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Decreto Regulamentar 52/91, de 8 de Outubro

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Sumário

CRIA O ARQUIVO GERAL DA ALTA AUTORIDADE CONTRA A CORRUPÇÃO.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 52/91
de 8 de Outubro
A Alta Autoridade contra a Corrupção, criada pelo Decreto-Lei 369/83, de 6 de Outubro, e cujo estatuto se encontra hoje definido pela Lei 45/86, de 1 de Outubro, está vinculada ao dever legal de absoluto sigilo.

A documentação recolhida e elaborada desde então no seu âmbito carece de adequado tratamento arquivístico, de acordo com critérios tecnicamente correctos.

Nos termos da legislação aplicável, designadamente as alíneas g) e h) do artigo 9.º da Lei 45/86, de 1 de Outubro, e o n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar 3/84, de 12 de Janeiro, o alto-comissário contra a Corrupção propôs ao Governo a adopção de medidas de conservação arquivística da documentação daquele organismo.

Importa, consequentemente, fixar o respectivo quadro normativo, que, no respeito pelas regras gerais dos arquivos e do património arquivístico e com o apoio do Instituto Português de Arquivos, permita corresponder às especificidades excepcionais de conservação e segurança da documentação da Alta Autoridade contra a Corrupção.

Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 45/86, de 1 de Outubro, e da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criado o Arquivo Geral da Alta Autoridade contra a Corrupção, que funciona na directa dependência do alto-comissário.

Art. 2.º - 1 - A Alta Autoridade contra a Corrupção poderá diligenciar pela obtenção de cópias de substituição da respectiva documentação para suporte arquivístico adequado.

2 - As cópias obtidas a partir dos suportes arquivísticos utilizados têm a força probatória do original, desde que devidamente autenticadas.

Art. 3.º - 1 - O regulamento interno de conservação arquivística da Alta Autoridade contra a Corrupção será aprovado por despacho do alto-comissário, precedido do acordo do membro do Governo responsável pela área da cultura.

2 - O regulamento previsto no número anterior deverá compreender as normas de avaliação, selecção e eliminação de documentos, a definição dos respectivos prazos de conservação, as tabelas de selecção da documentação, as formalidades de transferência e substituição para suportes arquivísticos adequados e as regras de conservação e segurança dos documentos.

Art. 4.º As entidades que superintendem na política arquivística prestarão à Alta Autoridade contra a Corrupção o apoio técnico necessário.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Agosto de 1991.
Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 24 de Setembro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Setembro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32539.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-10-06 - Decreto-Lei 369/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Institui uma alta autoridade encarregada de actos de prevenção, apuramento e participação às entidades competentes, para a investigação ou a acção criminal, de actos de corrupção e outras fraudes, agindo por iniciativa própria ou a partir de indícios fundamentados que cheguem ao seu conhecimento.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-12 - Decreto Regulamentar 3/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta o funcionamento da Alta Autoridade contra a Corrupção, instituída pelo Decreto-lei nº 369/83, de 6 de Outubro e determina que o titular do cargo passe a usar a designação de Alto-Comissário contra a Corrupção.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-01 - Lei 45/86 - Assembleia da República

    Alta Autoridade contra a Corrupção.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-08-31 - Lei 26/92 - Assembleia da República

    DETERMINA A CESSACAO DA ACTIVIDADE E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA ALTA AUTORIDADE CONTRA A CORRUPÇÃO, CRIADA PELO DECRETO LEI 369/83, DE 6 DE OUTUBRO. PREVÊ A AFECTAÇÃO DO ARQUIVO GERAL DA ALTA AUTORIDADE CONTRA A CORRUPÇÃO, CRIADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 52/91, DE 8 DE OUTUBRO, AOS ARQUIVOS NACIONAIS - TORRE DO TOMBO. DEFINE UM ACRÉSCIMO DE 20%, AO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A QUALQUER TÍTULO, NO DESEMPENHO DE FUNÇÕES NA ALTA AUTORIDADE CONTRA A CORRUPÇÃO, PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO OU REFORMA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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