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Decreto-lei 327/84, de 12 de Outubro

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Sumário

Esclarece dúvidas acerca da interpretação de algumas normas do Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro, que criou a Alta Autoridade contra a Corrupção.

Texto do documento

Decreto-Lei 327/84
de 12 de Outubro
Com o Decreto-Lei 369/83, de 6 de Outubro, criou o Governo uma alta autoridade contra a corrupção como cargo individual de nomeação do Conselho de Ministros, reconhecendo-lhe independência e estatuto equivalente ao de secretário de estado.

Foi reconhecido no mesmo diploma o propósito de «não sobrecarregar a Administração Pública com mais um serviço de estrutura complexa» e ainda que a alta autoridade «deverá procurar o total apuramento de responsabilidades no mais curto prazo possível».

Nessa linha de pensamento, quer naquele diploma quer no Decreto Regulamentar 3/84, de 12 de Janeiro, foram estabelecidas normas que visavam permitir, com dispensa de formalidades, o rápido recrutamento do pessoal que, não preenchendo um quadro, tem vínculo precário, ficando sujeito, deste modo, a um estatuto semelhante ao do pessoal dos gabinetes ministeriais.

Entretanto, as características de inovação e experimentalidade do cargo têm dado lugar a dúvidas que importa esclarecer por via do presente diploma.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aplicável à Alta Autoridade contra a Corrupção o disposto nos artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei 267/77, de 2 de Julho.

Art. 2.º - 1 - O direito previsto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar 3/84, de 12 de Janeiro, estende-se a todo o pessoal que, a qualquer título preste serviço na Alta Autoridade contra a Corrupção, independentemente da respectiva situação de origem, incluindo o referido no n.º 2 do mesmo artigo.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao alto-comissário contra a corrupção.

Art. 3.º O alto-comissário contra a corrupção pode autorizar as despesas referidas no Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, dentro dos limites estabelecidos para os secretários de estado.

Art. 4.º Excluem-se da sujeição a visto do Tribunal de Contas os diplomas de designação do pessoal da Alta Autoridade contra a Corrupção, ainda que contratado.

Art. 5. O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 3 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Outubro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19556.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-02 - Decreto-Lei 267/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime e a orgânica do pessoal dos gabinetes ministeriais.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-06 - Decreto-Lei 369/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Institui uma alta autoridade encarregada de actos de prevenção, apuramento e participação às entidades competentes, para a investigação ou a acção criminal, de actos de corrupção e outras fraudes, agindo por iniciativa própria ou a partir de indícios fundamentados que cheguem ao seu conhecimento.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-12 - Decreto Regulamentar 3/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o funcionamento da Alta Autoridade contra a Corrupção, instituída pelo Decreto-lei nº 369/83, de 6 de Outubro e determina que o titular do cargo passe a usar a designação de Alto-Comissário contra a Corrupção.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-01 - Lei 45/86 - Assembleia da República

    Alta Autoridade contra a Corrupção.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-09 - Decreto-Lei 446-A/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera algumas disposições do Dec Lei nº 327/84, de 12 de Outubro e do Decreto Regulamentar nº 3/84 de 12 de Janeiro ambos respeitantes ao funcionamento da Alta Autotidade contra a Corrupção.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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