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Lei 26/92, de 31 de Agosto

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Sumário

DETERMINA A CESSACAO DA ACTIVIDADE E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA ALTA AUTORIDADE CONTRA A CORRUPÇÃO, CRIADA PELO DECRETO LEI 369/83, DE 6 DE OUTUBRO. PREVÊ A AFECTAÇÃO DO ARQUIVO GERAL DA ALTA AUTORIDADE CONTRA A CORRUPÇÃO, CRIADO PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 52/91, DE 8 DE OUTUBRO, AOS ARQUIVOS NACIONAIS - TORRE DO TOMBO. DEFINE UM ACRÉSCIMO DE 20%, AO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO A QUALQUER TÍTULO, NO DESEMPENHO DE FUNÇÕES NA ALTA AUTORIDADE CONTRA A CORRUPÇÃO, PARA EFEITOS DE APOSENTAÇÃO OU REFORMA.

Texto do documento

Lei 26/92
de 31 de Agosto
Extinção da Alta Autoridade contra a Corrupção
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Termo da actividade e extinção
A Alta Autoridade contra a Corrupção cessa a sua actividade em 31 de Dezembro de 1992, sendo em consequência extinta nos termos da presente lei.

Artigo 2.º
Cessação de funções do alto-comissário contra a Corrupção
1 - O actual alto-comissário contra a Corrupção cessa funções com o encerramento das contas do organismo e sua remessa ao Tribunal de Contas, com respeito dos prazos legalmente estabelecidos para o efeito.

2 - O alto-comissário contra a Corrupção apresentará à Assembleia da República relatório da execução do disposto na presente lei.

Artigo 3.º
Processos
1 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, limitam-se os actos e diligências da Alta Autoridade contra a Corrupção no cumprimento das suas atribuições à conclusão dos processos e diligências em curso, os quais devem estar findos até 31 de Dezembro de 1992.

2 - Nos processos que não se encontrem concluídos até àquela data e em que existam elementos para a instauração de procedimento criminal ou disciplinar, deve ser deduzida denúncia ou participação ou efectuada remessa à entidade competente para o exercício da acção penal ou disciplinar ou para actos complementares de investigação ou inquérito.

Artigo 4.º
Arquivo Geral da Alta Autoridade contra a Corrupção
1 - Até à sua remessa para a nova entidade competente para a sua guarda nos termos dos números seguintes, o Arquivo Geral da Alta Autoridade contra a Corrupção, criado pelo Decreto Regulamentar 52/91, de 8 de Outubro, funciona na directa dependência do alto-comissário contra a Corrupção.

2 - O Arquivo Geral da Alta Autoridade contra a Corrupção será organizado em suportes arquivísticos adequados, de acordo com o regulamento de conservação arquivística em vigor, sob orientação da comissão de acompanhamento designada pelo alto-comissário contra a Corrupção.

3 - Concluída a organização do Arquivo Geral, o alto-comissário contra a Corrupção, sob proposta da comissão de acompanhamento, procederá à sua remessa, bem como à dos equipamentos a ele afectos, para os Arquivos Nacionais/Torre do Tombo, em que serão incorporados.

4 - O Arquivo Geral da Alta Autoridade contra a Corrupção só poderá ser aberto à consulta pública decorridos 20 anos sobre a data da sua remessa para os Arquivos Nacionais/Torre do Tombo.

Artigo 5.º
Pessoal
1 - Ao desempenho de funções na Alta Autoridade contra a Corrupção corresponde, para efeitos de aposentação ou reforma, o acréscimo de 20% em relação a todo o tempo de serviço prestado, a qualquer título, no organismo.

2 - A remuneração suplementar prevista no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar 3/84, de 12 de Janeiro, auferida pelo pessoal que tenha sido designado para prestar serviço na Alta Autoridade contra a Corrupção é considerada para todos os efeitos como vencimento, designadamente para cálculo da pensão de aposentação ou reforma.

Artigo 6.º
Disposições financeiras e patrimoniais
1 - A Alta Autoridade contra a Corrupção mantém o regime de autonomia administrativa até à conclusão do processo regulado no artigo 2.º

2 - O património da Alta Autoridade contra a Corrupção reverte para a Assembleia da República.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os bens incorporados no edifício da Presidência do Conselho de Ministros, que ficam afectos à respectiva Secretaria-Geral, e aqueles a que se refere o artigo 4.º

Artigo 7.º
Disposição transitória
Até ao termo do prazo referido no artigo 2.º mantém-se em vigor, em tudo o que não for contrariado pela presente lei, a Lei 45/86, de 1 de Outubro, e demais legislação relativa à Alta Autoridade contra a Corrupção.

Artigo 8.º
Entrada em vigor
As disposições da presente lei que envolvam acréscimo de despesas só entram em vigor com o Orçamento do Estado para o ano de 1993.

Aprovada em 17 de Julho de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 11 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 12 de Agosto de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45119.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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