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Decreto Regulamentar 3/84, de 12 de Janeiro

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Sumário

Regulamenta o funcionamento da Alta Autoridade contra a Corrupção, instituída pelo Decreto-lei nº 369/83, de 6 de Outubro e determina que o titular do cargo passe a usar a designação de Alto-Comissário contra a Corrupção.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 3/84
de 12 de Janeiro
O Decreto-Lei 369/83, de 6 de Outubro, que institui uma alta autoridade encarregada da prevenção, apuramento e participação às entidades competentes, para a investigação ou acção criminal, de actos de corrupção e outras fraudes, para ser devidamente cumprido carece de algumas medidas de regulamentação.

A característica inovadora de tal instituição impôs importantes reservas cautelares e confere à alta autoridade um elevado coeficiente experimental.

Assim, o presente diploma, além de criar as designações dos principais responsáveis, estabelece uma primeira aproximação de normas regulamentares que, de momento, se têm como indispensáveis para o recrutamento do pessoal e funcionamento interno.

Reserva-se para posterior oportunidade, em resultado da experiência entretanto colhida, e no mesmo esforço de normativização, não só o seu aperfeiçoamento como, em especial, o que venha a ser tido como útil no que respeita à suas competências e à forma de as exercer.

De momento, tanto quanto monta é pôr em funcionamento um novo instrumento de moralização administrativa de que se esperam resultados positivos, sobretudo se os cidadãos lhe não recusarem o imprescindível apoio sem prejuízos preconceituais.

É este um domínio de tal modo esquivo a intervenções sistemáticas e institucionalizadas, que debalde se esperará que o Estado faça tudo, cabendo papel relevante à colectividade, abstractamente considerada.

Assim, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O titular do cargo criado pelo Decreto-Lei 369/83, de 6 de Outubro, é designado Alto-Comissário contra a Corrupção.

Art. 2.º Os adjuntos a que se refere a alínea a) do artigo 13.º do Decreto-Lei 369/83, de 6 de Outubro, são designados altos comissários-adjuntos.

Art. 3.º Os actos e diligências da alta autoridade serão efectuados pelo Alto-Comissário contra a Corrupção ou pelos seus adjuntos ou assessores credenciados para o efeito.

Art. 4.º Em cumprimento do dever de cooperação previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 369/83, de 6 de Outubro, as entidades aí mencionadas, sem prejuízo dos procedimentos previstos na lei, transmitirão à alta autoridade as infracções criminais ou disciplinares de que tenham conhecimento e que estejam incluídas no âmbito de acção daquela e comunicar-lhe-ão as decisões finais proferidas nos respectivos processos.

Art. 5.º - 1 - O Alto-Comissário contra a Corrupção pode determinar em qualquer momento, mediante despacho fundamentado, o arquivamento dos processos, abstendo-se de actuar no seu âmbito, quando se trate de factos excluídos da sua esfera de acção e quando as queixas não estejam devidamente fundamentadas ou não tenham sido recolhidos elementos bastantes para ser adoptado qualquer procedimento.

2 - Sempre que as circunstâncias o aconselhem, o Alto-Comissário contra a Corrupção poderá limitar-se a acompanhar o andamento dos processos nas entidades competentes para procedimento criminal ou disciplinar.

Art. 6.º - 1 - Entre os procedimentos razoáveis previstos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 369/83, de 6 de Outubro, inclui-se a audição obrigatória dos visados nos processos respectivos, antes do despacho final a proferir nos mesmos processos, e facultativa nos restantes casos, nomeadamente em caso de arquivamento.

2 - A audição a pedido dos visados é igualmente obrigatória.
Art. 7.º A ausência de formalismo processual prevista no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 369/83, de 6 de Outubro, inclui a isenção de custas e de imposto do selo.

Art. 8.º O Alto-Comissário contra a Corrupção dará conhecimento do despacho final que apuser em cada processo às entidades que tiverem solicitado a sua intervenção, bem como, sempre que tenham sido ouvidas e as circunstâncias o permitam, às pessoas visadas.

Art. 9.º - 1 - Em cumprimento do disposto na alínea e) do artigo 9.º do Decreto-Lei 369/83, de 6 de Outubro, o Alto-Comissário contra a Corrupção poderá propor ao Governo a adopção de medidas legislativas e administrativas que se revelem adequadas ao cabal desempenho das funções que lhe são confiadas.

2 - Em cumprimento do disposto na alínea g) do artigo 9.º do Decreto-Lei 369/83, de 6 de Outubro, o Alto-Comissário contra a Corrupção poderá dar publicidade, com intuito preventivo, às condenações em processo penal ou disciplinar por infracções do âmbito da sua competência, e bem assim a quaisquer outros factos que considere de interesse para o prosseguimento dos objectivos que lhe estão atribuídos.

Art. 10.º Os actos da alta autoridade não são passíveis de recurso, mas podem ser sempre objecto de reclamação para o Alto-Comissário contra a Corrupção.

Art. 11.º O Alto-Comissário contra a Corrupção é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo alto-comissário-adjunto que indicar ao Primeiro-Ministro, sendo substituído pelo que tiver tomado posse há mais tempo na falta de indicação.

Art. 12.º - 1 - O Alto-Comissário contra a Corrupção e os altos-comissários-adjuntos têm direito a cartão de identificação especial, do modelo 1 anexo ao presente diploma, passado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e assinado pelo Primeiro-Ministro.

2 - O cartão a que se refere o número anterior é simultaneamente de livre trânsito e de acesso a todos os locais de funcionamento dos serviços, órgãos e instituições referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 369/83, de 6 de Outubro.

3 - O restante pessoal da alta autoridade usará, para a sua identificação, um cartão modelo 2 anexo ao presente diploma, passado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e assinado pelo Alto-Comissário contra a Corrupção.

Art. 13.º - 1 - O pessoal da alta autoridade será livremente designado ou exonerado pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Alto-Comissário contra a Corrupção, a quem incumbe praticar todos os actos relativos à sua situação que não sejam da competência do Primeiro-Ministro, bem como exercer o poder disciplinar.

2 - O pessoal referido no número anterior considera-se para todos os efeitos em exercício de funções a partir da data do despacho da sua designação, com dispensa de quaisquer formalidades.

3 - Quando os designados sejam magistrados judiciais e do Ministério Público, membros das Forças Armadas, funcionários ou agentes da administração central, local e regional ou de institutos públicos, exercerão os seus cargos em regime de requisição, nos termos da lei aplicável, sem prejuízo de os poderem exercer em comissão de serviço, com a faculdade de optarem, neste caso, pelas remunerações correspondentes ao lugar de origem.

4 - Quando os designados sejam trabalhadores de empresas públicas, nacionalizadas ou privadas, exercerão as suas funções em regime de comissão de serviço ou requisição, nos termos da lei geral aplicável.

5 - O pessoal da alta autoridade manter-se-á em funções até à tomada de posse da nova entidade nomeada para o cargo de Alto-Comissário contra a Corrupção.

Art. 14.º - 1 - Os contratos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei 369/83, de 6 de Outubro, não conferem por si ao particular outorgante a qualidade de agente administrativo, devendo ser reduzidos a escrito, deles constando o remuneração a atribuir.

2 - O Alto-Comissário contra a Corrupção poderá, em casos excepcionais, contratar com outras entidades a realização de estudos e trabalhos de carácter técnico eventual, nos termos da lei geral.

3 - Sempre que se revele conveniente, poderá o Alto-Comissário contra a Corrupção solicitar aos serviços competentes a colocação temporária na alta autoridade dos funcionários necessários à execução das diligências previstas na alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei 369/83, de 6 de Outubro.

Art. 15.º - 1 - O pessoal a que se refere a alínea b) do artigo 13.º do Decreto-Lei 369/83, de 6 de Outubro, será remunerado pelas letras B e C da tabela de vencimentos da função pública.

2 - O pessoal a que se refere a alínea c) do artigo 13.º do Decreto-Lei 369/83, de 6 de Outubro, terá as designações englobadas nos grupos de «pessoal técnico-profissional e administrativo» e «pessoal operário e auxiliar», auferindo os vencimentos correspondentes às respectivas categorias.

Art. 16.º - 1 - O pessoal da alta autoridade tem regime especial de prestação de trabalho decorrente da natureza das funções que lhe estão atribuídas, podendo incluir o direito a remuneração suplementar, a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Alto-Comissário.

2 - Ao pessoal em situação de reserva ou de aposentação chamado a desempenhar funções na alta autoridade, para o que fica desde já autorizado, com excepção do que se refere na alínea c) do artigo 13.º do Decreto-Lei 396/83, de 6 de Outubro, será atribuída uma gratificação, a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, acumulável com as pensões a que tenha direito.

Art. 17.º O pessoal da alta autoridade ficará abrangido pelos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros.

Art. 18.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Eduardo Ribeiro Pereira.

Promulgado em 29 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Dezembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO 1
Modelo a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar 3/84, de 12 de Janeiro

(ver documento original)

AENXO 2
Modelo a que se refere o n.º 3 do Decreto Regulamentar 3/84, de 12 de Janeiro

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1983-10-06 - Decreto-Lei 369/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Institui uma alta autoridade encarregada de actos de prevenção, apuramento e participação às entidades competentes, para a investigação ou a acção criminal, de actos de corrupção e outras fraudes, agindo por iniciativa própria ou a partir de indícios fundamentados que cheguem ao seu conhecimento.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-29 - Decreto-Lei 396/83 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Repõe em vigor toda a legislação revogada pelo Decreto-Lei nº 349-B/83 de 30 de Julho, que despenaliza certas infracções de natureza cambial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1984-01-31 - DECLARAÇÃO DD1173 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar nº 3/84, da Presidência do Conselho de Ministros, que regulamenta o funcionamento da Alta Autoridade contra a Corrupção,instituida pelo Decreto-Lei nº 369/83, e determina que o titular do cargo passe a usar a designação de Alto-Comissário contra a Corrupção, publicado no Dia.rio da República, 1ª série, nº 10, de 12 de Janeiro de 1984.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-12 - Decreto-Lei 327/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Esclarece dúvidas acerca da interpretação de algumas normas do Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro, que criou a Alta Autoridade contra a Corrupção.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-01 - Lei 45/86 - Assembleia da República

    Alta Autoridade contra a Corrupção.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-09 - Decreto-Lei 446-A/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera algumas disposições do Dec Lei nº 327/84, de 12 de Outubro e do Decreto Regulamentar nº 3/84 de 12 de Janeiro ambos respeitantes ao funcionamento da Alta Autotidade contra a Corrupção.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-08 - Decreto Regulamentar 52/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    CRIA O ARQUIVO GERAL DA ALTA AUTORIDADE CONTRA A CORRUPÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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