Decreto Regulamentar 52/91
de 8 de Outubro
A Alta Autoridade contra a Corrupção, criada pelo Decreto-Lei 369/83, de 6 de Outubro, e cujo estatuto se encontra hoje definido pela Lei 45/86, de 1 de Outubro, está vinculada ao dever legal de absoluto sigilo.
A documentação recolhida e elaborada desde então no seu âmbito carece de adequado tratamento arquivístico, de acordo com critérios tecnicamente correctos.
Nos termos da legislação aplicável, designadamente as alíneas g) e h) do artigo 9.º da Lei 45/86, de 1 de Outubro, e o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 3/84, de 12 de Janeiro, o alto-comissário contra a Corrupção propôs ao Governo a adopção de medidas de conservação arquivística da documentação daquele organismo.
Importa, consequentemente, fixar o respectivo quadro normativo, que, no respeito pelas regras gerais dos arquivos e do património arquivístico e com o apoio do Instituto Português de Arquivos, permita corresponder às especificidades excepcionais de conservação e segurança da documentação da Alta Autoridade contra a Corrupção.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 45/86, de 1 de Outubro, e da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É criado o Arquivo Geral da Alta Autoridade contra a Corrupção, que funciona na directa dependência do alto-comissário.
Art. 2.º - 1 - A Alta Autoridade contra a Corrupção poderá diligenciar pela obtenção de cópias de substituição da respectiva documentação para suporte arquivístico adequado.
2 - As cópias obtidas a partir dos suportes arquivísticos utilizados têm a força probatória do original, desde que devidamente autenticadas.
Art. 3.º - 1 - O regulamento interno de conservação arquivística da Alta Autoridade contra a Corrupção será aprovado por despacho do alto-comissário, precedido do acordo do membro do Governo responsável pela área da cultura.
2 - O regulamento previsto no número anterior deverá compreender as normas de avaliação, selecção e eliminação de documentos, a definição dos respectivos prazos de conservação, as tabelas de selecção da documentação, as formalidades de transferência e substituição para suportes arquivísticos adequados e as regras de conservação e segurança dos documentos.
Art. 4.º As entidades que superintendem na política arquivística prestarão à Alta Autoridade contra a Corrupção o apoio técnico necessário.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Agosto de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 24 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.