Decreto-Lei 446-A/88
de 9 de Dezembro
O Decreto-Lei 327/84, de 12 de Outubro, clarificou a situação do pessoal chamado a prestar serviço na Alta Autoridade contra a Corrupção, que, «não preenchendo um quadro, tem vínculo precário, ficando sujeito, deste modo, a um estatuto semelhante ao do pessoal dos gabinetes ministeriais».
Atendendo à especificidade da situação e à alteração entretanto verificada na legislação aplicável à Alta Autoridade e àqueles gabinetes, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º da Lei 45/86, de 1 de Outubro, torna-se necessário proceder a alguns ajustamentos.
Reformula-se, simultaneamente, em consequência das disposições legais vigentes, o modelo de cartão que credencia o pessoal daquele organismo.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei 327/84, de 12 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - É aplicável à Alta Autoridade contra a Corrupção o disposto nos artigos 1.º a 9.º do Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho, na parte referente aos gabinetes dos ministros.
2 - A designação em comissão de serviço de magistrados judiciais e do Ministério Público para exercer funções na Alta Autoridade contra a Corrupção não determina a abertura de vaga no lugar de origem.
Art. 3.º O Alto-Comissário contra a Corrupção pode autorizar as despesas referidas no Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, dentro dos limites estabelecidos para os ministros.
Art. 2.º - 1 - O cartão de identificação especial a que se refere o n.º 7 do artigo 12.º da Lei 45/86, de 1 de Outubro, é o constante do modelo anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.
2 - São revogados o artigo 12.º do Decreto Regulamentar 3/84, de 12 de Janeiro, e os modelos anexos ao mesmo diploma legal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Joaquim Fernando Nogueira.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
Modelo do cartão a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei 446-A/88, de 9 de Dezembro
(ver documento original)