar esclarecimentos relacionados com a área de atividade que coordena;
c) Detetar carências e avaliar os meios materiais existentes, propondo medidas para a sua melhor rentabilização e eficiência;
d) Requisitar materiais e equipamentos e assegurar a sua correta utilização;
e) Zelar pela manutenção e funcionamento do material e equipamento do serviço;
f) Manter atualizados os stocks do material de uso corrente;
g) Assegurar o envio aos serviços administrativos dos elementos respeitantes à administração de pessoal e ao serviço de contabilidade;
h) Exercer os demais poderes que lhes forem delegados.
3 - Aos cargos de coordenador referidos nos números anteriores aplicam-se as regras previstas nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 2/2006/A, de 6 de janeiro.
4 - Pelo exercício de funções de coordenação, os coordenadores referidos no n.º 1 do presente artigo auferem um suplemento remuneratório equivalente a 10 % da remuneração base da categoria de origem do designado.
Artigo 54.º
Requisição de pessoal
1 - O Presidente da Assembleia Legislativa, obtido o parecer favorável do Conselho Administrativo, pode autorizar a requisição de funcionários da administração central, regional ou local para prestarem serviço na Assembleia, não se aplicando a estas requisições os limites de duração previstos na lei geral.
2 - O Presidente da Assembleia Legislativa, obtido o parecer favorável do Conselho Administrativo, pode ainda autorizar a requisição de técnicos de empresas públicas ou privadas, assim como de outros organismos, por período julgado necessário, nos termos seguintes:
a) Os requisitados mantêm sempre os direitos e regalias sociais adquiridos e, designadamente, os emergentes de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;
b) Os requisitados auferem por inteiro as remunerações inerentes aos cargos que exerciam, sem prejuízo de poderem optar pelas remunerações correspondentes às funções que vão desempenhar, acrescidas, em qualquer caso, das compensações de encargos decorrentes da requisição que forem fixadas por despacho do Presidente da Assembleia, ouvido o Conselho Administrativo.
3 - A requisição do pessoal a que se referem os n.os 1 e 2 depende da concordância dos requisitados e dos respetivos serviços.
4 - As requisições podem ser feitas por períodos não superiores ao da legislatura, cujo termo determina a sua caducidade.
5 - Decorrido o prazo da requisição ou uma vez caducada, a requisição pode ser autorizada de novo pelo Presidente da Assembleia Legislativa, mediante parecer favorável do Conselho Administrativo.
6 - O pessoal requisitado tem de possuir as habilitações académicas e profissionais exigidas, para as mesmas categorias ou funções, aos funcionários do quadro da Assembleia Legislativa.
Artigo 55.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O quadro de pessoal referido no número anterior é agrupado de acordo com a seguinte classificação:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal de chefia;
c) Pessoal técnico superior;
d) Pessoal de informática;
e) Pessoal técnico;
f) Pessoal técnico-profissional;
g) Pessoal administrativo;
h) Pessoal operário;
i) Pessoal auxiliar.
Artigo 56.º
Regime especial de trabalho
1 - O pessoal tem um regime especial de trabalho, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia Legislativa.
2 - Este regime é fixado por regulamento a aprovar pela Mesa, ouvidos os representantes dos trabalhadores, mediante proposta a apresentar pelo secretário-geral, podendo compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho, regime de trabalho extraordinário e de trabalho por turnos, sem prejuízo dos direitos fundamentais dos trabalhadores consignados na Constituição e na lei geral.
3 - Aos funcionários e agentes é atribuída uma remuneração suplementar, fixada pela Mesa, ouvidos os representantes dos trabalhadores, mediante proposta a apresentar pelo secretário-geral.
4 - A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada com base no vencimento, sendo paga em 12 duodécimos, e faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação.
5 - Por regra, as férias do pessoal devem ser gozadas fora do período de funcionamento da Assembleia Legislativa.
Artigo 57.º
Integração de pessoal
1 - Aos secretários e auxiliares de secretários em serviço nos gabinetes dos grupos e representações parlamentares que tenham de ser dispensados por força da diminuição do número de deputados e consequente diminuição do serviço de apoio aos deputados e respetivo grupo ou representação parlamentar é reconhecido o direito à sua integração como supranumerários, desde que reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Tenham prestado de forma continuada, no mínimo, quatro anos de efetivo e completo serviço;
b) Possuir as habilitações literárias exigidas para a referida categoria;
c) Não ter cargo ou emprego, público ou privado, de caráter permanente.
2 - A contagem de anos referida na alínea a) do número anterior resulta do somatório do serviço prestado a tempo inteiro ou parcial.
3 - A integração é requerida pelo interessado ao Presidente da Assembleia Legislativa no prazo de 30 dias a contar da data da efetivação dos seus pressupostos.
4 - O requerimento referido no número anterior é acompanhado de uma declaração do respetivo partido, grupo ou representação parlamentar a confirmar a sua dispensa.
5 - A integração será feita para o lugar de início de carreira, de acordo com as funções desempenhadas e as respetivas habilitações, sem prejuízo do direito de acesso na respetiva carreira, nos termos e condições previstos para o pessoal do quadro.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 58.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto Legislativo Regional 5/2000/A, de 2 de março;
b) A Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 3/2003/A, de 21 de março;
c) A Resolução 1/2004/A, de 15 de março.
Artigo 59.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2007.
ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 55.º
(ver documento original)